JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA (OAB 139855/SP), FELIPE DE MELLO CASTANHO MACULAN (OAB 316976/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023859-40.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: NOE JANUARIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS GOMES PEREIRA MARQUES CARVALHEIRA - SP139855-N Advogado do(a)
APELANTE: FELIPE DE MELLO CASTANHO MACULAN - SP316976-N
APELADO: NOE JANUARIO BATISTA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: FELIPE DE MELLO CASTANHO MACULAN - SP316976-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento distribuída em 11/07/2014, em que a parte autora postula o reconhecimento do período de trabalho rural, com a respectiva concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição desde a data do requerimento administrativo. O pedido foi parcialmente acolhido por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara de Cerqueira César/SP, em 11/09/2015, para reconhecer o labor rural exercido nos períodos de 25/10/1971 a 07/12/1980 e 21/02/1986 a 30/06/1990 com consequente concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, desde a data do ajuizamento da ação.
Determinado que, em relação aos atrasados, aplica-se o previsto no artigo 1°-F, da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009. Fixados honorários advocatícios ao INSS no percentual de 15% sobre o valor atualizado da condenação, observando-se a súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e a isenção de custas ao INSS. Sentença sujeita ao reexame necessário e concedida antecipação de tutela para implantação do benefício (id 89842129 - Pág. 113/117).
Houve interposição do recurso de apelação pelo INSS e pela parte autora, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 11/07/2016. Inconformada, a parte autora requer que seja considerado como de labor na condição de trabalhador rural, sem registro, quando ao segundo período parcialmente reconhecido, em sua integralidade de 21/02/1986 até 30/11/1993. Por derradeiro, requer que em relação aos atrasados, seja aplicado o previsto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (id 89842129 - Pág. 124/135).
Sem contrarrazões da autarquia previdenciária. Por sua vez, a autarquia previdenciária, requer, preliminarmente, que o recurso seja recebido em ambos os efeitos e aduz que não há interesse processual, pois não houve prévio requerimento administrativo. No mérito, aduz, em síntese, que o autor não trouxe aos autos documentos suficientes que pudessem servir de início razoável de prova material do efetivo exercício das atividades campesinas no período total afirmado.
Por fim, requer que a atualização monetária e juros obedeçam aos índices aplicados à caderneta de poupança, na forma da Lei n. 11.960/2009. (id 89842129 - Pág. 145/146 e id 89842130 - Pág. 1/11). Com contrarrazões do requerente (id 89842130 - Pág. 18/26).
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Da remessa necessária A teor do disposto no inciso I, §2º do art. 475 do CPC/1973, o reexame necessário será dispensado quando a condenação ou proveito econômico obtido na causa for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimo. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.101.727/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, firmou o entendimento de que é obrigatório o reexame da sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 475, § 2º, CPC/1973).
No mesmo sentido, foi editada a Súmula 490 do STJ: "A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Considerando tratar-se de sentença ilíquida, publicada antes do início da vigência do CPC/2015 (18/03/2016), mostra-se cabível o reexame necessário nos termos do art. 475 do CPC/73 e Súmula 490 do STJ.
Do pedido de efeito suspensivo Nos termos do artigo 520, inciso VII, do Código de Processo Civil de 1973, a apelação interposta contra sentença que concede tutela antecipada deve ser recebida apenas no efeito devolutivo. No caso dos autos, observa-se que o juízo de origem, ao proceder ao juízo de admissibilidade, recebeu a apelação interposta pelo INSS exclusivamente no efeito devolutivo. Assim, o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, formulado nesta instância, não merece acolhimento, uma vez que o inconformismo quanto à decisão de recebimento deveria ter sido impugnado oportunamente por meio de agravo de instrumento, nos termos do artigo 522 do mesmo diploma legal.
Do prévio requerimento administrativo Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 2º e 5º, XXXV, da Constituição Federal, a exigibilidade, ou não, do prévio requerimento administrativo, perante o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, órgão especializado, como requisito para o exercício do direito à postulação jurisdicional. Tese:
I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas;
II – A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado;
III – Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão;
IV – Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias. Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação. Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir;
V – Em todos os casos acima – itens (a), (b) e (c) –, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais. Assim, de se refutar a preliminar de falta de interesse processual. Passo ao exame do mérito. Das Aposentadoria por Tempo de Contribuição A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material. Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência.
Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Do Trabalho do Segurado Especial Posterior à Lei 8.213/91 Dispõe o artigo 55, §2 da Lei 8.213/91 que o tempo anterior a vigência da citada lei será computado independentemente do recolhimento de contribuições, conforme dispuser regulamento. Daí dessumir-se que, no período posterior à edição da citada lei de regência, o computo dos períodos de trabalho do segurado especial deve ser objeto de recolhimento previdenciário para concessão de aposentadoria na espécie tempo de contribuição (artigo 25 da Lei 8.212/91).
Nesse sentido a Súmula 272 do
C. STJ: "O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas." Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento do período rural de 25/10/1971 a 07/12/1980 e 21/02/1986 a 30/06/1990. Por sua vez, a parte autora requer o enquadramento como exercido em atividade rural de todo período vindicado na petição inicial, qual seja, até 30/11/1993.
Em relação ao pedido de enquadramento do período rural, como início de prova material, verifico que a parte autora apresentou: - certidão de casamento, em 1979, na qual consta a profissão do autor como lavrador (id 89842129 - Pág. 12); -recibos de mensalidades do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Itaí e de Avaré, em nome do autor, relativos aos meses de janeiro e fevereiro de 1989, dezembro de 1989, janeiro e fevereiro de 1990 e abril de 1990. (id 89842129 - Pág. 17/19); - certificado de dispensa de incorporação, do qual consta profissão de agricultor, datado de 1976 (id 89842129 - Pág. 20).
Outrossim, para corroborar a prova material apresentada, foram ouvidas Luiz Correa Tavares e Arlindo Ferreira de Almeid que relataram, de forma convergente e harmônica, que o autor exerceu atividades rurais em regime de economia familiar desde a infância, ao lado de seu pai, cultivando a terra para subsistência do núcleo familiar. Confira-se: - Luiz Correa Tavares afirmou conhecer o autor há mais de 40 anos.
Relatou que ele trabalhava no sítio de propriedade do pai, onde cultivavam café, milho, feijão e arroz. Posteriormente, ambos foram trabalhar na cidade de Avaré e, após aproximadamente quatro anos, o autor retornou ao sítio para continuar suas atividades rurais. - Arlindo Ferreira de Almeida disse que no ano de 1990 o autor voltou para o sítio da família, ajudando na plantação, bem como "trocava dia entre os vizinhos" no trabalho rural.
Em seu depoimento pessoal o autor afirmou que iniciou o labor rural aos 14 anos de idade ajudando o seu genitor a plantar arroz, feijão, café e a cuidar de animais. Acrescentou que o resultado da produção era destinado à subsistência da família e o restante era vendido. Disse que aos trinta anos voltou a lavrar no sítio, com o irmão, sendo que nas folgas também trabalhava como boia-fria para os vizinhos.
A consistência e a coerência entre os testemunhos colhidos, são suficientes para emprestar veracidade à alegação de labor rural, sobretudo porque se amparam em início razoável de prova material documental. Sendo assim, restou comprovado o exercício do trabalho em regime de economia familiar no período de 25/10/1971 a 07/12/1980 pelo início de prova material e teor da prova testemunhal. Cabe que ressaltar que o trabalho rural foi reconhecido a partir de 25/10/1971 quando o autor, nascido em 04/10/1957, contava com 14 anos de idade. (id 89842129 - Pág. 11).
Embora alguns operadores do direito possam presumir que o labor nessa tenra idade se dê na forma de aprendizado familiar, com a criança acompanhando pais e irmãos mais velhos nas lides diárias e que, portanto, não estaria no campo de incidência das normas trabalhistas e previdenciárias; não podemos desconsiderar que as consequências do trabalho infantil é o comprometimento do desenvolvimento físico, social e emocional do infante que foi privado do seu direito fundamental ao lazer e à educação.
Destaca-se ainda, que o trabalho infantil rural é exercido por filhos e filhas de pequenos produtores rurais que, por falta de dinheiro, são empregados em locais perigosos e insalubres, ganhando salários baixíssimos para subsistência. Assim, privar o trabalho infantil das repercussões previdenciárias reflete um descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana e configura um paradoxo, uma vez que, o menor arca com o ônus do efetivo trabalho e, ao mesmo tempo, fica alijado de obter o bônus dos efeitos previdenciários de tal labor.
Dessarte, desde que colhidos elementos que atestem, de fato, a presença da criança na lida rural, o trabalho efetivamente realizado a partir de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários. A sentença também considerou como exercido em regime de economia familiar o período entre 21/02/1986 a 30/06/1990. Ocorre que entre 08/12/1980 a 28/02/1986 o autor possuía vínculo de emprego com a empresa CASA SILVA COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA e, no próprio depoimento testemunhal e pessoal, há informação de que posteriormente o autor retornou para o sítio para o labor rural, sendo assim não é possível considerar o exercício de atividade concomitante, sendo devido, pois, o reconhecimento do labor rural a partir de 01/03/1986, ou seja, a partir do fim do vínculo de emprego registrado na CTPS.
Em relação ao termo final, a pare autora requer que seja considerado até 30/11/1993. Ocorre que é devido o reconhecimento até 30/10/1991, uma vez que para que períodos posteriores sejam considerados deve haver o respectivo recolhimento das contribuições, nos termos do artigo 25 da Lei 8.212/91. Sendo assim, deve ser mantido o enquadramento do período rural de 25/10/1971 a 07/12/1980, afastado o enquadramento do período de 21/02/1986 a 28/02/1986 e reconhecido o período de 01/03/1986 a 30/10/1991.
Nesse contexto, considerado o período de trabalho rural exercido entre 25/10/1971 a 07/12/1980 e 01/03/1986 a 30/10/1991, somando aos demais períodos constantes da CTPS (id 89842129 - Pág. 13/16), o autor faz jus a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, na data do ajuizamento da ação, em 11/07/2014, conforme disposto na r. sentença: Em virtude da natureza alimentar do benefício, mantenho a tutela concedida na r. sentença.
O INSS requer que seja aplicada a Lei n.Lei 11.960/200, em relação às prestações em atraso e a parte autora requer que seja aplicado o Manual de Cálculos da Justiça Federal. A correção monetária e juros devem ser aplicados conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei n.º 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Os honorários advocatícios devem ser fixados nos termos do entendimento desta E. Nona Turma, no percentual mínimo de 10% (dez por cento), conforme o artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ. Custas na forma da lei. Dispositivo Posto isto, CONHEÇO DA REMESSA NECESSÁRIA, e, da apelação do INSS e lhes DOU PARCIAL PROVIMENTO para afastar o reconhecimento do exercício do trabalho rural no período de 21/02/1986 a 28/02/1986 e para reduzir o percentual dos honorários advocatícios para o percentual mínimo de 10% (dez por cento), conforme o artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ; DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pela parte autora para reconhecer o trabalho rural no período de 01/03/1986 a 30/10/1991 e para aplicar o Manual de Cálculos da Justiça Federal vigente por ocasião do cumprimento de sentença, em relação aos atrasados, mantida a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição na data do ajuizamento da ação.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.