Intimação
D- Órgão
- 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- SPEED MARKETING E COMUNICACAO S/C LTDA
- Advogados
- CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA (OAB 278255/SP), RENATA LETICIA ZILLISG (OAB 467311/SP), BRUNO DOS SANTOS BRITO (OAB 443892/SP)
PODER JUDICIÁRIO 12ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0023947-64.2008.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: SPEED MARKETING E COMUNICACAO S/C LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: BRUNO DOS SANTOS BRITO - SP443892 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: CLAUDIO CARDOSO DE OLIVEIRA - SP278255 ADVOGADO do(a) EXECUTADO: RENATA LETICIA ZILLISG - SP467311
SENTENÇA
Vistos, etc.. Trata-se de execução fiscal instaurada entre as partes acima nomeadas, em cujo curso a parte exequente atravessou petição requerendo a extinção do feito, tendo em vista o reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente da dívida em cobrança. Nesses termos, vieram os autos conclusos para prolação de sentença.
É o relatório. Passo a decidir, fundamentando. Tendo o próprio titular do direito estampado no título "sub judice" reconhecido o fato jurídico da prescrição intercorrente, pressupõe-se, em caráter absoluto, o desaparecimento do vínculo obrigacional que ligava as partes, circunstância que implica a extinção da presente demanda.
Isso posto, a teor do art. 40, parágrafo 4º, da Lei nº 6.830/80, ocorrente, "in casu", a prescrição intercorrente, DECRETO-A, razão por que DECLARO EXTINTO o presente processo de execução fiscal, restando prejudicada a análise da exceção de pré-executividade oposta. Não é o caso de se condenar as partes ao pagamento de honorários. Em relação à União, em específico, dado o pronto reconhecimento da ocorrência da prescrição intercorrente, inviável falar em sucumbência, caminhando nessa linha a orientação pretoriana, em casos análogos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO EXTINTA EM VIRTUDE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA POR PARTE DA EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
