PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024190-85.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: VALENTIM ANTONIO DARE Advogado do(a) APELANTE: ANDRE LUIS DE PAULA - SP288135-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de recurso de apelação interposta pelo autor contra a r. sentença de procedência (ID 87003680 – Pág. 197), proferida nos seguintes termos: “Ante o exposto, e mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a ação, e o faço para determinar a CONCESSÃO do benefício de aposentadoria por idade para a autora (código 52), a partir do pedido administrativo (DIB em 15.10.2015 fls. 33), condenando o réu a pagar as diferenças devidas, observada a prescrição quinquenal, com correção monetária pela TR até 25/03/2015 e a partir de então pelo IPCA-E, e com juros de mora de 0,5% ao mês, conforme Lei 11.960/09 e ADI no 4357- STF”.
Em síntese, o Autor, VALENTIM ANTÔNIO DARÉ, moveu ação em face do INSS objetivando a concessão da aposentadoria por idade. A parte autora, em razões recursais, sustenta que o benefício auxílio-doença seja incorporado à aposentadoria por idade, bem como majorados os honorários advocatícios para 15%. A autarquia federal reconheceu procedência do pedido de concessão de aposentadoria por idade (ID 87003680 – Pág. 185).
Embargos de declaração rejeitados (ID 87003680 – Pág. 202). Sem contrarrazões, os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. Feito redistribuído no âmbito da Terceira Seção.
É o relatório. Fundamento.
Decido. Recebo a apelação interposta sob a égide do Código de Processo Civil/2015, e, em razão de sua regularidade formal, possível sua apreciação, nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. APOSENTADORIA POR IDADE Esse benefício era disciplinado no artigo 48 da Lei n. 8.213/1991, nos seguintes termos: “Art.
48. A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) se mulher. ” Com a entrada em vigor da Emenda Constitucional (EC) n. 103, em 13/11/2019, a aposentadoria por idade foi substituída pela denominada aposentadoria programada, prevista no artigo 201, § 7º, I, da Constituição Federal (CF): “§ 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição;” Todavia, para estabeleceu-se regra de transição, nos seguintes termos: “Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; eII - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos.§ 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade.” A EC n. 103/2019 também aumentou a carência (tempo de contribuição) exigida dos homens que se filiarem ao RGPS depois de sua entrada em vigor.
Por sua vez, o artigo 3º da emenda constitucional assegura àqueles que preencheram os requisitos antes de sua vigência a percepção de benefícios conforme regras anteriores. DO CASO DOS AUTOS Trata-se de pretensão de incorporação do auxílio acidente à aposentadoria por idade concedida. Destaca a parte autora que aquele benefício foi concedido antes da égide da leu n° 9528/97. Depreende-se da análise dos autos que foi concedida aposentadoria por idade desde 15/10/2015.
Ademais, a parte recebeu auxílio acidente de 27/10/2005 a 14/10/2015. Pois bem. Na vigência da Lei n. 5.316/1967, o benefício de auxílio acidente não era vitalício, sendo adicionado ao salário de contribuição para o cálculo de qualquer outro benefício não resultante do acidente (cf. art. 7º, caput e parágrafo único). Todavia, a Lei n. 6.367/1976 revogou a Lei n. 5.316/1967 e, assim, o auxílio acidente passou a ser vitalício (art. 6º, § 1º), porém nada dispôs sobre sua incorporação aos salários de contribuição utilizados no cálculo do salário de benefício da aposentadoria.
Assim, desde o advento da Lei n. 6.367/1976 até a entrada em vigor da Medida Provisória n. 1.596-14/1997, publicada em 11 de novembro, convertida na Lei n. 9.528/1997, não havia integração do auxílio acidente ao salário de contribuição do benefício de aposentadoria. Posto sucessivas alterações normativas atinentes à matéria, muito se discutiu sobre a possibilidade de cumulação de auxílio decorrente de acidente com proventos de aposentadoria.
A questão restou apreciada no REsp 1.296.673/MG, sob o regime do artigo 543-C do CPC/1973, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado essa possibilidade, desde que o fato gerador do auxílio acidente e o início da aposentadoria fossem anteriores à vigência da MP n. 1.596-14 (11/11/1997), posteriormente convertida na Lei n. 9.528/1997. Assim, em 31/3/2014 foi publicada a Súmula n. 507 do Superior Tribunal de Justiça, nos seguintes termos: "A acumulação de auxílio-acidente com aposentadoria pressupõe que a lesão incapacitante e a aposentadoria sejam anteriores a 11/11/1997, observado o critério do art. 23 da Lei n. 8.213/1991 para definição do momento da lesão nos casos de doença profissional ou do trabalho." Destarte, com a MP n. 1.596-14/1997 e impossibilidade de cumulação dos benefícios, restou viável a integração dos valores recebidos a título de auxílio-acidente ao salário de contribuição da aposentadoria.
Dessa maneira, considerada a data da aposentadoria (15/10/2015), é de rigor a inclusão do valor do auxílio acidente cessado no período básico de cálculo da aposentadoria por idade previdenciária. Trago à colação os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RECÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCORPORAÇÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO DE APOSENTADORIA. CORREÇÃO MONETÁRIA.- Em aplicação ao princípio da actio nata, é de se concluir que o direito do autor de pleitear o recálculo da aposentadoria com a incorporação das mensalidades recebidas a título de auxílio-acidente somente surgiu após a cessação do pagamento cumulativo dos benefícios, não se havendo falar, assim, em decadência.- O segurado pretende a integração dos valores recebidos, a título de auxílio-acidente (espécie 94), aos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo de sua aposentadoria por idade, para fins de aumento de sua renda mensal inicial.- A Lei 9.528/97 deu nova redação ao § 2º do artigo 86 da Lei 8.213/91, passou a vedar a cumulação do auxílio-acidente com benefício de aposentadoria, restando respeitados os casos em que ambos foram concedidos antes da vigência da referida legislação- O auxílio-acidente integra o rol de benefícios acidentários e, no caso, trata de valor a ser pago no em decorrência de sequela por acidente que imponha mais esforço e limitação para o exercício da mesma atividade laboral.- O artigo 31 da Lei 8.213/91, com a redação dada pela Lei n. 9.528, de 10.12.97, dispõe que “o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário-de-contribuição, para fins de cálculo do salário-de-benefício de qualquer aposentadoria, observado, no que couber, o disposto no artigo 29 e no artigo 86, § 5º.”- O art. 34, inc.
II, da Lei 8.213/91 determina que integrará o cálculo da renda mensal inicial do segurado empregado, o trabalhador avulso e o segurado especial, o valor mensal do auxílio-acidente, considerado como salário-de-contribuição para fins de concessão de qualquer aposentadoria, nos termos do art. 31.- Quanto à inclusão do valor pago a título de auxílio-acidente no período básico de cálculo, remansosa é a jurisprudência do
C. STJ no sentido da incidência do artigo 31 da Lei nº 9.528/97, inclusive para o caso do antigo auxílio-suplementar, absorvido pelo auxílio-acidente.- Mantida a r. sentença, sendo devido o recálculo do benefício, com o pagamento das diferenças decorrentes, obedecidos os limites legais. Descontados os lapsos em que não correu o prazo prescricional (2 anos, 1 mês e 2 dias), estão prescritas as parcelas anteriores ao marco de 18.03.14.- A fixação do percentual da verba honorária deverá ser definida somente na liquidação do julgado, com observância ao disposto no inciso II, do § 4º c.c. § 11, ambos do artigo 85, do CPC/2015, bem como o artigo 86, do mesmo diploma legal.
Os honorários advocatícios a teor da Súmula 111 do E. STJ incidem sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência.- Apelação autárquica e recurso adesivo parcialmente providos.(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004675-39.2021.4.03.6183, Rel. Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 09/11/2022, DJEN DATA: 21/11/2022) Assim, como, nos termos do artigo 31 da Lei n. 8.213/1991, o auxílio acidente integra o salário de contribuição para fins de cálculo do salário de benefício de qualquer aposentadoria, forçoso é a revisão do benefício da parte autora, a fim de incorporar o valor do benefício indenizatório (de 27/10/2005 a 14/10/2015) no cálculo da aposentadoria, cuja RMI deve, ademais, ser apurada nos termos do artigo 29, II, da Lei n. 8.213/1991, com a redação dada pela Lei n. 9.876/1999, observados os tetos legais.
No tocante à majoração dos honorários advocatícios, na hipótese dos autos, considerando o valor da causa, a matéria discutida nos autos, bem como o trabalho realizado e tempo exigido, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa.
Diante do exposto, dou parcial provimento ao apelo do INSS para, nos termos da fundamentação, delimitar a incorporação do auxílio acidente no cálculo da aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora ao intervalo de 6/7/1995 a 14/5/2012 e majorar os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da causa. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.