Intimação
D- Órgão
- Gab. Vice Presidência
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- SENA PARK AUTO POSTO LTDA
- Advogado
- BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO (OAB 161899/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023936-63.2003.4.03.6100 APELANTE: SENA PARK AUTO POSTO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: BRUNO ROMERO PEDROSA MONTEIRO - SP161899-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de devolução dos autos pelo STF diante do tema 228 do STF (RE 596.832). A parte contribuinte interpôs recurso especial e recurso extraordinário perante acórdão sob a seguinte ementa: CONSTITUCIONAL.TRIBUTÁRIO. PISECOFINS.REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PROGRESSIVA. CONSTITUCIONALIDADE. 1.O regime de substituição tributária progressiva, nos termos da Lein°9.718/98, em sua redação original, impunha às refinadoras e distribuidoras a obrigação de recolher, em antecipação, o PIS e a COFINS, devidos respectivamente por distribuidoras e comerciantes varejistas de combustíveis, calculados sobre o preço de venda em cada fase, multiplicado por um fator definido conforme a hipótese de incidência. 2.Com o advento da Lein.9.990, de 21.07.00, foi alterado tal regime, com o que deixaram as refinarias e distribuidoras a condição de substitutos tributários e passaram a assumir a condição de contribuintes do PIS e da COFINS, enquanto os antigos substituídos ficaram sujeitos à regra geral do artigo2° da Lei n. 9.718/98, embora a alíquota aplicável não seja a do artigo 8°, mas a alíquota zero, prevista no artigo 42 da MP n. 2.158,de24.08.01, vigente por força do artigo 2° da EC n° 32, de 11.09.01. 3.Todavia, enquanto vigorava, era válido o regime previsto nos arts. 4° a 6° da Lein.9.718/98.
Isso porque, a chamada substituição tributária para frente, técnica de facilitação da arrecadação tributária, foi declarada constitucional pelo Supremo Tribunal Federal (RE194.382e213.396) e se trata, inclusive, de instituto que já se encontrava previsto no sistema jurídico-tributário anteriormente à ECn.03/93. 4.A Suprema Corte já se pronunciou acerca da constitucionalidade do regime de substituição tributária, acrescentando que a ressalva contida no ' da Carta Magna somente assegura a devolução da quantia paga quando o fato gerador presumido não se realize.5.
