PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0023976-88.2016.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A APELADO: AUREA MARIA DE TOLEDO CAMPOS, AURI FERNANDES GOMES, AZELINDA MESQUITA, AZELIO NEGRAO JUNIOR, AZENETE RAMOS, BEATRIZ ATSUKO NAKAMURA GUILLEN, BELMIRO CARLOS DE SOUZA PRATA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta em ação objetivando o reconhecimento do direito de servidores públicos federais vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região à correção de seus vencimentos e proventos pela variação da Unidade de Referência de Preços de 16,19%, relativa aos meses de abril e maio de 1988, com o pagamento das respectivas diferenças, acrescidas dos consectários legais. A r. sentença (ID 126648100, f. 79-88) julgou parcialmente procedentes os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para: (1) rejeitar a impugnação ao valor da causa e as preliminares de indeferimento da petição inicial, irregularidade da representação processual, abandono da causa, ausência de interesse processual e prescrição; (2) condenar a ré ao pagamento do índice de 3,77%, correspondente a 7/30 de 16,19%, incidente sobre as remunerações relativas aos meses de abril e maio de 1988, de forma não cumulativa, incluindo o vencimento básico e as parcelas que não o tenham como base de cálculo; (3) determinar a apuração do montante em cumprimento de sentença, compensando-se os valores eventualmente pagos administrativamente sob o mesmo título; (4) estabelecer a correção monetária desde o vencimento das parcelas, segundo os índices do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal e, a partir de janeiro de 2001, pelo IPCA-E, bem como juros de mora, desde a citação, conforme a remuneração da caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da ; (5) determinar o pagamento das custas na forma da lei; (6) reconhecer a sucumbência recíproca, condenando ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do , do CPC; (7) determinar o traslado das procurações e dos eventuais substabelecimentos outorgados pelos autores; e (8) dispensar o reexame necessário, com fundamento no , do CPC.
Apelou a parte ré (ID 126648100, f. 92-126), alegando, em suma: (1) a nulidade da sentença por supressão da fase de saneamento, argumentando que a regularização da representação processual deveria ter sido determinada antes do julgamento, diante da antiguidade das procurações, do caráter genérico do substabelecimento e da possível ocorrência de falecimentos ou pagamentos administrativos; (2) a ausência de interesse processual, afirmando que informação expedida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região comprovaria o pagamento administrativo das diferenças de URP aos magistrados e servidores, não tendo o documento sido especificamente impugnado, nos termos dos artigos 370 e 373, I e II, do CPC; (3) a ocorrência de abandono da causa e de prescrição, sustentando que os autores permaneceram inertes mesmo após a intimação para manifestarem interesse no prosseguimento do feito, sendo inaplicável a Súmula 106 do STJ; (4) subsidiariamente, a aplicação da TR como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, argumentando que a declaração de inconstitucionalidade proferida nas ADI 4.357 e 4.425 estaria limitada à fase de precatório e que havia sido atribuído efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos no RE 870.947/SE; e (5) a reforma dos honorários advocatícios, para que o percentual seja definido somente na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, II, do CPC, incidindo sobre o valor líquido efetivamente devido, sem inclusão das parcelas pagas administrativamente antes da citação.
Houve contrarrazões. JÁ em grau recursal, a União apresentou petição intercorrente (ID 387923237), protocolada em 20 de julho de 2026, requerendo a juntada de documentação destinada a comprovar o pagamento administrativo das diferenças postuladas, composta do Ofício 159/2026/GP/ASSEJUR, da Informação SGP/CGR 058/2026, da cópia integral do Processo Administrativo TRT/MA 05/1990 e das fichas financeiras dos autores relativas aos exercícios de 1988, 1990 e 1992, postulando, ao final, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de interesse processual.
Intimadas as partes, decorreu o prazo sem manifestação dos autores.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, a sentença reconheceu o direito dos servidores e magistrados vinculados ao TRT2 ao pagamento do resíduo de 3,77% referente à URP de abril e maio de 1988, na forma da Súmula 671 do STF, não tendo a União impugnado o capítulo condenatório. A insurgência recursal restringe-se, assim, às questões preliminares relativas ao interesse processual diante de alegado pagamento administrativo, à regularidade da representação processual, ao abandono da causa e à prescrição, bem como aos capítulos acessórios do índice de correção monetária e da fixação dos honorários advocatícios.
