PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024118-92.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: MALVINA CUBAS TAVARES, MAMORU NAKASHIMA, MANOEL JOSE DE SOUSA, MANOEL LUIZ COSTA PENIDO, MARA CRISTINA DOS SANTOS NICASTRO DI FIORE, MARA CRISTINA PEREIRA CASTILHO, MARA PEREIRA DA SILVA, MARACY ALICE DE JESUS, MARAJOARA APARECIDA DE JESUS, MANUEL CARDENAS CARDENAS Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de recurso de apelação interposto pela UNIAO em face da sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados pelos autora, para condenar a ré, ora apelante, a pagar os valores relativos à aplicação de índice de 3,77% correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referente a variação do IPC do trimestre, incidentes sobre suas remunerações relativas a abril e maio de 1988.
Diante da sucumbência recíproca, condenou ambas as partes a pagar os honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação (fls. 80/89 – ID 51007942). A União, em preliminar, argui a nulidade da sentença, ao fundamento de que os autores não se encontram devidamente qualificados nos autos, bem como sustenta a existência de vício de representação processual, porquanto as procurações outorgadas em 1989 não teriam sido renovadas após o desarquivamento do feito.” Sustenta, também, a ausência de interesse de agir por parte dos autores, sob o argumento de que as diferenças relativas às URPs dos meses de abril e maio de 1988 teriam sido quitadas administrativamente, mediante pagamento em folhas suplementares de ‘restos a pagar’, destinadas a magistrados e servidores deste Tribunal, com créditos efetivados nos meses de abril de 1990, fevereiro de 1992 e abril de 1992.” Aduz a ocorrência da prescrição ao fundamento do transcurso de grande lapso temporal entre a propositura da ação e a citação.
Ressalta, ainda, a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária a partir de julho de 2009, nos termos da legislação vigente à época. Por fim, requer a reforma da sentença no que tange à fixação dos honorários advocatícios, a fim de que sejam excluídos da base de cálculo os valores já quitados administrativamente (fls. 93/127 – ID 51007942). A parte autora apresentou contrarrazões (ID 51007946).
Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cinge-se a controvérsia quanto a correção dos vencimentos e proventos dos autores a correção de seus vencimentos e proventos pela variação da Unidade de Referência de Preços URP de 16,19%, correspondente ao período de abril e maio de 1988. Alega a União, em preliminar, a nulidade da sentença, sob o argumento de que não houve o devido saneamento do feito antes de sua prolação, apontando, para tanto, a incompleta qualificação dos autores, bem como a ausência de pressuposto processual subjetivo, consubstanciada na inexistência de representação processual válida nos autos.
Verifica-se, da análise dos autos, que a presente demanda teve origem no processo nº 0022930-12.1989.4.03.6100, no qual figuravam, no polo ativo, diversos servidores e magistrados - ativos e inativos - vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Por determinação datada de 21/09/2016, foi ordenado o desmembramento da ação originária, dando ensejo à formação de demandas autônomas, com até dez autores em cada feito, dentre as quais se incluem a presente (fls.
50 – ID 51007942). Ademais, conforme se depreende do substabelecimento sem reservas de poderes conferido ao advogado Luiz Edgar Ferraz de Oliveira, o atual patrono foi regularmente constituído nos autos originários, razão pela qual não há que se cogitar de ausência de representação processual válida (fls.
47 – ID 51007942). Conquanto resta afastada a preliminar de ausência de pressuposto processual. Também não merece prosperar a preliminar de carência da ação por falta de interesse de agir ao argumento de que já teria havido pagamento em via administrativa. Da análise do ofício e das informações mencionadas pela União em sede de apelação, oriundas do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, verifica-se que os referidos documentos não individualizam os beneficiários dos pagamentos ali referidos, tampouco demonstram de forma clara e documentalmente instruída se os autores do presente feito foram, de fato, contemplados, ou se ainda remanescem diferenças a serem adimplidas.
Trata-se, pois, de informação genérica e desprovida dos elementos comprobatórios necessários à demonstração da alegada quitação, o que impede o reconhecimento da ausência de interesse de agir (fls. 48/49 – ID 51007942). No que tange à alegação de inércia atribuída aos autores quanto à impulsão do feito, observa-se que a ausência de movimentação processual decorreu de eventualidades alheias à sua vontade, como a declaração de suspeição, a decretação de incompetência e a consequente redistribuição dos autos.
