PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024151-82.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIÃO FEDERAL APELADO: ELPIDIO MACHADO DA SILVA, ELVIRA SGARZINI LOPES, ELZA KICHIMOTO, ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE, ELZA MARIA RIOS DE FARIA, ELZIRA SEVERINO SILVA, EMERSON DE OLIVEIRA, ENEIDA ARRUDA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024151-82.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ELPIDIO MACHADO DA SILVA, ELVIRA SGARZINI LOPES, ELZA KICHIMOTO, ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE, ELZA MARIA RIOS DE FARIA, ELZIRA SEVERINO SILVA, EMERSON DE OLIVEIRA, ENEIDA ARRUDA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de ação ordinária ajuizada por ELPIDIO MACHADO DA SILVA, ELSON VOLPE, ELVIRA SGARZINI LOPES, ELVIRA TEREZINHA ALVES VENTURIN, ELZA KICHIMOTO, ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE, ELZA MARIA RIOS DE FARIA, ELZIRA SEVERINO SILVA, EMERSON DE OLIVEIRA, ENEIDA ARRUDA DE SOUZA LIMA, servidores e magistrados ativos e inativos do TRT da 2ª Região, movida contra a União, objetivando o reconhecimento de direito à correção de vencimentos e proventos pela variação da Unidade de Referência de Preços – URP de 16,19%, correspondente ao período de abril e maio de 1988, em virtude do Decreto-lei nº 2.425/88, e condenação da ré ao pagamento de mencionadas verbas, desde o momento em que deveria ter ocorrido a correção, acrescidas de juros, correção e demais consectários.
Por sentença proferida em ID 107680825 - Pág. 89/98 - foi julgada parcialmente procedente a ação para “condenar a ré a pagar aos autores os valores relativos à aplicação do índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referentes à variação do IPC do trimestre anterior, incidentes sobre suas remunerações relativas a abril e maio de 1988, não cumulativamente, o que inclui o vencimento básico, acrescido das parcelas que não os têm como base de cálculo, a fim de evitar a dupla incidência do reajuste, consoante restou decido pelo
C. STJ no julgamento do REsp nº. 990.284/RS, na sistemática do art. 543-C do CPC/1973. O montante a ser pago deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, e ser corrigido monetariamente, desde a data em que devidas as parcelas, pelos índices constantes do item 4.2.1.1 do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal, atualmente em vigor pela Resolução CJF n°. 267/2013 e, a partir de janeiro de 2001, pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) nos termos do decidido pelo Plenário do
C. STF no RE nº 870.947/SE, em Repercussão Geral, Rel. Min. Luiz Fux, julgado em 20/09/2017. Os juros de mora, que deverão ser contados a partir da data da citação, são fixados pelos mesmos índices de remuneração aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pelo artigo 5º da Lei nº I 1.960/09 (STF, Tribunal Pleno, RE nº 870.947/SE com Repercussão Geral de Mérito, Rel.
Min. Luiz Fux, j. 20/09/2017, DJ. 17/11/2017)”, extinguindo o processo, com resolução de mérito, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC e, reconhecida a sucumbência recíproca, condenadas ambas as partes a pagar honorários ao advogado da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, devidamente atualizado por ocasião do efetivo pagamento. Apela a União (ID 107680825 - Pág. 102/136) pleiteando a reforma da sentença, em apertada síntese, pelos seguintes motivos: a) nulidade da sentença por incompleta qualificação dos autores e defeito de representação, tendo em vista que a determinação de saneamento das irregularidades processuais (determinação de traslado das procurações e substabelecimentos para os autos desmembrados, com a completa qualificação dos autores) deveria ter ocorrido em despacho saneador (arts. 351 a 353 do CPC), e não por ocasião da prolação da sentença, tendo a União suscitado a ausência de regularidade da representação processual na contestação, conforme determina o art. 337, IX, do CPC; b) carência da ação por falta de interesse em agir, pois as parcelas relativas às diferenças das URP’s dos meses de abril a maio de 1988 já foram quitadas administrativamente junto aos magistrados e servidores vinculados ao Tribunal em folhas extras de pagamento de 04/1990, 02/1992 e 04/1992, conforme demonstrado no oficio e informações expedidas pelo TRT da 2ª Região, o que não foi impugnado pelos autores; c) inércia em se promover o andamento processual e da prescrição da ação, sustentando a não incidência da Sumula nº 106 do STJ, uma vez que a demora na citação da União não é imputável ao Poder Judiciário e sim à inércia dos autores, ora apelados; d) quanto à correção monetária, deve ser utilizada a TR e seguir a norma do art. 1º-F da Lei nº 9.494197, e não o IPCA-E, como entendeu a sentença recorrida, por força vinculante das decisões proferidas pelo STF em sede de ADI 4.357 e 4.425, nos termos do art. 102, §2º, da CF e art. 27 da Lei nº 9.868/96; e) no que toca ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária a definição do percentual devido a título de honorários deverá ocorrer quando da liquidação do julgado e sobre o valor líquido devido, ou seja, não deverão compor a base de cálculo dos honorários os valores já pagos administrativamente, pois os pagamentos voluntários foram realizados antes da citação da ora apelante, devendo ser redimensionada a verba sucumbencial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024151-82.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
05 - DES. FED. AUDREY GASPARINI APELANTE: UNIAO FEDERAL APELADO: ELPIDIO MACHADO DA SILVA, ELVIRA SGARZINI LOPES, ELZA KICHIMOTO, ELZA MARIA LEITE ROMEU BASILE, ELZA MARIA RIOS DE FARIA, ELZIRA SEVERINO SILVA, EMERSON DE OLIVEIRA, ENEIDA ARRUDA DE SOUZA LIMA Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A Advogado do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Cuida-se de apelação da União contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação ordinária ajuizada para condenar a parte ora recorrente ao pagamento aos autores do valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os proventos dos meses de abril e de maio de 1988, não cumulativamente, com o acréscimo de correção monetária e de juros, fixando sucumbência recíproca.
Alega a União, inicialmente, incidir em nulidade a sentença por não ter o processo sido saneado antes de sua prolação, aduzindo que já havia suscitado a preliminar de incompleta qualificação dos autores e de ausência de pressuposto processual subjetivo de representação processual válida dos autores, por ocasião da apresentação da contestação, nos termos do art. 337, IX, do CPC. Verifica-se que o processo, inicialmente autuado sob nº 0022930-12.1989.403.6100 continha no polo ativo inúmeros servidores e magistrados ativos e inativos do TRT da 2ª Região, num universo de mais de 1.670 servidores públicos federais, conforme noticiado pelo magistrado sentenciante (ID 107680825 - Pág. 91), em 21.09.2016 foi determinado seu desmembramento, originando-se diversas ações com até 10 autores (ID 107680825 - Pág. 50), dentre eles o presente feito.
O processo não contém irregularidade formal no tocante a legitimidade das partes ou à representação processual. O juiz sentenciante afastou a preliminar de ausência de qualificação completa dos autores da representação processual, nos seguintes termos: “No que concerne à alegação de qualificação incompleta dos demandantes e ausência de pressuposto processual subjetivo de representação processual válida dos autores, sob o fundamento de que o substabelecimento não poderá ter efeitos extensivos para as situações de todos os autores, tem-se que as qualificações completas dos autores estão indicadas nos instrumentos de procuração, conforme expressamente apontado na petição inicial, e acostados aos autos do processo originário nº 0022930-12.1989.403.6100.
Ademais, não obstante o noticiado falecimento do advogado que inicialmente ajuizou a presente ação, é certo que a morte do advogado substabelecente não acarreta a cessação dos efeitos do substabelecimento. Nesse sentido, inclusive, o seguinte excerto jurisprudencial. Confira-se: (...) Assim, fica afastada a preliminar de ausência do mencionado pressuposto processual.” Ponho-me de acordo com o prolator da sentença, também entendendo pela validade da representação processual constante dos autos originários, bem como pela validade do substabelecimento ainda que sobrevindo o falecimento do advogado substabelecente.
Ademais, conforme substabelecimento sem reservas de poderes ao dr. Luiz Edgar Ferraz de Oliveira (ID 107680825 - Pág. 45; fl. 1.777 dos autos do proc. nº 0022930-12.1989.403.6100), o atual patrono foi devidamente constituído nos autos originários, não havendo que se falar em ausência de representação processual. Também rejeito a preliminar de carência da ação por falta de interesse em agir feita sob o argumento de que já teria havido pagamento em via administrativa à vista de informação constante de ofício do TRT da 2ª Região, referida documentação não apontando se os autores da presente ação foram, de fato, beneficiados com noticiados pagamentos, nem se há diferenças a serem pagas, mera alegação, desacompanhada dos pertinentes documentos hábeis a detalhar alegada quitação, não afastando o interesse de agir da parte autora.
Ainda rejeito a preliminar de inércia dos autores em promover o regular andamento do processo, considerando que, no caso concreto, se o processo permaneceu anos sem movimentação assim ocorreu por conta de decisões de suspeição, declaração de incompetência e redistribuições, tendo a parte autora requerido em diversas oportunidades a citação da União, não lhe podendo ser atribuída a responsabilidade pela demora na citação.
