PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023924-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO, ALFREDO FREDERICO, SANDRA MARIA FREDERICO, GILBERTO FREDERICO Advogado do(a) APELADO: FABIO DE OLIVEIRA BASSI - SP178581 Advogado do(a) APELADO: CELIO PARANHOS SANTANA - SP179123 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: GENTIL APARECIDA MONTEOLIVA FREDERICO - ME, GENTIL APARECIDA MONTEOLIVA FREDERICO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023924-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO, ALFREDO FREDERICO, SANDRA MARIA FREDERICO, GILBERTO FREDERICO Advogado do(a) APELADO: CELIO PARANHOS SANTANA - SP179123 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: GENTIL APARECIDA MONTEOLIVA FREDERICO - ME, GENTIL APARECIDA MONTEOLIVA FREDERICO R E L A T Ó R I O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Trata-se de apelação interposta pela União em execução fiscal proposta visando à satisfação de créditos tributários decorrentes do Simples Nacional.
A r. sentença extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil (CPC), diante da impossibilidade de redirecionar a execução fiscal ao espólio nas hipóteses em que o falecimento do sujeito passivo é anterior à inscrição do débito em dívida ativa, não se admitindo alteração do sujeito passivo da execução. Em suas razões de apelação, a União alega, em síntese, que: - o falecimento do coexecutado (em 09/08/2001), titular da firma individual, não extinguiu a empresa, que continuou declarando seus rendimentos até o ano de 2007, referente ao ano calendário de 2006; - legítima a inclusão dos sucessores no polo passivo da ação executiva fiscal, com fundamento nos , do CTN e , da , devendo os mesmos comprovarem que os bens constritos não são decorrentes do que herdaram do falecido, uma vez que deixaram de abrir o competente processo de inventário, e continuaram a usufruir da atividade empresarial; e - não merece a apelante ser condenada em pagamento de honorários advocatícios, uma vez que a empresa executada manteve suas atividades mesmo após o ajuizamento da presente execução fiscal, independentemente do falecimento de seu sócio, sendo os próprios sucessores-executados quem deram causa ao prosseguimento do feito e, pelo Princípio da Causalidade, devem ser invertido os ônus sucumbenciais fixados na r. sentença recorrida.
Assim, requer seja dado provimento à apelação para que a execução fiscal prossiga contra os herdeiros do falecido, a subsistência da penhora na forma realizada e/ou a exclusão dos ônus da sucumbência. Com a apresentação de contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte Regional.
É o relatório. pat
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023924-69.2015.4.03.9999 RELATOR: Gab.
47 - DES. FED. LEILA PAIVA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ANTONIO CARLOS FREDERICO, ALFREDO FREDERICO, SANDRA MARIA FREDERICO, GILBERTO FREDERICO Advogado do(a) APELADO: CELIO PARANHOS SANTANA - SP179123 OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: GENTIL APARECIDA MONTEOLIVA FREDERICO - ME, GENTIL APARECIDA MONTEOLIVA FREDERICO V O T O A Senhora Desembargadora Federal Leila Paiva (Relatora): Cinge-se a controvérsia à possibilidade de modificação do polo passivo da ação de execução fiscal, ajuizada após o falecimento da parte devedora, mediante o redirecionamento do executivo fiscal ao espólio, permitindo-se, inclusive, o aproveitamento da CDA, à mingua de qualquer nulidade.
A execução para cobrança de crédito fundar-se-á sempre em título de obrigação certa, líquida e exigível, amparada na certidão da dívida ativa (CDA), consoante os artigos 783 e 784, IX, do Código de Processo Civil (CPC). A certidão de inscrição na dívida ativa conterá os requisitos indicados pelo artigo 202 do Código Tributário Nacional (CTN), especialmente o nome do devedor (inciso I). A ausência desse ou de qualquer outro requisito retira a higidez da CDA, consoante preconiza o artigo 203 do mesmo diploma normativo.
