PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024427-85.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUÍZA CONVOCADA ANA LÚCIA IUCKER
APELANTE: OSNI OSVALDO DONEGA Advogados do(a)
APELANTE: ELIZELTON REIS ALMEIDA - SP254276-A, MARCIO NEIDSON BARRIONUEVO DA SILVA - SP185933-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação distribuída em 20/09/2017 em que o autor postula o direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reconhecimento de período de trabalho rural. O feito foi julgado improcedente por sentença proferida pelo Magistrado(a) da 1ª Vara da Comarca de Olímpia/SP em 17/08/2018. Houve interposição de Apelação pela parte autora sendo os autos distribuídos nesta Corte em 08/11/2018.
De efeito, a r. sentença de 1º grau julgou iImprocedente o pedido do autor para reconhecer o tempo de serviço rural exercido entre 1968 a 1984, condenando a parte autora a arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios fixados em R$1.000,00, nos termos do artigo 85, §8° do Código de Processo Civil, observado o benefício da justiça gratuita concedido (id. 90136507 -fls. 90/93). Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (id. 90136507 -fls. 97/106).
No mérito, aduziu que foi comprovada a atividade rural exercida pelo requerente desde seus 12 anos de idade através de início de prova material e pela prova testemunhal. Requer que seja reconhecido todo tempo de atividade rural, qual seja, de 05/06/1968 a 01/07/1984, sendo-lhe concedida a aposentadoria por tempo de contribuição sem fator previdenciário, desde a data do requerimento administrativo. Contrarrazões da autarquia previdenciária sob id. 90136507-fls. 112/ 113.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido:"...Consoante a jurisprudência deste STJ, a legislação processual (art. 932 do CPC c/c a Súmula nº 568 do STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplica a jurisprudência consolidada deste Tribunal. Ademais, a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado afasta qualquer alegação de ofensa ao princípio da colegialidade. Precedentes... (STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.) Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade.
Passo ao exame do mérito. Da Aposentadoria por Tempo de Contribuição A legislação previdenciária sofreu diversas alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e o controle atuarial do sistema: A Emenda Constitucional 20/1998, rompendo a sistemática da apuração simples do tempo de serviço vigente até então, passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens.
JÁ a Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, por sua vez, em contraste à média aritmética simples das últimas 36 contribuições até então em vigor, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
Da comprovação do trabalho rural A comprovação de atividade rural ocorrerá com a juntada de início de prova material corroborada por testemunhas, nos termos do artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91. Neste sentido, segundo entendimento pacificado pela Jurisprudência, consistirão em início de prova material documentos que tragam a qualificação da parte autora como lavrador, v.g., assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos.
Nesse sentido: STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel. Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002, p. 248. Aliás, é a atividade rural ocorre, na maior parte das vezes, em pequenas propriedades de maneira precária e em regime de subsistência, razão pela qual, na forma do artigo 17, parágrafo 4º da LBPS, os documentos produzidos em nome do titular do grupo familiar ou qualquer de seus componentes, na ausência de elementos a infirmar a prestação rurícola, aproveitam aos demais (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Assim, constituirão ainda início de prova material para comprovação da atividade os documentos elencados em caráter exemplificativo pelo artigo 116 da IN 128/2022 do INSS, dentre eles, instrumentos cíveis contemporâneos que vinculem o segurado à terra (contrato de arrendamento, parceria, meação, comodato, etc.), bloco de notas do produtor rural, notas fiscais de entrada de mercadorias, documentos fiscais, declaração do imposto de renda, licenças do INCRA ou IBAMA, ficha de associação em sindicato ou cooperativa, carteiras de vacinação, fichas de atendimento médico, recibos de insumos agrícolas, entre outras.
De se destacar ainda que o documento mais antigo apresentado, não constitui, necessariamente, marco inicial para cômputo do período de trabalho como segurado rurícola por força do entendimento sedimentado na Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça, que assegura o reconhecimento de períodos anteriores a esta baliza desde pautado em prova testemunhal colhida sob o crivo do contraditório. Por derradeiro, é de se assinalar que a própria realidade social da atividade em exame, no mais das vezes, executada em caráter precário e com efetiva assistência de crianças e jovens menores de 16 anos, impondo-lhes notória privação de atividades de desenvolvimento intelectual e lazer, não pode repercutir em dupla punição a estes agentes, devendo ser garantida, malgrado a previsão do artigo 11, inciso VII, item “c” da Lei 8.213/91, o reconhecimento da atividade rurícola executada pelo maior de 12 e menor de 16 anos, na forma da Súmula 5 da TNU, quando efetivamente comprovada.
Trabalho rural exercido por menor A Constituição Federal, em seu art. 7º, inciso XXXIII, estabelece a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de 18 anos, e de qualquer trabalho a menores de 16 anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de 14 anos. Os itens 1 ao 11 da lista TIP descreve a agricultura como uma das piores formas de trabalho infantil, e o Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, o qual regulamentou os artigos 3 º, alínea “d”, e 4 º da Convenção 182 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), trata da proibição das piores formas de trabalho infantil e ação imediata para sua eliminação.
