Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- LOURDES TESTA LOLLO
- Advogado
- ALDENIR NILDA PUCCA (OAB 31770/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 0024425-25.2016.4.03.6301 / 1ª Vara Gabinete JEF de São Paulo
AUTOR: LOURDES TESTA LOLLO Advogado do(a)
AUTOR: ALDENIR NILDA PUCCA - SP31770-B REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A
Vistos em sentença Conheço diretamente do pedido, pois os fatos controvertidos estão provados documentalmente, não sendo necessária produção de prova em audiência (art. 355, I, do Código de Processo Civil). Inicialmente registro que o presente feito foi suspenso em 10/03/17 em obediência ao Tema 989 do
C. STJ. No caso dos autos, pleiteia a parte autora - Seja dada total procedência à presente ação que seja declarado inexistência de débito e restituída à AUTORA a quantia de R$ 16.865,76 (Dezesseis mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos), bem como, a quantia de R$ 5.227,44 (cinco mil, duzentos e vinte e sete reais e quarenta e quatro centavos) descontada a título de consignação e IRPF, eis que é indevido, pois valores percebidos mensalmente de um salário-mínimo são isentos, devidamente corrigidos.
Alegou que: Teve a sua aposentadoria por idade (41) de nº 148.258.122-9, requerida em 18.09.2008 concedida com renda mensal de R$415,00 (quatrocentos e quinze reais) com início de vigência a partir de 18.09.2008. Ocorre que o benefício de nº 148.258.122-9, havia sido inicialmente indeferido por falta de período de carência, assim a AUTORA constituiu um procurador legal que recorreu junto à Junta de Recursos através do INSS- Instituto Nacional do Seguro Social.
Que a AUTORA sem ter resposta nenhuma pelo seu atual procurador constituído, foi orientada que ingressasse com novo pedido de aposentadoria por idade e em 13.09.2009 teve concedida a aposentadoria por idade (41) de nº 149.435.319-6, no valor de R$ 465,00 (quatrocentos e sessenta e cinco reais). Que o recurso acima referido foi julgado conhecido e dado provimento, sendo que foi reconhecida que a AUTORA teve a sua filiação ao regime Geral da Previdência Social que antecede a , assim devendo ser aplicada a regra de transição, reconhecendo todos os períodos de trabalho da AUTORA, apurando total de 116 contribuições, seja que são suficientes para concessão do benefício previdenciário.
