PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024290-45.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: UNITED FOOD COMPANIES RESTAURANTES S A Advogado do(a)
APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024290-45.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNITED FOOD COMPANIES RESTAURANTES S A Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação apresentada em face da r. sentença que julgou procedentes os embargos, resolvendo o mérito, com base no art. 269, I, do CPC, e declarou a extinção das CDAs que instruíram a inicial por ter havido o pagamento.
Pela sucumbência arcará a embargada com honorários advocatícios fixados em R$ 10.000,00 (dez mil reais), mais custas e despesas. (ID: nº 90254698 - fls. 99). A apelante requer a reforma da sentença com o provimento do recurso sob o argumento de que não há que se falar em cobrança equivocada, uma vez que o próprio embargante confessou o débito e não efetuou o recolhimento do tributo declarado no prazo estipulado, e ademais, como não se pode aproveitar os recolhimentos efetuados pelas filiais para saldar débitos tributados do estabelecimento matriz, conclui-se que há respaldo factual e jurídico para o ajuizamento da presente cobrança.
Aduz outrossim, que no caso da manutenção da decisão recorrida no tocante à extinção da execução fiscal, a condenação em honorários advocatícios não pode subsistir (ID: 90254698 - fls. 109). Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte Regional.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024290-45.2014.4.03.9999 RELATOR: Gab.
09 - DES. FED. ADRIANA PILEGGI APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: UNITED FOOD COMPANIES RESTAURANTES S A Advogado do(a) APELADO: JULIANA DE SAMPAIO LEMOS - SP146959-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço o presente recurso e passo ao respectivo exame. Cinge-se a controvérsia em saber se o pagamento dos tributos, realizado de forma descentralizada por filiais, pode ser imputado à matriz para fins de extinção da execução fiscal, bem como se a Fazenda Nacional pode ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios.
Os embargos à execução fiscal foram opostos por empresa contra a Fazenda Nacional, sob alegação de que os débitos executados já haviam sido pagos, embora de forma descentralizada, por meio de suas filiais. Após a produção da perícia contábil constatou-se que foi realizado o pagamento integral dos tributos exigidos. A r. sentença fundamentou-se no entendimento de que: "(...) Os embargos são procedentes.
Em que pesem as alegações da embargada no sentido de que o procedimento adotado pela embargante foi incorreto e dificulta os controles do Fisco, é incontroverso que os valores recolhidos, ainda que com alguns DARF's preenchidos com código incorreto ou de forma descentralizada após a embargante ter declarado que iria realizar o recolhimento de forma centralizada. O laudo pericial atesta que foram recolhidos valores superiores àqueles executados, e o inconformismo da divergência da Secretaria de Receita Federal se restringe ao descumprimento de deveres acessórios, os quais não são objeto da CDA executada.
Acima do dever do contribuinte seguir as rotinas de cobrança do Fisco encontra-se o princípio que veda o enriquecimento sem causa, e o art. 165, inc. II, do Código Tributário Nacional prevê que o contribuinte tem direito à repetição do indébito mesmo na hipótese de erro na elaboração de qualquer documento relativo ao pagamento. Não se trata de proceder a compensação fora dos termos legais, mas a simplesmente imputar os valores recolhidos no pagamento dos tributos executados." Com efeito, no caso concreto, a prova pericial confirmou que os tributos foram quitados, sendo inviável a manutenção da execução fiscal.
Outrossim, a divergência apontada pela Receita Federal, como bem fundamentou a r. sentença, restringe-se ao descumprimento de obrigação acessória, a qual não pode justificar a exigência de crédito tributário já satisfeito, devendo o pagamento da dívida ser reconhecido, pois a exigência de tributo já quitado configuraria enriquecimento sem causa da Administração. Ademais, conforme orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pagamento descentralizado de tributos por filiais, devidamente comprovado, pode ser imputado à matriz para fins de extinção da execução fiscal, como segue: TRIBUTÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ICMS-DIFAL. MANDADO DE SEGURANÇA IMPETRADO POR MATRIZ. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA
DECISÃO
ÀS FILIAIS. LEGITIMIDADE. MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.
I - Esta Corte adota o entendimento segundo o qual a filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, fazendo parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, partilhando dos mesmos sócios, contrato social e firma ou denominação da matriz. Nessa condição, consiste, conforme doutrina majoritária, em uma universalidade de fato, não ostentando personalidade jurídica própria, não sendo sujeito de direitos, tampouco uma pessoa distinta da sociedade empresária.
Cuida-se de um instrumento de que se utiliza o empresário ou sócio para exercer suas atividades.
II - As filiais são estabelecimentos secundários da mesma pessoa jurídica, desprovidas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, apesar de poderem possuir domicílios em lugares diferentes e inscrições distintas no CNPJ, que lhes confere autonomia administrativa e operacional para fins fiscalizatórios, não abarcando a autonomia jurídica. Os valores a receber provenientes de pagamentos indevidos a título de tributos pertencem à sociedade como um todo, de modo que a matriz pode discutir relação jurídico-tributária, pleitear restituição ou compensação relativamente a indébitos de suas filiais.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Recurso Especial da Agravada provido.