A URP constituía mecanismo de reajuste de vencimentos e salários adotado no âmbito dos planos econômicos da década de 1980. O reajuste integral previsto para abril de 1988 alcançaria 16,19%, mas o Decreto-Lei 2.425/1988 suprimiu o índice antes de completado o período aquisitivo. O STF firmou o entendimento de que não se adquiriu direito à integralidade do percentual, mas apenas à fração proporcional já incorporada ao patrimônio jurídico antes da alteração normativa, correspondente a 7/30 de 16,19%, aproximadamente 3,77%, orientação assentada, em sua origem, no RE 146.749/DF e posteriormente sintetizada na Súmula 671 do STF: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% [...]".
O presente feito resultou do desmembramento da ação originária 0022930-12.1989.4.03.6100, proposta em 1989, em litisconsórcio ativo multitudinário, por mais de mil e seiscentos autores, tendo a sentença reconhecido o direito ao índice de 3,77% nos moldes daquela orientação. Preliminarmente, sustenta a União, tanto em sede recursal quanto na petição intercorrente de ID 387923237, a carência superveniente da ação, ao fundamento de que as diferenças postuladas foram integralmente quitadas na via administrativa.
Franqueada vista da documentação juntada, decorreu o prazo sem manifestação dos autores, observado o contraditório de que trata o artigo 437, parágrafo 1º, do CPC. A documentação apresentada difere, em natureza e em extensão, daquela examinada nos feitos congêneres oriundos do mesmo desmembramento. Acompanham a petição o Ofício 159/2026/GP/ASSEJUR (ID 387923269), a Informação SGP/CGR 058/2026 (ID 387923239), da Coordenadoria de Gestão da Remuneração do Tribunal de origem, a manifestação da Advocacia-Geral da União (ID 387923261) e a cópia integral do Processo Administrativo TRT/MA 05/1990 (ID 387923265), do qual se extraem os critérios administrativos de apuração do passivo.
Segundo a Informação, as diferenças decorrentes da suspensão das URPs nos meses de abril e maio de 1988 foram quitadas por folhas extras de restos a pagar e de exercícios anteriores, com créditos ocorridos em abril de 1990, fevereiro de 1992 e abril de 1992, ressalvando o próprio documento que os servidores inativos não foram beneficiados pelo pagamento do passivo, conforme f. 39-40 daquele processo administrativo.
Vieram também as fichas financeiras nominais dos autores, relativas a Azelio Negrão Junior (IDs 387923238, 387923264 e 387923246), Azenete Ramos (IDs 387923242, 387923256 e 387923241), Belmiro Carlos de Souza Prata (IDs 387923243, 387923271 e 387923262), Áurea Maria de Toledo Campos (IDs 387923266, 387923248 e 387923270), Auri Fernandes Gomes (IDs 387923252, 387923250 e 387923260), Beatriz Atsuko Nakamura Guillen (IDs 387923240 e 387923263) e Azelinda Mesquita (IDs 387923247 e 387923244), acompanhadas dos respectivos versos (IDs 387923251, 387923253, 387923259, 387923267 e 387923268).
A individualização, contudo, é parcial e não conclusiva. Não foram apresentadas as fichas do exercício de 1988 de Beatriz Atsuko Nakamura Guillen e de Azelinda Mesquita, justamente o exercício sobre cuja remuneração incide o índice postulado, de modo que, quanto a elas, nem mesmo a base de cálculo se encontra documentada. Quanto às demais, trata-se de cartões anuais de folha de pagamento, preenchidos de forma manuscrita e organizados por rubricas padronizadas, nos quais não figura rubrica identificada como URP ou como diferença de exercício anterior a esse título, esclarecendo a própria Informação que os créditos foram processados por folhas extras, o que impede aferir, pela leitura dos lançamentos mensais, qual parcela corresponderia ao passivo discutido, em que montante e com referência a qual período.
Acresce que o quadro nominal da Informação (ID 387923239) registra a aposentadoria de Azenete Ramos em 06 de fevereiro de 1991 e a de Belmiro Carlos de Souza Prata em 02 de julho de 1991, encontrando-se ambos na inatividade quando ocorreram os créditos de fevereiro e de abril de 1992, alcançados pela ressalva de exclusão dos inativos, ao passo que as fichas de 1992 desses dois autores registram lançamento manuscrito a título de correção monetária no mês de fevereiro daquele ano, circunstância que não se concilia, sem exame técnico, com aquela ressalva.
