PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0024178-65.2016.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIÃO FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: LUIZ EDGAR FERRAZ DE OLIVEIRA - SP348634-A APELADO: MARYLENA LAMEIRA DE ALMEIDA CUNHA, MASARU FUJIMOTO, MASAYO CORDEIRO, MATILDE GOUVEIA, MAURA HELENA DE ARANTES, MAURA IANELLI, MAURICIO FONSECA BELTRAN, MAURICIO GUIMARAES DUTRA, MEIRE KEIKO HANADA
RELATÓRIO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Cuida-se de embargos de declaração opostos pela UNIÃO em face de acórdão que negou provimento à apelação, mantendo a sentença de procedência que reconheceu o direito dos autores ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da aplicação da Unidade de Referência de Preços (URP) de 16,19% relativas aos meses de abril a maio de 1988, na forma de 7/30, nos termos da Súmula 671 do Supremo Tribunal Federal (ID 345615430).
No acórdão embargado, foram rejeitadas as preliminares suscitadas pela União, notadamente aquelas relativas à nulidade processual, à ausência de interesse de agir e à prescrição, tendo sido reconhecido que a ação originária foi ajuizada dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, bem como que a demora na tramitação do feito não poderia ser imputada à parte autora. Ainda, foram fixados os critérios de incidência de juros de mora e correção monetária conforme os entendimentos firmados pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça, afastando-se a aplicação da Taxa Referencial (TR).
Alega a União, em síntese, que o acórdão deixou de se manifestar acerca da incidência da prescrição intercorrente, ao argumento de que houve inércia dos autores por longo período, após determinação judicial para impulsionamento do feito, circunstância que, segundo defende, ensejaria a extinção da pretensão. Sustenta, ainda, omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a utilização da taxa SELIC como índice único de atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública, requerendo a adequação do acórdão a esse novo regime.
Requer, ao final, o acolhimento dos embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, para suprimento das omissões apontadas e prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais invocados (ID 365177651). Devidamente intimada a parte embargada não apresentou contrarrazões. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Acerca dos embargos de declaração, o artigo 1.022, do Código de Processo Civil, disciplinou as hipóteses de seu cabimento, podendo ser opostos com a finalidade de apontar a existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do pronunciamento judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
Neste sentido, colaciono precedente do
C. Superior Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE OMISSÃO QUANTO AO TÓPICO DA NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 839/STF NO CASO CONCRETO. NÃO OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. A omissão justificadora de suprimento no julgado embargado é aquela concernente a ponto suscitado pela parte e sobre o qual o órgão julgador deveria manifestar-se por ser fundamental ao pleno desate da controvérsia (EDcl no AgInt no AREsp 1.694.301/PE, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 03/03/2021).
2. De fato, "a omissão que autoriza a oposição de embargos de declaração remete à falta de enfrentamento de determinado ponto considerado relevante para o correto deslinde da controvérsia, e não se confunde, contudo, com o resultado adverso aos interesses da parte" (EDcl no AgInt no RMS 62.689/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 15/12/2021).
3. Evidentemente, "os aclaratórios não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado" (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.818.294/RJ, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 15/12/2021).
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS n. 17.963/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 8/3/2023, DJe de 14/3/2023.) No presente caso não há vícios a serem sanados. Sustenta a União que o acórdão teria sido omisso ao deixar de analisar a incidência da prescrição intercorrente, prevista no artigo 5º do Decreto nº 20.190/1932, diante da alegada inércia da parte autora por longo período.
Todavia, não assiste razão à embargante. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a questão relativa à prescrição e à suposta inércia da parte autora, consignando que a demora na tramitação do feito decorreu de fatores alheios à sua atuação, tais como incidentes processuais, redistribuições e questões relacionadas à organização judiciária, não sendo possível imputar-lhe desídia. Ademais, restou consignado que a ação foi proposta dentro do prazo quinquenal previsto no Decreto nº 20.910/1932, sendo aplicável, na hipótese, o entendimento consagrado na Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual a demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça não pode prejudicar a parte autora.
Alega, ainda, omissão quanto à aplicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, que estabeleceu a taxa SELIC como índice de atualização monetária e juros nas condenações impostas à Fazenda Pública. Também nesse ponto não prospera a insurgência. O acórdão embargado apreciou expressamente os critérios de atualização monetária e juros de mora aplicáveis à espécie, à luz dos precedentes vinculantes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, notadamente o Tema 810/STF e os Temas 491, 492 e 905/STJ, afastando a aplicação da Taxa Referencial (TR) e adotando os índices adequados à recomposição do valor da moeda.
