PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023831-38.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N
APELADO: PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023831-38.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Proposta ação de conhecimento de natureza previdenciária, objetivando o restabelecimento de auxílio por incapacidade temporária ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, sobreveio sentença de parcial procedência do pedido, proferida nos seguintes termos: “DO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, inc. 1, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e extinto o processo com resolução de mérito, para: A) Condenar o Instituto Nacional de Seguro Social à concessão do auxílio -doença em face de PAULO DE OLIVEIRA, desde 03/03/2015 (fls. 27), com pagamento de parcelas atrasadas, respeitada a prescrição quinquenal, incidindo juros de mora, a partir da citação, com taxa de 0,5% (meio por cento) ao mês, nos termos da , de 30/06/2009, que deu nova redação ao -F à e correção monetária, a partir de cada vencimento, pelo IPCA-E, consoante decisão proferida no Resp nº 1.270.439.
Sucumbentes, arcarão as partes, na proporção de 50% para cada, com custas. despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos da Súmula 111 do STJ, para cada um dos patronos, ficando suspensa a exigibilidade para o requerente, nos moldes do artigo 98, § 3° também do CPC. O INSS com o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, eximindo-o somente das custas Iegais.
DEFIRO a antecipação de tutela, pois presentes seus requisitos. OFICIE-SE ao setor competente para que restabeleça/implante o beneficio no prazo de 30 dias. Decorrido o trânsito em julgado, certifique-se o decurso para as partes e remetam-se os autos ao E. Tribunal competente para análise do recurso de ofício, conforme artigo 10 da lei 9.569/97.” A parte autora interpôs recurso de apelação, a fim de que seja concedida a aposentadoria por incapacidade permanente.
A autarquia previdenciária também apelou, pugnando pela reforma da sentença, para julgar improcedente o pedido, uma vez que não preenchidos os requisitos legais para concessão do benefício, considerando-se que a incapacidade da parte autora não era total. Subsidiariamente, requer a isenção do pagamento das custas. Com contrarrazões do INSS, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023831-38.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N APELADO: PAULO DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: MARLEI MAZOTI RUFINE - SP200476-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A Senhora Juíza Federal Convocada ANA LÚCIA IUCKER (Relatora): Recebo os recursos, nos termos do artigo 1.010 do Código de Processo Civil, haja vista que tempestivos.
Inicialmente, não conheço do agravo retido do INSS, uma vez que não reiterada sua apreciação em sede de apelação, conforme determinação do art. 523 do CPC/73 (fls. 105-107 do ID. 90393620). Com fundamento no inciso I do § 3º do artigo 496 do atual Código de Processo Civil, já vigente à época da prolação da r. sentença, a remessa necessária não se aplica quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos.
Verifico que a sentença se apresentou ilíquida, uma vez que julgou procedente o pedido inicial para condenar a Autarquia Previdenciária a conceder o benefício e pagar diferenças, sem fixar o valor efetivamente devido. Esta determinação, na decisão de mérito, todavia, não impõe que se conheça da remessa necessária, uma vez que o proveito econômico daquela condenação não atingirá o valor de mil salários mínimos ou mais.
Observo que esta Corte vem firmando posicionamento no sentido de que, mesmo não sendo de valor certo, quando evidente que o proveito econômico da sentença não atingirá o limite de mil salários mínimos resta dispensada a remessa necessária, com recorrente não conhecimento de tal recurso de ofício (Apelação/Reexame Necessário nº 0003371-69.2014.4.03.6140 – Relator Des. Fed. Paulo Domingues; Apelação/Remessa Necessária nº 0003377-59.2015.4.03.6102/SP – Relator Des.
Fed. Luiz Stefanini; Apelação/Reexame Necessário nº 5882226-31.2019.4.03.9999 – Relator Des. Fed. Newton de Lucca). Assim, não merece prosperar a submissão do julgado à remessa necessária. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que se seguem:
1) qualidade de segurado;
2) cumprimento da carência, quando for o caso;
3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência;
4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
A qualidade de segurada da parte autora e o cumprimento da carência prevista no inciso I do artigo 25 da Lei nº 8.213/91 restaram comprovadas, uma vez que ela esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 10/06/2015. Proposta a ação em 16/04/2015, não foi ultrapassado o período de graça previsto no art. 15, inciso II, da Lei nº 8.213/91. Por outro lado, para a solução da lide, é de substancial importância a prova técnica produzida.
Neste passo, realizado o laudo pericial (id 90301398 - Pág. 21/30), concluiu o perito que o autor, nascido em 01/02/1960, saqueiro/movimentador de carga, portador de artropatia acromiclavicular moderada, ruptura do tendão do supraespinhal, tendinopatia do subescapular e infraespinhal com rupturas parciais, tendinopatia da cabeça longa do bíceps, epilepsia causada por neurocisticercose, profusão discal em L5-S1, lombalgia e cervicobraquialgia, apresenta incapacidade parcial e permanente para as atividades que requeiram movimento plenos com o ombro esquerdo, reunindo “condições para o exercício de atividades compatíveis com suas limitações e condições físicas”.
Ratifica o perito que o demandante “não deve realizar a atividade de movimentador de mercadorias”. Deve-se mencionar que o autor é portador de um grande número de doenças ortopédicas incapacitantes, além de epilepsia e neurocisticercose, que não foram abordadas adequadamente pelo perito. Concedida a tutela antecipada na sentença, o auxílio por incapacidade temporária foi prorrogado nos períodos de 03/03/2015 a 18/08/e 20/04/2023 a 20/07/2023.
Portanto, considerando-se o grande conjunto de moléstias das quais o autor é portador, suas condições pessoais (idade, nível de escolaridade – quarta séria do ensino fundamental), bem como as atividades braçais pesadas que sempre desenvolveu, tais como saqueiro, tornam-se praticamente nulas as chances de ele se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos. Nesse sentido já decidiu esta Corte Regional, conforme as seguintes ementas de acórdão: "AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006).
II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado.
III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial.
IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa.
V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator.
VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. INCAPACIDADE LABORAL ATESTADA POR LAUDO PERICIAL. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
CUSTAS PROCESSUAIS. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. (...) - Comprovada a incapacidade laboral e sopesadas as condições de saúde e a idade do autor, é devida a aposentadoria por incapacidade permanente, pois os demais requisitos – qualidade de segurado e carência, também estão preenchidos. - Termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente fixado na data do requerimento administrativo. (...) (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000737-88.2022.4.03.6122, Rel.
Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 21/08/2024, DJEN DATA: 28/08/2024) Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida desde a data posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (10/06/2015), considerando-se que, à época, o autor já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados os valores já recebidos na via administrativa.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). Por fim, a autarquia previdenciária está isenta do pagamento de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96, do art. 24-A da Lei nº 9.028/95 (dispositivo acrescentado pela Medida Provisória nº 2.180-35/01) e do art. 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/93, o que não inclui as despesas processuais.
Todavia, a isenção de que goza a autarquia não obsta a obrigação de reembolsar as custas suportadas pela parte autora, quando esta é vencedora na lide. Entretanto, no presente caso, não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita.
Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO RETIDO E DO REEXAME NECESSÁRIO, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, para conceder a aposentadoria por incapacidade permanente E DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para excluir a condenação ao pagamento das custas processuais, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO RETIDO E REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. ART. 59 E 62 DA LEI N.º 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE DEVIDA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. - Agravo retido do INSS não conhecido, uma vez que não reiterada sua apreciação em sede de apelação, conforme determinação do art. 523 do CPC/73. - Ainda que ilíquida a sentença, a remessa necessária não será conhecida, uma vez que o proveito econômico da condenação não atingirá o valor de mil salários-mínimos ou mais. - Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente. - A aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida desde a data posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária (10/06/2015), considerando-se que, à época, o autor já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados os valores já recebidos na via administrativa. - A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E.
Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento). - Não há falar em custas ou despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita. - Agravo retido e reexame necessário não conhecidos. Apelação da parte autora provida. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu não conhecer do agravo retido e do reexame necessário, dar provimento à apelação da parte autora e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA LÚCIA IUCKER JUÍZA FEDERAL