PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024302-05.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A APELADO: MARIA CLEIDE RAUCCI, GERALDO RIBEIRO DA SILVA, PAULO ALVES DOS SANTOS, ELEUTERIO BALDO, ELIANI CAVALCANTI ONO, SELMA APARECIDA PACHECO, FILOMI MORIMOTO, ANTONIO CARLOS MAROSTEGON, MARIA CLARETE DOS SANTOS, DIVANILDA MARIA PRATA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DIVANILDA MARIA PRATA DE SOUZA OLIVEIRA - SP57105 OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024302-05.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A APELADO: MARIA CLEIDE RAUCCI, GERALDO RIBEIRO DA SILVA, PAULO ALVES DOS SANTOS, ELEUTERIO BALDO, ELIANI CAVALCANTI ONO, SELMA APARECIDA PACHECO, FILOMI MORIMOTO, ANTONIO CARLOS MAROSTEGON, MARIA CLARETE DOS SANTOS, DIVANILDA MARIA PRATA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DIVANILDA MARIA PRATA DE SOUZA OLIVEIRA - SP57105 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, com a supressão dos acréscimos relativos aos meses de fevereiro/91, nos termos do artigo 741, inc. II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001.
O Juízo “a quo” julgou improcedentes os embargos à execução. A empresa pública apelou. Vieram os autos a esta Corte. A apelação nos Embargos à Execução foi improvida pela Colenda Primeira Turma desta Corte. A Caixa Econômica interpôs Recursos Especial e Extraordinário. A Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.”
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024302-05.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: SILVIO TRAVAGLI - SP58780-A APELADO: MARIA CLEIDE RAUCCI, GERALDO RIBEIRO DA SILVA, PAULO ALVES DOS SANTOS, ELEUTERIO BALDO, ELIANI CAVALCANTI ONO, SELMA APARECIDA PACHECO, FILOMI MORIMOTO, ANTONIO CARLOS MAROSTEGON, MARIA CLARETE DOS SANTOS, DIVANILDA MARIA PRATA DE SOUZA OLIVEIRA Advogado do(a) APELADO: DIVANILDA MARIA PRATA DE SOUZA OLIVEIRA - SP57105 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO.
DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índices inflacionários expurgados nas contas vinculadas do FGTS, qual seja: fevereiro/91. Baseia-se no art. 741, inc. II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001.
Nos embargos em questão, a Caixa Econômica Federal pugnou pela relativização da coisa julgada, quanto aos expurgos em epígrafe. Referiu que o entendimento exarado na manifestação judicial objurgada não se amoldaria à Constituição Federal de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no (RE 226.855-7/RS). É certo que houve rejeição aos Embargos à Execução e que sua apelação restou parcialmente provida, somente quanto à não incidência de multa.
Outrossim, existe clara determinação da Egrégia Vice-Presidência desta Casa, no sentido de que: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. O presente representativo tratou, à luz dos arts. 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, § único, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. O excelso Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 586068/PR, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/01/2024), em apelo extremo com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência nos termos do que já havia decidido sobre o procedimento comum, em relação à inexigibilidade do título executivo transitado em julgado(ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019-Tema 360 da sistemática da repercussão geral), por ser ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade. O julgamento foi explicitado através da seguinte ementa, in verbis: Constitucional e Processual Civil.
2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado.
4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento.
5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995.
6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: ‘1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória’.
7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF - RE: 586068 PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024) No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no leading case em referência. Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte.
Cumpra-se.” (g. n.) Como visto, para incidir a relativização da coisa julgada do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Compêndio Processual Civil de 1973, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é preciso saber se o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001. Se for anterior, não cabe invocar o instituto. No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase em questão ocorreu aos 17/11/2000 (id 259126566, p. 107), ou seja, antes referida data.
Por conseguinte, na situação presentemente discutida não se há falar em retratação, nos exatos termos do quanto adrede fundamentado na jurisprudência colacionada, vale dizer, quanto à incidência do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Estatuto de Ritos de 1973, antes de 27/08/2001.
Ante o exposto, voto no sentido de considerar impróprio o exercício do juízo de retratação para a hipótese, uma vez que o ato decisório hostilizado data de momento anterior àquele disciplinado pelo Supremo Tribunal Federal para o cabimento do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973. Retornem os autos à Vice Presidência com nossas homenagens. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÍNDICES EXPURGADOS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RES NºS 586.068/PR E 226.855-7/RS. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INAPLICABILIDADE NO CASO.
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO TRANSITADO EM JULGADO ANTES DA DATA ESTIPULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL INCIDÊNCIA DO
DISPOSITIVO
LEGAL EM COMENTO (RE Nº 226.855-7/RS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIDO PARA A HIPÓTESE.
I - Para incidir a relativização da coisa julgada do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Compêndio Processual Civil de 1973, o eg. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é preciso saber se o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001 (RE: 586.068/PR).
II - No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu antes da referida data, pelo que não se afigura factível cogitar-se de retratação.
III - Como consequência, impróprio o exercício do juízo de retratação para a espécie.
IV - Determinado não ser o caso de exercício de juízo de retratação positivo na hipótese.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, considerou impróprio o exercício do juízo de retratação para a hipótese, uma vez que o ato decisório hostilizado data de momento anterior àquele disciplinado pelo Supremo Tribunal Federal para o cabimento do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, tendo o e. Desembargador Federal Herbert de Bruyn acompanhado o Relator por motivo diverso, assim como o e.
Desembargador Federal Antonio Morimoto o acompanha pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.