Assim, o ajuizamento da execução fiscal em face de pessoa falecida enseja a extinção do feito sem resolução do mérito, por ausência de uma das condições da ação, consoante o artigo 485, VI, do CPC. Consoante estatuído pelo CTN, em seu artigo 131, são pessoalmente responsáveis pelo crédito tributário (i) o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos; (ii) o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e (iii) o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
Por sua vez, nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.830/1980, a execução fiscal poderá ser proposta contra (i) o devedor; (ii) o fiador; (iii) o espólio; (iv) a massa; (v) o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e (vi) os sucessores a qualquer título. Assim, é mister identificar a data de falecimento do devedor para fins de aferir a higidez da CDA e, consequentemente, a presença das condições da ação de execução fiscal.
Na hipótese de o devedor falecer antes do lançamento, este não se aperfeiçoa, por falta de notificação do sujeito passivo. Assim, ao figurar na CDA o nome do contribuinte falecido, caracteriza-se a falta de higidez do título executivo extrajudicial, que impõe a extinção da execução fiscal por ausência de interesse de agir, uma vez que o exequente carece de ação. Nos casos em que o óbito do devedor ocorre após o lançamento, devidamente notificado, porém antes da citação nos autos da execução fiscal, opera-se, da mesma forma, a carência de ação da Fazenda Pública, por ilegitimidade passiva, conduzindo à extinção do feito, uma vez que a lide executiva deveria ter sido proposta em face do espólio, na forma do artigo 131, III, do CTN, e do artigo 4º, III, da Lei n. 6.830/1980.
A esse respeito, pacificou o
C. STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. INCLUSÃO DO SUCESSOR INVENTARIANTE. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO. VIOLAÇÃO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VÍCIO NO PRÓPRIO LANÇAMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA CDA. IMPOSSIBILIDADE. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. DÉBITO NÃO-DECLARADO. LANÇAMENTO SUPLEMENTAR.
1. A ampla defesa e o contraditório, corolários do devido processo legal, postulados com sede constitucional, são de observância obrigatória tanto no que pertine aos "acusados em geral" quanto aos "litigantes", seja em processo judicial, seja em procedimento administrativo.
2. Insere-se nas garantias da ampla defesa e do contraditório a notificação do contribuinte do ato de lançamento que a ele respeita. A sua ausência implica a nulidade do lançamento e da Execução Fiscal nele fundada.
3. A notificação do lançamento do crédito tributário constitui condição de eficácia do ato administrativo tributário, mercê de figurar como pressuposto de procedibilidade de sua exigibilidade. (Precedentes: AgRg no Ag 922099/PR, Rel. Ministro LUIZ FUX, DJ. 19/06/2008; REsp 923805/PR, Rel. Ministra ELIANA CALMON, DJ. 30/06/2008).
4. É que segundo doutrina abalizada: "A notificação ao sujeito passivo é condição para que o lançamento tenha eficácia. Trata-se de providência que aperfeiçoa o lançamento, demarcando, pois, a formalização do crédito pelo Fisco. O crédito devidamente notificado passa a ser exigível do contribuinte. Com a notificação, o contribuinte é instado a pagar e, se não o fizer nem apresentar impugnação, poderá sujeitar-se à execução compulsória através de Execução Fiscal.
Ademais, após a notificação, o contribuinte não mais terá direito a certidão negativa de débitos. A notificação está para o lançamento como a publicação está para a lei, sendo que para o Min. Ilmar Galvão, no RE 222.241/CE, ressalta que "Com a publicação fixa-se a existência da lei e identifica-se a sua vigência...". (PAULSEN, Leandro. Direito Tributário. 11ª ed., 2009, p.1.010)
3. O juízo de primeira instância consignou que: "Tendo o óbito ocorrido antes da inscrição da dívida ativa, a formação do título não se fez adequadamente (por não ter o lançamento sido notificado a quem de direito, ou por não ter sido a inscrição precedida da defesa por quem tivesse legitimidade para este fim). O defeito é do próprio título, e não processual, e não pode ser sanado senão mediante a renovação do processo administrativo tributário" (fl. 16).
