PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024200-66.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: PEDRO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: ISIDORO PEDRO AVI - SP140426-N
APELADO: PEDRO MENDES, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 07/01/2013 perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Matão/SP, na qual a parte autora pleiteia a conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial ou, alternativamente, a revisão do benefício anteriormente concedido, com o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais e o recálculo da renda mensal inicial. O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a ocorrência de prescrição quinquenal.
No mérito, alegou que as atividades exercidas pelo autor não caracterizam exposição habitual e permanente a agentes nocivos, que os Equipamentos de Proteção Individual neutralizariam eventuais efeitos danosos e que não haveria amparo legal para a conversão dos períodos pleiteados. O pedido subsidiário foi julgado procedente, com o reconhecimento dos períodos de atividade especial indicados na inicial, com base em documentos técnicos e Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP.
Determinou a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, retroativa à data do requerimento administrativo (05/04/2006), com incidência de juros e correção monetária, além de honorários fixados em R$ 788,00. Indeferiu o pedido de antecipação da tutela. A parte autora opôs embargos de declaração, sustentando omissão quanto ao pedido principal de conversão do benefício em aposentadoria especial, tendo em vista que a sentença limitou-se à revisão do benefício por tempo de contribuição.
Os embargos foram rejeitados, sob o fundamento de que eventual concessão da aposentadoria especial decorreria logicamente do reconhecimento dos períodos especiais e da revisão determinada. O INSS interpôs apelação, sustentando a ausência de comprovação de efetiva exposição a agentes nocivos, a suficiência dos EPIs e a inadequação dos documentos juntados aos autos. Pleiteou a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido.
A parte autora também interpôs apelação, aduzindo nulidade parcial da sentença por julgamento citra petita, ao argumento de que o pedido principal – concessão de aposentadoria especial – não foi objeto de deliberação expressa. Requereu o provimento do recurso para o fim de reconhecer o direito à aposentadoria especial, desde a DER. Foram apresentadas contrarrazões por ambas as partes. Distribuídos os autos a esta Corte, vieram conclusos ao relator em 14/07/2016.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016 - marco inicial de vigência do Novo Código de Processo Civil - , aplicam-se as regras do CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, em seu art. 557 (correspondente aos atuais arts. 927 e 932, IV e V, do CPC/2015), atribuía ao relator a faculdade de decidir monocraticamente os recursos, nas hipóteses legalmente previstas.
Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex offício, de nulidade da sentença recorrida. Isso porque, segundo impõe o parágrafo único do artigo 460, parágrafo único do CPC/73, que a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada, quando complementada pelos embargos declaratórios, subordinou obrigação de fazer consistente com a implantação de benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação de tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que, a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado pelo corpo do julgado, fato que é vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedente desta Corte: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo a anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento razão pela qual passo a análise do mérito, nos termos do artigo 515, §3º do CPC/73, restando prejudicadas as apelações. A controvérsia consiste no pedido formulado pela parte autora para conversão de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, sob o argumento de que laborou em atividades exercidas sob condições insalubres não consideradas pelo INSS no momento da concessão do benefício.
Alternativamente, requereu a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, com a inclusão dos períodos especiais reconhecidos (01/03/96 a 01/03/04 e 01/10/04 até 05/04/06). O INSS contestou, arguindo prescrição quinquenal e alegando ausência de caracterização da atividade especial, notadamente pela suposta neutralização dos agentes nocivos por meio de EPI. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Analisando o PPP apresentado em nome do autor e devidamente assinado por responsável técnico (89992349 - Pág. 30), verifico que houve exposição ao agente nocivo ‘’ruído’’ nos dois períodos em que se pleiteia o enquadramento como tempo especial.
Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço. Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Período Limite de tolerância Base legal Até 05/03/1997 80 dB(A) Decreto nº 53.831/64, item 1.1.6 De 06/03/1997 a 18/11/2003 90 dB(A) Decreto nº 2.172/97 e Decreto nº 3.048/99 (redação original) A partir de 19/11/2003 85 dB(A) Decreto nº 4.882/2003 (altera o Anexo IV do Decreto nº 3.048/99) A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
No caso dos autos, o autor foi exposto a ruído acima do limite tolerável legalmente em ambos os períodos pleiteados (92,1 dB(A) de 01/03/1996 a 01/03/2004 e 92,6 dB(A) de 01/10/2004 a 05/04/2006), fazendo jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos. Anoto que, muito embora já exista entendimento sedimentado quando a impossibilidade de reconhecimento de períodos especiais após a emissão do PPP (id 89992349 - pág. 31), que, efetivamente foi emitido em 07/07/2005, tenho que o curto lapso havido até a DER em 05/04/2006, autoriza a presunção de que a atividade ora reconhecida como especial se perpetuou até o momento do requerimento do benefício.