V - Agravo Interno improvido. (Processo AgInt no REsp 2153737 / SP - AGRAVO INTERNO - NO RECURSO ESPECIAL - 2024/0150792-9 - Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) - Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 30/09/2024 - Data da Publicação/Fonte DJe 03/10/2024) (grifos nossos) Por outro lado, sendo o erro decorrente do próprio contribuinte na forma de recolhimento de tributos, a Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios, devendo ser afastada tal imputação.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte Regional: DIREITO TRIBUTÁRIO. ERRO NO MODELO DE DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA. ARTIGO 147, § 1º, CTN. POSSIBILIDADE DE RETIFICAÇÃO APÓS O LANÇAMENTO QUANDO COMPROVADO O ERRO. ARTIGO 5º, INCISO XXXV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AMPLO ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Nos termos do art. 147, § 1º, do Código Tributário Nacional, é vedado ao contribuinte proceder à retificação da declaração após a notificação do lançamento. No entanto, ainda que o artigo faça referência à retificação da declaração antes de notificado o lançamento, tal dispositivo não vincula o Poder Judiciário, mas tão-somente a autoridade administrativa.
2. A falta de retificação da DIRPF não tem o condão de impedir que se requeira, em âmbito judicial, a nulidade do lançamento comprovando que a declaração foi feita com erro, sob pena de enriquecimento sem causa do Fisco e inobservância à ampla acessibilidade ao Poder Judiciário, conforme artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
3. In casu, a autora recebeu dividendos de empresa sediada na França, da qual é acionista. Quitou o imposto de renda devido no Brasil, deduzindo o valor do imposto já pago na França sobre os mesmos rendimentos, com base no Decreto n. º 70.506/72, que promulgou a Convenção para evitar a dupla tributação entre o Brasil e a França. Contudo, ao preencher a declaração de ajuste anual, utilizou o modelo de declaração simplificada, o que motivou o lançamento por compensação indevida de carnê-leão.
4. Os documentos acostados aos autos demonstram a retenção do imposto de renda na fonte, bem como o recolhimento do imposto de renda na forma de carnê leão, este por meio de guias DARF. Ainda, comprovam que a compensação do imposto pago no exterior foi vedada apenas em razão de a contribuinte ter optado pela Declaração de Ajuste no Modelo Simplificado. Não obstante o equívoco cometido pela autora, entendo que tal irregularidade não é capaz de justificar a cobrança, pelo Fisco, de tributo já pago.
5. Não há como imputar qualquer responsabilidade ao Fisco quanto aos honorários, por ato da própria parte, que cometeu equívoco relativo ao modelo exigido em Instrução Normativa da RFB, retificado apenas em razão da propositura da presente ação.
6. Apelação parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0019441-53.2015.4.03.6100, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 16/03/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 23/03/2020) (grifos nossos) Assim, impõe-se o parcial provimento à apelação da Fazenda Nacional para afastar a condenação em honorários advocatícios, mantendo-se a extinção da execução fiscal.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DESCENTRALIZADO DE TRIBUTOS. IMPUTAÇÃO À MATRIZ. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDOS. PROVIMENTO PARCIAL.
I. CASO EM EXAME
1. Apelação cível interposta pela União Federal contra sentença que acolheu embargos à execução fiscal, reconhecendo o pagamento dos tributos exigidos e declarando extintas as Certidões de Dívida Ativa (CDAs).
2. A sentença fundamentou-se na prova pericial, que atestou a quitação integral dos tributos, ainda que mediante recolhimento descentralizado pelas filiais da empresa embargante.
3. Condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios no importe de R$ 10.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. HÁ duas questões em discussão: (i) a possibilidade de imputação de pagamentos feitos por filiais à matriz para fins de extinção da execução fiscal; e (ii) a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios em razão da extinção da execução.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prova pericial confirmou a quitação integral do débito, tornando inviável a manutenção da execução fiscal.
6. A jurisprudência do STJ reconhece que os tributos pagos por filiais podem ser imputados à matriz, uma vez que integram a mesma pessoa jurídica.
7. O descumprimento de obrigação acessória, como a centralização dos pagamentos, não justifica a exigência de tributo já quitado, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração.
8. A Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução decorre de erro do próprio contribuinte no preenchimento dos documentos de pagamento.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
9. Apelação parcialmente provida para afastar a condenação da Fazenda Nacional ao pagamento de honorários advocatícios, mantendo-se a extinção da execução fiscal. Tese de julgamento: “1. O pagamento descentralizado de tributos por filiais, quando devidamente comprovado, pode ser imputado à matriz para fins de extinção da execução fiscal.
2. A Fazenda Nacional não deve ser condenada ao pagamento de honorários advocatícios quando a extinção da execução fiscal decorre de erro do próprio contribuinte na forma de recolhimento dos tributos.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 165, II; CTN, art. 156,
I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2153737/SP, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 30.09.2024; TRF3, ApCiv 0019441-53.2015.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Marli Marques Ferreira, j. 16.03.2020.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ADRIANA PILEGGI DESEMBARGADORA FEDERAL