4. O falecimento do contribuinte, ainda na fase do processo administrativo para lançamento do crédito tributário, não impede o Fisco de prosseguir na execução dos seus créditos, sendo certo que o espólio será o responsável pelos tributos devidos pelo "de cujus", nos termos do art. 131, II e III, do CTN, ou, ainda, os verbis: Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.
5. A notificação do espólio, na pessoa do seu representante legal, e a sua indicação diretamente como devedor no ato da inscrição da dívida ativa e, por conseguinte, na certidão de dívida ativa que lhe corresponde é indispensável na hipótese dos autos.
6. In casu, "o devedor constante da CDA faleceu em 06/05/1999 (fls.
09) e a inscrição em dívida ativa ocorreu em 28/07/2003, ou seja, em data posterior ao falecimento do sujeito passivo", conforme fundamentou o tribunal de origem.
7. A emenda ou substituição da Certidão da Dívida Ativa é admitida diante da existência de erro material ou formal, não sendo possível, entretanto, quando os vícios decorrem do próprio lançamento e/ou da inscrição. Nestes casos, será inviável simplesmente substituir-se a CDA. Precedentes: AgRg no Ag 771386 / BA, DJ 01.02.2007; AgRg no Ag 884384 / BA, DJ 22.10.2007.
8. Enunciado n. 392/STJ, o qual dispõe que "a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".
9. Recurso Especial desprovido. (RESP - RECURSO ESPECIAL - 1073494 2008.01.54476-8, LUIZ FUX, STJ - PRIMEIRA TURMA, DJE DATA:29/09/2010) Sob tal perspectiva, constitui entendimento assente perante o
C. STJ que o correspondente redirecionamento, consubstanciado na alteração do polo passivo, somente é possível quando o óbito do devedor ocorrer posteriormente à sua citação válida. “Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução” (REsp n. 1.222.561, rel.
Min. Mauro Campbell Marques, j. 26/4/2011, DJe 25/5/2011). Necessário frisar, ainda, que, nos termos da Súmula 392 do STJ: “A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução” (STJ, j. 23/09/2009, DJe 07/10/2009). Nesse sentido, a reiterada jurisprudência do
C. STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO DEVEDOR ANTES DA CITAÇÃO VÁLIDA. REDIRECIONAMENTO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O redirecionamento da execução fiscal ao espólio somente é possível quando o óbito do contribuinte ocorrer depois de sua citação, o que não ocorreu na espécie, em que o devedor faleceu antes mesmo do ajuizamento da demanda. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.955.336/PB, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25/3/2022; AgInt no REsp n. 1.945.451/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/3/2022; REsp n. 1.862.606/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 5/11/2021; REsp n. 1.804.997/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 30/5/2019; AgRg no AREsp n. 731.447/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 31/8/2015.
2. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.998.759, rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, j. 23/8/2022, DJe 31/8/2022) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. FALECIMENTO DO EXECUTADO ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO. REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 83/STJ. REEXAME PROBATÓRIO VEDADO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. MULTA PREVISTA NO ART. 1021, §4°, DO CPC/2015 REVOGADA.
1. Ao dirimir a controvérsia, a Corte estadual ratificou a sentença de piso desta forma (fls. 88-91, e-STJ, grifou-se): "Os autos noticiam que os débitos fazendários reclamados pelo Fisco originaram-se em fatos ocorridos nos exercícios de 1999 a 2001. O título executivo foi emitido em 10.06.2003 e a execucional deflagrada em 22.09.2003 (fl. 01). Contudo o executado faleceu em 13 de janeiro de 2001 (fl. 09), ou seja, antes mesmo do ajuizamento do feito e, notadamente, nessa hipótese, não há como redirecionar a execucional ao espólio como pretende o exequente. (...) Do mesmo modo, está assentado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de julgamento submetido ao rito dos repetitivos, o entendimento que corrobora a impossibilidade de redirecionamento da execução nos casos em que o falecimento do executado tenha ocorrido em momento anterior a sua devida citação nos autos da execução fiscal (...)".
