PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023871-34.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
APELADO: JOSE VIEIRA LIMA FILHO, MILTON COSTA DOS SANTOS, MONICA MARIA PEREIRA TOMIYAMA, ROBSON GONZAGA Advogado do(a)
APELADO: MAURICIO ALVAREZ MATEOS - SP166911-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023871-34.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: JOSE VIEIRA LIMA FILHO, MILTON COSTA DOS SANTOS, MONICA MARIA PEREIRA TOMIYAMA, ROBSON GONZAGA OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, com a supressão dos acréscimos relativos aos meses de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91, nos termos do artigo 741, inc.
II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001. O Juízo “a quo” julgou improcedentes os embargos à execução. A empresa pública apelou. Vieram os autos a esta Corte. A apelação nos Embargos à Execução foi improvida pela Colenda Quinta Turma desta Corte. Embargos declaratórios pela Caixa Econômica também foram rejeitados.
A Caixa Econômica interpôs Recursos Especial e Extraordinário, não admitidos. Após agravo de instrumento contra o despacho que não admite o recurso extraordinário, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.”
É o relatório. DECLARAÇÃO DE
VOTO
O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn: Peço vênia para divergir do Relator. Com efeito, ao julgar a Repercussão Geral relativa ao Tema n. 100, o Supremo Tribunal Federal fixou as seguintes teses: “1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em ‘aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição’ quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória” No presente caso, observa-se que o acórdão proferido por esta Corte não se encontra em contrariedade com as teses firmadas pela Corte Suprema, motivo pelo qual deve ser mantido.
Primeiramente, observa-se que o Tema n. 100, do STF diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos, em que o processo tramitou perante o Juízo Federal comum. Além disso, a matéria aqui tratada, relativa à possibilidade de declarar-se a inexigibilidade de título judicial com base na decisão proferida no RE nº 226.855/RS, já foi enfrentada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da Repercussão Geral em RE nº 611.503/SP (Tema n. 360), oportunidade em que foi definida a seguinte orientação: “2.
Essa compreensão, afirmada em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, deve nortear o julgamento do presente recurso. Assim, como tese de repercussão geral, pode-se afirmar: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do §1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
3. À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada.
Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
4.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. É o voto.” Como se observa, em conformidade com o entendimento firmado pelo STF, não é possível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 para declarar a inexigibilidade de título judicial com base no RE nº 226.855/RS, uma vez que tal decisão apenas examinou questões relativas à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, não declarando a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo.
Assim já decidiu o STJ no julgamento do Tema Repetitivo 420, firmando a tese de que "não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)".
No mesmo sentido, destaco julgado desta 1ª Turma: “EMBARGOS À EXECUÇÃO. CEF. FGTS. ÍNDICES EXPURGADOS. INCIDÊNCIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DESCONSTITUIÇÃO. ARTIGO 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STF.
I. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 611.503/SP, de Relatoria do Ministro Teori Zavascki, consolidou o entendimento sobre a constitucionalidade do artigo 741, parágrafo único e o artigo 475-L, §1º, ambos do CPC/73, bem como o artigo 525, §1º, III e §§12º e 14º e o artigo 535, §5º, normativos correspondentes no CPC/15, e fixou a seguinte tese de repercussão geral (Tema 360): ‘[...] são dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado", assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional - seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda’ (RE 611503, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2018,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-053 DIVULG 18-03-2019 PUBLIC 19-03-2019).
II. No caso em tela, o acórdão proferido por esta Corte Regional se amolda perfeitamente ao entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, haja vista que o recurso de apelação da CEF pretende desconstituir título executivo judicial que contemplou a aplicação de índices inflacionários expurgados na conta vinculada do FGTS.
III. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o supracitado RE 611.503/SP, analisou a possibilidade de aplicação do artigo 741, parágrafo único e do artigo 475-L, §1º, ambos do CPC/73, bem como dos correspondentes dispositivos no CPC/2015, sobre a mesma matéria aventada nestes autos, qual seja, a aplicação de índices inflacionários na conta vinculada ao FGTS, o que resultou no desprovimento do Recurso Extraordinário interposto pela CEF, nos seguintes termos: ‘À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada.
Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).’
IV. Nessa esteira, com a devida vênia à decisão do STF que determinou a reanálise do julgamento para fins de retratação, entendo que o acórdão proferido por esta Turma se enquadra com perfeição ao julgamento proferido pela Corte Suprema no RE nº 611.503/SP.
V. Acórdão em consonância com o entendimento da Corte Suprema. Juízo de retratação não provido.” (ApCiv nº 0000227-50.2004.4.03.6104, 1ª Turma, Rel. Des. Fed. Valdeci dos Santos, v.u., j. 04/12/2020, DJe 09/12/2020, grifos nossos) Logo, diante da inexistência de incompatibilidade com a tese fixada pelo STF, é de rigor a manutenção da decisão ora submetida a juízo de retratação.
Ante o exposto, em juízo negativo de retratação, mantenho o acórdão proferido pela Turma julgadora. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal DECLARAÇÃO DE
VOTO
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL RENATO BECHO: Trata-se de processo devolvido pela Vice-Presidência desta Corte, nos termos do art. 1.040, inc. II, do CPC, para fins de juízo de retratação com relação ao Tema nº 100, do Supremo Tribunal Federal (RE nº 586.068/PR). O eminente Relator, em juízo de retratação positivo, julgou “procedentes em parte os embargos à execução da Caixa Econômica Federal, a fim de afastar a aplicação do índice referente aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91, da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo e Serviço da parte autora, nos moldes do art. 741, inc.
II, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 535, § 5º, CPC/15) (RE 226.855-7/RS), devendo prosseguir a execução na Instância “a quo”, sem a incidência de tal índice”. Com a devida vênia ao e. Relator, ouso divergir. O Tema 360 foi firmado por ocasião do julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do RE 611.503, que reconheceu a constitucionalidade do parágrafo único do artigo 741, e o artigo 475-L, §1º, ambos do CPC de 1973, bem como o artigo 525, §1º, III e §§12º e 14º e o artigo 535, §5º, normativos correspondentes no CPC de 2015.
Eis a tese firmada: "São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional, seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." Cumpre esclarecer que, por ocasião do julgamento do Tema 360, restou consignada a impossibilidade de declarar a inexigibilidade de título judicial em face de sentença que reconheceu o direito a diferenças de correção monetária das contas vinculadas ao FGTS com base no RE 226.855-7, de relatoria do então Ministro Moreira Alves.
Confira-se: “2. Essa compreensão, afirmada em julgamento de ação direta de inconstitucionalidade, deve nortear o julgamento do presente recurso. Assim, como tese de repercussão geral, pode-se afirmar: São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do §1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º, dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda.
3. À luz dessas premissas, é de se negar provimento ao recurso extraordinário, não pelo fundamento da inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 741 do CPC/73 (que, aliás, o acórdão recorrido não declarou, embora tenha deixado de aplicar, em manifesto desrespeito ao art. 97 da CF e à Súmula Vinculante 10/STF), mas sim por que tal dispositivo não é aplicável a hipóteses como a da sentença aqui impugnada.
Realmente, não se comportam no âmbito normativo do referido dispositivo do CPC/73 as sentenças que, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006), tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS. É que, para afirmar devida, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses), e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente da que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI).
4.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso extraordinário. É o voto.” No entanto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o ARE 1288550, pela sistemática da repercussão geral, Tema 1.112, cujo trânsito em julgado ocorreu em 09/02/2022, fixou a seguinte tese: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360)".
