PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023895-82.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
APELADO: JOAO CIGANHA Advogado do(a)
APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023895-82.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
APELADO: JOAO CIGANHA Advogado do(a)
APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA):
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 2011. O feito foi julgado procedente para reconhecer como especial o período compreendido entre 01/01/1961 a 22/05/1975 e de 02/06/1976 a 28/02/1986 e assim condenar o INSS a recalcular a RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, por sentença proferida pela(o) Magistrada(o) da 1ª Vara da Comarca de Guariba/SP, em 22/11/2013 (id. 90534909-fls. 06/11).
A decisão monocrática deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (id. 288716335). O INSS, em agravo interno, requer que seja fixada a verba honorária (id. 288978781). Intimada, a parte agravada não ofereceu contrarrazões.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023895-82.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N APELADO: JOAO CIGANHA Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (RELATORA): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reconhecer a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. O INSS requer que seja fixada a verba honorária (id. 288978781). Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, aplicando-se o princípio na condenação da verba honorária, conforme entendimento consolidado.
Portanto, com razão a parte agravante. Diante da omissão constatada, retifica-se a decisão para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade processual (id. 90534908 -fl.92). Dispositivo
Posto isso, voto por DAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto pelo INSS para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade processual, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. Pelo princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda ou à instauração de incidente processual deve responder pelas despesas daí decorrentes, aplicando-se o princípio na condenação da verba honorária, conforme entendimento consolidado.
3. Diante da omissão constatada, retifica-se a decisão para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade processual.
4. Agravo interno interposto pelo INSS provido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu por dar provimento ao agravo interno interposto pelo INSS para condenar a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios no valor de 10% do valor da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade processual, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N APELADO: JOAO CIGANHA Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N CERTIDÃO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal. ATO ORDINATÓRIO Vista para contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.
São Paulo, 22 de abril de 2024.
Intimação
D
Órgão
Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
Classe
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Destinatário
JOAO CIGANHA
Advogado
FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ (OAB 170930/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0023895-82.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N APELADO: JOAO CIGANHA Advogado do(a) APELADO: FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ - SP170930-N D E C I S Ã O O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Proposta ação ordinária em face do INSS objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/078.694.445-5 – DIB 30/01/1986), mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial nos períodos de 01/01/1961 a 22/05/1975 e de 02/06/1976 a 28/02/1986, sobreveio sentença de procedência para reconhecer a especialidade do labor e determinar a revisão do benefício recalculando-se a RMI, com o pagamento das diferenças, observada a prescrição quinquenal, acrescidas de juros de mora e de correção monetária, além dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre a condenação, observada a s. 111, STJ.
A r. sentença foi submetida ao reexame necessário. Opostos embargos de declaração, rejeitados pelo juízo sentenciante. Inconformada, a autarquia previdenciária interpôs apelação na qual arguiu a decadência do direito, destacando o benefício do autor foi concedido em 30/01/1986, sustentando, em síntese, a extinção do feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do CPC. Sem as contrarrazões da parte autora, os autos foram remetidos a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. Inteligência do art. 14 do CPC. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557, (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. A pretensão da parte autora, ora apelada, é promover a revisão da renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB NB 42/078.694.445-5 – DIB 30/01/1986), mediante o reconhecimento de atividade urbana de natureza especial nos períodos de 01/01/1961 a 22/05/1975 e de 02/06/1976 a 28/02/1986.
A r. sentença julgou procedentes os pedidos. O inconformismo do apelante merece acolhimento. Quanto à decadência, em sua redação original, dispunha o art. 103 da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 103. Sem prejuízo do direito ao benefício, prescreve em 5 anos o direito às prestações não pagas nem reclamadas na época própria, resguardados os direitos dos menores dependentes, dos incapazes ou dos ausentes.
Portanto, referido artigo nada dispunha sobre decadência. Sua previsão abarcava apenas o prazo de prescrição para a cobrança de prestações não pagas nem reclamadas na época própria. O instituto da decadência para a revisão do ato da concessão do benefício surgiu em 27/06/1997 com o advento da nona reedição da Medida Provisória nº 1.523-9, posteriormente convertida na Lei nº 9.528, de 10/12/1997, passando o dispositivo legal acima mencionado, in verbis, a ter a seguinte redação: Art. 103.
É de 10 anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. Parágrafo único - Prescreve em 5 anos, a contar da data em que deveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direito dos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil.