2. De fato, corretamente o acórdão reiterou a sentença, pois o STJ possui o entendimento pacífico de que o redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal, o que não é o caso dos autos, já que o devedor apontado faleceu antes do ajuizamento da demanda. Aplica-se a Súmula 83/STJ.
3. Outrossim, avaliar os fatos processuais dos autos e as datas de suas ocorrências - como a da constituição do tributo e a morte do devedor - implica reexame probatório vedado pela Súmula 7/STJ.
4. A imposição de multa, todavia, pelo Tribunal local é descabida, pois a parte não ingressou com recurso manifestamente protelatório, ou improcedente. De fato, como já foi realçado na admissibilidade, "a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4°, do CPC/2015, não é automática por não se tratar de mera decorrência lógica da rejeição do agravo interno, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação (fl. 245, e-STJ).
5. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente quanto ao pedido de anulação da multa processual, e, nesse ponto, dou-lhe provimento. (REsp n. 1.835.711, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, j. 5/11/2019, DJe 18/11/2019) Da mesma forma é a compreensão desta E. Quarta Turma: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INCLUSÃO DE ESPÓLIO NO POLO PASSIVO DA AÇÃO.
1. A jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o redirecionamento da execução fiscal em face do espólio somente é possível quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da ação executiva.
2. Incabível o redirecionamento contra o espólio, uma vez que não integrava a lide executiva quando do seu falecimento.
3. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI - 5021061-35.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, j. 28/06/2023, Intimação: 06/07/2023) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA APÓS O FALECIMENTO DO EXECUTADO. REDIRECIONAMENTO DA AÇÃO EM FACE DO ESPÓLIO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO
C. STJ E DESTA E. CORTE.
I - O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal. Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
II – Recurso de apelação da União improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0043480-28.2016.4.03.6182, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA, j. 28/06/2023, DJEN: 03/07/2023) PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. FRAUDE À EXECUÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR OCORRIDO ANTES DO AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE DE PARTE. INVIABILIDADE DA PRÁTICA DE ATOS EXPROPRIATÓRIOS E DA VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL FRAUDE À EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO.
1. Após o deferimento da antecipação da tutela, foi noticiado pelo Oficial de Justiça o falecimento da parte agravada no ano de 2016 (não consta a data precisa do óbito). Segundo consta dos autos originários, a execução fiscal foi ajuizada em 01/09/2017 em face do falecido Amalio Brienza Junior para a cobrança de dívida ativa inscrita em 29/05/2015 (IRPF/2015).
2. Nesta hipótese, considerando que a execução fiscal foi proposta contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
3. Em vista disso, dadas as particularidades do caso, inviável a postulação de pedidos voltados à expropriação de bens e inoportuna qualquer consideração a respeito da ocorrência de fraude à execução fiscal, sem que esteja regularizada a sucessão processual nos termos do que dispõe do art. 313 do CPC.
4. Agravo de instrumento improvido. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, AI 5015066-75.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. MONICA AUTRAN MACHADO NOBRE, j. 20/06/2022, DJEN: 23/06/2022) No caso dos autos, depreende-se que a execução fiscal foi ajuizada em face de Gentil Aparecida Monteoliva Frederico - EPP, para cobrança de crédito tributário relativo ao SIMPLES, com vencimento nos anos de 1998, 1999, 2000, 2001, 2002 e 2003, e inscrito na certidão de dívida ativa n. 80.4.04.051715-63, datada de 13/08/2004, (ID 104299023, pág. 05 e seguintes).
