PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024392-96.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: ALTAIR JOAQUIM DA ROCHA Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A r. sentença, proferida em 24/03/2015, julgou parcialmente procedente pedido inicial. Declarou tempo de serviço especial em favor do autor, mas negou a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição postulada.
O autor apelou. Em suas razões recursais, pugnou pelo conhecimento e julgamento do agravo retido por ele tirado contra a decisão que deferiu a realização de prova pericial, a recair apenas sobre parte do tempo especial afirmado. Bateu-se, outrossim, pelo reconhecimento do cerceamento de defesa. No mérito, defendeu a procedência dos pedidos, empenhando-se na reforma do julgado. Com seu recurso juntou documentação.
Com contrarrazões do INSS, subiram os autos a esta Corte.
DECIDO: Julga-se monocraticamente o recurso interposto, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e da razoável duração do processo e considerando-se a existência de entendimento dominante sobre o tema trazido à baila (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). Seja desde já claro que a regra do artigo 932 do CPC vigente, tal como a do artigo 557 do CPC/1973, goza de indiscutível constitucionalidade e que a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade (nesse sentido: AgInt no REsp nº 2.034.103/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, STJ, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023).
Satisfeitos os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Conheço do agravo retido interposto pelo autor, cuja apreciação por este Tribunal foi expressamente requerida nas razões de sua apelação (artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil de 1973). Pretende-se, por intermédio da presente demanda, o reconhecimento de tempo de serviço especial e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição.
Queixa-se o autor da determinação de realização de perícia, a abranger apenas parte do tempo especial afirmado na inicial (ID 90124708 - Pág. 109). É de notar, contudo, que, referente aos períodos não declarados especiais pela sentença (de 12/08/1985 a 08/05/1986 e de 06/03/1997 a 21/06/2011), veio aos autos PPP do autor, prova documental por excelência do direito assoalhado, nos termos do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91.
Dúvida fundada não incide sobre tal formulário. O juiz indeferirá a perícia quando for desnecessária em vista de outras provas produzidas (art. 464, § 1º, II, do CPC). Afigura-se hígido, portanto, o respeitável asserto de primeiro grau, não merecendo acolhida o agravo retido interposto, assim como a alegação de cerceamento de defesa, veiculada em apelação. No mais, cumpre destacar que os elementos de informação trazidos pelo autor após a interposição de seu apelo não configuram documentos novos.
Não passaram pelo contraditório a tempo de serem analisados em primeiro grau, assim como não têm o valor de prova emprestada, nos moldes do artigo 372 do CPC. Aludida juntada não pode ser feita com o intuito de surpreender a parte contrária ou o juízo. A parte tem o dever de demonstrar que a finalidade da juntada visa a contrapor o documento a outro, ou a fato ou alegação surgida no curso do processo e depois de sua última oportunidade de falar nos autos ("CPC Comentado", ed. 2016, Nelson Nery Júnior, Rosa Maria de Andrade Nery, ed.
RT). Prosseguindo, enfrenta-se a questão de fundo devolvida à apreciação desta Corte. Da aposentadoria por tempo de contribuição No trato da aposentadoria por tempo de contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, publicada em 16 de dezembro de 1998, estabeleceu diretriz aplicável aos filiados à Previdência Social antes de sua publicação, mas que somente implementariam os requisitos legais para concessão do benefício após aquela data.
A regra de transição contemplava dois novos requisitos: (i) idade mínima de 53 anos (homens) e de 48 anos (mulheres) e (ii) adicional de 20% (vinte por cento) do tempo de contribuição faltante quando da publicação da sobredita emenda, no caso de aposentadoria integral, e de 40% (quarenta por cento), em hipótese de aposentadoria proporcional. Seguindo aquela orientação, o Decreto nº 3.048/99, ao disciplinar a matéria, dispôs em seu artigo 188 sobre os requisitos para a concessão de aposentadoria proporcional, certo que não fazia sentido estabelecer em regra de transição, para a aposentadoria integral, critério mais rigoroso do que o estatuído na norma definitiva (cf.