Ademais, consta nos autos que a parte autora, em diversas oportunidades, requereu a citação da União, não se podendo, portanto, imputar-lhe a responsabilidade pela demora no regular andamento processual (fls. 13; fls. 15/16; 22/23; 31/32 – ID 51007942). Quanto ao argumento de ocorrência da prescrição, inicialmente, cumpre destacar que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou do ato do qual se originaram, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Conforme Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
No presente caso, verifica-se que o fato gerador do direito vindicado nos autos remonta à edição do Decreto-Lei nº 2.425, de 11 de abril de 1988, sendo que a ação originária foi ajuizada em 29 de junho de 1989, ou seja, dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida. Ressalte-se, ainda, que o processo originário foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em outubro de 1989, tendo retornado à instância de origem em novembro de 2001.
Posteriormente, foi redistribuído à 1ª Vara Federal Cível em maio de 2015, que, por sua vez, determinou o desmembramento da ação em setembro de 2016. Considerando os diversos incidentes processuais verificados ao longo da tramitação constata-se que a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à parte autora, que ajuizou a demanda dentro do prazo legal quinquenal. A demora na marcha processual decorreu de fatores alheios à sua atuação, não se podendo lhe atribuir qualquer desídia ou inércia quanto à regular condução do feito.
Nesse sentido já decidiu esta e. Segunda Turma em casos análogos: E M E N T A SERVIDOR. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. SÚMULA 671 DO STF.
I - Preliminares rejeitadas.
II - Hipótese de demanda solucionada nos termos da Súmula 671 do STF estabelecendo que: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".
III - Caso em que a sentença fixou os juros de mora nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a aplicação dos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, de modo que o “decisum” tratou da questão nos termos em que formulada a pretensão recursal. Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, que se rejeita em vista do entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024151-82.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/9/2024, DJEN DATA: 24/9/2024) E M E N T A SERVIDOR. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. SÚMULA 671 DO STF.
1. Preliminares rejeitadas.
2. Hipótese de demanda solucionada nos termos da Súmula 671 do STF estabelecendo que: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento."
3. Caso em que a sentença fixou os juros de mora nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a aplicação dos índices previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, de modo que o "decisum” tratou da questão nos termos em que formulada a pretensão recursal. Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que se rejeita em vista do entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
4. Recurso desprovido cm majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024102-41.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/0/2022, Intimação via sistema DATA: 12/0/2022). Quanto a aplicação da Taxa Referencial (TR) como índice de correção monetária, não assiste razão à apelante. No que tange à matéria, cumpre salientar que os critérios de incidência de juros moratórios e correção monetária, em condenações impostas à Fazenda Pública decorrentes de relações jurídicas de natureza não tributária, como ocorre na hipótese dos autos, devem observar os entendimentos firmados em sede de precedentes obrigatórios pelo Superior Tribunal de Justiça, nos Temas 491, 492 e 905, bem como pelo Supremo Tribunal Federal, no Tema 810.
Inicialmente, cumpre observar que a aplicação da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, por se tratar de norma de natureza processual, opera-se de forma imediata, independentemente da data do ajuizamento da demanda. Tal entendimento encontra respaldo no que restou decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema nº 492, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. LEI 11.960/09, QUE ALTEROU O ARTIGO 1º-F DA LEI 9.494/97. NATUREZA PROCESSUAL. APLICAÇÃO IMEDIATA AOS PROCESSOS EM CURSO QUANDO DA SUA VIGÊNCIA. EFEITO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de aplicação imediata às ações em curso da Lei 11.960/09, que veio alterar a redação do artigo 1º-F da Lei 9.494/97, para disciplinar os critérios de correção monetária e de juros de mora a serem observados nas "condenações impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza", quais sejam, "os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança".
2. A Corte Especial, em sessão de 18.06.2011, por ocasião do julgamento dos EREsp n. 1.207.197/RS, entendeu por bem alterar entendimento até então adotado, firmando posição no sentido de que a Lei 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento, sem, contudo, retroagir a período anterior à sua vigência.
3. Nesse mesmo sentido já se manifestou o Supremo Tribunal Federal, ao decidir que a Lei 9.494/97, alterada pela Medida Provisória n. 2.180-35/2001, que também tratava de consectário da condenação (juros de mora), devia ser aplicada imediatamente aos feitos em curso.