Uma preliminar a mais arguida e que também deve ser rejeitada versa alegação de prescrição. Uma primeira consideração a fazer é que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou do ato do qual se originaram, na forma do art. 1º do Decreto nº 20.910/32, extensível às autarquias, em face do disposto no Decreto-Lei nº 4.597/42: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem.
E, conforme a Súmula 106 do STJ, alhures citada: “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”. No caso em apreço, o fato que deu origem ao direito debatido nos autos ocorreu com o advento do Decreto-Lei nº 2.425/88, tendo a ação originária sido ajuizada em 29.06.1989, antes do decurso do prazo quinquenal previsto no artigo 1º do Decreto nº 20.910/32 não havendo que se falar no decurso do prazo prescricional quinquenal.
Anoto que o processo originário foi remetido ao STF em outubro/1989, retornou à primeira instância em novembro/2001, foi redistribuído ao juízo competente (1º Vara Federal Cível) em maio/2015, que determinou o desmembramento em setembro/2016. Com as idas e vindas do processo, a demora da citação não pode ser atribuída à parte autora, que ajuizou a ação dentro do quinquênio legal, sendo que, por conta de decisões acerca de suspeição e declinação de competência para o julgamento da lide, não por culpa da parte autora, ocorreu malsinado atraso.
Registro que a Primeira Turma desta Egrégia Corte Regional já havia rejeitado as mesmas preliminares ora suscitadas pela União, em acórdão assim ementado: AÇÃO ORDINÁRIA. REAJUSTE NO ÍNDICE DE 3,77%, CORRESPONDENTE A 7/30 DO ÍNDICE DE 16,19% REFERENTES À VARIAÇÃO DO IPC DO TRIMESTRE ANTERIOR, SOBRE VENCIMENTOS RELATIVOS A ABRIL E MAIO DE 1988. INOCORRÊNCIA DE NULIDADE DA
SENTENÇA. INTERESSE DE AGIR. INOCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. VERBA HONORÁRIA. (...)
2. Verifica-se a regular representação de todos os dez autores desta ação, não havendo que se falar em nulidade da sentença por necessidade de "determinação de translado de procurações e substabelecimentos para os autos desmembrados (...) em despacho saneador".
3. Sendo a manifestação do TRT genérica acerca do pagamento dos valores devidos, ou seja, não apresentando documentação específica em relação aos autores do presente feito, não há como acolher a alegação de falta de interesse de agir.
4. Irretocável o entendimento adotado pelo Juiz quanto à inocorrência de prescrição. Não atribuível a demora no andamento do presente feito aos autores, cabível a aplicação do entendimento consignado na Súmula 106 do STJ. (...)
7. Apelação desprovida. (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2319647 - 0022930-12.1989.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 15/10/2019). No que tange a matéria de fundo, versa questão que restou pacificada pelo
C. Supremo Tribunal Federal, estando a matéria sumulada nos seguintes termos: "Súmula 671: Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento." Por sua vez, esta Egrégia Corte Regional assevera o direito em comento, em reiteradas decisões, como é possível ser aferido dos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL. VARIAÇÃO URP – UNIDADE DE REFERÊNCIA DE PREÇO. ÍNDICE 16,19%. MESES DE ABRIL E MAIO DE 1988. CONCESSÃO. RECONHECIMENTO. REAJUSTE NO ÍNDICE DE 3,77%. 7/30 DO ÍNDICE DE 16,19%. PARÂMETROS DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. STF 870.947/SE. APLICABILIDADE. REDUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. DESCABIMENTO.
1. O presente feito foi desmembrado dos autos principais (Processo n 89.0022930-3), ajuizado em 30/06/1989, objetivando pagamento da URP de abril/maio de 1988, matéria hoje superada pela Súmula 671do STF e pela Súmula 01 da AGU, anteriormente distribuído a este gabinete.
2. Conforme se observa nos autos da Apelação Cível nº 0022930-12.1989.4.03.6100/SP, uma vez que se trata de processo idêntico, eis que, desmembrado dos mesmos autos originários (89.0022930-3), analisei todas as teses apresentadas, tendo o acórdão sido julgado por unanimidade pela Primeira Turma, no sentido de negar provimento à apelação da União. (...).
8. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv – Apelação Cível/SP 0023974-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Wilson Zauhy, julgado em 22/03/2021); PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. SÚMULA 671 DO STF. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE QUALIFICAÇÃO COMPLETA, REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL REGULAR, CARÊNCIA DA AÇÃO, INÉRCIA DA PARTE AUTORA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS.
ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO. HONORÁRIOS. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação interposta pela União contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer que os autores têm direito a reajuste no índice de 3,77%, correspondente a 7/30 do índice de 16,19% referentes à variação do IPC do trimestre anterior, sobre os vencimentos relativos a abril e maio de 1988, não cumulativamente, e corrigido até o efetivo pagamento, considerado o entendimento firmado pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 146.749/DF e sedimentado por meio da Súmula nº 671 do
C. Supremo Tribunal Federal. (...)
7. No mérito, o STF, em reiteradas oportunidades, já decidiu que, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, os servidores públicos têm direito a reajuste no índice de 3,77%, que corresponde a 7/30 de 16,19%, variação do IPC do trimestre anterior. Inteligência da Súmula 671 do STF. (...)
10. Apelação da União desprovida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, , ApCiv – Apelação Cível/SP nº 0024108-48.2016.4.03.610.***.***-74-21.2016.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal Hélio Egydio de Matos Nogueira, julgado em 22/06/2020); APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. CORREÇÃO DE VENCIMENTOS. URP. ABRIL E MAIO DE 1988. APLICAÇÃO DO ÍNDICE DE 3,77%, CORRESPONDENTE A 7/30 DO ÍNDICE DE 16,19% REFERENTES À VARIAÇÃO DO IPC DO TRIMESTRE ANTERIOR.RECURSO DESPROVIDO. (...)
3. A matéria debatida nos autos foi pacificada pelo E. STF através da Súmula n. 761:"Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento.". (...)
7. Apelação não provida. (TRF 3ª Região, Primeira Turma, ApCiv – Apelação Cível/SP 0024222-84.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal Gisele de Amaro e Franca, julgado em 16/06/2020). Acerca do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, cuida-se de matéria que já passou pelo escrutínio do Supremo Tribunal Federal, fixando orientação pela constitucionalidade quanto aos juros de mora e inconstitucionalidade quanto à correção monetária.
Pleiteia a União a reforma da sentença no tocante aos juros de mora e correção monetária, alegando que deve ser utilizada a TR e seguir os índices previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, observando-se que o “decisum” deliberou nestes termos: “O montante a ser pago deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título, e ser corrigido monetariamente, desde a data em que devidas as parcelas, pelos índices constantes do item 4.2.1.1 do Manual de Procedimentos para Cálculos na Justiça Federal.” No tocante aos juros de mora a sentença fixou-os nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a aplicação dos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, de modo que o “decisum” tratou da questão nos termos em que formulada a pretensão recursal.
JÁ a pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, ora se rejeita em vista do entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE. Ainda, apela a União sustentado que “do percentual devido a título de honorários deverá ocorrer quando da liquidação do julgado e sobre o valor liquido devido, ou seja, não deverão compor a base de cálculo dos honorários os valores lá pagos administrativamente, pois os pagamentos voluntários foram realizados ANTES DA CITAÇÃO da ora apelante” (ID 107680825 - Pág. 133).
A sentença não comporta reparo quanto a esse ponto, considerando que o juiz sentenciante já determinou que a verba honorária deverá incidir sobre o valor da condenação, que deverá ser calculado na fase de liquidação da sentença, após a compensação de eventuais valores pagos administrativamente, ao fundamentar que: “O montante a ser pago deve ser apurado em fase de cumprimento de sentença, devendo ser compensados eventuais valores pagos na via administrativa sob o mesmo título” (ID 107680825 - Pág. 95).
Diante do insucesso do recurso interposto é de ser aplicada a regra da sucumbência recursal estabelecida no art. 85, § 11 do CPC, pelo que majoro em 10% os honorários advocatícios fixados na sentença, acréscimo que se mostra adequado aos critérios legais estabelecidos no §2º do art. 85 do CPC, não se apresentando excessivo e desproporcional aos interesses da parte vencida e por outro lado deparando-se apto a remunerar o trabalho do advogado em proporção à complexidade do feito.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso, com majoração da verba honorária. É como voto. Audrey Gasparini Desembargadora Federal E M E N T A SERVIDOR. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. SÚMULA 671 DO STF.
I - Preliminares rejeitadas.
II - Hipótese de demanda solucionada nos termos da Súmula 671 do STF estabelecendo que: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".
III - Caso em que a sentença fixou os juros de mora nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a aplicação dos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, de modo que o “decisum” tratou da questão nos termos em que formulada a pretensão recursal. Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, que se rejeita em vista do entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, com majoração da verba honorária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. AUDREY GASPARINI DESEMBARGADORA FEDERAL