TNU – PU nº 2004515110235557). Verifique-se o que prega citado comando: “Art. 188. O segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até 16 de dezembro de 1998, cumprida a carência exigida, terá direito a aposentadoria, com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando, cumulativamente: (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003)
I - contar cinquenta e três anos ou mais de idade, se homem, e quarenta e oito anos ou mais de idade, se mulher; e
II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) b) um período adicional de contribuição equivalente a, no mínimo, quarenta por cento do tempo que, em 16 de dezembro de 1998, faltava para atingir o limite de tempo constante da alínea ‘a’.” (Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 2003) Bastava, então, que o segurado homem completasse 35 (trinta e cinco) anos de contribuição e a segurada mulher, 30 (trinta) anos de contribuição, bem como preenchessem, um e outra, a carência de 180 (cento e oitenta) contribuições mensais, na forma do artigo 25, II, da Lei nº 8.213/1991.
JÁ a Emenda Constitucional nº 103/2019, no tocante ao benefício que se tem em apreço, lança regras de transição, a abranger diferentes situações, nos seguintes termos: “Art.
15. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, fica assegurado o direito à aposentadoria quando forem preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, equivalente a 86 (oitenta e seis) pontos, se mulher, e 96 (noventa e seis) pontos, se homem, observado o disposto nos §§ 1º e 2º. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a pontuação a que se refere o inciso II do caput será acrescida a cada ano de 1 (um) ponto, até atingir o limite de 100 (cem) pontos, se mulher, e de 105 (cento e cinco) pontos, se homem. § 2º A idade e o tempo de contribuição serão apurados em dias para o cálculo do somatório de pontos a que se referem o inciso II do caput e o § 1º. § 3º Para o professor que comprovar exclusivamente 25 (vinte e cinco) anos de contribuição, se mulher, e 30 (trinta) anos de contribuição, se homem, em efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o somatório da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, será equivalente a 81 (oitenta e um) pontos, se mulher, e 91 (noventa e um) pontos, se homem, aos quais serão acrescidos, a partir de 1º de janeiro de 2020, 1 (um) ponto a cada ano para o homem e para a mulher, até atingir o limite de 92 (noventa e dois) pontos, se mulher, e 100 (cem) pontos, se homem. § 4º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
16. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - idade de 56 (cinquenta e seis) anos, se mulher, e 61 (sessenta e um) anos, se homem. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade a que se refere o inciso II do caput será acrescida de 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem. § 2º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio, o tempo de contribuição e a idade de que tratam os incisos I e II do caput deste artigo serão reduzidos em 5 (cinco) anos, sendo, a partir de 1º de janeiro de 2020, acrescidos 6 (seis) meses, a cada ano, às idades previstas no inciso II do caput, até atingirem 57 (cinquenta e sete) anos, se mulher, e 60 (sessenta) anos, se homem. § 3º O valor da aposentadoria concedida nos termos do disposto neste artigo será apurado na forma da lei.” “Art.
17. Ao segurado filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional e que na referida data contar com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição, se mulher, e 33 (trinta e três) anos de contribuição, se homem, fica assegurado o direito à aposentadoria quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem; e
II - cumprimento de período adicional correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem. Parágrafo único. O benefício concedido nos termos deste artigo terá seu valor apurado de acordo com a média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.” “Art.
20. O segurado ou o servidor público federal que se tenha filiado ao Regime Geral de Previdência Social ou ingressado no serviço público em cargo efetivo até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se voluntariamente quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 57 (cinquenta e sete) anos de idade, se mulher, e 60 (sessenta) anos de idade, se homem;
II - 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem;
III - para os servidores públicos, 20 (vinte) anos de efetivo exercício no serviço público e 5 (cinco) anos no cargo efetivo em que se der a aposentadoria;
IV - período adicional de contribuição correspondente ao tempo que, na data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, faltaria para atingir o tempo mínimo de contribuição referido no inciso
II. § 1º Para o professor que comprovar exclusivamente tempo de efetivo exercício das funções de magistério na educação infantil e no ensino fundamental e médio serão reduzidos, para ambos os sexos, os requisitos de idade e de tempo de contribuição em 5 (cinco) anos. (...)” Da atividade especial No tocante ao pedido de reconhecimento de tempo de serviço especial, condições especiais de trabalho são aquelas às quais o segurado se acha sujeito, ao ficar exposto, no exercício do trabalho, a agentes químicos, físicos e biológicos, sós ou combinados, capazes de prejudicar a saúde ou a integridade física do obreiro.
Lado outro, agentes nocivos são aqueles, existentes no ambiente de trabalho, que podem provocar dano à saúde ou à integridade física do segurado, tendo em vista sua natureza, concentração, intensidade ou fator de exposição. Com relação ao reconhecimento da atividade exercida em condições especiais – e sobre isso não há mais questionamento –, interessa a lei vigente à época em que prestada, em respeito ao direito adquirido do segurado.
Sob tal moldura, ressalte-se que, para o tempo de labor efetuado até 28/04/95, quando vigente a Lei nº 3.807/60 e suas alterações e, posteriormente, a Lei nº 8.213/91, em sua redação original, a simples prova, por qualquer meio em Direito admitido, de que a atividade profissional enquadra-se no rol dos Decretos nos 53.831/64 ou 83.080/79 (seja por agente nocivo, seja por categoria profissional) é suficiente para a caracterização da atividade como especial, exceto para ruído, frio e calor, sempre exigentes de aferição técnica.
Com a vigência da Lei nº 9.032/95, que deu nova redação ao § 3º do artigo 57 da Lei nº 8.213/91, passou a ser necessária a comprovação da real exposição de forma habitual (não ocasional) e permanente (não intermitente) aos agentes nocivos à saúde ou integridade física do segurado, independentemente da profissão exercida. Exige-se, para tanto, a apresentação de formulário para todo e qualquer agente nocivo, o qual não precisa estar embasado, porém, em laudo técnico, ressalvadas as hipóteses de exposição a ruído, frio e calor (PET 9.194 – STJ; AREsp 2070641, Rel.
Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe de 13/09/2023). Desde 06/03/97, com a entrada em vigor do Decreto nº 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei nº 8.213/91 pela MP nº 1596-14 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação da exposição às condições especiais passou a ser realizada mediante a apresentação de laudo técnico (AREsp nº 1.963.281, Ministro Francisco Falcão, DJe de 22/06/2023).
A partir de 01/01/2004, o único documento exigido para comprovação da exposição a agentes nocivos é o PPP, documento que substituiu o formulário anterior e o laudo técnico pericial (artigo 256, inciso IV, e artigo 272, § 1º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45/2010). Por outra via, não tem lugar limitação à conversão de tempo especial em comum, mesmo que posterior a 28/05/98, segundo o decidido no REsp nº 956.110/SP.
Mas com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019 ficou vedada a conversão em tempo de serviço comum do tempo especial, para fim de concessão de aposentadoria. É o que se extrai de seu artigo 25, §2°, a seguir copiado: “Art.
25. Será assegurada a contagem de tempo de contribuição fictício no Regime Geral de Previdência Social decorrente de hipóteses descritas na legislação vigente até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional para fins de concessão de aposentadoria, observando-se, a partir da sua entrada em vigor, o disposto no § 14 do art. 201 da Constituição Federal. (...) § 2º Será reconhecida a conversão de tempo especial em comum, na forma prevista na Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, ao segurado do Regime Geral de Previdência Social que comprovar tempo de efetivo exercício de atividade sujeita a condições especiais que efetivamente prejudiquem a saúde, cumprido até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, vedada a conversão para o tempo cumprido após esta data. (...)” Sobre ruído, cabe considerar especial a atividade exposta permanentemente a ruído acima de 80 dB, consoante o anexo do Decreto nº 53.831/64 (item 1.1.6), para os períodos laborados até 05/03/1997, véspera da entrada em vigor do Decreto nº 2.172/1997.
Este último diploma passou a exigir a exposição a nível superior a 90 dB, nos termos do seu anexo
IV. E a partir de 19/11/2003, com a vigência do Decreto nº 4882/03, que alterou o anexo IV do Decreto nº 3.048/1999, o limite de exposição ao agente ruído foi diminuído para 85 dB. Recapitulando: acima de 80 decibéis até 05/03/1997, superior a 90 decibéis de 06/03/1997 a 18/11/2003 e superior a 85 decibéis a partir de 19/11/2003, encontrando-se a questão pacificada no âmbito do E. STJ (Tema 694 daquela Corte).
Quanto ao reconhecimento da especialidade de atividades rurícolas, como regra, apenas trabalhador rural empregado em empresas agroindustriais ou agrocomerciais enquadra-se na especialidade prevista no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 (trabalhador na agropecuária), permitindo contagem diferenciada até 28/04/1995. Em se tratando de empregador pessoa física, desde que inscrito no CEI, hoje CAEPF (cadastro no qual devem se matricular os contribuintes pessoas físicas equiparados à empresa) e devotado à atividade agropecuária, sem que seja de mister a prática concomitante da agricultura e da pecuária para fins de cômputo diferenciado, é possível o reconhecimento da atividade especial até 28/04/1995.
É de notar que os rurícolas já são contemplados com regras protetivas tendentes a compensar a rudeza da atividade que exercem: aposentadoria por idade com redução de cinco anos; dispensa do recolhimento de contribuições até a edição da Lei nº 8.213/91 e uma atenuação no rigor da prova que se exige para a comprovação da atividade. No mais, a ausência de previsão em regulamento específico não constitui óbice à comprovação do caráter especial da atividade laboral (STJ, 5ªT, REsp 227946, Rel.
Min. Gilson Dipp, v.u., julgado em 8/6/2000, DJ 1º/8/2000, p. 304). Mas é preciso demonstrar ter havido – com habitualidade e permanência – exposição a agentes nocivos, por meio de formulários ou laudos técnicos certificadores das condições insalutíferas do labor. Cabe consignar, ainda, que sujeição às intempéries da natureza (condições climáticas – sol, chuva, frio, calor, radiações não-ionizantes, poeira etc.), a esforços físicos, poeira e animais peçonhentos, por si só, não engendra especialidade.
No que se refere à utilização de EPI – equipamento de proteção individual –, há que se observar o decidido pelo E. STF no julgamento do ARE – Recurso Extraordinário com Agravo nº 664.335/SC, com repercussão geral reconhecida, à luz do qual o Plenário negou provimento ao recurso extraordinário, fixando duas relevantes teses, a saber: “(...) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial” e; “(...) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual – EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria” (vide itens 10 e 14 da ementa do acórdão).
Ainda no mesmo julgado, assentou a Suprema Corte que, havendo dúvida em relação à efetiva neutralização da nocividade, "a premissa a nortear a Administração e o Judiciário é pelo reconhecimento do direito ao benefício da aposentadoria especial. Isto porque o uso de EPI, no caso concreto, pode não se afigurar suficiente para descaracterizar completamente a relação nociva a que o empregado se submete".
Ressalte-se que a informação indicada no campo “EPI Eficaz (S/N)”, constante do PPP, não basta para caracterizar ou afastar a nocividade do agente, uma vez que preenchida pelo empregador em atendimento às normas regulamentares da Previdência Social. É preciso que o documento descreva, analiticamente, se houve ou não atenuação dos fatores de risco para ser levado em conta (ApCiv 5000084-63.2020.4.03.6120, TRF3, 8ª Turma, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN DATA: 20/07/2022). Vale acrescer que, nas linhas da Súmula nº 87 da TNU, “a eficácia do EPI não obsta o reconhecimento de atividade especial exercida antes de 03/12/1998, data de início da vigência da MP 1.729/98, convertida na Lei nº 9732/98”. Não custa deixar remarcado, ainda neste capítulo, a desnecessidade de prévia fonte de custeio (para reconhecimento de tempo de trabalho especial) quando se tratar de benefício diretamente criado pela Constituição Federal, como no caso se dá (STF - ADI 352-6, Plenário, Rel. o Min.