Constituindo o pagamento fato extintivo do direito, cujo ônus recai sobre a União nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a documentação apresentada, embora possa ser idônea e apta a fundamentar a apuração, não demonstra de plano a quitação integral do índice em relação a cada autor, remanescendo incerteza quanto à extensão do que foi satisfeito e quanto ao saldo eventualmente devido. A via adequada para essa aferição é a liquidação, com remessa das fichas à contadoria judicial, órgão auxiliar imparcial e equidistante das partes, cujas conclusões prevalecem quando não demonstrado equívoco no trabalho técnico, caminho já trilhado em cumprimento de sentença oriundo do mesmo desmembramento (TRF3, ApCiv 0024121-47.2016.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Carlos Muta, DJe 05/02/2024, adiante transcrito). Rejeito, pois, a preliminar de ausência de interesse processual, ressalvado que a existência, a data e a extensão dos pagamentos administrativos serão apuradas individualmente na liquidação, com a compensação dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título e a apuração do saldo remanescente. Sustenta a União, ainda em caráter preliminar, a nulidade da sentença por supressão da fase de saneamento, ao argumento de que a representação processual deveria ter sido regularizada antes do julgamento, dada a antiguidade das procurações, o caráter genérico do substabelecimento e a possibilidade de falecimento de autores ou de pagamentos administrativos.
O presente processo não decorreu de nova demanda proposta sem instrumento de mandato, mas do desmembramento da ação originária, na qual as procurações e as qualificações dos autores foram regularmente apresentadas. A sentença reconheceu a regularidade da representação e determinou apenas o traslado dos documentos aos autos desmembrados, providência que não retira validade ao mandato outorgado no feito de origem.
A antiguidade da procuração não acarreta, por si, a sua caducidade, admitindo o STJ que o magistrado, à vista das peculiaridades do caso, exija a apresentação de mandato atualizado, faculdade destinada à segurança do processo que não converte o decurso do tempo em causa automática de nulidade (REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/12/2008). Em casos análogos, derivados do mesmo desmembramento, esta Corte reconhece a regularidade da representação, ao fundamento de que as procurações e as qualificações dos autores foram apresentadas nos autos de origem, de modo que o desmembramento não instaura relação processual carente de mandato (TRF3, ApCiv 0022930-12.1989.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy, 1ª Turma, julgamento em 15/10/2019). A verificação dos autores vivos, de eventual sucessão processual, dos procuradores com poderes atuais e da legitimidade para levantamento de valores pode ser realizada em liquidação ou em cumprimento de sentença, sem prejuízo à defesa da União, que não demonstrou gravame concreto decorrente de o traslado documental haver sido determinado na própria sentença.
Ausente prejuízo, não se justifica a anulação do julgamento, rejeitada a preliminar de nulidade. A União sustenta, ainda, o abandono da causa, ao argumento de que os autores permaneceram inertes por cerca de quatorze anos após o retorno dos autos do STF, ainda que intimados a manifestar interesse no prosseguimento. A ação foi ajuizada em 1989 e submeteu-se a sucessivas vicissitudes alheias à vontade das partes, entre as quais a declaração de suspeição, a declinação de competência ao STF, a permanência prolongada dos autos naquela Corte, o posterior retorno à Justiça Federal, as redistribuições internas e, por fim, a determinação de fragmentação da demanda em processos com até dez autores.
Havia, ademais, pedido expresso de citação da União desde a petição inicial, reiterado por nova petição enquanto os autos tramitavam no STF. O abandono não resulta do simples decurso do tempo. Embora o despacho proferido após o retorno dos autos tenha determinado que os autores se manifestassem sobre o interesse no prosseguimento, a certidão subsequente registra que a intimação ocorreu por publicação no Diário da Justiça do Estado de São Paulo, e não pessoalmente, como exigia o artigo 267, parágrafo 1º, do CPC/1973.
Além disso, diante do silêncio, os autos foram remetidos ao arquivo sem que fosse declarada a extinção do processo. Ausentes a intimação pessoal e o pronunciamento extintivo, não se aperfeiçoaram os pressupostos do abandono da causa. A solução coincide com a orientação adotada por esta Corte ao examinar a mesma cronologia em feitos oriundos do desmembramento (TRF3, ApCiv 0022930-12.1989.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy). Prejudicial ao exame das demais matérias devolvidas é a alegação de prescrição. A pretensão surgiu com a supressão do reajuste, em abril e maio de 1988, e a ação foi ajuizada em junho de 1989, portanto dentro do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932. O pedido de citação da União constava da petição inicial e foi reiterado enquanto os autos tramitavam no STF. Embora o processo tenha permanecido arquivado por longo período, não houve abandono validamente configurado, diante da ausência de intimação pessoal dos autores e de decisão extintiva.