A eventual superveniência de norma constitucional ou alteração de critérios de atualização monetária constitui matéria a ser observada na fase de cumprimento de sentença, não configurando omissão do julgado. Veja-se o que restou consignado na decisão embargada: [...] Quanto ao argumento de ocorrência da prescrição, inicialmente, cumpre destacar que as dívidas da Fazenda Pública prescrevem em cinco anos contados da data do fato ou do ato do qual se originaram, conforme dispõe o artigo 1º do Decreto 20.910/32: Art. 1º As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem Conforme Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, “proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.
No presente caso, verifica-se que o fato gerador do direito vindicado nos autos remonta à edição do Decreto-Lei nº 2.425, de 11 de abril de 1988, sendo que a ação originária foi ajuizada em 29 de junho de 1989, ou seja, no prazo quinquenal previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão deduzida. Ressalte-se, ainda, que o processo originário foi remetido ao Supremo Tribunal Federal em outubro de 1989, tendo retornado à instância de origem em novembro de 2001.
Posteriormente, foi redistribuído à 1ª Vara Federal Cível em maio de 2015, que, por sua vez, determinou o desmembramento da ação em setembro de 2016. Considerando os diversos incidentes processuais verificados ao longo da tramitação, constata-se que a demora na efetivação da citação não pode ser imputada à parte autora, que ajuizou a demanda no prazo legal quinquenal. A demora na marcha processual decorreu de fatores alheios à sua atuação, não se podendo lhe atribuir qualquer desídia ou inércia quanto à regular condução do feito.
Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma em casos análogos: E M E N T A SERVIDOR. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. SÚMULA 671 DO STF.
I - Preliminares rejeitadas.
II - Hipótese de demanda solucionada nos termos da Súmula 671 do STF estabelecendo que: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento".
III - Caso em que a sentença fixou os juros de mora nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a aplicação dos índices previstos no artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação da Lei nº 11.960/09, de modo que o “decisum” tratou da questão nos termos em que formulada a pretensão recursal. Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/09, que se rejeita em vista do entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
IV - Recurso desprovido, com majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024151-82.2016.4.03.6100, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 19/09/2024, DJEN DATA: 24/09/2024) E M E N T A SERVIDOR. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. SÚMULA 671 DO STF.
1. Preliminares rejeitadas.
2. Hipótese de demanda solucionada nos termos da Súmula 671 do STF estabelecendo que: "Os servidores públicos e os trabalhadores em geral têm direito, no que concerne à URP de abril/maio de 1988, apenas ao valor correspondente a 7/30 de 16,19% sobre os vencimentos e salários pertinentes aos meses de abril e maio de 1988, não cumulativamente, devidamente corrigido até o efetivo pagamento."
3. Caso em que a sentença fixou os juros de mora nos moldes estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, que prevê a aplicação dos índices previstos no artigo 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/09, de modo que o "decisum” tratou da questão nos termos em que formulada a pretensão recursal. Pretensão de aplicação dos índices de correção monetária previstos no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pela Lei 11.960/09, que se rejeita em vista do entendimento firmado pelo
C. Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 870.947/SE.
4. Recurso desprovido cm majoração da verba honorária. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0024102-41.2016.4.03.6100, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL OTAVIO PEIXOTO JUNIOR, julgado em 10/05/2022, Intimação via sistema DATA: 12/05/2022). [...] No que se refere aos consectários da condenação e à incidência do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, verifica-se que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, firmou orientação no sentido da constitucionalidade da norma quanto à fixação dos juros de mora, reconhecendo, contudo, a sua inconstitucionalidade quanto à correção monetária.
Com efeito, no julgamento do RE nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, o Pretório Excelso estabeleceu as seguintes teses:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
E, na sessão realizada em 03/10/2019, o Plenário, por maioria, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE 870.947/SE: QUATRO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO
ACÓRDÃO
EMBARGADO. REJEIÇÃO. REQUERIMENTO DE MODULAÇÃO DE EFEITOS INDEFERIDO.
1. O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do Recurso Extraordinário.
2. Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo.
3. A respeito do requerimento de modulação de efeitos do acórdão, o art. 27 da Lei 9.868/1999 permite a estabilização de relações sociais surgidas sob a vigência da norma inconstitucional, com o propósito de prestigiar a segurança jurídica e a proteção da confiança legítima depositada na validade de ato normativo emanado do próprio Estado.
4. HÁ um juízo de proporcionalidade em sentido estrito envolvido nessa excepcional técnica de julgamento. A preservação de efeitos inconstitucionais ocorre quando o seu desfazimento implica prejuízo ao interesse protegido pela Constituição em grau superior ao provocado pela própria norma questionada. Em regra, não se admite o prolongamento da vigência da norma sobre novos fatos ou relações jurídicas, já posteriores à pronúncia da inconstitucionalidade, embora as razões de segurança jurídica possam recomendar a modulação com esse alcance, como registra a jurisprudência da CORTE.
