PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0023977-83.2010.4.03.6100 RELATOR: ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO APELANTE: ARUEIRA LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELANTE: ROGERIO HELIAS CARBONI - PR37227-A ADVOGADO do(a) APELADO: VITOR LOTOSKI - SC2897-A ADVOGADO do(a) APELADO: EVERALDO ASHLAY SILVA DE OLIVEIRA - SP221365-A ADVOGADO do(a) APELADO: ANTONIO HARABARA FURTADO - SP88988-A ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO ARAUJO MAGALHAES - CE40825-A APELADO: MADEIRENSE RUTHENBERG SA, PRISCILA VIDIGAL RUTHENBERG, DELANO RUTHENBERG, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de apelação (ID 199673960, f.203/215) interposta em embargos de terceiro julgados improcedentes pelo Juízo de primeiro grau. Apelou a embargante, alegando, em suma: (1) a revelia da Caixa Econômica Federal; e (2) a demonstração de boa-fé do terceiro adquirente, nos termos da Súmula 375/STJ. Houve contrarrazões. O patrono dos embargados Delano Ruthenberg e Madeirense Ruthenberg S.A. noticiou o falecimento do embargado Delano Ruthenberg e a renúncia a seu mandato (ID 259283197).
Foi expedida carta precatória para intimar os ditos embargados a regularizar sua representação processual, sem sucesso (ID 284019305). Foram intimados os representantes do espólio de Delano Ruthenberg para que promovam habilitação nos autos, tendo sucesso apenas a intimação de Bruno Ruthenberg (ID 286292071), que, contudo, se quedou inerte. Intimada para manifestar-se quanto aos mandatos não cumpridos, a embargante quedou-se inerte (ID 373236005).
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora) Em primeiro lugar, prospera o recurso da embargante quanto à decretação dos efeitos da revelia à Caixa Econômica Federal. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, ainda sob o regime do CPC/1973, é pacífica no sentido de que a legitimidade passiva dos embargos de terceiro é do sujeito a quem o ato de constrição aproveita.
Os executados devem compor o polo passivo dos embargos de terceiro apenas quando tenham indicado o bem discutido à penhora, norma que, atualmente, encontra-se positivada no artigo 677, § 4º do CPC. Nesse sentido: AgInt no ARESp 1.340.660, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe 14/10/2019: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PRECEDENTE DO STJ.
DECISÃO
MANTIDA.
1. Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo.
2. "Devem integrar o pólo passivo da ação de embargos de terceiro todos aqueles que, de algum modo, se favoreceram do ato constritivo, situação na qual se insere o executado, quando parte dele a iniciativa de indicar à penhora o bem objeto da lide" (REsp n. 739.985/PR, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 5/11/2009, DJe 16/11/2009).
3. Agravo interno a que se nega provimento”. Na espécie, verifica-se que o pedido de penhora e fraude à execução foi formulado pela Caixa Econômica Federal, não havendo indicação de bens pelos devedores (ID 199673958, f. 94/104; ID 199673960, f. 106/112). A “contestação” apresentada pelos embargados Delano Ruthenberg e Madeireira Ruthenberg S.A., assim, não apresentou qualquer oposição ou resistência aos embargos de terceiro.
Antes, os embargados manifestaram-se contra a decretação de fraude à execução e contra a consequente declaração de ineficácia da transação (ID 199673960, f. 159/163). Igualmente, em suas “contrarrazões”, os embargados executados pugnaram pela reforma da sentença que negou provimento aos embargos de terceiro (ID 199673960, f. 229/231). Impossível, portanto, que as respostas apresentadas pelos embargados executados aproveitem a Caixa Econômica Federal, seja porque sua inclusão no polo passivo foi equivocada, seja porque seus interesses e pretensões processuais se alinham, no caso, com os da embargante, e não com os da exequente.
Aplicáveis, portanto, os efeitos da revelia à Caixa Econômica Federal, que não apresentou contestação no prazo legal, conforme previsto no artigo 319 do CPC/1973: “Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor”. No mérito, o artigo 792 do CPC determina o seguinte quanto à fraude à execução: “Art. 792. A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução:
I - quando sobre o bem pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que a pendência do processo tenha sido averbada no respectivo registro público, se houver;
II - quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução, na forma do art. 828 ;
III - quando tiver sido averbado, no registro do bem, hipoteca judiciária ou outro ato de constrição judicial originário do processo onde foi arguida a fraude;
IV - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;
V - nos demais casos expressos em lei”. Em se tratando de bens imóveis, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a anulação de alienação ou oneração feita a terceiro com base na fraude à execução exige (1) o prévio registro de constrição junto ao competente ofício de registro de imóveis ou (2) a comprovação de inequívoca má-fé. A Súmula 375/STJ dispõe, com efeito, que “O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente”.
No mesmo sentido, a Corte Superior firmou a tese, no Tema 243/STJ, de que “Inexistindo registro da penhora na matrícula do imóvel, é do credor o ônus da prova de que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de levar o alienante à insolvência, sob pena de tornar-se letra morta o disposto no art. 659, § 4º, do CPC”. Nesse sentido, veja-se o precedente desta Corte Regional: ApCiv 5000967-19.2024.4.03.6104, Rel.
Des. Fed. AUDREY GASPARINI, DJe 18/05/2026: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. ALIENAÇÃO DE IMÓVEL APÓS CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO TERCEIRO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ E DO TEMA 243/STJ. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de embargos de terceiro opostos por NATASHA DE AZEVEDO LOPEZ RODRIGUEZ ANGELO e OUTRO, visando ao cancelamento do ato de constrição judicial que recaiu sobre o imóvel objeto da matrícula 76.893, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Santos/SP, proferido nos autos do cumprimento de sentença n. 5003947-12.2019.4.03.6104. A sentença julgou improcedente o pedido e os embargantes apelam.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a alienação de imóvel realizada após a citação do devedor configura necessariamente fraude à execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 792, IV, do CPC, considera fraude à execução a alienação de bem quando, ao tempo do negócio, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência.
4. Hipótese em que, de fato, a citação do vendedor na ação de cobrança em que se determinou a penhora do bem foi anterior à alienação do imóvel aos terceiros embargantes.
4. Com relação ao adquirente, porém, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora na matrícula do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro, sendo do credor o ônus de prová-la, conforme entendimento exarado na Súmula 375/STJ e no Tema Repetitivo 243/STJ.
5. No caso, não havia penhora averbada na matrícula do imóvel à época da aquisição pelos embargantes e o credor não produziu prova de que os adquirentes tivessem conhecimento da ação em trâmite contra o alienante, não se desincumbindo do ônus de demonstrar a má-fé.
6. Sentença reformada, para julgar procedente o pedido formulado nos embargos de terceiro, afastando-se o reconhecimento de fraude à execução.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Recurso provido”. Na espécie, o executado Delano Ruthenberg vendeu o imóvel objeto dos autos à embargante por meio de escritura pública de compra e venda datada de 26/02/1997, firmada e registrada anteriormente à averbação de qualquer penhora na matrícula do imóvel, como se verifica do documento (ID 199673960, f. 110/112). Não prospera a alegação da Caixa Econômica Federal de que a mera citação do executado Delano Ruthenberg em 17/10/1995 permitiria a caracterização da fraude à execução, pois tal fato não ilide a presunção de boa-fé do terceiro adquirente, inclusive porque, como argumentado pela embargante, a transação se deu integralmente na cidade de União da Vitória/PR, onde está localizado o imóvel e ambas as partes contratantes residiam, enquanto a ação de execução foi proposta em foro da cidade de São Paulo/SP.
Para que se desfizesse o negócio jurídico por fraude à execução, assim, seria necessário que a Caixa Econômica Federal se desincumbisse do ônus da prova e demonstrasse a existência de má-fé do adquirente, o que não foi o caso, até porque aplicados os efeitos da revelia É caso, portanto, de dar provimento à apelação para reformar a sentença e acolher os embargos de terceiro, afastando a penhora e a decretação de ineficácia da transmissão à embargante do imóvel registrado sob a matrícula 2.860 do Registro de Imóveis de União da Vitória/PR.
Ante o exposto, dou provimento à apelação, nos termos supracitados. Havendo inversão da sucumbência, e considerados os critérios do artigo 20 do CPC/1973, vigente à época da sentença, cabe fixar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE IMÓVEL ALIENADO A TERCEIRO. REVELIA DA EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE REGISTRO DE PENHORA NA MATRÍCULA DO BEM. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ DO ADQUIRENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA 375/STJ E DO TEMA 243/STJ. FRAUDE À EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADA. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos de terceiro opostos por adquirente de imóvel atingido por penhora em execução promovida pela Caixa Econômica Federal. A embargante sustenta a ocorrência de revelia da exequente e a inexistência de fraude à execução, diante da aquisição do bem antes do registro de qualquer constrição e da ausência de prova de má-fé.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. HÁ duas questões em discussão: (i) definir se são aplicáveis os efeitos da revelia à exequente que não apresentou contestação nos embargos de terceiro; (ii) verificar se a alienação de imóvel configura fraude à execução quando inexistente registro de penhora na matrícula do bem e ausente prova de má-fé do terceiro adquirente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos embargos de terceiro, a legitimidade passiva recai sobre o sujeito que se beneficia do ato constritivo, devendo o executado integrar o polo passivo apenas quando tenha indicado o bem à penhora, entendimento consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e atualmente positivado no art. 677, §4º, do CPC.
4. Tendo a constrição sido requerida pela Caixa Econômica Federal e não havendo apresentação de contestação pela exequente, aplicam-se os efeitos da revelia previstos no art. 319 do CPC/1973, vigente à época dos fatos.
5. O reconhecimento da fraude à execução na alienação de imóvel exige o registro da penhora na matrícula do bem ou a comprovação de má-fé do terceiro adquirente, conforme a Súmula 375/STJ e a tese firmada no Tema 243/STJ.
6. No caso, a escritura pública de compra e venda foi celebrada e registrada antes da averbação de qualquer penhora na matrícula do imóvel, inexistindo prova de que a adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência.
7. A mera citação do devedor em ação de execução não afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente quando inexistente registro da constrição e prova de ciência da demanda.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação provida para julgar procedentes os embargos de terceiro, afastar a penhora e a declaração de ineficácia da alienação do imóvel, com inversão da sucumbência e fixação de honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Tese de julgamento:
1. Nos embargos de terceiro, a legitimidade passiva recai sobre o sujeito beneficiado pelo ato constritivo, aplicando-se os efeitos da revelia ao exequente que não apresenta contestação.
2. A caracterização da fraude à execução na alienação de imóvel depende do registro da penhora na matrícula do bem ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.
3. A mera citação do devedor em execução não afasta a presunção de boa-fé do terceiro adquirente quando inexistente registro de constrição e prova de ciência da demanda. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 319 e art. 20; CPC, arts. 677, §4º, e 792. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.340.660, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, DJe 14.10.2019; STJ, Súmula 375; STJ, Tema 243; TRF3, ApCiv 5000967-19.2024.4.03.6104, Rel.
Des. Fed. Audrey Gasparini, DJe 18.05.2026.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão