PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024043-15.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR
APELANTE: ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a)
APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A, MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024043-15.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A, MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de apelação, em ação de rito comum, ajuizada por Álcool Azul S/A Alcoazul em face da União, visando ao reconhecimento de créditos relativos a IPI sobre produtos intermediários utilizados no processo produtivo (máquinas, equipamentos, materiais de consumo, créditos financeiros) e mercadorias adquiridas com isenção, alíquota zero, imunidade ou não tributadas, bem assim devem as mercadorias adquiridas de atacadistas gerar créditos de 100%, não de 50%.
A r. sentença, ID 133832255 - Pág. 304, lavrada sob a égide do CPC/2015, julgou improcedente o pedido, asseverando não ser devido creditamento de IPI em relação a operações envolvendo produtos com isenção, imunidade, alíquota zero ou não tributados. Também presente Repercussão Geral que não permite o desejado creditamento para operações anteriores à Lei 9.779/1999. Não reconheceu direito a crédito atinente a produtos intermediários, carecendo de legalidade a pretensão para creditamento de 100%, quando da aquisição de mercadorias junto a atacadistas.
Sujeitou o polo autor ao pagamento de honorários, no importe de 10% sobre o valor atualizado da causa. Apelou a parte autora, ID 133832261, alegando, em síntese, ante o princípio da não cumulatividade, não haver restrição de creditamento ao IPI, devendo fazer jus a crédito de imposto que onerou a entrada de insumos e materiais intermediários, tanto quanto presente crédito na saída do produto imune, considerando não haver plausibilidade na concessão de crédito de 50%, quando das compras de atacadistas, devendo ser 100%.
Apresentadas as contrarrazões, ID 133832270, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024043-15.2000.4.03.6100 RELATOR: Gab.
07 - DES. FED. NERY JÚNIOR APELANTE: ALCOAZUL S/A - ACUCAR E ALCOOL Advogados do(a) APELANTE: ALEXANDRE DANTAS FRONZAGLIA - SP101471-A, MARCELO DUARTE DE OLIVEIRA - SP137222-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Conforme pacífica jurisprudência, os insumos/bens que não “sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS”, REsp 816.496/AL : “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO DO ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO INDICAÇÃO DE
DISPOSITIVO
LEGAL TIDO POR VIOLADO. CRÉDITO-PRÊMIO DE IPI. INCLUSÃO DE COMBUSTÍVEIS E ENERGIA ELÉTRICA NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. BENEFÍCIO FISCAL ESTENDIDO AO PRODUTOR-VENDEDOR. MP Nº 1.484/96. INTERPRETAÇÃO LITERAL. RETROATIVIDADE. DESCABIMENTO. MATÉRIAS-PRIMAS E INSUMOS DE PESSOA FÍSICA. ...
4. Consoante jurisprudência cristalizada no âmbito desta Corte, "a energia elétrica, o gás natural, os lubrificantes e o óleo diesel (combustíveis em geral) consumidos no processo produtivo, por não sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS, na forma do art. 1º, da Lei n. 9.363/96" (REsp 1.049.305/PR, Rel.
Min. Mauro Campbell Marques, DJe 31.03.11). ...” (REsp 816.496/AL, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 19/06/2012) Portanto, improspera a tese contribuinte, diante do tom genérico e amplo de creditamento desejado. Por sua vez, “o aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis.
Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.”, RE 592917 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011. Aliás, tal entendimento restou pacificado em sede de Repercussão Geral, RE 398365 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/08/2015 : “Recurso extraordinário.
Repercussão geral.
2. Tributário. Aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero.
3. Creditamento de IPI. Impossibilidade.
4. Os princípios da não cumulatividade e da seletividade, previstos no art. 153, § 3º, I e II, da Constituição Federal, não asseguram direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados ou sujeitos à alíquota zero. Precedentes.
5. Recurso não provido. Reafirmação de jurisprudência. (RE 398365 RG, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, julgado em 27/08/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe- 188 DIVULG 21-09-2015 PUBLIC 22-09-2015 ) De seu giro, conforme o RE 562980, Relator Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2009, sob o prisma da Repercussão Geral, “o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma”.
Desta forma, também não prospera o ímpeto contribuinte por creditamento decorrente de produto desonerado na saída: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EFEITOS INFRINGENTES. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS DO IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS –IPI NA AQUISIÇÃO DE INSUMOS DESONERADOS NA SAÍDA. PERÍODO ANTERIOR À LEI N. 9.779/1999: IMPOSSIBILIDADE.
TEMA JULGADO PELO PROCEDIMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL (RE 562.980). AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.” (RE 475551 ED, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 22/09/2015,
ACÓRDÃO
ELETRÔNICO DJe-198 DIVULG 01-10-2015 PUBLIC 02-10-2015) “DIREITO TRIBUTÁRIO. IPI. PRETENSÃO AO CREDITAMENTO NA SAÍDA DE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS NÃO TRIBUTADOS. ART. 11 DA LEI Nº 9.779/99. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
SENTENÇA
MANTIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Carta Magna, tratando da não-cumulatividade no âmbito do IPI (art. 153, § 3º,
II) estipulou que haveria compensação do que fosse "devido em cada operação" com o montante "cobrado nas operações anteriores". É dizer: a não-cumulatividade envolve "imposto-contra-imposto". Sendo assim, firmou-se no âmbito do Supremo Tribunal Federal o entendimento segundo o qual a substância jurídica do princípio da não-cumulatividade não se aperfeiçoa quando não houver produto onerado na saída, pois o ciclo não se completa, sendo certo que apenas a partir do advento da Lei nº 9.779/99 o regime jurídico do IPI se completou, permitindo-se a partir de então o creditamento tão-somente nas saídas isentas e submetidas à alíquota zero, vedada a interpretação extensiva.
2. Não há direito ao creditamento de IPI nas saídas de produtos industrializados não tributados. Precedentes desta Corte e do STJ.
3. É certo que ao julgar o EREsp nº 1.213.143/RS, na sessão de 02/12/2021, a 1ª Seção do STJ, por maioria, decidiu que o art. 11 da Lei nº 9.779/99 confere crédito de IPI quando se revelar inviável a compensação na saída de produtos isentos, sujeitos à alíquota zero ounão tributados. Na ocasião, a Corte destacou que as três situações – isento, sujeito à alíquota zero e não tributado – são equivalentes e que não faz sentido, por ato infralegal, restringir o benefício fiscal.
Sucede que a votação foi por maioria e apertada, ausentes justificadamente os Ministros Og Fernandes e Francisco Falcão, da Segunda Turma da Corte, que tradicionalmente restringiu o benefício às saídas isentas ou sujeitas à alíquota zero (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.869.717/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 1/3/2021, DJe de 4/3/2021). Além disso, o r. precedente não é vinculante, sendo possível dele discordar.
4. Portanto, fica mantido o entendimento firmado na sentença no sentido de que a regra do art. 11 da Lei nº 9.779/99 não permite interpretação extensiva (art. 111 do CTN).
5. Apelação desprovida.” (TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001212-78.2022.4.03.6143, Rel. Desembargador Federal LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO, julgado em 15/08/2023, Intimação via sistema DATA: 18/08/2023) Por fim, o art. 6º, Decreto-Lei 400/1968, dispõe que “o impôsto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e acondicionamento, adquirido de comerciante atacadista, será calculado pelo contribuinte adquirente, para efeito de crédito, mediante a aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal”.
Logo, não se trata de falta de “plausibilidade”, mas adstrição à legalidade tributária envolta, estando a postulação recorrente despida de juridicidade, descabendo ao Judiciário criar benefício tributário inexistente. Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, arts. 146, 155, § 2º, II, “a” e “b”, CF, Lei 9.779/1999, Decreto 4.544/2002, art. 9º, Decreto 2.635/1998, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento à apelação, tudo na forma retro estabelecida. É como voto. E M E N T A AÇÃO DE RITO COMUM – TRIBUTÁRIO – IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS (IPI) – INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS – PRODUTOS INTERMEDIÁRIOS – PRINCÍPIO DA NÃO-CUMULATIVIDADE – IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS NA OPERAÇÃO – LIMITAÇÃO DE CREDITAMENTO, QUANTO DA AQUISIÇÃO DE ATACADISTA, A OBSERVAR A LEGALIDADE TRIBUTÁRIA – IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO CONTRIBUINTE
1 - Conforme pacífica jurisprudência, os insumos/bens que não “sofrerem ou provocarem ação direta mediante contato físico com o produto, não integram o conceito de 'matérias-primas' ou 'produtos intermediários' para efeito da legislação do IPI e, por conseguinte, para efeito da obtenção do crédito presumido de IPI, como ressarcimento das contribuições ao PIS/PASEP e à COFINS”, REsp 816.496/AL. Precedente.
2 - Improspera a tese contribuinte, diante do tom genérico e amplo de creditamento desejado.
3 - Por sua vez, “o aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias.”, RE 592917 AgR, Relator(a): Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 31/05/2011.
4 - Tal entendimento restou pacificado em sede de Repercussão Geral, RE 398365 RG, Relator(a): Min. Gilmar Mendes, julgado em 27/08/2015. Precedente.
5 - Conforme o RE 562980, Relator Ricardo Lewandowski, Relator p/ Acórdão Marco Aurélio, Tribunal Pleno, julgado em 06/05/2009, sob o prisma da Repercussão Geral, “o direito do contribuinte de utilizar-se de crédito relativo a valores pagos a título de Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, oriundo da aquisição de matéria-prima a ser empregada em produto final beneficiado pela isenção ou tributado à alíquota zero, somente surgiu com a Lei nº 9.779/1999, não se mostrando possível a aplicação retroativa da norma”.
6 - Também não prospera o ímpeto contribuinte por creditamento decorrente de produto desonerado na saída. Precedentes.
7 - O art. 6º, Decreto-Lei 400/1968, dispõe que “o impôsto relativo à matéria-prima, produto intermediário e material de embalagem e acondicionamento, adquirido de comerciante atacadista, será calculado pelo contribuinte adquire aplicação da alíquota a que estiver sujeito o produto sôbre 50% (cinqüenta por cento) do seu valor constante da nota fiscal”.
8 - Não se trata de falta de “plausibilidade”, mas adstrição à legalidade tributária envolta, estando a postulação recorrente despida de juridicidade, descabendo ao Judiciário criar benefício tributário inexistente.
9 - Fixados honorários recursais, em favor da União, no importe de 2% sobre o valor atualizado da causa, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017.
10 – Improvimento à apelação. Improcedência ao pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.