Além disso, em se tratando, especificamente, de ruído, o
C. Supremo Tribunal Federal assentou que não há, no momento, equipamento capaz de neutralizar a nocividade gerada pelo referido agente agressivo, conforme o julgamento realizado na Repercussão Geral reconhecida no Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014 pelo Plenário. Nessa esteira, a informação registrada pelo empregador no PPP sobre uma pretensa eficácia do EPI também não se mostra suficiente, de per si, a descaracterizar o trabalho realizado em condições especiais, uma vez que reflete declaração unilateral do empregador, conforme, aliás, tratado na decisão proferida pelo
C. STF supramencionada. Nesse sentido: “PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APRESENTAÇÃO DE PPP E DE LAUDO TÉCNICO PERICIAL. RUÍDO. FRIO. ENQUADRAMENTO. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO À APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. REMESSA OFICIAL NÃO CONHECIDA. APELAÇÕES DAS PARTES CONHECIDAS E DESPROVIDAS. (...) - Sobre a questão, entretanto, o
C. Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - Sublinhe-se o fato de que o campo "EPI Eficaz (S/N)" constante no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador considerando-se, tão somente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco, consoante determinam as respectivas instruções de preenchimento previstas nas normas regulamentares.
Vale dizer: essa informação não se refere à real eficácia do EPI para descaracterizar a nocividade do agente. - No caso, no que tange ao interstício enquadrado como especial, de 13/5/1976 a 14/2/2005, consta Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e laudo técnico pericial elaborado nos autos de reclamação trabalhista, os quais apontam a exposição habitual e permanente, para: (i) o período de 13/5/1976 a 5/3/1997, a ruído superior (82 decibéis) ao limite de tolerância estabelecido na legislação em comento à época (códigos 1.1.6 do anexo do Decreto n. 53.831/64, 1.1.5 do anexo do Decreto n. 83.080/79, 2.0.1 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99); (ii) o período de 6/3/1997 a 14/2/2005, ao frio (temperaturas inferiores a 12º
C) em razão do trabalho no setor de separação da câmara de produtos resfriados – câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/97 e n. 3.048/99). - De acordo com o Anexo IX da NR-15 do MTE, as atividades executadas no interior de câmeras frigoríficas (ou em locais que apresentem condições similares) que exponham os trabalhadores ao agente agressivo frio, serão consideradas insalubres (Precedentes). - Diante das circunstâncias da prestação laboral descritas no PPP, conclui-se que, na hipótese, o EPI não é realmente capaz de neutralizar a nocividade dos agentes. (...) - Remessa oficial não conhecida. - Apelação das partes conhecidas e desprovidas. (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApReeNec - APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, 5001618-23.2017.4.03.6128, Rel.
Juiz Federal Convocado RODRIGO ZACHARIAS, julgado em 25/06/2019, Intimação via sistema DATA: 28/06/2019) “PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ENQUADRAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. (...) - Sobre a questão da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), entretanto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE n. 664.335, em regime de repercussão geral, decidiu que: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente. - A informação de "EPI Eficaz (S/N)" não se refere à real eficácia do EPI para fins de descaracterizar a nocividade do agente. - Laudo técnico pericial logrou demonstrar a exposição habitual e permanente a níveis ruído superiores aos limites previstos nas normas regulamentares. - O mesmo documento atesta a exposição habitual e permanente ao agente nocivo “frio” (temperaturas inferiores a 10º
C) em razão do trabalho no interior de câmaras frigoríficas (códigos 2.0.4 dos anexos dos Decretos n. 2.172/1997 e n. 3.048/1999). (...) - Apelação autárquica parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL, 5147166-04.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, julgado em 04/06/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2020) Feitas estas considerações, verifico que o autor faz jus à concessão da aposentadoria especial pleiteada, conforme se depreende do extrato abaixo: O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão (DIP da revisão) deverá coincidir com a DER de 05/04/2006 eis que todos os documentos que permitem a conclusão ora adotada, instruiram o processo administrativo concessório de aposentadoria.
Sucumbente, o INSS deve arcar com honorários de 10% do valor da condenação observado o teor da Súmula 111 do STJ. A atualização do julgado e os juros deverão nortear-se pelo Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo do cumprimento de sentença. Após o indeferimento administrativo do benefício controvertido, processou-se recurso administrativo com provimento parcial das alegações do interessado. A fase recursal encerrou-se em 15/10/2008 (id 89992349 - pág. 82).
A propositura da ação ocorreu em 07/01/2013, portanto, não há parcelas a se declararem prescritas.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, de ofício, promovo a anulação da sentença de primeiro grau eis que condicional e, reputando o feito maduro para exame, julgo procedente a ação para: - Reconhecer a especialidade das atividades exercidas nos períodos de 01/03/1996 a 01/03/2004 e de 01/10/2004 a 05/04/2006; - Determinar ao INSS que proceda à revisão do benefício previdenciário, com a conversão da aposentadoria por tempo de contribuição integral em aposentadoria especial, desde a data da concessão originária, com o recálculo da renda mensal inicial e o pagamento das diferenças devidas; - Condenar o INSS em honorários advocatícios de 10% do valor da condenação, observados os termos da Súmula 111 do
C. STJ.