PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024191-36.2018.4.03.9999 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: ASSOCIACAO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHYSICA E ESPORTES ADVOGADO do(a) APELADO: BRUNO CARLOS FRITOLI - SP284628-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) em face da sentença, que julgou parcialmente procedentes os Embargos à Execução Fiscal opostos pela ASSOCIAÇÃO CASABRANQUENSE DE CULTURA PHYSICA E ESPORTES (ACCPE), determinando o recálculo dos valores devidos com exclusão do excesso identificado, arbitrando honorários advocatícios recíprocos no importe de R$ 1.300,00 para cada parte e mantendo a penhora sobre o imóvel oferecido como garantia.
Reconheceu, ainda, que a sentença está sujeita a reexame necessário nos termos do art. 496, §3º, I, do CPC (ID 92535722, p. 146 e ID 92535723, p. 1-2). Os Embargos à Execução Fiscal foram opostos pela ACCPE em 15/05/2014 em face da execução fiscal nº 0003369-52.2013.8.26.0129, promovida pela União (Fazenda Nacional) para a cobrança de créditos previdenciários inscritos nas Certidões de Dívida Ativa de nºs 37.075.985-0; 37.075.992-3; 37.075.994-0; 37.075.998-2 e 39.604.007-1, referentes ao inadimplemento de contribuições previdenciárias e FGTS relativos aos períodos de janeiro de 2004 a dezembro de 2007 e competências específicas de 06/2008 e 03 a 08/2010.
O saldo devedor indicado na CDA era de R$ 515.021,46. A embargante, associação desportiva sediada em Casa Branca/SP, alegou, em síntese: (i) inépcia da petição inicial da execução, por ausência de clareza e de documentação essencial instruindo as CDAs, com apresentação de "discriminativo" indecifrável sem indicação da forma de cálculo dos encargos; (ii) cerceamento do direito de defesa administrativa; (iii) duplicidade de inscrição/bis in idem, com cobrança de competências já cobradas em outros processos executivos - exemplificando com o mês de 09/2004; (iv) ausência de processo administrativo correspondente à CDA nº 39.604.007-1; e (v) pedido subsidiário de produção de prova pericial contábil.
A embargante afirmou ter apresentado impugnações e recursos administrativos em relação à maioria das CDAs, tendo a PGFN juntado cópias dos autos administrativos e das decisões de indeferimento correspondentes. Em 23/11/2017, foi proferida sentença de parcial procedência. O juízo de primeiro grau afastou as alegações de imprecisão das CDAs e de cerceamento de defesa, por entender que os documentos que instruíam a execução indicavam claramente a origem da dívida (Previdência Social e FGTS - 2004 a 2010), mantendo a presunção de legalidade da atuação fiscal e da incidência das contribuições, penalidades e consectários, ante a ausência de impugnação particularizada Reconheceu, contudo, a existência de erro aritmético nos cálculos: ao somar as rubricas indicadas nas CDAs, chegou-se ao valor de R$ 420.598,81, enquanto a execução cobrava R$ 515.021,46.
Consignou que, embora o erro aritmético não acarrete nulidade da CDA, ele exige a correção do valor executado quando o montante efetivamente devido pode ser apurado por cálculos simples. Determinou, assim, o recálculo dos valores devidos com exclusão do excesso identificado, fixou honorários advocatícios recíprocos em R$ 1.300,00 para cada parte (art. 85, §§ 3º e 4º, do CPC, sucumbência recíproca) e manteve a penhora sobre o imóvel dado em garantia.
Inconformada, a Fazenda Nacional interpôs apelação. Sustenta que a sentença incorreu em erro ao proceder ao recálculo considerando apenas o principal, os juros e a multa constantes das CDAs, sem incluir o encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, que integra o valor total das execuções fiscais da União e substitui a condenação em honorários advocatícios (Súmula 168 do TFR e precedentes do STJ).
Afirma violação de orientações vinculantes do STJ (art. 927 do CPC) e requer a reforma da sentença para manutenção do valor originário de R$ 515.021,46, com acréscimo do encargo legal e das custas processuais (ID 92535723, p. 7-14). Apresentadas contrarrazões (ID 92535723, p. 25-28), subiram os autos a este e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região para julgamento.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores e a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro conduzem, todavia, à conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2.882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21/2/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 4/3/2022 PUBLIC 7/3/2022; ARE 1.260.087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17/2/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 8/3/2021 PUBLIC 9/3/2021). Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Inicialmente, ressalto que o juízo de origem consignou que a sentença estaria sujeita a reexame necessário por superar o montante de 100 salários-mínimos, com fundamento no art. 496, §3º, III, do CPC. Contudo, a conclusão está equivocada: o dispositivo aplicável é o art. 496, §3º, I, do CPC, que dispensa a remessa necessária quando a condenação ou o proveito econômico obtido for inferior a 1.000 salários-mínimos para as causas da União e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Na hipótese, o proveito econômico reconhecido em favor da embargante corresponde à diferença entre o valor cobrado na execução (R$ 515.021,46) e o valor apurado pelo juízo (R$ 420.598,81), totalizando R$ 94.422,65, montante muito inferior ao limite de 1.000 salários-mínimos exigido pelo art. 496, §3º, I, do CPC para o cabimento da remessa necessária. Assim, não conheço da remessa necessária. Passo ao exame da apelação.
A controvérsia cinge-se a saber se o Juízo de primeiro grau incorreu em erro ao identificar excesso de execução, por ter comparado o valor cobrado (R$ 515.021,46 - atualizado para o mês de 6/2013) apenas com a soma das rubricas de principal, juros e multa constantes das CDAs (R$ 420.598,81), sem considerar o encargo legal de 20% previsto no Decreto-lei nº 1.025/69, que integra o valor total das execuções fiscais da União.
A apelação merece provimento Da análise dos autos da execução fiscal nº 0003369-52.2013.8.26.0129 (p. 6-44), verifica-se que a cobrança está consubstanciada nas seguintes CDAs, com os respectivos valores: CDA nº 37.075.992-3: principal de R$ 8.596,89 + juros de R$ 5.824,40 + multa de mora de R$ 4.085,44 = R$ 18.506,73 (calculado em 11/8/2012); CDA nº 39.604.007-1: principal de R$ 212,73 + juros de R$ 60,19 + multa de mora de R$ 42,55 = R$ 315,47 (calculado em 5/6/2013); CDA nº 37.075.994-0: principal de R$ 205.005,37 + juros de R$ 145.784,84 + multa de mora de R$ 45.966,84 = R$ 396.757,05 (calculado em 20/11/2012); CDA nº 37.075.985-0: principal de R$ 3.764,67 (sem juros e multa de mora) – calculado em 18/2/2012; CDA nº 37.075.998-2: principal de R$ 1.254,89 (sem juros e multa de mora) – calculado em 18/2/2012.
Todas as CDAs consignam expressamente que sobre o valor total incidem os encargos legais previstos no Decreto-lei nº 1.025/69. Ademais, nota-se que a Fazenda juntou aos autos no decurso do processo os valores atualizados para julho de 2017, nos quais se verifica a inclusão do encargo legal no cálculo da execução, em conformidade com o que dispõem as próprias CDAs (ID 92535722, p. 141-145). Portanto, ao proceder à soma das rubricas das CDAs sem considerar a incidência do encargo legal de 20%, o Juízo de primeiro grau incorreu em erro, pois a diferença apurada corresponde, precisamente, ao encargo legal regularmente previsto nas próprias CDAs e expressamente exigido pela legislação aplicável.
Não há, assim, excesso de execução a ser excluído. A propósito, vale consignar que o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e alterações é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar as despesas com os atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal.
Ressalte-se que o caráter obrigatório da cobrança do encargo de 20% (vinte por cento) nas execuções fiscais da União Federal e sua natureza substitutiva da condenação em honorários foram objeto de enunciado da Súmula 168, do extinto Tribunal Federal de Recursos, in verbis: "O encargo de 20% do Dec.-lei 1.025 /69, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios." Esse também é o posicionamento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.143.320/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC/1973, cuja ementa transcrevo: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PELA FAZENDA NACIONAL. DESISTÊNCIA, PELO CONTRIBUINTE, DA AÇÃO JUDICIAL PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (ARTIGO 26, DO CPC). DESCABIMENTO. VERBA HONORÁRIA COMPREENDIDA NO ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69.
1. A condenação, em honorários advocatícios, do contribuinte, que formula pedido de desistência dos embargos à execução fiscal de créditos tributários da Fazenda Nacional, para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal, configura inadmissível bis in idem, tendo em vista o encargo estipulado no Decreto-Lei 1.025/69, que já abrange a verba honorária (Precedentes da Primeira Seção: EREsp 475.820/PR, Rel.
Ministro Teori Albino Zavascki, julgado em 08.10.2003, DJ 15.12.2003; EREsp 412.409/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, julgado em 10.03.2004, DJ 07.06.2004; EREsp 252.360/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, julgado em 13.12.2006, DJ 01.10.2007; e EREsp 608.119/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, julgado em 27.06.2007, DJ 24.09.2007. Precedentes das Turmas de Direito Público: REsp 1.006.682/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19.08.2008, DJe 22.09.2008; AgRg no REsp 940.863/SP, Rel.
