PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0023987-20.2016.4.03.6100 RELATOR: LUIS CARLOS HIROKI MUTA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELADO: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO PARE TUPINAMBA - SP242322-A APELADO: CONSDON ENGENHARIA E COMERCIO LTDA
RELATÓRIO
Trata-se de apelação em face de sentença (ID 74968429) que rejeitou os embargos declaratórios e manteve a sentença prolatada (ID 74968424, f. 166/169) que: (1) decretou a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, reconhecendo a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal; (2) acolheu em parte o pedido e resolveu o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para determinar a restituição à autora da quantia de R$ 39.941,05, corrigidos na forma do artigo 13 da Lei 8.036/90, a partir de 25/11/2016; e (3) condenou a autora ao pagamento das despesas, que inclui as custas processuais, por ter iniciado a demanda e recolhido o indébito no seu curso, providência que se resolveria no âmbito administrativo, e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, para a CEF, nos termos do disposto no art. 85, § 2°, do CPC, em ação ordinária, que tem por objetivo o reconhecimento do pagamento indevido e sua restituição quanto à contribuição do FGTS.
A apelante alegou, em suma: (1) que os valores a serem restituídos à autora devem ser retirados das contas do FGTS dos empregados que receberam os valores a maior e não via ofício requisitório; e (2) que o FGTS pago a maior pela embargada já se encontra disponibilizado na conta dos seus respectivos empregados. A Caixa Econômica Federal se manifestou (ID 74968886) no sentido de que não há razão para apresentação de contrarrazões, em razão do acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela empresa pública.
Houve contrarrazões pela parte autora.
É o relatório.
VOTO
A Excelentíssima Senhora Juíza Federal Convocada ELIANA MARCELO (Relatora): Senhores Desembargadores, cinge-se a controvérsia sobre a possibilidade de o valor de R$ 39.941,05, devidamente corrigido na forma do artigo 13 da Lei 8.036/90, a ser restituído para a parte autora, ser retirado das contas do FGTS dos empregados que receberam a mais, não via ofício requisitório. Contudo, essa tese não merece ser acolhida.
O argumento da União de que os valores estão nas contas dos trabalhadores é uma questão operacional a ser resolvida entre ela, na qualidade de gestora do fundo e a Caixa Econômica Federal, como agente operadora, nos termos dos artigos 4º e 7º da Lei 8.036/90. Essa dificuldade administrativa não pode ser transferida à parte autora, que já obteve o reconhecimento judicial de seu direito mediante sentença.
Ademais, a União possui os meios legais para buscar o ressarcimento ou regularizar os lançamentos junto à CEF. A sentença está em conformidade com a jurisprudência que reconhece a União como parte legítima para responder por ações de repetição de indébito de contribuições ao FGTS, e a condenação ao pagamento segue a lógica do sistema processual. Além disso, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da CEF.
Uma decisão deste Tribunal não poderia impor uma obrigação de fazer, qual seja, proceder à restituição administrativa, a quem não integra mais a lide, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. Frisa-se ainda que, a relação processual remanescente se dá apenas entre a autora e a União, sendo que esta foi condenada a restituir o valor, via ofício requisitório, conforme determinado na sentença.
Nesse contexto, cabe rememorar a Resolução 458/2017 do Conselho da Justiça Federal, que trata sobre a expedição de ofícios requisitórios. O artigo 1º determina que o pagamento de quantia certa em razão de condenação da Fazenda Pública, será feita nos termos da referida resolução: “Art. 1º O pagamento de quantia certa decorrente de condenação da Fazenda Pública, nos processos judiciais de competência da Justiça Federal e no exercício da competência federal delegada, será feito nos termos desta resolução”.
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região possui entendimento no sentido de que o ofício requisitório é a regra quando o assunto é verba devida pela Fazenda Pública: AI 5012429-54.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR, julgado em 25/07/2023: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA. IMPOSSIBILIDADE. (...) No que se refere à execução de verbas da Fazenda Pública, o regime a ser observado é o do art. 100 da Constituição, que impõe a sua realização apenas após o trânsito em julgado, mediante ofício requisitório (precatório ou RPV) (...)”. Conclui-se, portanto, que a sentença deve ser mantida.
Ante o exposto, nego provimento à apelação. É como voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. FGTS. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES PELA UNIÃO. PAGAMENTO POR OFÍCIO REQUISITÓRIO. MANUTENÇÃO DA
SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação interposta pela União contra sentença que, em ação de repetição de indébito relativa a contribuições ao FGTS, reconheceu a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e condenou a União à restituição da quantia de R$ 39.941,05, corrigida na forma do artigo 13 da Lei 8.036/90, mediante ofício requisitório. A União sustentou que os valores deveriam ser retirados das contas vinculadas dos empregados beneficiados, por via administrativa, e não pagos pelo erário.
A sentença recorrida foi mantida após rejeição dos embargos de declaração.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a restituição de valores reconhecidos judicialmente em ação de repetição de indébito referente ao FGTS deve ocorrer mediante ofício requisitório em face da União ou por procedimento administrativo de estorno nas contas vinculadas dos trabalhadores junto à Caixa Econômica Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação da União de que os valores pagos indevidamente já se encontram depositados nas contas dos trabalhadores constitui questão operacional a ser resolvida entre a União, na condição de gestora do FGTS, e a Caixa Econômica Federal, como agente operadora, nos termos dos artigos 4º e 7º da Lei 8.036/90.
4. A dificuldade administrativa para operacionalização da restituição não pode ser transferida à autora, cujo direito ao ressarcimento já foi reconhecido judicialmente. A União dispõe de meios legais para promover o ressarcimento ou regularizar os lançamentos perante a Caixa Econômica Federal.
5. O reconhecimento da ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal impede a imposição judicial de obrigação de fazer à empresa pública, sob pena de violação dos limites subjetivos da coisa julgada. A relação processual remanesceu apenas entre a autora e a União.
6. A restituição por ofício requisitório observa o regime constitucional de pagamento das condenações impostas à Fazenda Pública e encontra respaldo no art. 1º da Resolução CJF 458/2017 e na jurisprudência do TRF da 3ª Região acerca da obrigatoriedade de observância do regime do art. 100 da Constituição Federal.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: A restituição de valores reconhecidos judicialmente em ação de repetição de indébito relativa ao FGTS deve observar o regime de pagamento aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública, mediante ofício requisitório. A controvérsia operacional acerca da origem dos valores depositados nas contas vinculadas do FGTS deve ser resolvida entre a União e a Caixa Econômica Federal, sem transferência do ônus ao contribuinte.
Reconhecida a ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal, não é possível impor à empresa pública obrigação de fazer no mesmo processo. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, 487, I, 1.022 e 85, §2º; Lei 8.036/90, arts. 4º, 7º e 13; Resolução CJF 458/2017, art. 1º; CF/1988, art. 100. Jurisprudência relevante citada: TRF3, AI 5012429-54.2021.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Herbert Cornelio Pieter de Bruyn Junior, julgado em 25/07/2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ELIANA BORGES DE MELLO MARCELO Relatora do Acórdão