Nessas circunstâncias, a demora na citação não pode ser imputada exclusivamente à parte autora, retroagindo a interrupção à data da propositura, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC. Incide, na espécie, a Súmula 106 do STJ. No mesmo sentido decide esta Corte em feitos derivados do mesmo desmembramento, ao afastar a prescrição quando a demora na tramitação não é atribuível aos autores (TRF3, ApCiv 0022930-12.1989.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy). A União busca, ademais, atribuir ao período de paralisação o efeito de prescrição intercorrente. O arquivamento administrativo dos autos, desacompanhado de intimação pessoal dos autores, de decisão extintiva e de inércia juridicamente qualificada quanto à prática de ato indispensável ao prosseguimento, não basta, por si só, para deflagrar o curso da prescrição intercorrente.
Não há, assim, prescrição a reconhecer. Superadas as questões preliminares e prejudiciais, remanescem devolvidos os capítulos relativos ao aproveitamento da documentação juntada, ao índice de correção monetária e à verba honorária. Conforme já assentado no exame da preliminar, a documentação juntada pela União na petição intercorrente não é desconsiderada, mas remetida à fase própria. As fichas financeiras dos exercícios de 1988, 1990 e 1992 e os elementos do Processo Administrativo TRT/MA 05/1990 deverão ser submetidos à contadoria judicial na liquidação, oportunidade em que se apurará, em relação a cada autor, o que foi efetivamente pago a título das URPs de abril e maio de 1988, com a correspondente compensação e a definição do saldo devido, observada a situação funcional de cada um nas datas dos créditos administrativos.
Em casos análogos, oriundos do mesmo desmembramento, esta Corte afasta a alegação de falta de interesse de agir quando a manifestação do Tribunal de origem não comprova, individualizadamente, a satisfação do direito reconhecido (TRF3, ApCiv 0022930-12.1989.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy). Não se afasta, todavia, a possibilidade de reconhecimento do pagamento administrativo em momento processual adequado.
Com efeito, em cumprimento de sentença de processo oriundo do mesmo desmembramento, a satisfação administrativa foi reconhecida precisamente porque apresentadas fichas financeiras individualizadas, submetidas à análise da contadoria judicial, órgão auxiliar imparcial e equidistante das partes, cujas conclusões prevalecem quando não demonstrado equívoco no trabalho técnico: TRF3, ApCiv 0024121-47.2016.4.03.6100, Rel.
Des. Fed. CARLOS MUTA, DJe 05/02/2024: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. CONTADORIA JUDICIAL. PREVALÊNCIA. CONSTATAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. INEXISTÊNCIA DE PRETENSÃO A SER SATISFEITA JUDICIALMENTE. SUCUMBÊNCIA.
1. Comprovado documentalmente que valores devidos segundo coisa julgada foram pagos administrativamente, inexistindo, pois, o que ser satisfeito em cumprimento de sentença, inviável reforma da sentença, que declarou extinta a pretensão com o acolhimento de impugnação da executada.
2. A genérica alegação de ofensa à coisa julgada não prevalece sobre a manifestação da contadoria judicial, que analisou as fichas financeiras juntadas pelo Tribunal Regional do Trabalho, demonstrando pagamento administrativo, face ao qual nada foi produzido em contraposição, restando apenas a insurgência desmotivada, inclusive porque sequer juntado, oportunamente, o cálculo para liquidação do julgado, alegando falta de meios de calcular os valores da pretensão, a corroborar, portanto, que não pode subsistir a tese de descumprimento da condenação judicial.
3. Em razão da sucumbência recursal, condena-se a parte apelante em verba honorária pelo decaimento nesta instância, a ser acrescida à originária, no equivalente a cinco mil reais, observados os critérios do grau de zelo profissional, lugar da prestação do serviço, natureza e importância da causa, trabalho realizado e tempo exigido, em conformidade com o artigo 85, § 11, CPC.
4. Apelação desprovida. Esse desdobramento confirma o acerto da sentença, pois a existência e a extensão do pagamento administrativo devem ser investigadas individualmente na liquidação, com a compensação dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título, tal como determinado. Subsidiariamente, pretende a União a incidência da TR a título de correção monetária a partir de julho de 2009, com apoio no artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 e na pendência, à época da apelação, dos embargos de declaração no RE 870.947/SE.
O STF, no julgamento do Tema 810 de Repercussão Geral, reconheceu a inconstitucionalidade da utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações não tributárias impostas à Fazenda Pública, por não refletir adequadamente a inflação, preservada a incidência daquele critério apenas quanto aos juros moratórios. No mesmo sentido, o REsp 1.495.146/MG, Tema 905 do STJ, fixou, especificamente para os créditos de servidores e empregados públicos, a aplicação dos índices do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal nos períodos anteriores e do IPCA-E a partir de janeiro de 2001.
O critério adotado na sentença amolda-se à orientação repetitiva, observando-se, na liquidação, as alterações constitucionais supervenientes, notadamente a Emenda Constitucional 113/2021, quanto aos períodos por ela abrangidos. Não subsiste, dessa forma, o pedido de aplicação da TR. Quanto aos honorários advocatícios, a sentença reconheceu a sucumbência recíproca e fixou desde logo o percentual de 10% sobre o valor da condenação, remetendo a apuração do principal à liquidação e autorizando a compensação dos pagamentos administrativos, de modo que a condenação é ilíquida.
Quanto à fixação da verba honorária, o CPC estabelece, no artigo 85, §3º, os percentuais aplicáveis nas causas em que a Fazenda Pública for parte, e disciplina, no §4º, o momento em que tais percentuais devem ser definidos. O inciso I do referido parágrafo determina que os percentuais sejam aplicados desde logo quando a sentença for líquida. O inciso II, por sua vez, é expresso ao dispor que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual somente ocorrerá quando liquidado o julgado.
A razão do dispositivo é evidente, pois apenas com o valor da condenação apurado é possível identificar em qual das faixas progressivas ela se enquadra: Art.
85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: (...) § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º:
I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença;
II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; Os precedentes desta Corte oriundos do mesmo conjunto de ações negaram provimento ao recurso da União também neste ponto, ao fundamento de que a base de cálculo dos honorários já corresponderia ao valor líquido da condenação, após as compensações. Esse fundamento, contudo, resolve apenas a base de incidência, e não a questão distinta do momento de definição do percentual, que o artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC reserva expressamente à liquidação.
São questões diversas, pois uma coisa é o valor sobre o qual incidirão os honorários, outra é o momento em que o respectivo percentual será fixado. Impõe-se, quanto à verba honorária devida pela União, afastar a fixação imediata do percentual de 10%, determinando-se que ele seja estabelecido na liquidação, observadas as faixas do artigo 85, parágrafo 3º, a progressividade do artigo 85, parágrafo 5º, e a incidência sobre o valor efetivamente devido, após a compensação dos pagamentos administrativos comprovados.
É o entendimento desta Turma e do STJ quanto à fixação do percentual somente na liquidação nas hipóteses de sentença ilíquida contra a Fazenda Pública (ApelRemNec 5001264-73.2022.4.03.6111, Rel. Juíza Federal Convocada ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO, DJe 22/05/2026; EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 01/07/2021). Em suma, não se acolhem as alegações de ausência de interesse processual por pagamento administrativo, de nulidade por irregularidade da representação processual, de abandono da causa e de prescrição, tampouco a pretensão de aplicação da TR a título de correção monetária, mantida a sentença nesses capítulos.
Comporta reparo apenas o capítulo relativo aos honorários advocatícios, para que o percentual, mantida a condenação, seja definido na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, sobre o valor efetivamente devido, após a compensação dos pagamentos administrativos comprovados.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, exclusivamente para determinar que o percentual dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública seja fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC, observada como base de cálculo a condenação líquida, após a compensação dos pagamentos administrativos comprovados, mantida a sentença nos demais capítulos.
Sem majoração dos honorários recursais, ante o parcial provimento do recurso, nos termos do Tema 1.059 do STJ. É como voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. URP DE ABRIL E MAIO DE 1988. RESÍDUO DE 3,77%. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. INTERESSE PROCESSUAL. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. PROVA DOCUMENTAL SUPERVENIENTE. CONTADORIA JUDICIAL. ABANDONO DA CAUSA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e reconheceu o direito de servidores e magistrados vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região ao resíduo de 3,77% da URP de abril e maio de 1988, na forma da Súmula 671 do STF, restringindo-se a insurgência recursal aos capítulos relativos à regularidade da representação processual, ao interesse processual diante de alegado pagamento administrativo, ao abandono da causa, à prescrição, ao índice de correção monetária e à fixação dos honorários advocatícios, sem controvérsia quanto à existência do direito ao resíduo, tendo a União apresentado, em grau recursal, petição intercorrente instruída com documentação destinada a comprovar a quitação administrativa, sobre a qual os autores não se manifestaram.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se a sentença é nula por supressão da fase de saneamento, diante da alegada irregularidade da representação processual; (ii) saber se falta interesse processual em razão de alegado pagamento administrativo das diferenças; (iii) saber se configurados o abandono da causa e a prescrição; (iv) saber se aplicável a TR como índice de correção monetária; e (v) saber se o percentual dos honorários advocatícios pode ser fixado desde logo ou somente na liquidação do julgado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Decorrendo o feito do desmembramento de ação em que as procurações e as qualificações dos autores foram regularmente apresentadas, o desmembramento não instaura relação processual carente de mandato, e a antiguidade da procuração não acarreta sua caducidade automática, de modo que, ausente prejuízo concreto à defesa da União, não se justifica a anulação do julgamento.
4. Constituindo o pagamento fato extintivo do direito, cujo ônus recai sobre a União, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, a documentação superveniente composta de informação do Tribunal de origem, do processo administrativo em que apurado o passivo e de fichas financeiras nominais dos autores, é parcial e não conclusiva, não permitindo aferir de plano a satisfação do índice, porquanto: (i) não foram apresentadas as fichas do exercício em que incide o reajuste quanto a duas das autoras; (ii) os lançamentos mensais não contêm rubrica identificada como URP, tendo os créditos sido processados por folhas extras; e (iii) a ressalva de que os inativos não foram beneficiados não se concilia com lançamentos verificados nas fichas de autores já aposentados à época dos créditos.
Impõe-se, assim, a remessa dos documentos à contadoria judicial na liquidação, com a compensação dos valores comprovadamente quitados sob o mesmo título e a apuração do saldo remanescente.
5. Pressupondo o abandono da causa e a prescrição intercorrente a intimação pessoal da parte e o pronunciamento extintivo, nos termos do artigo 267, §1º, do CPC/1973, o mero arquivamento administrativo dos autos, precedido de intimação por publicação e desacompanhado de decisão extintiva e de inércia juridicamente qualificada, não configura abandono nem deflagra a prescrição intercorrente.
6. Ajuizada a ação em junho de 1989, dentro do prazo quinquenal do Decreto 20.910/1932, e não sendo a demora na citação imputável exclusivamente à parte autora, a interrupção retroage à data da propositura, nos termos do artigo 240, parágrafo 1º, do CPC, incidindo a Súmula 106 do STJ e afastando-se a prescrição.
7. Reconhecida a inconstitucionalidade da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações não tributárias da Fazenda Pública, nos termos do Tema 810 do STF e do Tema 905 do STJ, aplica-se o IPCA-E a partir de janeiro de 2001, tal como adotado na sentença, observadas na liquidação as alterações constitucionais supervenientes, notadamente a Emenda Constitucional 113/2021, o que afasta a pretensão de incidência da TR.
8. Reservando o artigo 85, §4º, inciso II, do CPC a definição do percentual dos honorários à liquidação quando ilíquida a sentença contra a Fazenda Pública, questão distinta da base de cálculo, apenas com o valor apurado é possível identificar a faixa progressiva do artigo 85, §3º, impondo-se afastar a fixação imediata de 10% e determinar que o percentual seja estabelecido na liquidação, sobre o valor efetivamente devido após a compensação dos pagamentos administrativos comprovados.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação parcialmente provida, exclusivamente para determinar que o percentual dos honorários advocatícios devidos pela Fazenda Pública seja fixado na liquidação do julgado. Tese de julgamento: "1. O desmembramento de ação ajuizada em litisconsórcio ativo multitudinário não instaura relação processual carente de mandato, não acarretando a antiguidade da procuração sua caducidade automática.
2. A documentação parcial que individualiza os pagamentos administrativos, mas não permite identificar a rubrica, o montante e o período correspondentes ao título discutido, não comprova a quitação nem afasta o interesse processual na fase de conhecimento, incumbindo à Fazenda Pública esse ônus e reservando-se à liquidação, mediante contadoria judicial, a apuração da extensão do pagamento, a compensação e a definição do saldo devido.
3. O abandono da causa e a prescrição intercorrente pressupõem intimação pessoal da parte e decisão extintiva, não bastando o arquivamento administrativo dos autos.
4. Ajuizada a ação no prazo e não imputável à parte autora a demora na citação, a interrupção retroage à data da propositura, incidindo a Súmula 106 do STJ.
5. É inconstitucional a utilização da remuneração da caderneta de poupança como índice de correção monetária das condenações não tributárias da Fazenda Pública, aplicando-se o IPCA-E.
6. Sendo ilíquida a sentença contra a Fazenda Pública, o percentual dos honorários advocatícios somente é fixado na liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, parágrafo 4º, inciso II, do CPC." __________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, artigos 85, parágrafos 3º, 4º, inciso II, e 5º, 240, parágrafo 1º, 373, inciso II, 437, parágrafo 1º, e 487, inciso I; CPC/1973, artigo 267, parágrafo 1º; Decreto 20.910/1932; Decreto-Lei 2.425/1988; Lei 9.494/1997, artigo 1º-F; Emenda Constitucional 113/2021.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 671; STF, RE 146.749/DF; STF, Tema 810; STJ, Súmula 106; STJ, Tema 905, REsp 1.495.146/MG; STJ, Tema 1.059; STJ, REsp 902.010/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJe 15/12/2008; STJ, EDcl no REsp 1.785.364/CE, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 01/07/2021; TRF3, ApCiv 0022930-12.1989.4.03.6100, Rel. Des. Federal Wilson Zauhy, 1ª Turma, j. 15/10/2019; TRF3, ApCiv 0024121-47.2016.4.03.6100, Rel.
Des. Federal Carlos Muta, DJe 05/02/2024; TRF3, ApelRemNec 5001264-73.2022.4.03.6111, Rel. Juíza Federal Convocada Eliana Borges de Mello Marcelo, DJe 22/05/2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BELMIRO CARLOS DE SOUZA PRATA
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0023976-88.2016.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: AUREA MARIA DE TOLEDO CAMPOS e outros ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A
DESPACHO
ID 387923237: a União informa o pagamento dos valores postulados, juntando comprovantes individualizados, e requer a extinção do feito sem resolução do mérito, diante da ausência de interesse processual. Intimem-se os apelados para manifestação acerca da quitação, no prazo de 10 (dez) dias. São Paulo, data da assinatura. ELIANA MARCELO Juíza Federal Convocada Relatora
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUREA MARIA DE TOLEDO CAMPOS
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AUREA MARIA DE TOLEDO CAMPOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AURI FERNANDES GOMES
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AURI FERNANDES GOMES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AZELINDA MESQUITA
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AZELINDA MESQUITA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AZELIO NEGRAO JUNIOR
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AZELIO NEGRAO JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AZENETE RAMOS
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AZENETE RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ ATSUKO NAKAMURA GUILLEN
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BEATRIZ ATSUKO NAKAMURA GUILLEN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BELMIRO CARLOS DE SOUZA PRATA
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BELMIRO CARLOS DE SOUZA PRATA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AUREA MARIA DE TOLEDO CAMPOS
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AUREA MARIA DE TOLEDO CAMPOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AURI FERNANDES GOMES
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AURI FERNANDES GOMES Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AZELINDA MESQUITA
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AZELINDA MESQUITA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AZELIO NEGRAO JUNIOR
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AZELIO NEGRAO JUNIOR Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
AZENETE RAMOS
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: AZENETE RAMOS Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Intimação
D
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BEATRIZ ATSUKO NAKAMURA GUILLEN
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BEATRIZ ATSUKO NAKAMURA GUILLEN Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (aput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Órgão
Gab. 42 - DES. FED. CARLOS MUTA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
BELMIRO CARLOS DE SOUZA PRATA
Advogado
LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA (OAB 348634/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 17 de junho de 2026 Processo n° 0023976-88.2016.4.03.6100 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 04-08-2026 Horário de início: 14:00 Local: Segunda Turma - Sala Virtual (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: BELMIRO CARLOS DE SOUZA PRATA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
art. 9º, c
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
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