PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024420-64.2016.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS ADVOGADO do(a) APELANTE: PAULA CRISTINA DE ANDRADE LOPES VARGAS - SP139918-N APELADO: SADAO MATSUMOTO ADVOGADO do(a) APELADO: JURANDY PESSUTO - SP51515-N
DECISÃO
MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO
Vistos. Trata-se de apelação interposta pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA contra a r. sentença que julgou procedente a exceção de pré-executividade, declarando a nulidade do Auto de Infração e da respectiva Certidão de Dívida Ativa - CDA, julgando extinta a Execução Fiscal. O juízo de origem entendeu pela nulidade do ato administrativo que deu origem à CDA, sob o fundamento de que o exequente não comprovou que o executado foi previamente advertido, tampouco que tenha embaraçado a fiscalização de seus agentes, para justificar a aplicação da multa.
Entendeu, ainda, que o IBAMA não possui competência para lavratura do Auto de Infração, tratando-se de competência municipal. O apelante sustenta que a exceção de pré-executividade deveria ter sido rejeitada de plano, pois as questões veiculadas não são de ordem pública e não podem ser conhecidas de ofício. Afirma, ainda, que o Município deve observar a legislação federal referente à proteção ambiental e atuar de modo supletivo, e não o contrário, bem como que a multa simples pode e deve ser aplicada pela autoridade ambiental, sem qualquer condição prévia.
Requer, a reforma da r. sentença, para que os pedidos da apelada sejam julgados improcedentes ou, subsidiariamente, a redução dos honorários para percentual inferior a 5%. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. Preenchidos os pressupostos genéricos, conheço da apelação e passo ao seu exame. Nos termos do artigo 932 do CPC, incumbe ao relator, por decisão monocrática: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou não impugnado em específico quanto aos fundamentos da decisão recorrida (inciso III); negar provimento a recurso contrário a súmulas de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso IV, a), a julgados repetitivos de Cortes Superiores (inciso IV, b) e a entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso IV, c); e, facultadas contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida contrariar súmula de Tribunais Superiores ou da própria Corte (inciso V, a), julgado repetitivo de Cortes Superiores (inciso V, b), e entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (inciso V, c).
Segundo a Corte Superior, a legislação processual também permite "ao relator decidir monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou Súmula de Tribunal Superior, consoante exegese do art. 932, IV e V, do CPC/2015. Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno" (AgInt nos EDcl no CC 139.267, Rel.
Min. MARCO BUZZI, DJe 18/11/2016; AINTARESP 1.524.177, Rel. Min. MARCO BELLIZZE, DJE 12/12/2019; AIRESP 1.807.225, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 26/11/201; AIRESP 1.702.970, Rel. Min. PAULO SANSEVERINO, DJE 30/08/2019; AIRESP 1.365.096, Rel. Min. RAUL ARAÚJO, DJE 01/07/2019; e AIRESP 1.794.297, Rel. Min. OG FERNANDES, DJE 12/06/2019). A hipótese comporta julgamento sob tais parâmetros. Cinge-se a controvérsia ao cabimento da presente exceção de pré-executividade para tratar de nulidade do ato administrativo que deu origem à CDA.
Discute-se também a competência do IBAMA para atuar à margem do reservatório artificial da UHE de Água Vermelha e a possibilidade de aplicação de multa sem advertência prévia. A exceção de pré-executividade constitui mecanismo processual que permite ao executado apresentar defesa direta nos autos da execução, sem a necessidade qualquer garantia do juízo. Para o uso desse instrumento processual, exige-se que o direito invocado pelo devedor possa ser constatado de imediato, com base nos elementos já constantes dos autos, sem necessidade de produção adicional de provas.
Quando a controvérsia demanda produção de provas, a exceção de pré-executividade não se mostra adequada, cabendo ao devedor recorrer aos embargos à execução. Para que esses sejam admitidos, exige-se a prévia garantia do juízo, mediante penhora ou depósito do montante em discussão. A doutrina e a jurisprudência pátrias reconhecem a possibilidade de se discutir, por meio da exceção de pré-executividade, matérias relacionadas aos pressupostos processuais, às condições da ação e às causas que modifiquem, extingam ou impeçam o direito do exequente, desde que devidamente demonstradas de forma imediata, por meio de prova pré-constituída.
Nesse sentido, dispõe a Súmula nº 393 do
C. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. No caso concreto, a alegação de nulidade foi embasada em documentação constante do processo administrativo, juntado aos autos, sem necessidade de dilação probatória, sendo plenamente cabível a exceção de pré-executividade.
Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO PROFISSIONAL. DÉBITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NULIDADE DA CERTIDÃO DA DÍVIDA ATIVA. PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE NÃO AFASTADA. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO AO CONTRIBUINTE NÃO EVIDENCIADA DE PLANO. (...) 2.Admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, a exceção de pré-executividade é uma forma de defesa do devedor no âmbito do processo de execução, independentemente de qualquer garantia do Juízo.
3. Admite-se, em sede de exceção de pré-executividade, o exame de questões envolvendo os pressupostos processuais e as condições da ação, assim como as causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que comprovadas de plano, mediante prova pré-constituída.
4. A questão pertinente ao cabimento da exceção de pré-executividade encontra-se sumulada pelo E. Superior Tribunal de Justiça: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. (Súmula 393/STJ). (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5021900-89.2024.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal CONSUELO YATSUDA MOROMIZATO YOSHIDA, julgado em 07/10/2025, Intimação via sistema DATA: 20/10/2025) Quanto à competência do IBAMA para exercer a atividade de fiscalização ambiental, a Constituição Federal estabelece, em seu artigo 225, §1º, inciso VII, o dever do Poder Público de proteger a fauna e a flora.
Nesse contexto, o IBAMA, na qualidade de autarquia federal integrante do Sistema Nacional do Meio Ambiente (SISNAMA), possui competência supletiva para exercer o poder de polícia ambiental em áreas que envolvam bens e interesses da União, como é o caso dos corpos hídricos de domínio federal - a exemplo do reservatório da UHE de Água Vermelha, formado a partir do represamento do Rio Grande. Ademais, nos termos da legislação ambiental então vigente à época da infração, a área afetada caracteriza-se inequivocamente como APP.
A Lei nº 4.771/1965 (Código Florestal revogado) e a Resolução CONAMA nº 302/2002, especialmente em seu artigo 3º, previam que as faixas marginais no entorno de reservatórios artificiais destinados à geração de energia elétrica constituem áreas de preservação permanente, sujeitas à proteção ambiental integral. O referido artigo 3º estabelece critérios objetivos para a delimitação dessas faixas, independentemente de sua localização em zona rural ou urbana, impondo restrições de uso e ocupação justamente para garantir a preservação dos ecossistemas aquáticos e ribeirinhos.
Assim, a atuação fiscalizatória do IBAMA mostra-se legítima e juridicamente amparada, não apenas por sua atribuição institucional de zelar pela integridade ambiental em todo o território nacional, mas também pela sua competência para aplicar sanções administrativas nos casos de degradação de APP em áreas de interesse federal, ainda que inseridas em perímetro urbano. O argumento de que a zona urbana afastaria tal competência não subsiste diante da natureza do bem jurídico tutelado, tampouco encontra amparo na jurisprudência consolidada desta Egrégia Corte Regional, notadamente da Terceira Turma.
Nesse sentido, colacionam-se julgados que reafirmam a competência do IBAMA para fiscalizar e sancionar condutas lesivas ao meio ambiente ocorridas às margens da UHE de Água Vermelha: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. INFRAÇÃO AMBIENTAL.
SENTENÇA
EXTRA PETITA. NULIDADE. DEVOLUÇÃO. DEFESA PRELIMINAR E DE MÉRITO. EMBARGOS DO DEVEDOR REJEITADOS. (...)
6. O auto de infração IBAMA 263627/D, de 09/08/2004, assim descreveu a conduta: "intervenção não autorizada na APP do Reservatório da UHE de Água Vermelha, impedindo a regeneração natural da vegetação", configurando infração aos artigos 38 e 48 da Lei 9.605/1998, artigo 2º, "b" da Lei 4.771/1965 e artigos 2º, II e VII e 25 do Decreto 3.179/1999.
7. Dentre as peças do procedimento administrativo, verifica-se o termo de inspeção n. 158/2004 - ATA, elaborado pelo IBAMA em 26/05/2004 com a constatação do dano ambiental efetuada pelo embargante. Correta a autuação, pois configura área de preservação permanente, a teor da Lei 4.771/1965, então vigente, as florestas e demais áreas de vegetação em torno de reservatórios artificiais, daí porque ter sido editada, a propósito, a Resolução CONAMA 302, de 20/03/2002, prevendo, no seu artigo 3º, as faixas inseridas na proteção ambiental, que não foram observadas, no caso concreto, pelo embargante nas edificações, com supressão da vegetação originária e impedimento à respectiva regeneração, conforme apurou a fiscalização, ao lavrar o auto de infração e termo de embargo.
8. Não são aplicáveis as normas do novo Código Florestal, pois consolidou o Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que o novo regramento material tem eficácia ex nunc e não alcança fatos pretéritos, quando implicar a redução do patamar de proteção do meio ambiente sem necessária compensação.
9. Apurado pela fiscalização, sem prova em contrário, que o embargante ocupou irregularmente área de preservação permanente, à margem da UHE Água Vermelha, promovendo edificação e respectivo uso, gerando degradação e impedimento à regeneração da vegetação ambiental, revela-se legítima e válida, à luz da legislação e jurisprudência, a imposição de multa e do termo de embargo.
10. A autuação com base no Decreto 3.179/1999 atende ao princípio da legalidade, tendo em vista que foi originado segundo determinação contida no art. 80 da Lei 9.605/1998.
11. A competência do agente de defesa florestal do IBAMA para a lavratura do auto de infração é reconhecida pela jurisprudência. (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2160057 - 0004465-28.2012.4.03.6106, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS MUTA, julgado em 07/07/2016, e-DJF3 Judicial 1 DATA:15/07/2016) AMBIENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÕES. REMESSA OFICIAL INTERPOSTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL.
DANO AMBIENTAL EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ENTORNO DE RESERVATÓRIO ARTIFICIAL. IMPRESCINDIBILIDADE DE PERÍCIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE POLUIDORES DIRETOS E INDIRETOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO IBAMA. (...)
2. Danos ambientais supostamente causados pela construção e manutenção de rancho em área de preservação permanente situada às margens do reservatório UHE de Água Vermelha/SP, formado em razão de represamento das águas do Rio Grande, rio federal e bem da União, razão pela qual esse ente federativo possui interesse direto na causa, atraindo a competência da Justiça Federal para processar e julgá-la, mormente pelo fato do IBAMA, autarquia federal, estar inserido no pólo passivo.
Preliminar arguida pelo Município de Cardoso/SP em suas contrarrazões rejeitada.
3. Não é o caso de extinguir o feito, sem resolução do mérito, por superveniência perda de objeto, vez que tal pedido formulado pela AES Tietê S.A. carece de fundamento, já que seria necessária perícia técnica para constatar que a cota máxima de operação e a cota máxima maximorum de fato são iguais, sendo insuficiente o documento elaborado pela CETESB, em razão deste não ser o órgão responsável pelo licenciamento do reservatório da UHE Água Vermelha, mas sim o IBAMA. 4.Não prospera o recurso do IBAMA, eis que tal autarquia federal possui a finalidade precípua de executar e fazer executar a política e as diretrizes governamentais para o meio ambiente, sendo órgão executor do Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA, razão pela qual deve atuar a fim de evitar e reprimir degradação ambiental.
5. O Estado poderá ser solidariamente responsável por danos ambientais, na hipótese de omissão na fiscalização ambiental ou atuação deficiente, sendo considerado poluidor indireto, mormente em razão do dever concorrente de todos os entes políticos de exercer o poder de polícia ambiental visando coibir tais males.
6. A responsabilidade objetiva e solidária por danos ambientais enseja o litisconsórcio passivo facultativo entre os vários poluidores, diretos ou indiretos, cabendo ao autor demandar contra qualquer um deles, isoladamente ou em conjunto, sendo perfeitamente cabível requerer a condenação do IBAMA à "obrigação de fazer consistente na fiscalização e acompanhamento técnico ambiental até a completa recuperação da área de preservação permanente", conforme pleiteado na exordial, pois, muito embora se inclua entre suas atribuições institucionais, tal providência visa evitar a deficiência e omissão no seu exercício de poder de polícia, outrora verificadas segundo o Parquet, conferindo plena utilidade e eficácia à prestação jurisdicional. (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1625985 - 0008912-35.2007.4.03.6106, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO CEDENHO, julgado em 10/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/12/2015) PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO AMBIENTAL. IBAMA. OMISSÃO NO DEVER DE PROMOVER A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE. NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA.
SENTENÇA
ANULADA. UTILIDADE TAMBÉM PARA FIXAR, OU NÃO, A COMPETÊNCIA FEDERAL, ANTE DÚVIDAS.
1. O apelo do IBAMA não prospera, pois, como bem ressaltado pela Procuradoria Regional da República: "referida autarquia dispõe de instrumentos de atuação direta em relação ao causador do dano ambiental, para evitar que este se concretize, fazer com que cesse, e/ou obter a reparação do dano, inclusive com a imposição de multa. [...] Aliás, de se destacar que o IBAMA foi apontado como corréu nesta demanda justamente em face de sua omissão no dever de promover a proteção ao meio ambiente" (f. 1.570 v°/71) (...)