Embora alguns operadores do direito possam presumir que o labor nessa tenra idade se dê na forma de aprendizado familiar, com a criança acompanhando pais e irmãos mais velhos nas lides diárias e que, portanto, não estaria no campo de incidência das normas trabalhistas e previdenciárias; não podemos desconsiderar que as consequências do trabalho infantil é o comprometimento do desenvolvimento físico, social e emocional do infante que foi privado do seu direito fundamental ao lazer e à educação.
Destaca-se ainda, que o trabalho infantil rural é exercido por filhos e filhas de pequenos produtores rurais que, por falta de dinheiro, são empregados em locais perigosos e insalubres, ganhando salários baixíssimos para subsistência. Assim, privar o trabalho infantil das repercussões previdenciárias reflete um descompasso com o princípio da dignidade da pessoa humana e configura um paradoxo, uma vez que, o menor arca com o ônus do efetivo trabalho e, ao mesmo tempo, fica alijado de obter o bônus dos efeitos previdenciários de tal labor.
Dessarte, desde que colhidos elementos que atestem, de fato, a presença da criança na lida rural, o trabalho efetivamente realizado a partir de 12 anos de idade pode ser reconhecido para fins previdenciários. É histórica a vedação constitucional ao trabalho infantil. Em 1967, porém, a proibição alcançava apenas os menores de 12 anos. Isso indica que nossos constituintes viam, àquela época, como realidade incontestável que o menor efetivamente desempenhava a atividade nos campos, ao lado dos pais.
Nesse sentido:
1. Agravo de instrumento.
2. Trabalhador rural ou rurícola menor de quatorze anos. Contagem de tempo de serviço. Art. 11, VII, da Lei nº. 8213. Possibilidade. Precedentes.
3. Alegação de violação aos arts. 5º, XXXVI; e 97, da CF/88. Improcedente. Impossibilidade de declaração de efeitos retroativos para o caso de declaração de nulidade de contratos trabalhistas. Tratamento similar na doutrina do direito comparado: México, Alemanha, França e Itália. Norma de garantia do trabalhador que não se interpreta em seu detrimento. Acórdão do STJ em conformidade com a jurisprudência desta Corte.
4. Precedentes citados: AgRAI 105.794, 2ª T., Rel. Aldir Passarinho, DJ 02.04.86; e RE 104.654, 2ª T., Rel. Francisco Rezek, DJ 25.04.86
5. Agravo de instrumento a que se nega provimento. (AI 529694, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 15/02/2005, DJ 11-03-2005 PP-00043 EMENT VOL-02183-09 PP-01827 RTJ VOL-00193-01 PP-00417 RDECTRAB v. 12, n. 129, 2005, p. 176-190) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO. PROVA DE ATIVIDADE RURÍCOLA EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. MENOR DE 14 ANOS. CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS.
POSSIBILIDADE.
I - Em se tratando de matéria por demais conhecida da Egrégia Seção, dispensáveis se mostram maiores exigências formais na comprovação da divergência, bastando a transcrição de ementas. Precedente.
II - In casu, ao tempo da prestação dos serviços - entre 17.08.68 e 31.12.69 - vigorava o art. 165, inciso X, da CF/67, repetido na E.C. nº 1/69, que admitia o trabalho do menor a partir dos 12 (doze) anos.
III - Reconhecendo a Lei 8.213/91, art. 55, § 2º, o tempo de serviço rural pretérito, sem contribuição, para efeitos previdenciários - não para contagem recíproca - não podia limitar aos 14 (quatorze) anos, sem ofensa à Norma Maior. É que o tempo de serviço, para fins de aposentadoria, é disciplinado pela lei vigente à época em que efetivamente prestado, passando a integrar, como direito autônomo, o patrimônio jurídico do trabalhador.
IV - Comprovada a atividade rurícola de menor de 14 anos, antes da Lei 8.213/91, impõe-se seu cômputo para fins previdenciários. A proibição do trabalho aos menores de catorze anos foi estabelecida pela Constituição em benefício do menor e não em seu prejuízo.
V - Embargos acolhidos. (EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221) Antes dos 12 anos, porém, ainda que o menor acompanhasse os pais na lavoura e eventualmente os auxiliasse em algumas atividades, não é crível que pudesse exercer plenamente a atividade rural, inclusive por não contar com vigor físico suficiente para uma atividade tão desgastante.
Dessa forma, é de se reconhecer o exercício pleno do trabalho rurícola apenas a partir dos 12 anos de idade. A questão, inclusive, já foi decidida pela Turma de Uniformização das Decisões dos Juizados Especiais Federais, que editou a Súmula nº 5: "A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213 de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários." (DJ 25.09.2003)" (ApCiv - 5076487-37.2024.4.03.9999, Relator(a) Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN. 9T, 21/08/2024).