Por oportuno, colaciono a ementa do acórdão: RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). NATUREZA JURÍDICA ESTATUTÁRIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PLANO COLLOR II (FEVEREIRO/1991). INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 226.855. PRECEDENTES. INEXISTÊNCIA DE SUPERAÇÃO PELO JULGAMENTO DO RE 611.503. TEMA 360 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO DESPROVIDO.
1. No RE 226.855, DJ de 13/10/2000, o TRIBUNAL PLENO assentou que a natureza do FGTS é estatutária por decorrer da lei e por ela deve ser disciplinado; desse modo, o FGTS não se confunde com as cadernetas de poupança, que têm natureza contratual.
2. Por tal razão, decidiu que a correção das contas do FGTS no mês de fevereiro de 1991 deve ser feita com base na MP 294 (convertida na Lei 8.177/1991), vigente naquela data e que alterou o critério de atualização de BTN para TR, pois não há direito adquirido a regime jurídico.
3. No RE 611.503-RG, Tema 360 da repercussão geral, Dje de 19/3/2019, esta CORTE não adentrou no mérito da matéria analisada no RE 226.855; ao contrário, cingiu-se a declarar a constitucionalidade, ante o art. 5º, XXXVI, da CF (coisa julgada), do parágrafo único do art. 741 do CPC, que prevê as hipóteses de desconstituição de sentença exequenda por vício de inconstitucionalidade.
4. Assim, mesmo após o julgamento do Tema 360, a jurisprudência consolidada do STF manteve o mesmo entendimento do que foi decidido no RE 226.855. No caso sob análise, o acórdão recorrido está alinhado a essa orientação.
5. Agravo conhecido para, desde logo, negar provimento ao Recurso Extraordinário, com a reafirmação da jurisprudência dominante desta CORTE, consoante a disposição do art. 323-A do Regimento Interno, com a fixação da tese nos termos propostos pelo Min. Presidente, LUIZ FUX: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).
Assim, considerando que houve a inclusão superveniente da controvérsia em exame na sistemática da repercussão geral, por ocasião do julgamento do Tema 1.112 pelo
C. STF, compete a esta c. Turma verificar se o acórdão proferido por esta Corte está em sintonia com o quanto decidido no ARE 1.288.550. Nesse sentido já se posicionou esta 1ª Turma: PROCESSUAL CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1112 STF. CONTAS VINCULADAS AO FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO ART. 1040, II, CPC. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Retornam os autos do Supremo Tribunal Federal para juízo de retratação, nos termos e para os fins estabelecidos pelo artigo 1040, II, do Código de Processo Civil.
2. O acórdão anteriormente prolatado por esse Tribunal seguiu o entendimento que havia sido firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1.189.619/PE, Relator Ministro Castro Meira, Primeira Seção, julgado em 25/8/2010, DJe de 2/9/2010.
3. Ocorre, todavia, que referido entendimento foi superado quando do julgamento do Tema 1112 do STF (ARE 1.288.550, Relator(a): Alexandre De Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 14/12/2021, Processo Eletrônico Repercussão Geral - Mérito Dje-001 Divulg 07-01-2022 Public 10-01-2022), por meio do qual foi firmada a seguinte tese: "Inexiste direito adquirido à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), conforme entendimento firmado no RE 226.855, o qual não foi superado pelo julgamento do RE 611.503 (Tema 360).”
4. Apelação provida, em juízo positivo de retratação. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000227-50.2004.4.03.6104, Rel. Desembargador Federal NELTON AGNALDO MORAES DOS SANTOS, julgado em 15/10/2023, DJEN DATA: 18/10/2023) Importante registrar que o Tema 1.112 do STF refere-se exclusivamente à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991).
Na presente hipótese, verifico que o acórdão proferido por esta Corte Regional mostra-se em dissonância com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, uma vez que a CEF requer “sejam acolhidos os presente embargos para que seja suprimido do titulo judicial exequendo o(s) acréscimo(s) relativos ao(s) mês(es) Junho/87, Maio/90 e Fevereiro/9I”. Nesse diapasão, entendo que o acórdão proferido por esta Turma destoa parcialmente com o quanto decidido no RE nº 611.503/SP, exclusivamente com relação ao período de fevereiro de 1991.
Por fim, no que tange ao Tema 100 do c. STF, verifico que se aplica exclusivamente ao âmbito dos Juizados Especiais Federais, razão porque não se aplica ao caso sub judice.
Ante o exposto, divirjo do E. Relator para, em juízo de retratação positivo, acolher parcialmente os embargos de declaração, para declarar a inexigibilidade do título judicial com relação à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991). É como voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023871-34.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL APELADO: JOSE VIEIRA LIMA FILHO, MILTON COSTA DOS SANTOS, MONICA MARIA PEREIRA TOMIYAMA, ROBSON GONZAGA OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Trata-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, com a supressão dos acréscimos relativos aos meses de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91, nos termos do artigo 741, inc.
II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001. Nos Embargos em questão, a Caixa Econômica Federal postulou a relativização da coisa julgada, quanto aos expurgos de janeiro/89, abril/90, julho/90, agosto/90 e outubro/90. Referiu que o entendimento exarado na manifestação judicial objurgada não se amoldaria à Constituição Federal de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no (RE 226855-RS).
É certo que houve rejeição aos Embargos à Execução e que sua apelação restou desprovida nesse ponto. A princípio, o Recurso Extraordinário foi sobrestado. No entanto, a Egrégia Vice-Presidência deste Tribunal deliberou: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela parte ré contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O presente representativo tratou, à luz dos arts. 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, § único, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado.
O excelso Supremo Tribunal Federal, no RE 586068/PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/01/2024), em apelo extremo com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência nos termos do que já havia decidido sobre o procedimento comum, em relação à inexigibilidade do título executivo transitado em julgado(ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019-Tema 360 da sistemática da repercussão geral), por ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade. O julgamento fora explicitado através da seguinte ementa, in verbis: Constitucional e Processual Civil.
2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais.
3. Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado.
4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento.
5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995.
6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: ‘1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória’.
7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF, Pleno, RE 586068/PR, rel. Min. Rosa Weber, julg. 09/11/2023, DJe-s/n DIVULG 30/01/2024 PUBLIC 31/01/2024) No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no leading case em referência. Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
Consideram-se prejudicados os recursos excepcionais no caso de juízo positivo de retratação realizado pela Turma julgadora, cabendo à respectiva unidade processante, após as formalidades legais, a certificação do trânsito em julgado do acórdão.
Cumpra-se.” (g. n.) Como visto, para incidir a relativização da coisa julgada do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Compêndio Processual Civil de 1973, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é preciso saber se o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001. Se for anterior, não cabe invocar o instituto. No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase em questão ocorreu em 18/12/2001 (id. 258442057, pág. 60), isto é, após referida data.
Por conseguinte, em tese, o ato decisório vergastado seria passível de retratação, nos exatos termos do quanto adrede fundamentado, vale dizer, quanto à incidência do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Estatuto de Ritos de 1973. Sob outro aspecto, no que concerne aos índices de expurgos inflacionários sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o mesmo Supremo Tribunal Federal assentou: “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor
II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.” (STF, Pleno, Recurso Extraordinário 226.855-7/RS, rel. Min. Moreira Alves, julg. 31/08/2000, DJ 13/10/2000) (g. n.) Portanto, o julgamento do Pretório Excelso deliberou no recurso em pauta que não há direito à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto aos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991).
A Caixa Econômica Federal, por outro lado, pretende o afastamento da incidência de índices sobre os meses de junho/87, janeiro/89, abril/90, maio/90 e fevereiro/91, em parte, portanto, acobertado pelo “decisum” em consideração, o que, por consequência, torna própria sua irresignação nesse particular aspecto. CONCLUSÃO
Ante o exposto, voto no sentido exercer parcial juízo positivo de retratação, para julgar procedentes em parte os embargos à execução da Caixa Econômica Federal, a fim de afastar a aplicação do índice referente aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91, da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo e Serviço da parte autora, nos moldes do art. 741, inc. II, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 535, § 5º, CPC/15) (RE 226.855-7/RS), devendo prosseguir a execução na Instância “a quo”, sem a incidência de tal índice.
Não há condenação nos ônus sucumbenciais nos embargos à execução, eis que não consubstanciada a relação processual tripartite nos autos. Retornem os autos à Vice-Presidência com nossas homenagens. É o voto. E M E N T A JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ART. 741, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/73. FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA N. 100, DO STF. INEXISTÊNCIA DE CONTRARIEDADE.
ACÓRDÃO
EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 360, DO STF.ACÓRDÃO MANTIDO JUÍZO DE RETRATAÇÃO NEGATIVO.
1- O Tema n. 100, do STF diz respeito à aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 no âmbito dos Juizados Especiais Federais, o que não é o caso dos autos, em que o processo tramitou no Juízo Federal comum.
3- Em conformidade com o entendimento firmado pelo STF no Tema n. 360, não é possível a aplicação do art. 741, parágrafo único, do CPC/73 para declarar a inexigibilidade de título judicial com base no RE nº 226.855/RS, uma vez que tal decisão apenas examinou questões relativas à irretroatividade da lei e ao direito adquirido, não declarando a constitucionalidade nem a inconstitucionalidade de nenhuma lei ou ato normativo.
4- O STJ, no julgamento do Tema Repetitivo 420, firmou a tese de que "não se comportam no âmbito normativo do art. 741, parágrafo único, do CPC, as sentenças que tenham reconhecido o direito a diferenças de correção monetária das contas do FGTS, contrariando o precedente do STF a respeito (RE 226.855-7, Min. Moreira Alves, RTJ 174:916-1006). É que, para reconhecer legítima, nos meses que indicou, a incidência da correção monetária pelos índices aplicados pela gestora do Fundo (a Caixa Econômica Federal), o STF não declarou a inconstitucionalidade de qualquer norma, nem mesmo mediante as técnicas de interpretação conforme a Constituição ou sem redução de texto.
Resolveu, isto sim, uma questão de direito intertemporal (a de saber qual das normas infraconstitucionais - a antiga ou a nova - deveria ser aplicada para calcular a correção monetária das contas do FGTS nos citados meses) e a deliberação tomada se fez com base na aplicação direta de normas constitucionais, nomeadamente a que trata da irretroatividade da lei, em garantia do direito adquirido (art. 5º, XXXVI)"
5- Acórdão mantido. Juízo de retratação negativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, em quórum ampliado, nos termos do artigo 942 do Código de Processo Civil, por maioria, em juízo negativo de retratação, manteve o acórdão proferido pela Turma julgadora, nos termos do voto do senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn, acompanhado pelos votos dos senhores Desembargadores Federais Antonio Morimoto e Cotrim Guimarães, vencido o senhor Desembargador Federal Renato Becho, que, em juízo de retratação positivo, acolhia parcialmente os embargos de declaração, para declarar a inexigibilidade do título judicial com relação à diferença de correção monetária dos saldos das contas vinculadas ao FGTS referente ao Plano Collor II (fevereiro de 1991), bem como o senhor Desembargador Federal David Dantas (relator), que exercia parcial juízo positivo de retratação, para julgar procedentes em parte os embargos à execução da Caixa Econômica Federal, a fim de afastar a aplicação do índice referente aos meses de junho/87, maio/90 e fevereiro/91, da conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo e Serviço da parte autora, nos moldes do art. 741, inc.
II, parágrafo único, do CPC de 1973 (art. 535, § 5º, CPC/15) (RE 226.855-7/RS), devendo prosseguir a execução na Instância a quo, sem a incidência de tal índice, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.