A jurisprudência desta Corte orientou-se no sentido de que o prazo decadencial estipulado no art. 103 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528/97, constituía uma inovação, sendo aplicada somente aos atos de concessão emanados após sua vigência. Confira-se: (AC nº 2000.002093-8/SP, TRF 3ª R., Relatora Desembargadora Federal RAMZA TARTUCE, 5ª T., un., j. 25/03/02, DJU 25/03/03). No entanto, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, adotando posição divergente, orientou-se no sentido de que o prazo decadencial para a revisão do ato concessório, no que toca aos benefícios concedidos anteriormente ao advento da referida Medida Provisória nº 1.523/97, tem como termo inicial a data de sua vigência, no caso, 28/06/1997.
É o que se depreende do seguinte precedente: "PREVIDÊNCIA SOCIAL. REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. PRAZO. ART. 103 DA LEI 8.213/91. BENEFÍCIOS ANTERIORES. DIREITO INTERTEMPORAL.
1. Até o advento da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97), não havia previsão normativa de prazo de decadência do direito ou da ação de revisão do ato concessivo de benefício previdenciário. Todavia, com a nova redação, dada pela referida Medida Provisória, ao art. 103 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social), ficou estabelecido que "É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
2. Essa disposição normativa não pode ter eficácia retroativa para incidir sobre o tempo transcorrido antes de sua vigência. Assim, relativamente aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal (28/06/1997). Precedentes da Corte Especial em situação análoga (v.g.: MS 9.112/DF Min.
Eliana Calmon, DJ 14/11/2005; MS 9.115, Min. César Rocha (DJ de 07/08/06, MS 11123, Min. Gilson Dipp, DJ de 05/02/07, MS 9092, Min. Paulo Gallotti, DJ de 06/09/06, MS (AgRg) 9034, Min. Félix Ficher, DL 28/08/06).
3. Recurso especial provido." (REsp nº 1.303.988/PE, Relator Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE de 21/03/2012) Extrai-se do precedente acima transcrito que o prazo decadencial constitui um instituto de direito material e, assim sendo, a norma superveniente não pode incidir sobre tempo passado, impedindo assim a revisão do benefício, mas está apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar do seu advento.
Por outro lado, dando nova redação ao art. 103 da Lei nº 8.213/91, a M.P nº 1.663-15, de 22/10/98, convertida pela Lei nº 9.711, de 20/11/1998, determinou ser de 5 (cinco) anos o referido prazo decadencial para revisão do ato de concessão de benefício, gerando efeitos mais prejudiciais aos segurados, não podendo ser aplicada as hipóteses constituídas em sua vigência, considerando que a MP nº 138, de 19/11/03, convertida na Lei nº 10.839/04, restabeleceu o prazo de decadência para 10 (dez) anos.
Portanto, a norma que altera a disciplina, com efeitos mais benéficos aos segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência. Revendo posicionamento anteriormente adotado, chega-se, portanto, às seguintes conclusões: a) os benefícios concedidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados da data em que entrou em vigor a norma, fixando o termo decadencial decenal em 28/06/1997, cujo direito de pleitear a revisão expirou em 28/06/2007; b) os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de 10 (dez) anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
No caso dos autos, considerando que o benefício foi concedido em 30/01/1986, o direito à revisão do benefício restou fulminado pela decadência uma vez que, nos termos do artigo 103 da Lei 8.213/91, a ação foi proposta tão-somente em 30/05/2011, fora do prazo de dez anos, contados a partir de 28/06/1997, data do início da vigência da MP 1.523-9/1997 (convertida na Lei 9.528/97). Convém ressaltar que o E.
STJ, no julgamento dos REsp 1644191/RS e REsp 1648336/RS, com Acórdão publicado em 04/08/2020, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (Tema nº. 975), fixou entendimento que: “Aplica-se o prazo decadencial de dez anos estabelecido no art. 103, caput, da Lei 8.213/1991 às hipóteses em que a questão controvertida não foi apreciada no ato administrativo de análise de concessão de benefício previdenciário”.
Destaca-se, ainda, o E. STJ entende que o reconhecimento ao direito ao melhor benefício está sujeito à decadência, conforme tese firmada no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1631021/PR e 1612818/PR, submetidos a sistemática dos recursos repetitivos (tema 966), fixando-se a seguinte tese: “Incide o prazo decadencial previsto no caput do artigo 103 da Lei 8.213/1991 para reconhecimento do direito adquirido ao benefício previdenciário mais vantajoso”.
Assim, impõe-se o reconhecimento da decadência para o pedido de revisão do benefício mediante reconhecimento da natureza especial do labor, nos termos do art. 487, II, do CPC/15.
Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO E À APELAÇÃO DO INSS para reconhecer a decadência do direito à revisão da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/078.694.445-5 – DIB 30/01/1986), nos termos do art. 487, II, do CPC/15, nos termos da fundamentação adotada. Transitado em julgado, remetam-se os autos à Vara de origem, observadas as formalidades legais.