5. Em que pese o seu caráter excepcional, a experiência demonstra que é próprio do exercício da Jurisdição Constitucional promover o ajustamento de relações jurídicas constituídas sob a vigência da legislação invalidada, e essa CORTE tem se mostrado sensível ao impacto de suas decisões na realidade social subjacente ao objeto de seus julgados.
6. HÁ um ônus argumentativo de maior grau em se pretender a preservação de efeitos inconstitucionais, que não vislumbro superado no caso em debate. Prolongar a incidência da TR como critério de correção monetária para o período entre 2009 e 2015 é incongruente com o assentado pela CORTE no julgamento de mérito deste RE 870.947 e das ADIs 4357 e 4425, pois virtualmente esvazia o efeito prático desses pronunciamentos para um universo expressivo de destinatários da norma.
7. As razões de segurança jurídica e interesse social que se pretende prestigiar pela modulação de efeitos, na espécie, são inteiramente relacionadas ao interesse fiscal das Fazendas Públicas devedoras, o que não é suficiente para atribuir efeitos a uma norma inconstitucional.
8. Embargos de declaração todos rejeitados. Decisão anteriormente proferida não modulada. (RE 870.947/SE ED-quartos, Relator Min. LUIZ FUX, Relator p/ Acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, j. 03/10/2019, Processo Eletrônico DJe-019 Divulg. 31/01/2020 Public. 03/02/2020). Em razão da orientação firmada pelo STF, o
C. Superior Tribunal de Justiça adotou o mesmo posicionamento. Confira-se: PROCESSUAL, ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. VERBAS REMUNERATÓRIAS. ADEQUAÇÃO DO JULGADO AO ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STF (ART. 1.040, II, DO CPC/2015). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 5º DA LEI N. 11.960/2009. REDAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/1996.
QUESTÕES DECIDIDAS NO RE N. 870.947 E NO RECURSO ESPECIAL REPETIVO N. 1.492.221/PR.
1. O STF, no julgamento do RE n. 870.947 (Tema 810/STF), decidiu que "a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei n. 9.494/1997 com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009". Disciplinou também que que a referida norma legal é inaplicável, para o fim de correção monetária, independentemente de sua natureza, devendo incidir o IPCA-E.
2. Essa orientação foi corroborada por esta Corte no julgamento do Recurso Especial n. 1.492.221/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell, DJ 1.3.2018, sob o rito dos recursos repetitivos.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para realizar a adequação prevista no art. 1.040, II, do CPC/2015. (EDcl no AgRg no REsp 1213459/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, j. 09/12/2019, DJe 11/12/2019); PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO ATÉ O JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS NO RE Nº 870.947/SE PARA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO. AFASTADA A MODULAÇÃO DOS EFEITOS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA SESSÃO REALIZADA EM 03/10/2019. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração representam recurso de fundamentação vinculada ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando, contudo, ao mero reexame da causa.
2. No presente caso, a embargante, a pretexto de suposta omissão, pretende apenas o sobrestamento do processo até o julgamento dos embargos de declaração opostos no RE nº 870.947/SE para modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a aplicação da TR como índice de correção monetária dos débitos da Fazenda Pública.
3. Ademais, importante destacar que o Supremo Tribunal Federal, na sessão realizada em 03/10/2019, rejeitou todos os embargos de declaração e afastou, por maioria, o pedido de modulação dos efeitos da decisão proferida no RE nº 870.947/SE.
4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp 1363386/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 29/10/2019). Nesse sentido, já decidiu esta e. Segunda Turma: PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. SERVIDOR. JUROS DE MORA . APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA MP Nº 2.180-35/2001 .
1. Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E . STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810).
2. Acórdão prolatado que destoa do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, na análise do Tema n .º 435 (AI 842.063/RS), fixando a tese de que "É compatível com a Constituição a aplicabilidade imediata do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com alteração pela Medida Provisória n .º 2.180-35/2001, ainda que em relação às ações ajuizadas antes de sua entrada em vigor".
3. Juízo de retratação positivo . Recurso parcialmente provido. (TRF-3 - ApelRemNec: 00011986820004036106, Relator.: Desembargador Federal ALESSANDRO DIAFERIA, Data de Julgamento: 03/10/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: 04/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. RETRATAÇÃO. SERVIDOR. JUROS DE MORA . CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO IMEDIATA DO ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/97, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11 .960/2009.
I - Feito que retorna a julgamento nos termos do art. 1.040, II, do CPC, em razão do quanto decidido pelo E . STJ no julgamento do REsp 1.492.221/PR (Tema nº 905), observando-se que a matéria em discussão também está vinculada aos Temas 491, 492 e 905 do STJ e ao Tema 810 - STF.
II - Acórdão prolatado que destoa do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de repercussão geral, na análise do Tema nº 492 (REsp 1 .205.946/SP), estabelecendo entendimento no sentido de que a Lei nº 11.960/2009, a qual traz novo regramento concernente à atualização monetária e aos juros de mora devidos pela Fazenda Pública, deve ser aplicada, de imediato, aos processos em andamento.
III - Juízo de retratação positivo, nos termos do artigo 1 .040, II, do CPC, para reconsiderar-se o v. Acórdão de ID 120198808 - Pág. 105/108, a fim de adequá-lo ao entendimento firmado em sede de precedentes obrigatórios. (TRF-3 - ApCiv: 03162496319974036102, Relator.: Desembargador Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 22/08/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 26/08/2024) Dessa forma, no tocante à correção monetária, rejeito a aplicação da TR, mantendo-se o IPCA-E como índice adequado à recomposição do valor da moeda, conforme entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal, nos termos da fundamentação. [...] Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada.
Nesta senda, não há se falar em omissão, contradição ou obscuridade, tampouco em erro material a justificar a integração do julgado. Conforme a pacífica jurisprudência do
C. Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022, do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, que não está obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes. Repise-se que não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.
Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Evidente o nítido caráter infringente do recurso, buscando a substituição da decisão por outra que atenda à interpretação conveniente ao recorrente, o que é inviável pelo manejo dos embargos de declaração. Quanto ao prequestionamento, importa mencionar que também são incabíveis os embargos de declaração opostos com o fim de viabilizar a interposição de recurso às Cortes Superiores, se não evidenciados os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Nessa esteira, tanto o
C. Superior Tribunal de Justiça, como o E. Supremo Tribunal Federal, assentam a prescindibilidade da menção a dispositivos legais ou constitucionais para que se considere prequestionada a matéria, bastando que o Tribunal expressamente se pronuncie sobre ela (REsp 286.040, DJ 30/6/2003; EDcl no AgRg no REsp 596.755, DJ 27/3/2006; EDcl no REsp 765.975, DJ 23/5/2006; RE 301.830, DJ 14/12/2001). Por fim, considerando que os embargos declaratórios devem ser compreendidos como instrumento de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, são cabíveis sanções processuais quando há abuso na sua oposição.
Assim, fica a parte advertida que, em caso de utilização de recurso meramente protelatório em novos aclaratórios, será aplicada a multa prevista no parágrafo 2º, do artigo 1.026, do CPC. É o suficiente.
Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, nos termos da fundamentação. É o voto.
EMENTA
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. URP DE ABRIL/MAIO DE 1988. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
I. Caso em exame Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação, mantendo sentença de procedência que reconheceu o direito dos autores ao recebimento de diferenças remuneratórias decorrentes da URP de abril/maio de 1988 (7/30 de 16,19%), afastando as preliminares de nulidade, ausência de interesse de agir e prescrição, bem como fixando critérios de correção monetária e juros de mora conforme precedentes dos tribunais superiores.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de analisar a ocorrência de prescrição intercorrente prevista no art. 5º do Decreto nº 20.910/1932, diante da alegada inércia da parte autora; e (ii) não aplicar a Emenda Constitucional nº 113/2021 quanto aos critérios de atualização monetária e juros de mora.
III. Razões de decidir O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão da prescrição e da alegada inércia da parte autora, concluindo que a demora na tramitação do feito decorreu de fatores alheios à sua atuação, sendo inaplicável a prescrição, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula 106 do STJ, inexistindo omissão quanto à prescrição intercorrente. A matéria relativa aos critérios de correção monetária e juros de mora foi devidamente apreciada à luz dos precedentes vinculantes do STF e do STJ (Tema 810/STF e Temas 491, 492 e 905/STJ), não havendo omissão quanto à EC nº 113/2021, cuja eventual incidência deve ser analisada na fase de cumprimento de sentença.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, sendo incabíveis quando evidenciado mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV. Dispositivo e tese Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: “1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta, ainda que de forma implícita, as questões relevantes ao deslinde da controvérsia.
2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão.
3. A aplicação de novos critérios de atualização monetária supervenientes pode ser apreciada na fase de cumprimento de sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 1.025; Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS nº 17.963/DF, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, j. 8.3.2023; STF, RE nº 870.947/SE, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 20.9.2017.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão