PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024260-10.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELANTE: LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ - SP128434-A
APELADO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a)
APELADO: LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ - SP128434-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024260-10.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ - SP128434-A APELADO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ - SP128434-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelações interpostas por ambas as partes em face da r. sentença que acolheu a exceção de pré-executividade e extinguiu a execução fiscal, por reconhecer o pagamento do débito executado.
Honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.500,00, nos termos do art. 20, § 4º, do CPC/1973 (ID 90418456 – pág. 27). Em suas razões recursais, a excipiente requer a reforma da r. sentença para que os honorários advocatícios sejam fixados nos termos do art. 20, § 3º, do CPC/1973, isto é, entre o mínimo de 10% (dez por cento) e o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor dado à causa pela Fazenda Nacional (ID 90418456 – pág. 32/42).
A União Federal requer o provimento da apelação, para anular a r. sentença, uma vez que o pagamento foi insuficiente, e que tal questão é matéria de embargos à execução, por demandar dilação probatória (ID 90418456 – pág. 47/58). Com contrarrazões da excipiente, vieram os autos a este Eg. Tribunal (ID 90418456 – págs. 74/77).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024260-10.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ - SP128434-A APELADO: WURTH DO BRASIL PECAS DE FIXACAO LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: LUCIANO BASTOS DOMINGUEZ - SP128434-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço das apelações, e passo ao respectivo exame.
Cinge-se a controvérsia à questão da suficiência do pagamento do débito tributário, e do cabimento de tal discussão em exceção de pré-executividade. Os títulos executivos gozam de presunção legal de liquidez e certeza, a qual somente pode ser ilidida por prova inequívoca em sentido contrário (art. 204, do CTN). A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez, ainda conforme art. 3º da Lei 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais).
A CDA que acompanha a petição inicial da execução fiscal de origem se reveste de todos os requisitos previstos na legislação, pois indica o nome do devedor e seu domicílio, o valor originário, a origem e a natureza do débito, o fundamento legal e os encargos da dívida, contendo todas as informações necessárias à defesa da executada, a teor do disposto nos artigos 202, parágrafo único do CTN e § 5º do art. 2º da Lei n. 6.830/1980.
A exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do juízo e, para a utilização dessa via processual é necessário que o direito do devedor seja aferível de plano, mediante exame das provas produzidas desde logo. (Súmula 393 do STJ). Tratando-se de matéria que necessita de dilação probatória, não é cabível a exceção de pré-executividade, devendo o executado valer-se dos embargos à execução, os quais, para serem conhecidos, exigem a prévia segurança do Juízo, através da penhora ou do depósito do valor discutido.
A alegação de pagamento, contestada pela exequente, é discussão que demanda dilação probatória, sendo descabida em sede de exceção de pré-executividade. Nesse sentido, a jurisprudência desta Turma: "PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DAS CERTIDÕES DA DÍVIDA ATIVA NÃO CONFIGURADA. OBSERVÂNCIA AOS PARÂMETROS LEGAIS. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADAS.
ALEGAÇÕES GENÉRICAS.
1. Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
2. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
3. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ).
4. No caso vertente, a agravante apresentou exceção de pré-executividade alegando, essencialmente, a nulidade do título executivo, em face da fundamentação genérica e multa aplicada em patamar abusivo, ilegalidade da cumulação de juros e multa, situação que impossibilita sua defesa. 5.A alegação de inobservância dos requisitos legais da CDA, desde que comprovada de plano, é passível de análise em sede de exceção de pré-executividade.
6. A certidão de Dívida Ativa foi regularmente inscrita, apresentando os requisitos obrigatórios previstos no art. 2º, § 5º, da Lei n.º 6.830/80 e no art. 202 do Código Tributário Nacional. A análise do título acostado acostada aos autos, e do anexo discriminativo do débito que o acompanha, demonstra que estão presentes os requisitos necessários para a regular execução, com a indicação da legislação concernente aos critérios de correção monetária, juros e multa de mora (Id. 155295050 e Id. 155295051), não se vislumbrando, prima facie, qualquer nulidade aferível de plano.
7. A multa moratória foi aplicada no patamar de 20% (art. 61, §§ 1º e 2º da Lei n.º 9.430/96), estando tal imposição em consonância com a legislação aplicável aos débitos decorrentes de tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. É cobrança de acréscimo regularmente previsto em lei, imposto aos contribuintes em atraso com o cumprimento de suas obrigações, não caracteriza confisco.
8. É lícita a cumulação da atualização monetária com a multa moratória e com os juros, visto que tais institutos têm natureza diversa.
9. A correção monetária não representa majoração, mas simples atualização monetária que tem por fim preservar o valor real da moeda e não importa em qualquer tipo de penalidade.
10. Os índices de atualização devem incidir sobre todos os componentes do débito, sob pena do valor desse débito, com o passar do tempo, ficar irrisório, sem o respeito à manutenção do valor real da moeda. 11.Dessa forma, uma vez que referidas certidões gozam da presunção de liquidez e certeza, produzindo, inclusive, o efeito de prova pré-constituída; e não tendo a agravante apresentado qualquer prova inequívoca de sua nulidade (art. 204 do CTN), merecem ser afastadas suas alegações, ficando mantida a decisão impugnada.
Precedentes.
12. Agravo de instrumento não provido." (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5024834-54.2023.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 26/01/2024, DJEN DATA: 14/02/2024).
Ante o exposto, dou provimento à apelação da União Federal, para anular a r. sentença de extinção da execução, e determinar o prosseguimento do feito executivo. Por conseguinte, julgo prejudicada a apelação de Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO DO DÉBITO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DA CDA NÃO AFASTADAS.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra decisão que acolheu exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada em execução fiscal, sob a alegação de pagamento do débito executado.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se a CDA preenche os requisitos legais previstos no art. 202 do CTN e no art. 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/1980 e se o pagamento alegado adimpliu completamente o débito executado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Nos termos do art. 204 do CTN e do art. 3º da Lei nº 6.830/1980, a dívida ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, somente afastada por prova inequívoca.
4. A exceção de pré-executividade somente é admissível para matérias que possam ser conhecidas de ofício e não demandem dilação probatória, conforme a Súmula nº 393/STJ.
5. As CDA's em análise contém os elementos exigidos pela legislação, indicando o nome do devedor, domicílio, valor do débito, origem, natureza e fundamento legal, bem como os encargos incidentes.
6. A alegação de pagamento, contestada pela União Federal é discussão que demanda dilação probatória, sendo descabida em sede de exceção de pré-executividade.
7. Sentença anulada para determinar o prosseguimento da execução determinado.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
8. Apelação da União provida. Prejudicada a apelação de Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda. Tese de julgamento: “A Certidão de Dívida Ativa regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez, sendo a discussão sobre o pagamento integral do débito, ante a contestação da exequente, discussão descabida em sede de exceção de pré-executivdade, uma vez que demanda dilação probatória.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 202 e 204; Lei nº 6.830/1980, arts. 2º, § 2º, § 5º, e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 393/STJ; REsp 1.138.202/ES, Rel. Min. Luiz Fux, 1ª Seção, j. 09.12.2009; REsp 1.034.623/AL, Rel. Min. Eliana Calmon, 2ª Turma, j. 28.10.2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu provimento à apelação da União Federal, prejudicada a apelação de Wurth do Brasil Peças de Fixação Ltda, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal