PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024167-76.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: ADRIANA CRISTINA DA CRUZ OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N, PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859-N OUTROS PARTICIPANTES: TERCEIRO INTERESSADO: ADRIANA CRISTINA DA CRUZ OLIVEIRA
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024167-76.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N
APELADO: ADRIANA CRISTINA DA CRUZ OLIVEIRA Advogados do(a)
APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N, PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859-N R E L A T Ó R I O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária ajuizada em setembro/2014, em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo comum. O feito foi julgado procedente por sentença proferida pelo(a) juiz(a) da 1ª Vara da Comarca de São Joaquim da Barra/SP. Sobreveio apelação do INSS e recurso adesivo da autora, os quais foram monocraticamente improvidos. A autarquia interpõe agravo interno sustentando que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito por falta de interesse processual.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024167-76.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: CYRO FAUCON FIGUEIREDO MAGALHAES - SP262215-N APELADO: ADRIANA CRISTINA DA CRUZ OLIVEIRA Advogados do(a) APELADO: ADAO NOGUEIRA PAIM - SP57661-N, PEDRO PAULO BORINI PAIM - SP361859-N V O T O A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão monocrática que negou provimento à sua apelação.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: A decisão agravada foi assertiva ao acolher o interesse processual da autora fundado na pretensão resistida pela autarquia.
Confira-se: No caso em exame, a questão controvertida pelo INSS reside na falta de interesse processual, pois alega que a causa do indeferimento administrativo deve ser atribuída a própria autora, que intimada para juntar os documentos faltantes permaneceu inerte. Ocorre que a comprovação de período comum apenas na fase judicial não infirma o interesse de agir da parte autora uma vez que no direito previdenciário, este é evidenciado pela utilidade que o provimento jurisdicional pode trazer ao autor da ação, diante do direito afirmado na inicial.
Na forma da teoria da asserção, é a existência de um conflito de interesses que justifica a intervenção do Poder Judiciário. Outrossim, quando intimada a contestar o pedido inicial, já instruído com os documentos pertinentes, a autarquia poderia ter reconhecido o pedido, mas não fez, restando demonstrada a pretensão resistida e, consequentemente, o interesse processual. Ademais, esta condição, salvo na hipótese de aplicação cumulativa do Tema 995 do
C. STJ, não ilide a sucumbência devida pelo Instituto já que os honorários advocatícios fazem-se devidos pelo Princípio da Causalidade. Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada. Dispositivo Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. INTERESSE PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
2. No caso em preço, em que pese argumentação da agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação.
3. Quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo, sendo desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada.
4. Agravo interno interposto pelo INSS improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Desembargadora Federal