4. O requerido PAULO ROBERTO DA SILVA foi autuado por utilizar, conservar e manter rancho, nas margens do reservatório de acumulação de água para geração de energia elétrica da Usina Hidrelétrica de Água Vermelha (AES TIETÊ), causando dano direto à área de preservação permanente, sem que se possa restaurar a vegetação que existia no local, prejudicando, assim, o equilíbrio de meio ambiente. Imputa a inicial omissão e conivência do Poder Público Municipal e da concessionária AES TIETÊ S/A, perante a ocupação irregular da área de preservação permanente, em afronta ao meio ambiente, ao patrimônio público e à legislação. (...) (TRF 3ª Região, TERCEIRA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1632218 - 0008866-46.2007.4.03.6106, Rel.
JUIZ CONVOCADO ROBERTO JEUKEN, julgado em 08/05/2014, e-DJF3 Judicial 1 DATA:16/05/2014) Por fim, no que se refere à necessidade de advertência antes da aplicação de multa, esta não se aplica ao caso em discussão. Não se impõe a aplicação da penalidade de advertência com fundamento no art. 72, § 3º, da Lei nº 9.605/98, uma vez que tal sanção não configura requisito prévio para a imposição da penalidade de multa.
O referido dispositivo legal relaciona as diversas sanções passíveis de aplicação, competindo à autoridade fiscalizadora avaliar a oportunidade e a conveniência da sanção adequada, à luz da gravidade da infração, considerando os motivos que a ensejaram e seus impactos sobre o meio ambiente. Tratando-se de infração ambiental ocorrida em Área de Preservação Permanente - APP, resta evidenciada a gravidade da conduta, tendo em vista o especial regime jurídico de proteção conferido a tais áreas e a relevância ecológica dos bens jurídicos tutelados.
A jurisprudência desta E. Corte Regional, especialmente da Terceira Turma, é pacífica nesse sentido: ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. EXTRAÇÃO MINERAL. INEXISTÊNCIA DE LICENÇA VÁLIDA. DANO AMBIENTAL. AUTUAÇÃO. LEGITIMIDADE. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. (...)
11. Por sua vez, no caso em exame não há de se determinar a aplicação da penalidade de advertência com base no disposto no art. 72, § 3°, da Lei 9.605/98, posto que essa penalidade não constitui pressuposto para a aplicação da penalidade de multa. Nesse sentido, o referido dispositivo legal elenca as várias sanções a serem aplicadas, cabendo à autoridade fiscal competente a oportunidade e conveniência de aplicar a sanção cabível considerando a gravidade do fato, tendo em vista os motivos da infração e suas consequências para a saúde pública e para o meio ambiente; os antecedentes do infrator quanto ao cumprimento da legislação ambiental; e a situação econômica do autuado, no caso de multa (art. 6º, incisos I, II, e III da Lei nº 9.605/98).
12. Ademais, considerando a lesividade e potencial ofensivo ao meio ambiente, com efeito dispôs o art. 5º do Decreto nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que a sanção de advertência "poderá" ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, para as infrações administrativas de "menor lesividade ao meio ambiente", garantidos a ampla defesa e o contraditório. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001484-55.2019.4.03.6118, Rel.
Desembargador Federal NERY DA COSTA JUNIOR, julgado em 24/07/2025, Intimação via sistema DATA: 29/07/2025) ADMINISTRATIVO. ICMBIO. CONSTRUÇÃO DE CASA EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. LEI 4.771/65. LEI 9.605/98. PRÉVIA ADVERTÊNCIA. DESNECESSIDADE. PENA DE MULTA. REDUÇÃO. CABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. (...)
6. A aplicação da pena de multa não está condicionada à prévia advertência, visto que, embora o art. 72 da Lei n. 9.605/98 traga um rol sucessivo das sanções, a Administração não está obrigada a estabelecer uma antes da outra. Precedentes.
7. Conquanto o § 3º do art. 72 do supracitado diploma legal estabeleça as hipóteses fáticas que implicam sempre a aplicação de multa simples, isso não significa que tal sanção não possa ser adotada também em outras situações concretas, considerando-se o caráter pedagógico da advertência, não indicado para infrações graves ao meio ambiente. (...) (TRF 3ª Região, 3ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0009183-45.2010.4.03.6104, Rel.
Juíza Federal DENISE APARECIDA AVELAR, julgado em 03/07/2020, Intimação via sistema DATA: 08/07/2020) Dessa forma, impõe-se a reforma da r. sentença para julgar improcedentes pedidos veiculados em exceção de pré-executividade e determinar o prosseguimento da execução.
Ante o exposto, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, dou parcial provimento ao recurso de apelação, conforme fundamentação acima. Diante da sucumbência integral da apelada, a ela caberá suportar o encargo fixado em sentença, a ser aplicado sobre o valor atualizado da causa, restando excluída a condenação da autarquia neste sentido.
Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e procedidas as devidas anotações, remetam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data da assinatura digital. ADRIANA PILEGGI Desembargadora Federal