Ministro José Delgado, Primeira Turma, julgado em 27.05.2008, DJe 23.06.2008; REsp 678.916/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 15.04.2008, DJe 05.05.2008; AgRg nos EDcl no REsp 767.979/RJ, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 09.10.2007, DJ 25.10.2007; REsp 963.294/RS, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 02.10.2007, DJ 22.10.2007; e REsp 940.469/SP, Rel.
Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 11.09.2007, DJ 25.09.2007).
2. A Súmula 168, do Tribunal Federal de Recursos, cristalizou o entendimento de que: "o encargo de 20%, do Decreto-Lei 1.025, de 1969, é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
3. Malgrado a Lei 10.684/2003 (que dispôs sobre parcelamento de débitos junto à Secretaria da Receita Federal, à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e ao Instituto Nacional do Seguro Social) estipule o percentual de 1% (um por cento) do valor do débito consolidado, a título de verba de sucumbência, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a fixação da verba honorária, nas hipóteses de desistência da ação judicial para adesão a programa de parcelamento fiscal, revela-se casuística, devendo ser observadas as normas gerais da legislação processual civil.
4. Conseqüentemente, em se tratando de desistência de embargos à execução fiscal de créditos da Fazenda Nacional, mercê da adesão do contribuinte a programa de parcelamento fiscal, descabe a condenação em honorários advocatícios, uma vez já incluído, no débito consolidado, o encargo de 20% (vinte por cento) previsto no Decreto-Lei 1.025/69, no qual se encontra compreendida a verba honorária.
5. In casu, cuida-se de embargos à execução fiscal promovida pela Fazenda Nacional, em que o embargante procedeu à desistência da ação para fins de adesão a programa de parcelamento fiscal (Lei 10.684/2003), razão pela qual não merece reforma o acórdão regional que afastou a condenação em honorários advocatícios, por considerá-los "englobados no encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1025/69, o qual substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios".
6. Recurso especial desprovido. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (STJ, REsp 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel. Ministro LUIZ FUX, julgado em 12/5/2010, DJe 21/5/2010) No mesmo sentido, a jurisprudência deste e. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS Á EXECUÇÃO FISCAL. INCIDÊNCIA DO ENCARGO DO DL N. 1.025 /69 NOS AUTOS DA EXECUÇÃO FISCAL SOMENTE NAS PROMOVIDAS PELA UNIÃO FEDERAL.
VERBA HONORÁRIA. APLICAÇÃO DO 85 , §§2º e 3º, do NCPC. RECURSO PROVIDO.
I- O encargo de 20% (vinte por cento) previsto no art. 1º do Decreto-Lei n.º 1.025/69 e legislação posterior somente é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinando-se a custear as despesas com a cobrança judicial de sua Dívida Ativa, bem como a substituir a condenação da embargante em honorários advocatícios, quando os embargos forem julgados improcedentes. Em face das peculiaridades do processo executivo, a exigência não constitui violação à Carta Magna e a princípios constitucionais, processuais ou tributários.
II- Os honorários nascem contemporaneamente à sentença e não preexistem à propositura da demanda. Assim sendo, nos casos de sentença proferida 21/07/2016, aplicável a sistemática de fixação dos honorários sucumbenciais prevista do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015).
III- Condenação do embargante, ora apelado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da execução, nos termos do art. 85, § § 2º e 3º do CPC/15.
IV- Recurso de apelação provido. (TRF da 3ª Região, Apelação Cível/SP nº 0000183-27.2010.4.03.6102, Segunda Turma, Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, julgado em 30/4/2020, e - DJF3 Judicial 1 de 8/5/2020) – grifos acrescidos AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCOMPATIBILIDADE. DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. ENCARGO DE 20%.
COBRANÇA. LEGALIDADE. - Podem ser apreciadas em exceção de pré-executividade matérias de ordem pública e que podem ser conhecidas de ofício, bem como violações a decisões vinculantes (do E.STF) ou obrigatórias (do mesmo Pretório Excelso ou do E.STF), erros de cálculo e qualquer assunto modificativo, suspensivo ou extintivo do título executivo, desde que seja de fácil cognição e não dependa de produção de provas (Súmula 393 e o Tema 104/REsp 1104900/ES). - No caso dos autos, os dados que estão nas CDAs (art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980) são suficientes para a compreensão da imposição tributária, e desfrutam de presunção relativa de validade e de veracidade em razão de resultarem de ato administrativo, sendo do devedor o ônus da prova de demonstrar vícios. - Tornando-se controverso o montante que o excipiente-executado pretende desonerar, prevalecerá a presunção de veracidade e de validade da liquidez e da certeza da CDA, e a célere e simplificada exceção de pré-executividade não poderá ser utilizada, cabendo ao devedor buscar outras vias processuais para a defesa de seus supostos direitos (dentre elas os embargos do devedor ou a ação anulatória de débito fiscal). - Se a exceção de pré-executividade for apresentada para discutir o quantitativo da execução fiscal, o excipiente-executado deverá demonstrar o exato montante no qual a CDA deverá ser reduzida. - A agravante-executada combate a incidência de contribuição previdenciária sobre valores não remuneratórios.
