PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023933-39.2016.4.03.6105 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: JOSE AMILTON BATISTA Advogado do(a) APELANTE: NASCERE DELLA MAGGIORE ARMENTANO - SP229158-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença (ID 90231763), que julgou improcedente o pedido, condenando-o ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa (§ 4º, inciso III, do art. 85 do CPC), condicionando sua cobrança à alteração de sua situação econômica considerando que é beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do artigo 98, inciso IX, § 2º e 3º, do CPC.
Nas razões recursais (ID 90231765), requer o autor a extinção do feito sem resolução do mérito, tendo em vista que peticionou aos autos pela extinção, caso não conseguisse obter o PPP mencionado na exordial. Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. O presente caso permite julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que autoriza o Relator a decidir monocraticamente, seja negando ou concedendo provimento aos recursos. Ainda que haja eventual vício na decisão singular, não há comprometimento do princípio da colegialidade, uma vez que a Turma pode ser provocada por meio de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019).
Ademais, essa ampliação do julgamento monocrático está em harmonia com os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, não se configurando violação ao princípio da colegialidade ou cerceamento de defesa, uma vez que o decisum pode ser revisto por meio de agravo. Ademais, a jurisprudência do STF é firme no entendimento de que a atuação monocrática, observadas as disposições dos arts. 21, § 1°, e 192, caput, do RISTF, não infringe o princípio da colegialidade, especialmente quando a decisão segue entendimento já consolidado na Corte (HC 144187 AgR, Rel.
Min. Edson Fachin, Segunda Turma, julgado em 04/06/2018, DJe-116 de 12/06/2018). Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte. O artigo 485, § 5º, do CPC dispõe que, antes da citação do réu, o autor pode desistir da ação independentemente de consentimento do réu ou de qualquer outra formalidade. Após a citação do réu, a desistência da ação depende do consentimento do réu, conforme o artigo 485, § 4º, do CPC.
Isso ocorre porque, após a citação, o réu já foi integrado ao processo e tem o direito de se manifestar sobre a desistência. Se o réu já apresentou contestação, a desistência da ação também depende do consentimento do réu. O consentimento do réu é necessário para evitar que o autor utilize a desistência como uma forma de manobra processual para prejudicar o réu. A desistência pode ser requerida em qualquer fase do processo, inclusive em fase recursal.
No entanto, se a desistência for requerida após a interposição de recurso, a desistência do recurso também depende do consentimento do recorrido, conforme o artigo 998 do CPC. Para formalizar a desistência, o autor deve peticionar nos autos do processo, requerendo a desistência da ação. Se a desistência ocorrer após a citação do réu, o autor deve juntar aos autos o consentimento do réu. O juiz, então, homologará a desistência e extinguirá o processo sem resolução do mérito, conforme o artigo 485, inciso VIII, do CPC.
Portanto, o autor pode desistir da ação em qualquer momento processual, observando as condições e formalidades previstas no CPC. Antes da citação, a desistência é um ato unilateral; após a citação, depende do consentimento do réu; e em fase recursal, depende do consentimento do recorrido. No presente caso, o autor solicitou a extinção da ação sem resolução do mérito (ID 90231762) antes da sentença ser proferida.
Contudo, essa solicitação ocorreu após a apresentação da contestação (ID 90231756 - Pág. 57/68). Constato que o INSS foi intimado sobre o pedido de extinção do processo apenas em grau recursal (ID 269695871). Apesar de não haver consentimento expresso do INSS, observo que o INSS não apresentou contrarrazões ao recurso de apelação da parte autora que visa à extinção do feito sem resolução de mérito por desistência.
Não tendo oferecido contrarrazões, deve ser presumido o seu consentimento tácito à desistência. Nem se queira alegar que não seria cabível a extinção sem resolução de mérito depois de resolvido o mérito, eis que não houve a devida intimação do INSS em primeira instância, para se manifestar sobre o pedido de desistência. De outro lado, em casos análogos, na seara previdenciária, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de extinção sem resolução de mérito nas lides previdenciárias em que a parte não consegue comprovar tempo de serviço rural.
Embora o presente caso trate de tempo especial, recorde-se que a parte resolveu desistir da ação por não conseguir comprovar o seu direito, tendo a possibilidade de buscar posteriormente a documentação necessária (PPP) para a comprovação de seu direito. Nesta ordem de ideias, considerando a jurisprudência do STJ em caso análogo, não se poderia considerar lícita eventual recusa do INSS.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para reformar a r. sentença, determinando a extinção do feito sem resolução de mérito, por desistência da parte autora. Mantenho a condenação em honorários da parte autora, diante do princípio da causalidade, mantida a suspensão da execução diante da gratuidade da justiça concedida.
Publique-se. Intimem-se. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) BUENO DE AZEVEDO Juiz Federal Convocado