Sepúlveda Pertence, j, de 30/10/1997). Do caso concreto Analisada a prova carreada aos autos, sobre os períodos controversos, durante os quais o autor teria exercido atividades especiais, tem-se o seguinte: Período: de 12/08/1985 a 08/05/1986 Empresa: CARPA – Companhia Agropecuária Rio Pardo (Pedra Agroindustrial S/A) Função/atividade: Rurícola Agentes nocivos: Não demonstrados Prova: CTPS (ID 90124708 - Pág. 58); CNIS (ID 90124708 - Pág. 86); PPP (ID 90124708 - Págs. 50-51) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE COMPROVADA Consta do PPP apresentado que o autor, contratado por empresa agropecuária, lidou no trato, plantio e colheita de diversas culturas da empregadora, nos períodos de safra e entressafra.
O formulário não acusa exposição a fatores de risco, mas a atividade pode ser declarada especial por enquadramento no Código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Período: de 06/03/1997 a 21/06/2011 Empresa: CARPA – Companhia Agropecuária Rio Pardo (Pedra Agroindustrial S/A) Função/atividade: Eletricista de autos Agentes nocivos: Ruído Prova: CTPS (ID 90124708 - Pág. 59); CNIS (ID 90124708 - Pág. 86); PPP (ID 90124708 - Págs. 50-51) CONCLUSÃO: ESPECIALIDADE NÃO COMPROVADA O PPP juntado refere que o autor trabalhou como servente, auxiliando o eletricista, realizando serviços de montagens, instalações e reparos, além de verificação e inspeção em fusíveis, condutores, postes, transformadores, etc.
Ainda segundo o formulário, o autor esteve exposto a ruídos de 81,4 decibéis. Não ultrapassado o limite de tolerância ao referido agente, traçado pela lei previdenciária, não se declara a especialidade do período. Cabe admitir, assim, tempo de serviço especial em prol do autor, de 12/08/1985 a 08/05/1986. Somando-se referido período àqueles declarados especiais pela sentença, assim como ao tempo de contribuição admitido administrativamente (ID 90124708 - Págs. 37-39) e ao constante do CNIS, cumpre o autor, até a data do requerimento administrativo (03/11/2011 – ID 90124708 - Pág. 35), 31 anos, 5 meses e 16 dias de tempo de serviço/contribuição, conforme demonstrativo a seguir: Não preenche, portanto, até aquela data, os requisitos para a aposentação.
Mas o autor assevera que, somando-se o tempo de contribuição reconhecido nos autos àquele constante do CNIS, com o cômputo dos períodos contributivos posteriores ao requerimento administrativo, cumpre os requisitos para a obtenção da aposentadoria almejada. A esse propósito, sobre o tema da reafirmação da DER, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, ao assentar tese jurídica para o Tema Repetitivo nº 995, estabelece ser "(...) possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir" (REsp 1.727.063/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2019, DJe 2/12/2019). Ainda cabe ressaltar que, segundo decidido no EDcl no REsp nº 1.727.063 – SP, “a reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial” (publ. 21/05/2020). Admite-se, portanto, o cômputo do tempo de contribuição do autor, cumprido após haver requerido ao INSS a concessão do benefício.
Nesse passo, tomando-se os períodos de contribuição posteriores à postulação administrativa, o cálculo que no caso se enseja é o seguinte: Ao que se vê, cumpre o autor, em 02/07/2015, os requisitos para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, calculada de forma integral. O benefício será devido a partir da data acima. Verifica-se do CNIS que o autor está em gozo de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 170158452-0) desde 22/07/2016.
Deverá ele optar pelo benefício que reputar mais vantajoso, podendo se aproveitar do estabelecido no Tema 1018 do
C. STJ, se optar pelo benefício concedido administrativamente. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Diante do reconhecimento do direito ao benefício por meio da aplicação da técnica da reafirmação da DER, na hipótese de o autor optar pelo benefício ora deferido, os juros de mora passarão a incidir depois de decorrido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias a partir da data da opção. Observe-se que a contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, indevidos na hipótese de reafirmação da DER (Tema 995/STJ). Livre de custas a autarquia, na forma do artigo 4º, I, da Lei nº 9.289/96.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno interposto, rejeito a matéria preliminar levantada e, no mérito, dou parcial provimento à apelação do autor, na forma da fundamentação. Intimem-se. São Paulo, na data da assinatura eletrônica.