Todavia, utiliza argumentos genéricos e não demonstra (de forma clara e inequívoca) o quantitativo que deverá ser deduzido da CDA. Embora em um primeiro momento o litígio tenha conteúdo de matéria de direito, uma vez apreciadas, em um segundo momento importará em eventual redução do quantitativo das CDAs (o que exigirá dilação probatória), inviabilizando a exceção de pré-executividade manejada. - O encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e alterações é devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, e tem como finalidade remunerar as despesas com os atos necessários à cobrança judicial de sua Dívida Ativa, além de substituir a condenação do devedor em honorários advocatícios, caso ele seja vencido nos embargos à execução fiscal.
Não há, assim, qualquer ilegalidade na sua cobrança. - É pacífico na jurisprudência pátria o entendimento de que o CPC/2015 não revogou as disposições do Decreto nº 1.025/1969 acerca do encargo de 20% tendo em vista tratar de norma especial. - Agravo de instrumento desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5011437-54.2025.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 15/9/2025, DJEN DATA: 18/9/2025) – grifos acrescidos Por fim, a título de argumentação, é pacífico o entendimento de que o CPC/2015 não revogou as disposições do Decreto nº 1.025/1969 acerca do encargo de 20% tendo em vista tratar de norma especial, conforme se denota dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVA. INADMISSIBILIDADE. ILEGALIDADE DO ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. INEXISTÊNCIA.
1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O recurso especial não é a via recursal adequada para discutir nulidade da Certidão de Dívida Ativa ou do processo administrativo fiscal, tendo em vista a necessidade de reexame de prova. Observância da Súmula 7 do STJ.
3. Não obstante o início de vigência do CPC/2015, é pacífica a orientação deste Tribunal Superior pela não revogação da determinação contida no DL n. 1.025/1969, que impõe o acréscimo de 20% nas execuções fiscais da União. Precedente.
4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no REsp n. 1.919.657/PE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/9/2021, DJe de 10/9/2021.) – grifos acrescidos PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. SUCUMBÊNCIA DO CONTRIBUINTE. ENCARGO DO DL N. 1.025/1969. REVOGAÇÃO PELO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE. OBSERVÂNCIA.
1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
2. O encargo do DL n. 1.025/1969, embora nominado de honorários de sucumbência, não tem a mesma natureza jurídica dos honorários do advogado tratados no CPC/2015, razão pela qual esse diploma não revogou aquele, em estrita observância ao princípio da especialidade.
3. Hipótese em que o Tribunal Regional Federal da 2ª Região, mantendo a incidência do encargo do DL n. 1.025/1969 na sucumbência do contribuinte executado, acertadamente rejeitou a aplicação do escalonamento dos honorários estabelecido no § 3º do art. 85 do CPC/2015 às execuções fiscais.
4. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.798.727/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/5/2019, DJe de 4/6/2019.) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA E EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TRÍPLICE IDENTIDADE. LITISPENDÊNCIA. MESMO RESULTADO PRÁTICO. ARTIGO 337, §§ 2º E 3º DO CPC. EXTINÇÃO DO PROCESSO. ENCARGO DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI 1.025/69. LEGALIDADE. (...) O Decreto-Lei n° 1.025/69 segue aplicável até hoje, e não padece de qualquer inconstitucionalidade, não tendo sido revogado pelo artigo 85 do CPC/2015, tendo em conta que mencionado Decreto-Lei é norma especial e o Código de Processo Civil é norma geral, lembrando a regra de hermenêutica segundo a qual lei especial não é revogada pela norma geral posterior.
Apelação improvida. Pedido de efeito suspensivo à apelação prejudicado. (APELAÇÃO CÍVEL ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0009871-83.2018.4.03.6182 ..PROCESSO_ANTIGO: ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO:, Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, TRF3 - 4ª Turma, DJEN DATA: 29/02/2024 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) – grifos acrescidos Dessarte, é de rigor a reforma da r. sentença, a fim de julgar improcedentes os embargos à execução fiscal, afastando-se o excesso de execução apontado.
Por fim, deixo de condenar a embargante ao pagamento da verba honorária, tendo em vista a inclusão do encargo legal de 20% do Decreto-lei nº 1.025/69, o qual já substitui a verba honorária nas execuções fiscais da União, sendo indevida sua cumulação com honorários sucumbenciais. É o suficiente.
Ante o exposto, não conheço da remessa necessária e dou provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal