EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023869-46.2000.4.03.6119 / 3ª Vara Federal de Guarulhos EXEQUENTE:
C. E. F. -.
C. EXECUTADO: P. T.
I. E.
C. L. -. M., A.
C. F. M. Advogado do(a) EXECUTADO: THAIS XERFAN MELHEM MORGADO - SP208292
Vistos em decisão. FAZENDA NACIONAL, representada pela Caixa Econômica Federal propôs a presente demanda executiva contra PLASTICOS TUCANO INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., em razão do inadimplemento injustificado de dívida ativa consubstanciada nas Certidões de Dívida Ativa que instruem a inicial. A executada foi citada por carta em setembro de 2006 (Num. 22338551, pág. 2). Face à tentativa negativa de penhora de bens da executada (Num. 22338551, pág.
51) os autos foram arquivados. Em 14/10/2015, supostamente o executado requereu o desarquivamento dos autos (Num. 22338551, p. 89). Requerida a penhora de contas bancárias da parte executada por meio do BACEN JUD (Num. 22338551, pág. 95), em 09/08/2017, foi deferida, com resultado parcialmente positivo em 01/08/2019 (Num. 22338551, pág. 109), com a posterior transferência dos valores (Num. 22338552, p. 18).
A Fazenda Nacional se manifestou por meio da petição de Num. 22380853 e os herdeiros do executado apresentaram exceção de pré-executividade por meio da petição de Num. 33901495, com a qual trouxeram documentos.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Decido. Inicialmente, cumpre rememorar que a exceção de pré-executividade é meio de defesa excepcional realizada no processo executivo fiscal sem o oferecimento de garantia. Com base nessa premissa, os Tribunais pátrios admitem esse meio de impugnação independentemente do oferecimento de embargos do devedor, reconhecendo-se a aptidão da referida exceção para veicular determinadas questões de ordem pública, como a falta de condições da ação executiva e de pressupostos processuais.
No entanto, o direito que fundamenta a mencionada exceção deve ser aferível de plano, possibilitando ao Juízo verificar, liminarmente, a existência de direito incontroverso do executado, ou do vício que inquina de nulidade o título executivo e, por consequência, obstar a execução. Nesse sentido a súmula 393 do E. STJ, in verbis: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Assim, exclui-se do âmbito da exceção de pré-executividade a matéria dependente de instrução probatória.
Consoante a jurisprudência capitaneada pelo STJ, é possível o reconhecimento de nulidades absolutas por meio dessa exceção processual, desde que, contudo, não demande dilação probatória: TRIBUTÁRIO – EXECUÇÃO FISCAL – AGRAVO REGIMENTAL – MATÉRIA DE DEFESA: PRÉ-EXECUTIVIDADE – ILEGITIMIDADE PASSIVA – NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – IMPOSSIBILIDADE. 1.Doutrinariamente, entende-se que só por embargos é possível defender-se o executado, admitindo-se, entretanto, a exceção de pré-executividade. 2.Consiste a pré-executividade na possibilidade de, sem embargos ou penhora, argüir-se na execução, por mera petição, as matérias de ordem pública ou as nulidades absolutas. 3.A tolerância doutrinária, em se tratando de execução fiscal, esbarra na necessidade de se fazer prova de direito líquido e certo, exceto se a questão da ilegitimidade ou da prescrição for constatável de plano.
4. Hipótese em que o Tribunal local entendeu não haver provas pré-constituídas capazes de ensejar de plano a extinção da execução. 5.Agravo regimental não provido. (AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.074.389 – SP -2008⁄0166572-0). No caso vertente, e com base nos elementos coligidos aos autos, não é possível concluir cabalmente que a petição de desarquivamento de Num. 22338551, p. 89 não foi assinada pelo executado, sobretudo porque as certidões expedidas o foram em seu benefício.
Em casos análogos, entendo que há necessidade de dilação probatória para o exame dessa questão. Não vislumbro a possibilidade de se averiguar, em juízo estritamente delibatório, a arguição trazida pela excipiente, tendo em vista demandar, o presente caso, instrução probatória, situação que afasta, prima facie, a plausibilidade do direito invocado. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do Tribunal da Cidadania: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROVATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 393⁄STJ. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO. INVIABILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7⁄STJ. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO REGIMENTAL. NÃO CONHECIMENTO.
1. A Primeira Seção, no julgamento do REsp 1.104.900⁄ES, sob o rito dos recursos repetitivos, consolidou o entendimento segundo o qual a Exceção de Pré-Executividade constitui meio legítimo para discutir questões que possam ser conhecidas de ofício pelo magistrado, como as condições da ação, os pressupostos processuais, a decadência, a prescrição, entre outras, desde que desnecessária a dilação probatória.
2. No mesmo sentido é a Súmula 393 do STJ: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória".
3. Assim, rever a conclusão exarada pelo Tribunal de origem, no sentido de reconhecer a prescrição ou a ilegitimidade passiva ad causam, é inviável em Recurso Especial, sob pena de violação da Súmula 7 do STJ.
4. A apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com indicação da similitude fática e jurídica entre eles. Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
5. Não merece ser conhecida a alegação exteporânea de violação dos artigos 620 do CPC e 47 da Lei 11.101⁄2005, visto que é inviável a análise de tese suscitada somente em Agravo Regimental que caracterize inovação recursal.
6. Agravo Regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp 678058/SP, 2ª Turma, rel. Min. Herman Benjamin, j. 02/06/2015, DJe 05/08/2015). Desse modo, não é viável concluir, a partir dos documentos trazidos aos autos pela executada, que a assinatura aposta do documento rechaçado não tem origem regular, sendo que maior aprofundamento sobre eventuais circunstâncias específicas do caso concreto demandaria a oposição de Embargos à Execução Fiscal, o que demonstra ser inadequada a via eleita da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Não cabem honorários de advogado em exceção de pré-executividade rejeitada, diante do regular prosseguimento da execução. Vistas à exequente, por 10 (dez) dias, para que diga sobre os meios executivos, tendo em vista especialmente a informação de que o executado é falecido, instruindo os autos com cálculo atualizado do débito. Intimem-se.