4. Assim, os valores resultantes de condenações proferidas contra a Fazenda Pública após a entrada em vigor da Lei 11.960/09 devem observar os critérios de atualização (correção monetária e juros) nela disciplinados, enquanto vigorarem. Por outro lado, no período anterior, tais acessórios deverão seguir os parâmetros definidos pela legislação então vigente.
5. No caso concreto, merece prosperar a insurgência da recorrente no que se refere à incidência do art. 5º da Lei n. 11.960/09 no período subsequente a 29/06/2009, data da edição da referida lei, ante o princípio do tempus regit actum.
6. Recurso afetado à Seção, por ser representativo de controvérsia, submetido ao regime do artigo 543-C do CPC e da Resolução 8/STJ. 7 Cessam os efeitos previstos no artigo 543-C do CPC em relação ao Recurso Especial Repetitivo n. 1.086.944/SP, que se referia tão somente às modificações legislativas impostas pela MP 2.180-35/01, que acrescentou o art. 1º-F à Lei 9.494/97, alterada pela Lei 11.960/09, aqui tratada.
8. Recurso especial parcialmente provido para determinar, ao presente feito, a imediata aplicação do art. 5º da Lei 11.960/09, a partir de sua vigência, sem efeitos retroativos. (REsp n. 1.205.946/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Corte Especial, julgado em 19/10/2011, DJe de 2/2/2012.). Ressalte-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema nº 435 da repercussão geral (AI 842.063/RS), firmou a tese de que 'é compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação conferida pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas anteriormente à sua vigência'.
Assim restou ementado: RECURSO. Agravo de instrumento convertido em Extraordinário. Art. 1º-F da Lei 9.494/97. Aplicação. Ações ajuizadas antes de sua vigência. Repercussão geral reconhecida. Precedentes. Reafirmação da jurisprudência. Recurso provido. É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória nº 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor. (AI 842063 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 16-06-2011, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 1-9-2011 PUBLIC 2-9-2011 EMENT VOL-02579-02 PP-00217).
No que se refere aos consectários da condenação e à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou orientação no sentido da constitucionalidade da norma quanto à fixação dos juros de mora, reconhecendo, contudo, a sua inconstitucionalidade quanto à correção monetária. Com efeito, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, o Pretório Excelso estabeleceu as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
E, na sessão realizada em 03/10/2019, o Plenário, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. HÁ um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. HÁ um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.
8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870.947/SE ED-quartos, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 03/10/2019, Processo Eletrônico DJe-019 Divulg. 31/1/2020 Public. 3/2/2020). Em razão da orientação firmada pelo STF, o
C. Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo posicionamento. Confira-se: PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996.
QUESTÕES DECIDIDAS NO RE N. 870.947 E NO RECURSO ESPECIAL REPETIVO N. 1.492.221/PR.
1. O STF, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF), decidiu que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009". Disciplinou também que que a referida norma legal é inaplicável, para o fim de correção monetária, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E.
2. Essa orientação foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJ 1.3.2018, sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015. (EDcl no AgRg no REsp 1213459/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2019, DJe 11/12/2019); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. No presente caso, a embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende apenas o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE para modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
3. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1363386/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. SERVIDOR. JUROS DE MORA . APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 .
1. Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E . STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. Acórdão prolatado que destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, na análise do Tema n .º 435 (AI 842.063/RS), fixando a tese de que "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n .º 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor".
3. Juízo de retratação positivo . Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 00011986820004036106, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. SERVIDOR. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11 .960/2009.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E . STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905), observando-se que a matéria em discussão também está vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do STJ e ao Tema 810 - STF.
II - Acórdão prolatado que destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, na análise do Tema nº 492 (REsp 1 .205.946/SP), estabelecendo entendimento no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento.
III - Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1 .040, II, do CPC, para reconsiderar-se o v. Acórdão de ID 120198808 - Pág. 105/108, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado em sede de precedentes obrigatórios. (TRF-3 - ApCiv: 03162496319974036102, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 22/8/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/8/2024) Dessa forma, no tocante à correção monetária, rejeito a aplicação da TR, mantendo-se o IPCA-E como índice adequado à recomposição do valor da moeda, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação.
