PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024213-65.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: COLEGIO MORUMBI LTDA - EPP Advogado do(a) APELADO: ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA - SP213090-A OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de apelação cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença proferida em execução fiscal, relativa a contribuições previdenciárias, proposta em face do COLEGIO MORUMBI LTDA – EPP.
A r. sentença, considerando pagamento noticiado pela exequente, extinguiu a execução com fundamento no art. 794, I, do CPC, determinando providências correlatas e condenando a União em honorários fixados em R$ 2.000,00 (ID 90609228, pág. 54). A União – Fazenda Nacional apelou (ID 90609228, pág. 59/66), sustentando, em síntese, que o pagamento ocorreu após o ajuizamento, devendo incidir o princípio da causalidade em desfavor do executado, além de invocar o art. 1º-D da Lei 9.494/1997 para afastar honorários, e, subsidiariamente, questionar o quantum arbitrado.
A parte executada apresentou contrarrazões (ID 90609228, pág. 71/76), pugnando pela manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): A controvérsia dos autos consiste em definir se, extinta a execução fiscal pelo pagamento do débito, é devida a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais ou, subsidiariamente, se o valor fixado deve ser reduzido. A condenação em honorários advocatícios é decorrência lógica do princípio da sucumbência, que se encontra inserido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
Na espécie, considerando que o ajuizamento da execução fiscal decorreu de culpa exclusiva da exequente, que promoveu ação executória fundada em crédito objeto de pedido de revisão formulado administrativamente em 15/3/2013 (anterior ao ajuizamento da presente execução), no qual se noticiava o pagamento do débito e se requeria a retificação da GFIP, mostra-se adequada a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios.
Nesse sentido: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO APÓS CANCELAMENTO DE DÉBITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO.
I. Caso em exame. Execução fiscal ajuizada pela União Federal para cobrança de crédito tributário em face da SERRA J.
C. CORRETORA DE SEGUROS LTDA – EPP. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade, informando quitação do débito e existência de processo administrativo que reconheceu o pagamento e determinou o cancelamento das CDAs. A execução foi extinta, sem condenação da exequente em honorários advocatícios, com fundamento no art. 26 da Lei nº 6.830/1980. Inconformada, a parte executada interpôs apelação pleiteando a condenação da União ao pagamento dos honorários.
II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios diante da extinção da execução fiscal em razão de cancelamento do débito, considerando-se o princípio da causalidade e a existência de pedido de revisão administrativa pendente à época do ajuizamento.
III. Razões de decidir. Segundo entendimento do STJ no Tema Repetitivo 143, a responsabilidade pelos honorários decorre de quem deu causa à propositura da demanda. No caso concreto, embora o contribuinte tenha recolhido os tributos com guia inadequada, comprovou ter protocolado pedido de revisão antes do ajuizamento da execução, não podendo ser penalizado pela demora da Administração na análise do pedido.
Concluiu-se, assim, que a exequente deu causa à demanda, sendo devida a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.
IV. Dispositivo e tese. Recurso provido. Condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos percentuais mínimos do art. 85, § 3º, do CPC. Tese de julgamento: “1. A responsabilidade pelo pagamento de honorários advocatícios em execução fiscal extinta por cancelamento de débito depende da verificação de quem deu causa à propositura da ação.
2. Não é cabível a imposição de ônus ao contribuinte que, antes do ajuizamento, requereu administrativamente a revisão do débito, sendo a demora na análise da Administração Pública.” Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 3º; Lei nº 6.830/1980, art.
26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.111.002/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 1ª Seção, j. 2309.2009. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5017047-86.2022.4.03.6182, Rel. Desembargador Federal ANTONIO MORIMOTO JUNIOR, julgado em 26/8/2025, DJEN DATA: 29/8/2025) - grifos acrescidos EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AÇÃO AJUIZADA EM DUPLICIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União Federal objetivando a cobrança de créditos tributários s Certidões de Dívidas Ativas nºs 80421 418330-40, 80420 055433-03, 80417 127778-74, 80421 288604-98 e 80421 103263-17, cujo valor constante na CDA é de R$ 427.967,4.
2 . A executada apresentou exceção de pré-executividade alegando duplicidade de cobrança.
3. O feito foi extinto sem resolução de mérito, os termos do art. 485, V, do Código de Processo Civil, em razão da litispendência com a execução fiscal nº 5000889-03 .2022.4.03.6134.
4. Apela o patrono da executada, requerendo a reforma parcial do julgado, para condenar a Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no montante de R$42.708,22.
5. O Juízo de piso entendeu inexistir o direito de honorários sucumbenciais, haja vista o reconhecimento da ocorrência da litispendência pela exequente, aduzindo a subsunção do disposto no artigo art. 19º, § 1º, da Lei nº 10.522/02.
6. A ora apelada, União Federal, requereu a extinção do feito, após a interposição de exceção de pré-executividade pela ora apelante, em razão de litispendência com a execução fiscal nº 5000889-03.2022.4.03 .6134.
7. A condenação em honorários advocatícios é uma decorrência lógica do princípio da sucumbência, tal princípio encontra-se contido em outro mais amplo, o princípio da causalidade, segundo o qual a parte que deu causa à instauração do processo deve arcar com os encargos dele decorrentes.
8. Na espécie, o ajuizamento da execução fiscal se deu por culpa exclusiva da exequente, de modo que, na presente hipótese, cabível a condenação em honorários advocatícios da União.
9. A Apelada, União Federal, embora tenha reconhecido a procedência do pedido formulado em sede de exceção de pré-executividade, deixou de comprovar a matéria tratada nos autos se enquadra em alguma das hipóteses circunscritas pelo artigo 19, da Lei 10.522/2002. A lei é clara ao determinar que a dispensa na condenação em honorários advocatícios se dá em razão do reconhecimento da procedência do pedido, quando citada para apresentar resposta, inclusive em embargos à execução fiscal e exceções de pré-executividade, desde que as matérias estejam previstas no referido artigo.
10. Desse modo, entendo inaplicável a regra do art. 19, § 1º, da Lei nº 10 .522/02, porquanto a União somente reconheceu que moveu execução fiscal fundada em Certidão de Dívida Ativa inválida, após o oferecimento de exceção de pré-executividade pela parte executada, sem comprovar que o motivo do pedido está enquadrado no referido artigo lei motivo pelo qual a sucumbência é devida.
11. Convém anotar que o parágrafo 1º, do artigo 19, expressamente delimita os casos em que haverá a sua aplicabilidade, isto é, 'nas matérias de que trata este artigo'. Observo, entretanto, que o presente caso não trata de nenhum tema ou matérias do rol do supramencionado art . 19 da Lei nº 10.522/2002, e tampouco daquelas relativas ao artigo 18 (prevista no inciso I do art. 19).
12 . Por outro lado, instada a se manifestar acerca da exceção de pré-executividade, a União Federal requereu a extinção do feito, reconhecendo a procedência das alegações da parte executada, de modo que deve ser reconhecida a possibilidade de aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do Código de Processo Civil, com a redução pela metade da verba honorária.
13. Assim, merece parcial reparo a r . sentença, a fim de condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios, a serem fixados nos percentuais mínimos do art. 85, §§ 3º e 5º do Código de Processo Civil, sobre o valor da causa com aplicação do disposto no art. 90, § 4º, do mesmo Diploma Legal.
14 . Apelação provida em parte. (TRF-3 - ApCiv: 50026203420224036134, Relator.: Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, Data de Julgamento: 15/08/2024, 4ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 26/8/2024) - grifos acrescidos DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORIGINÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. RESPONSABILIDADE DA EXEQUENTE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto pela União Federal contra decisão que, em execução fiscal, reconheceu a prescrição parcial do débito cobrado e a condenou ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A agravante sustenta que não pode ser condenada ao pagamento de honorários, pois reconheceu expressamente a prescrição parcial do débito, além de argumentar que não são devidos honorários quando há reconhecimento da prescrição intercorrente.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios foi correta diante do reconhecimento da prescrição originária; e (ii) verificar se a União Federal poderia se eximir da obrigação de pagar honorários com fundamento no artigo 19 da Lei n. 10.522/2002.
III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição originária ocorre antes mesmo do ajuizamento da execução fiscal, o que torna indevida a propositura da ação, pois a dívida já estava extinta. Nos termos do princípio da causalidade, aquele que deu causa à demanda deve arcar com os ônus processuais. Como a União Federal propôs a execução mesmo diante de crédito já prescrito, impôs ao devedor a necessidade de se defender, justificando a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios.
O reconhecimento da prescrição pela União Federal não ocorreu com fundamento em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 19, incisos I a VII, da Lei n. 10 .522/2002. Assim, não se aplica o afastamento dos honorários sucumbenciais previsto no parágrafo 1º da referida norma. A decisão agravada não tratou de exclusão de devedores do polo passivo, sendo descabida a alegação da União Federal nesse sentido.
IV .
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A prescrição originária impede o ajuizamento da execução fiscal, pois o crédito já estava extinto antes da propositura da demanda. A parte exequente que ajuíza execução fiscal de crédito prescrito impõe ao executado a necessidade de se defender, devendo arcar com os honorários advocatícios nos termos do princípio da causalidade. O artigo 19 da Lei n . 10.522/2002 não afasta a condenação em honorários advocatícios quando o reconhecimento da prescrição não ocorre com fundamento em suas hipóteses taxativas.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 2º, 3º, 5º e 6º; 90, § 4º; 240, § 1º; 802 . CTN, art. 174. Lei n. 6 .830/1980, art.
33. Lei n. 10 .522/2002, art.
19. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 962.379, Primeira Seção, DJ de 28 .10.2008. STJ, Súmula 436. STJ, REsp 1 .120.295/SP, submetido ao rito do art. 543-C do CPC. STJ, REsp 1497248. (TRF-3 - AI: 50027482120254030000, Relator.: Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, Data de Julgamento: 3/6/2025, 2ª Turma, Data de Publicação: 9/6/2025) - grifos acrescidos In casu, não obstante o reconhecimento, pela exequente, do pagamento do débito e a quitação integral ocorrida após o ajuizamento da execução (ID 90609228, pág. 36/37), vislumbro que as peculiaridades do caso, a duração do processo e o resultado obtido, revelam a adequação e a moderação do quantum fixado na r. sentença, inexistindo, assim, motivos para sua redução ou modificação.
A r. sentença, portanto, deve ser mantida em seus exatos termos. É o suficiente.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. É o voto. Ementa DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União – Fazenda Nacional contra sentença que extinguiu execução fiscal, relativa a contribuições previdenciárias, movida contra o Colégio Morumbi Ltda – EPP, com base no art. 794, I, do CPC, em razão de pagamento realizado pela parte executada. Além de ter condenado a exequente ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00.
2. A União sustenta, em síntese, que o pagamento foi posterior ao ajuizamento da ação e que, por força do princípio da causalidade, os honorários não seriam devidos ou, ao menos, deveriam ser fixados em valor inferior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. HÁ duas questões em discussão: (i) determinar se é devida a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios na hipótese; e (ii) definir se o valor arbitrado na sentença a título de honorários advocatícios deve ser reduzido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O princípio da causalidade impõe à parte que deu causa à instauração da demanda a responsabilidade pelo pagamento dos honorários advocatícios.
5. No caso concreto, verifica-se que a execução fiscal foi ajuizada após a exequente ter protocolado pedido de revisão administrativa, circunstância que torna possível a condenação da União ao pagamento de honorários sucumbenciais.
6. As peculiaridades do caso, a duração do processo e o resultado obtido evidenciam a adequação do valor fixado na sentença, não havendo fundamento para redução ou modificação do quantum arbitrado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
7. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. A condenação da exequente ao pagamento de honorários advocatícios é cabível quando a propositura da execução fiscal decorre de sua própria conduta, nos termos do princípio da causalidade.
2. A existência de pedido de revisão administrativa anterior ao ajuizamento justifica a responsabilidade da exequente pelos ônus sucumbenciais.” Legislação relevante citada: CPC, art. 85, §§ 3º, 5º, 8º e 11; CPC, art. 90, § 4º; CPC, art. 794, I; Lei nº 10.522/2002, art. 19; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-D. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, ApCiv 5002620-34.2022.4.03.6134, Rel. Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, 4ª Turma, j. 15.8.2024, publ. 26.8.2024; TRF-3, AI 5002748-21.2025.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Audrey Gasparini, 2ª Turma, j. 03.06.2025, publ. .06.2025; STJ, REsp 962.379, Primeira Seção, DJ 28.10.2008; STJ, Súmula 436; STJ, REsp 1.120.295/SP; STJ, REsp 1.497.248.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
COLEGIO MORUMBI LTDA - EPP
Advogado
ROBERTO GONCALVES DE OLIVEIRA (OAB 213090/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 19 de fevereiro de 2026 Processo n° 0024213-65.2016.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA) Data: 07-04-2026 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Segunda Turma - Sala Virtual, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: COLEGIO MORUMBI LTDA - EPP Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.