De acordo com a certidão do Oficial de Justiça que, em 19/04/2005, diligenciou sem êxito o cumprimento do mandado de citação, penhora e avaliação dos bens da executada, a Sra. Gentil Aparecida Monteoliva Frederico faleceu em 16/08/2001, conforme Certidão de Óbito juntada aos autos (ID 104299023, págs. 49/50). Instada a se manifestar acerca da certidão do meirinho, a exequente requereu a suspensão da execução fiscal pelo prazo de 60 dias e desde então veio requerendo sistematicamente prazos para suspensão que foram sendo deferidos até a prolação da decisão de ID 104299023, pág. 71, que indeferiu o pedido e determinou a emenda da inicial para substituição do polo passivo da ação pelo sucessores da executada, o que foi requerido pela exequente na petição de ID 104299023, pág. 123, e deferido pela r. decisão de fls. 138.
Os sucessores da executada foram citados e não efetuaram o pagamento da dívida nem nomearam bens à penhora (ID 104299023, pág. 144). Foi realizada penhora de veículos e valores pertencentes aos sucessores da executada. Oposta exceção de pré-executividade por Antônio Carlos Frederico (ID 104300099, pág. 142/144). Sobreveio a r. sentença, julgando extinta a execução fiscal (ID 104300099, pág. 154/156).
Com efeito, considerando que o falecimento da devedora indicada na Certidão de Dívida Ativa (datada de 13/08/2004), se deu em 09/08/2001, tendo o ajuizamento sido realizado posteriormente a esta data, em 13/12/2004, descabida a pretensão de redirecionamento da execução fiscal ao respectivo espólio. (ID 90566259, pág. 109). Por fim, não havendo se falar em correção de mero erro material ou formal, inviável, tampouco, a substituição da CDA, já que, na hipótese, imprescindível a alteração do sujeito passivo da execução.
Passo à análise do pedido subsidiário, de afastamento da condenação em honorários advocatícios com base no princípio da causalidade, tendo em vista que a r. sentença condenou a União nos seguintes termos: "(...) Em razão do contraditório concentrado, condeno a União ao pagamento das custas e despesas processuais e no pagamento de honorários advocatícios, que fixo, por equidade, em RS 1.200,00 (um mil e duzentos reais), nos termos do artigo 20, § 4°, do Código de Processo Civil." À luz do princípio da causalidade, deve arcar com os ônus da sucumbência aquele que deu causa à instauração do processo.
No caso da Fazenda Pública, ela é desobrigada do pagamento de honorários caso haja cancelamento da dívida de forma voluntária e antes da decisão judicial de primeira instância; por outro lado, o devedor tem seus direitos assegurados ao reembolso e honorários caso ele incorra em despesas devido a um processo de execução que posteriormente seja desistido pela Fazenda ou que seja cancelado o título executivo.
Tratando-se de perda superveniente do interesse de agir, os honorários advocatícios serão devidos pela parte que deu causa ao ajuizamento. Este é o entendimento do
C. STJ, conforme exemplifica o precedente: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL APÓS OFERECIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
1. O acórdão recorrido consignou: "Conquanto a exceção de pré-executividade não tenha sido conhecida no presente feito, somente assim foi decidido porque as questões ali argüidas demandavam dilação probatória, tendo a parte intentado ação anulatória em face do Município, como se observa da própria petição de fls. 242/243. Posteriormente, vê-se que foi exatamente a anulação do título, dada a ilegalidade da instituição da contribuição de melhoria em cobrança, que ensejou o pedido de cancelamento da CDA neste feito, como se ve da certidão de fl. 250.
Portanto, parece-me evidente o cabimento da condenação do Município em horários advocatícios".
2. O Tribunal a quo está em sintonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que extinta a Execução Fiscal, por cancelamento da CDA, após a citação do devedor e apresentação de defesa, deve-se perquirir quem deu causa à demanda, a fim de imputar-lhe o ônus de pagar os honorários, em face do princípio da causalidade.
3. Recurso Especial não provido. (STJ, REsp n. 1.659.645/RS, Segunda Turma, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, J. 25/04/2017, DJe: 05/05/2017) Com efeito, em conformidade com o que foi assentado pelo
C. STJ no Tema 421/STJ, emanado do julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE: "É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da execução fiscal pelo acolhimento de exceção de pré-executividade”. Eis a ementa, in verbis: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
1. É possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
2. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e ao art. 8º da Resolução STJ 8/2008 (STJ, PRIMEIRA SEÇÃO, REsp nº 1.185.036/PE, rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/10/2010 DECTRAB, vol. 198, p. 53, transitado em julgado em 05/11/2010) Nesse diapasão, os honorários advocatícios devem ser arbitrados consoante o princípio da causalidade, ou seja, em desfavor da parte que deu causa ao ajuizamento da demanda.
Nesse sentido, já se manifestou o
C. STJ e esta E. Corte: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DA CDA. EXECUÇÃO EXTINTA COM FUNDAMENTO NO ART. 26 DA LEF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBÊNCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. Trata-se de execução extinta pelo cancelamento administrativo do débito, com fulcro no art. 26 da LEF, após a apresentação de exceção de pré-executividade, tendo as instâncias ordinárias fixado os honorários advocatícios pelo critério equitativo, por força do princípio da causalidade.
3. Com efeito, "a jurisprudência desta Corte é uníssona no sentido de que, sobrevindo extinção da execução fiscal em razão do cancelamento da certidão de dívida ativa após a citação válida do executado, a Fazenda Pública deve responder pelos honorários advocatícios, em homenagem ao princípio da causalidade" (REsp n. 1.648.213/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 14/3/2017, DJe de 20/4/2017).
4. Em se tratando de extinção da execução com fundamento no disposto no art. 26 da LEF, em razão do cancelamento administrativo da CDA, e não da defesa propriamente dita, o entendimento desta Corte Superior é no sentido de que o precedente qualificado formado no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.076/STJ, que analisou as regras do art. 85 do CPC/2015, não contempla a referida hipótese da Lei de Execução Fiscal, norma especial em relação às regras gerais do CPC/2015 - o que justifica a distinção.
A propósito, confiram-se: AgInt no AgInt no AREsp n. 1.967.127/RJ, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 1º/8/2022; AgInt no AREsp n. 1.398.106/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 6/5/2020; REsp n. 1.795.760/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 3/12/2019. No mesmo sentido, citem-se as seguintes monocráticas: REsp n. 1.801.584/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/9/2023; REsp n. 2.086.582/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/8/2023; REsp n. 1.743.072/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, DJe 16/8/2023; REsp n. 2.088.094/TO, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 10/8/2023; REsp n. 2.092.464/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 28/9/2023.
5. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 2.088.330/SP, Primeira Turma, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, J. 29/04/2024, DJe: 07/05/2024) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXTINÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 19, § 1º, DA LEI Nº 10.522/02. INAPLICABILIDADE. ART. 90, § 4º, DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE. POSSIBILIDADE. RECONHECIMENTO DO PEDIDO.
A responsabilidade pelos ônus sucumbenciais rege-se pelos princípios da sucumbência e causalidade. Extinta a ação sem resolução do mérito, imperioso apurar quem deu causa à instauração do processo. O princípio da causalidade atribui àquele que motivou a propositura da demanda, a responsabilidade pelas despesas processuais decorrentes, uma vez que o processo não pode reverter em prejuízo de quem tinha razão para sua instauração.
In casu, em observância ao princípio da causalidade, a Fazenda Nacional foi quem deu causa ao presente feito, devendo arcar com as despesas despendidas pela outra parte. É certo que houve requerimento da União para a extinção do feito, após a apresentação exceção de pré-executividade. Contudo, para a dispensa da condenação em honorários advocatícios de que trata o § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522, de 2002, a matéria, nos termos dos incisos I e II, deve ser tratada pelo art. 18 [constituindo objeto de jurisprudência pacífica do STF ou STJ] ou ser objeto de ato declaratório do Procurador-Geral da Fazenda Nacional, aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.
O ajuizamento de execução fiscal de créditos tributários, posteriormente extinta por cancelamento das certidões de dívida ativa, não é objeto de ato declaratório desta natureza, pelo que não fundamenta a dispensa de honorários advocatícios da Fazenda Pública após ter restado vencida. Malgrado não se trate de contestação como literalmente disposto no § 4º do art. 90 do CPC, a União Federal requereu expressamente a extinção do feito ante o cancelamento das dívidas, fato equivalente ao reconhecimento do pedido, impondo a redução dos honorários advocatícios pela metade.
Ressalte-se que o benefício do art. 90 do CPC, busca fomentar a conduta do litigante de boa-fé que resolve abreviar o curso da demanda judicial, oferecendo benefício econômico-processual em contrapartida por sua adesão à pretensão da parte adversa, seja em relação a fato constitutivo do direito, seja em relação a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito vindicado. Caso nenhuma vantagem fosse prevista, certamente a parte contenderia até o esgotamento das vias recursais.
Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0001410-76.2016.4.03.6123, Quarta Turma. Rel. Desembargadora Federal MARLI FERREIRA, J. 26/03/2024, DJEN DATA: 05/04/2024) PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PLEITO DE EXTINÇÃO. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELA FAZENDA. CANCELAMENTO DO DÉBITO. HIPÓTESE QUE NÃO SE ENQUADRA NO ART. 19, § 1º, I, DA LEI 10.522/2002. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS.
APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DO ART. 85, §§ 3º E 5º DO CPC. REDUÇÃO PELA METADE (ART. 90, § 4º DO CPC).
1. Quando a ação versar sobre as matérias elencadas no art. 18 ou se enquadrar em qualquer dos incisos do art. 19, ambos da Lei 10.522/2002, a Fazenda não deve ser condenada em honorários advocatícios quando reconhecer de pronto a procedência do pedido formulado, inclusive em exceção de pré-executividade, embargos à execução fiscal, e petição incidental.
2. In casu, tenho por inaplicável o quanto disposto no art. 19, § 1º, I da Lei 10.522/2002, haja vista que a hipótese versada nos autos não se enquadra em qualquer das hipóteses elencadas no art. 18 ou nos incisos do caput do art. 19 da referida Lei, pelo que é devida a condenação da Fazenda na verba honorária.
3. Não se pode desconsiderar os gastos que a parte executada teve em razão de uma cobrança indevida, de modo que a fixação dos honorários advocatícios deve ser resolvida à luz do princípio da causalidade, ou seja, cabe àquele que dá causa ao ajuizamento indevido da ação arcar com os ônus de sucumbência.
4. Muito embora a Fazenda, em um primeiro momento, tenha requerido prazo a fim de aguardar manifestação do órgão competente da SRFB, tenho que deve ser aplicada a redução pela metade da verba honorária, conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC, haja vista que: i) ao requerer a extinção da presente execução fiscal, a exequente expressou concordância com o pedido formulado pela executada; e ii) foi juntado aos autos extrato de consulta da inscrição junto à PGFN, dando conta que o débito exigido foi efetivamente extinto.
5. A verba honorária deve ser mantida como fixada na r. sentença, contudo, justifica-se sua redução pela metade, conforme previsto no art. 90, § 4º do CPC.
6. Apelação parcialmente provida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 0052112-63.2004.4.03.6182, Terceira Turma, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YOSHIDA, J. 20/05/2024, DJEN data: 23/05/2024) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CAUSALIDADE. CABIMENTO. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1.É o princípio da causalidade que rege a questão dos honorários de sucumbência, cabendo ao vencido, aquele que deu causa à instauração do processo, arcar com as despesas dele decorrentes. 2.O
C. Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão em discussão, quando do julgamento do REsp n° 1.185.036, sob o rito dos recursos repetitivos, fixando o entendimento de que é possível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios em decorrência da extinção da Execução Fiscal pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade – Tema 421/STJ. 3.Devida, pois, a condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios já que o ajuizamento do executivo fiscal foi indevido, tendo a parte executada que contratar advogado para se defender de ação indevidamente proposta. 4.O Código de Processo Civil, em seu art. 85, dedicou amplo capítulo para os honorários advocatícios sucumbenciais, estabelecendo parâmetros objetivos para a fixação da verba, com a estipulação de percentuais mínimos e máximos sobre a dimensão econômica da demanda (§ 2º), inclusive nas causas envolvendo a Fazenda Pública (§ 3º). 4.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, sendo aferível o proveito econômico, deve ser definida a verba de honorários de acordo com a gradação do §3º do art. 85 do CPC/2015. 5.Neste sentir tese fixada sob o rito dos recursos repetitivos, tema n° 1076/STJ, segunda a qual “A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados.
É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo.”. 6.No caso, o valor da causa é muito baixo a justificar a fixação da r. sentença nos termos expostos na r. sentença, que, portanto, não merece reparo. 7.Apelação improvida. (TRF da 3ª Região, ApCiv/SP n. 5000377-97.2020.4.03.6131, Terceira Turma, Rel.
Desembargador Federal NERY JÚNIOR, J. 06/12/2023, DJEN DATA: 13/12/2023) Diante da perda superveniente do interesse de agir causada pela ausência de legitimidade do executado e da impossibilidade de aproveitamento da CDA, a União deve suportar os honorários, conforme o princípio da causalidade (Tema 421/STJ). Pelo exposto, de rigor a manutenção da r. sentença em sua integralidade. Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União, nos termos da fundamentação. É o voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA CONTRA PESSOA FALECIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REDIRECIONAMENTO AO ESPÓLIO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA FAZENDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou extinta a execução fiscal ajuizada contra pessoa falecida antes do lançamento do crédito tributário. A sentença reconheceu a ausência de interesse de agir e ilegitimidade passiva, com condenação da Fazenda ao pagamento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) saber se é possível redirecionar a execução fiscal, ajuizada após o falecimento do devedor, ao espólio; e (ii) saber se a Fazenda deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios com base no princípio da causalidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A certidão da dívida ativa deve conter nome do devedor vivo à época do lançamento, sob pena de nulidade do título executivo (CTN, artigo 202 e 203; CPC, artigos 783 e 784, IX). O ajuizamento da execução contra pessoa falecida impede a constituição válida da relação processual.
4. Conforme o artigo 131, III, do CTN, o espólio responde pelos tributos do de cujus até a abertura da sucessão, sendo parte legítima apenas se a execução for proposta após o óbito e com o espólio como sujeito passivo. O redirecionamento somente é admitido se a citação do devedor tiver ocorrido em vida.
5. A jurisprudência do STJ e desta Corte reafirma a impossibilidade de substituição do sujeito passivo após o ajuizamento da execução, salvo se o falecimento ocorrer após a citação válida (REsp 1.222.561; Súmula 392/STJ).
6. Diante da perda superveniente do interesse de agir causada pela ausência de legitimidade do executado e da impossibilidade de aproveitamento da CDA, a União deve suportar os honorários, conforme o princípio da causalidade (Tema 421/STJ).
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 20, § 4º, 485, VI, 783 e 784, IX; CTN, arts. 131, III, 202 e 203; Lei nº 6.830/1980, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.222.561, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª Turma, j. 26.04.2011, DJe 25.05.2011; STJ, Súmula 392; STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 01.10.2010; STJ, AgInt no REsp 2.088.330/SP, Rel.
Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 29.04.2024, DJe 07.05.2024; TRF3, ApCiv 0052112-63.2004.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Consuelo Yoshida, 3ª Turma, j. 20.05.2024, DJEN 23.05.2024.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do voto da Des. Fed. LEILA PAIVA (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE e a Des. Fed. MÔNICA NOBRE, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0023924-69.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ANTONIO CARLOS FREDERICO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0023924-69.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: ALFREDO FREDERICO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0023924-69.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: SANDRA MARIA FREDERICO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0023924-69.2015.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA PRESENCIAL Data: 07-08-2025 Horário de início: 10:00 Local: (Se for presencial): Plenário 4ª Turma - 3º andar Q1, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: GILBERTO FREDERICO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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