Do caso dos autos Após a análise apurada dos autos, verifica-se que a r. sentença hostilizada não reconheceu o tempo de serviço rural exercido entre 1968 a 1984. Por seu turno, a parte autora alega que foi comprovada a atividade rural exercida, através de início de prova material, associada a prova testemunhal. Com efeito, verifico que o autor coligiu ao conjunto indiciário os seguintes documentos: - documentos pessoais (id. 90136506- fls. 14/15); - certidão de casamento dos genitores do autor em 24/06/1944 em que a profissão de seu pai consta como “lavrador” (id. 90136506-fl. 17); -certificado de dispensa de incorporação do autor constando a profissão do autor como lavrador datado de 1976 (id. 90136506-fls. 18/19); - livro de matrícula e histórico escolar do autor em escola na Fazenda Bela Vista (id. 90136506-fls. 20/24); - cópia de relatório com nomes de alunos matriculados na "Escola Mista de Emerg.
Do B. Bela Vista" e "Anita Costa" (id. 90136506-fls. 27/34); - certificado de aprovação, em nome do autor, na Escola Municipal do Bairro Bela Vista, em 1968 (id. 90136506-fls. 35/36). -CTPS (id. 90136506-fls. 39/51). Outrossim, as testemunhas Adelino Alves de Toledo, José Alves e Alcides da Cruz foram ouvidas e esclareceram que: (id. 90136507-fls. 92/92) - Adelino Alves de Toledo, testemunha da parte autora, informou que: conhece o autor desde quando tinha uns 05/06 anos, e sabe que o Osni exerce o trabalho rural desde 1968/1970; o autor trabalhou na fazenda São João ajudando os pais, desde os 08 anos, até 1972, mais ou menos; o depoente e o autor se reencontraram em tomo de 1978/1980, mas não se recorda muito bem, pois cada um trabalhava em um local diferente; o autor sempre trabalhou colhendo frutas, laranja, e de carregador, fazia de tudo; informa que conheceu os pais do autor, Antônio e (ininteligível). - José Alves, testemunha do autor, informou que: conhece o o autor desde pequeno e que o mesmo sempre exerceu trabalho rural, desde os 12 anos; o autor estudou até o ) quarto ano; o autor trabalhou na fazenda São João, quanto tinha uns 12 anos, e nesta fazenda várias famílias trabalhavam, em tomo de 1966/1968; o autor trabalhou também na fazenda Santo Antonio, de 1972 a 1980, e nesta fazenda apenas duas famílias trabalhavam, que fica em Cajobi; depois da fazenda o autor trabalhou na (inintelígivel) de 1980 a 1984, onde o depoente laborou junto com o Sr.
Osni colhendo laranjas; o pai do autor se chama Antônio Donega; quando conheceu o autor, o mesmo morava na fazenda São João, de propriedade do Vitorasso, e o depoente morava perto, uns dois quilômetros de distância; sabe dos lugares que o autor morou e trabalhou, porque se conhecem há anos e tinham contato. - Alcides da Cruz, testemunha do autor, informou que: conhece o autor pois trabalhou como mesmo na fazenda Santo Antônio de 1972 a 1980; só trabalhava duas famílias na fazenda Santo Antônio; o autor continuou exercendo o trabalho rural depois de sair da fazenda que trabalharam juntos, mas não sabe onde, pois cada um seguiu um caminho diferente; conheceu os pais do autor, que eram aposentados.
Cabe ressaltar que nos termos Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola. O diminuto complexo documental trazido aos autos, ou seja, cópia do certificado de dispensa de incorporação do autor, emitido em 07/03/1975, em que consta sua profissão como "lavrador', mostrou-se frágil e insuficiente. Longe de denotar a falsidade das anotações constantes no documento, a anotação da profissão à lápis no respectivo certificado de reservista, não o credencia a demonstrar o efetivo labor rural no período, uma vez que a informação destoa da restante do documento, efetivamente submetido a processo de datilografia à máquina Por seu turno, embora a certidão de casamento dos genitores do autor conste a informação de que estes tinham como ofício o labor no meio rural ao tempo do casamento lavrado em 1944, não existe qualquer indício de prova a indicar que, no período de interesse, notadamente, a contar de 1968, perpetrou-se a atividade rural como meio de subsistência do grupo familiar, ficando tampouco evidenciado a forma de vinculação à terra do respectivo grupo, é dizer, se na condição de proprietários, comodatários, meeiros, usufrutuários ou qualquer indicativo de domínio da propriedade rural.
Destituída de outros elementos a subsidiar a prestação de atividade rurícola, as matrículas escolares, igualmente não coadunam com a prova pretendida, já que não há como estabelecer nexo conclusivo direto entre a prestação de serviços rurais no seio do grupo familiar com a frequência escolar em educandário situado em locação campesina. Nessa esteira, a prova material produzida, como avaliou corretamente o Julgado singular, não ratifica as provas orais, impondo a rejeição da tese da prefacial.
Diante do exposto, nos termos do art. 927 c/c art. 932, IV e V, do CPC, do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao recurso da parte autora. P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura digital.