Por fim, quanto a fixação dos honorários advocatícios, a sentença não comporta reparo neste ponto, uma vez que assim restou consignado na sentença: “Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos constantes da petição inicial, para condenar a ré a pagar aos autores os valores relativos à aplicação do índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19%, referentes à variação do IPC do trimestre anterior, incidentes sobre suas remunerações relativas a abril a maio de 1988, não cumulativamente, o que inclui o vencimento básico, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste, consoante restou decido pelo
C. STJ no julgamento do REsp nº 990.284/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/73. O montante a ser pago deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, e ser corrigido monetariamente, desde a data em que devidas as parcelas, pelas índices constantes no item 4.2.1.1 do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal ...” (fls.
97 – ID 107681826). Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, §11º do CPC, pelo que majoro 1% os honorários advocatícios fixados na r. sentença, totalizando 11% (onze por cento), acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º, do art. 85 do CPC. É o suficiente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORES PÚBLICOS. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. PRELIMINARES REJEITADAS. APLICAÇÃO DA SÚMULA 671 DO STF. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IPCA-E. JUROS NOS TERMOS DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997. DESPROVIMENTO.
I. Caso em exame Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condená-la ao pagamento aos autores das diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação do índice de 3,77% (7/30 de 16,19%), referente à URP de abril/maio de 1988, com atualização monetária e juros, bem como fixação de honorários advocatícios. A União suscita preliminares de nulidade da sentença por ausência de saneamento, inexistência de representação processual válida, carência de ação por falta de interesse de agir, inércia da parte autora e prescrição quinquenal.
No mérito, impugna os critérios de correção monetária e juros, defendendo a aplicação da Taxa Referencial (TR).
II. Questão em discussão HÁ cinco questões em discussão: (i) saber se há nulidade processual por ausência de saneamento ou irregularidade de representação; (ii) saber se há carência de ação por falta de interesse de agir ou inércia da parte autora; (iii) saber se ocorreu prescrição da pretensão; (iv) saber se os autores fazem jus às diferenças decorrentes da URP de abril/maio de 1988, nos termos da Súmula 671 do STF; e (v) saber quais critérios de correção monetária e juros devem incidir sobre a condenação imposta à Fazenda Pública.
III. Razões de decidir Afasta-se a preliminar de nulidade, pois o desmembramento da ação originária não comprometeu a regularidade do feito, estando comprovada a válida representação processual por substabelecimento sem reservas. Rejeita-se a alegação de carência de ação, uma vez que as informações administrativas apresentadas não individualizam os beneficiários nem demonstram quitação integral das diferenças postuladas.
Não há prescrição, pois a ação originária foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, aplicando-se a Súmula 106 do STJ diante da demora na citação por motivos inerentes ao serviço judiciário. O mérito deve ser solucionado nos termos da Súmula 671 do STF, assegurando-se aos servidores o pagamento de 7/30 de 16,19% sobre as remunerações de abril e maio de 1988, não cumulativamente, conforme precedentes desta Segunda Turma.
Quanto aos consectários legais, aplica-se o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com redação da Lei nº 11.960/2009, apenas no tocante aos juros moratórios em relações não tributárias, sendo inconstitucional a utilização da TR como índice de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E, conforme decidido pelo STF no Tema 810 (RE 870.947). Mantida a sentença quanto aos honorários advocatícios, com majoração de 1% a título de sucumbência recursal, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. É devida aos servidores públicos a aplicação do índice correspondente a 7/30 de 16,19% sobre as remunerações de abril e maio de 1988, nos termos da Súmula 671 do STF.
2. Nas condenações impostas à Fazenda Pública em relações jurídicas não tributárias, os juros moratórios seguem o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, sendo inaplicável a TR como índice de correção monetária, devendo incidir o IPCA-E.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, art. 1º; CPC, art. 85, §§ 2º e 11; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Lei nº 11.960/2009; CF/1988, art. 5º, caput e
XXII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 870.947, Rel. Min. Luiz Fux, Plenário, j. 20.09.2017; STF, AI 842.063 RG, Tribunal Pleno, j. 16.6.2011; STJ, REsp 1.205.946/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Corte Especial, j. 19.10.2011; STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.213.459/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 9.12.2019. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024102-41.2016.4.03.6100, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/5/2022, Intimação via sistema DATA: 12/5/2022. TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024151-82.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/9/2024, DJEN DATA: 24/9/2024
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão