PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023934-93.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE AUTOR: TEX AUTO POSTO LTDA Advogado do(a) AUTOR: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
RELATÓRIO
Trata-se de feito devolvido à Turma julgadora, para verificação da pertinência de se proceder ao juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1040, inciso II, do Código de Processo Civil, à luz do Tema 228 do STF.
É o relatório.
VOTO
O Pleno do E. Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 596.832/RJ, com Repercussão Geral reconhecida (Tema 228), Acordão publicado em 21/10/2020, entendeu ser devida a restituição de valores referentes ao PIS e à COFINS pagos a mais mediante o regime de substituição tributária. Eis a tese fixada: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".
O julgado ressaltou que o direito à restituição no caso de derivados do petróleo ficaria limitado ao período de vigência do regime de substituição tributária, substituído pelo regime monofásico de tributação incidente nas operações de saída das refinarias de petróleo: [...] o cerne da questão é definir se cabe a restituição de valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, mediante o regime de substituição tributária introduzido pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal, quando a base de cálculo real da operação foi inferior àquela presumida pelo Fisco. [...] No que tange ao PIS e a COFINS sobre a comercialização de produtos derivados de petróleo, o regime de substituição tributária autorizado pela norma constitucional inscrita no § 7º, foi instituído pela Lei 9.718/1998.
Posteriormente a Lei 9.990/2000 e MP 1991-15/2000 alteraram a sistemática de recolhimento de tais contribuições, passando o tributo a ser recolhido de forma monofásica, incidindo sobre a receita bruta auferida pelas refinarias de petróleo, restando desonerados do pagamento das citadas contribuições sociais os distribuidores e comerciantes varejistas, cujas receitas decorrentes de suas vendas foram submetidas à incidência da alíquota zero. [...].
Na hipótese, o acórdão prolatado está em divergência com a orientação firmada pelo Supremo Tribunal Federal. In casu, a restituição pleiteada engloba o período de 01/02/1999 a 01/07/2000, quando ainda vigia o regime de substituição tributária instituído pela Lei 9.718/1998 e autorizado pelo art. 150, § 7º, da Constituição Federal. Reconhecido o indébito tributário, tem direito o apelante à compensação dos respectivos valores recolhidos indevidamente àquele título, nos últimos cinco anos, após o trânsito em julgado (art. 170-A do CTN), com a atualização do indébito tão somente pela Taxa Selic, desde o pagamento indevido.
Ante o exposto, em juízo de retratação, adoto o entendimento firmado no RE 596.832/RJ e dou parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, nos termos da decisão proferida no Tema 228 do Supremo Tribunal Federal. É o meu voto.
E M E N T A
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PIS E COFINS. REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. BASE DE CÁLCULO PRESUMIDA SUPERIOR À EFETIVA. TEMA 228 STF. JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO PROVIMENTO PARCIAL.
I. Caso em exame Apelação cível para reforma de acórdão que negara a restituição de valores de PIS e COFINS pagos a maior no regime de substituição tributária. O feito foi devolvido à Turma Julgadora para eventual juízo positivo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do Código de Processo Civil, diante da tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 228 da Repercussão Geral (RE 596.832/RJ ).
II. Questão em discussão 3.A questão em discussão consiste em saber se é devida a restituição/compensação da diferença de PIS e COFINS recolhidos a maior no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, à luz do entendimento fixado no Tema 228 do STF.
III. Razões de decidir O Supremo Tribunal Federal, no RE 596.832/RJ (Tema 228), fixou a tese de que é devida a restituição da diferença das contribuições para o PIS e COFINS recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva for inferior à presumida. No tocante a derivados de petróleo, o direito à restituição limita-se ao período de vigência do regime de substituição tributária, antes da substituição pelo regime monofásico.
O acórdão recorrido divergiu da orientação fixada pela Corte Suprema, razão pela qual se impõe o juízo de retratação previsto no art. 1.040, II, do CPC, para adequar o julgado à tese fixada. Reconhecido o indébito tributário no período indicado, é assegurado ao contribuinte o direito à compensação, observada a prescrição quinquenal e o art. 170-A do CTN, com atualização exclusiva pela Taxa Selic desde o pagamento indevido.
IV. Dispositivo e tese
7. Juízo positivo de retratação realizado para dar parcial provimento à apelação para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, conforme o Tema 228 do STF. Tese de julgamento: "1. É devida a restituição ou compensação da diferença de PIS e COFINS recolhidos a mais no regime de substituição tributária, quando a base de cálculo efetiva for inferior à presumida.
2. Em relação a derivados de petróleo, o direito à restituição limita-se ao período em que vigente o regime de substituição tributária, antes da instituição do regime monofásico." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, § 7º; CTN, art. 170-A;
L. nº 9.718/1998;
L. nº 9.990/2000. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 596.832/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio, Plenário, j. 21.10.2020 (Tema 228). A C Ó R D Ã O
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu, em juízo de retratação, adotar o entendimento firmado no RE 596.832/RJ e dar parcial provimento à apelação, para reconhecer o direito à compensação dos valores recolhidos a maior a título de PIS e COFINS, no regime de substituição tributária, nos casos em que a base de cálculo efetiva foi inferior à presumida, na forma da decisão proferida no Tema 228 do Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Des.
Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. WILSON ZAUHY e a Des. Fed. LEILA PAIVA. Declarou seu impedimento o Des. Fed. MARCELO SARAIVA. Ausente, justificadamente, por motivo de licença saúde, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. MONICA NOBRE Relatora