PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024471-45.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: CENTRO SOCIAL SAO JOSE Advogados do(a)
APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024471-45.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO SOCIAL SAO JOSE Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Trata-se de apelação em face de sentença proferida em ação cautelar preparatória ajuizada por CENTRO SOCIAL SÃO JOSÉ, associação civil de assistência social sem fins lucrativos, objetivando o oferecimento de caução em garantia de créditos fiscais de contribuições previdenciárias inscritos nos processos administrativos de nºs 37.082.038-0, 60.269.368-3, 60.466.210-6 e 60.340.236-4, a fim de que não fosse obstada a expedição de certidão de regularidade fiscal em seu favor.
Requereu, ainda, a condenação da União a se abster de praticar quaisquer atos tendentes à cobrança do crédito fiscal garantido e a expedir certidão de regularidade fiscal na forma do art. 206 do CTN. Deferida a medida liminar pelo juízo a quo em decisão de Id 90386850 - Pág. 90/98, contra a qual foi interposto agravo de instrumento pela União (Fazenda Nacional) ao Id 90386899 - Pág. 21/38. Em sentença, o c. juízo a quo julgou procedente o pedido para “DECLARAR que os débitos representados pelos Processos Administrativos n 37.082.038-0, 60.269.368-3, 60.466.210-6 e 60.340.236-4, não impeçam a obtenção, pela Requerente, da Certidão Positiva de Débitos Tributários Federais, com efeitos de negativa, DETERMINANDO à Requerida sua emissão imediata, se inexistirem outros óbices para tanto, condicionado à manutenção da totalidade de seu ativo como garantia do débito”.
Ademais, condenou a requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00, com fulcro no art. 20, §4º do CPC/73. Após proferida a sentença, o juízo a quo foi comunicado da prolação de decisão monocrática do relator do agravo de instrumento interposto pela União, declarando a incompetência do Juízo da 13ª Vara Cível Federal para o processamento do feito e determinando a remessa dos autos a uma das Varas Federais das Execuções Fiscais (Id 90386899 - Pág. 48/52).
Opostos embargos de declaração pela União Federal (Fazenda Nacional) alegando que a sentença descumpriu a decisão judicial proferida pelo TRF3 nos autos do agravo de instrumento (Id 90386899 - Pág. 56). O juízo a quo deixou de conhecer dos embargos de declaração e converteu o feito em diligência, determinando o cumprimento da decisão proferida pelo TRF3 em julgamento do agravo de instrumento e a consequente redistribuição do feito a uma das Varas Federais das Execuções Fiscais (Id 90386899 - Pág. 57/58).
Pedido de reconsideração da decisão de redistribuição deduzido pela parte autora e rejeitado ao Id 90386899 - Pág.
72. Petição atravessada pela parte autora ao Id 90386899 - Pág. 75/76 noticiando que a decisão monocrática anteriormente proferida no bojo do agravo de instrumento fora reformada pela c. Turma Recursal, em julgamento que reconheceu a competência do juízo da Vara Cível Federal no qual tramitou o feito (Id 90386899 - Pág. 77/82). Pleiteou, mais uma vez, a reconsideração da decisão que determinou a remessa dos autos à Vara de Execuções Fiscais.
Diante das novas informações colacionadas aos autos, o juízo a quo reconsiderou a determinação de redistribuição dos autos e abriu vista à União Federal (Id 90386899 - Pág. 84), que então interpôs apelação. Em suas razões recursais, a União Federal (Fazenda Nacional) sustenta, preliminarmente, a incompetência do juízo federal cível para o processamento do feito, aduzindo a competência das varas federais especializadas de execuções fiscais, tendo em vista que a presente ação declaratória tem natureza idêntica à natureza dos embargos de devedor e, nessa condição, o substitui, devendo tramitar perante o mesmo juízo competente para o processamento dos embargos do devedor, em aplicação dos princípios da segurança jurídica e da economia processual.
No mérito, sustenta não estarem presentes os requisitos para a propositura de medida cautelar, estando ausentes no caso concreto o fumus boni iuris, por ausência de amparo legal ao pedido, bem como o periculum in mora, porquanto o débito que se busca garantir ainda não havia sido inscrito em dívida ativa da União nem sido objeto de execução fiscal. Sustenta a inexistência de garantia integral do débito, pois os ativos dados em garantia seriam insuficientes, necessitando de reforço para que possa ser aceita, motivo pelo qual não seria possível a suspensão de sua exigibilidade nem a expedição de certidão de regularidade fiscal pleiteada, sob pena de violação do art. 206 do CTN.
Com contrarrazões apresentadas pela parte autora, subiram os autos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório. lor
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024471-45.2010.4.03.6100 RELATOR: Gab.
45 - DES. FED. ANTONIO MORIMOTO APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: CENTRO SOCIAL SAO JOSE Advogados do(a) APELADO: GABRIELA SILVA DE LEMOS - SP208452-A, PAULO CAMARGO TEDESCO - SP234916-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO MORIMOTO (RELATOR): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e recebo a apelação apenas no efeito devolutivo.
Da preliminar de incompetência Primeiramente, rejeito a preliminar de incompetência do juízo da 13ª Vara Cível Federal invocada pela União Federal em suas razões recursais. A questão da competência judicial para processar e julgar o feito já foi devidamente enfrentada e solucionada por este e. Tribunal Regional Federal no bojo do agravo de instrumento interposto pela União Federal de nº 0000393-17.2011.4.03.0000 (Id 90386899 - Pág. 77/82).
A referida decisão reconheceu a competência do Juízo Federal Cível para processar e julgar a ação cautelar de prestação de caução de futura execução fiscal, e veio a transitar em julgado no curso da presente demanda, em 05/07/2011. O revolvimento dessa questão nessa fase processual configuraria inadmissível violação da garantia da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica, motivo pelo qual há de ser rejeitada a preliminar de incompetência.
Nesse sentido é a jurisprudência do e. STJ e deste e. TRF-3: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA.
1. A questão relativa à fixação da competência encontra-se efetivamente coberta pelo manto da coisa julgada, pois, foi apreciada e afastada nos autos de agravo de instrumento pela instância ordinária, o qual, no curso da demanda, transitou em julgado.
2. Sem a fixação, pelas instâncias ordinárias, do termo inicial para a contagem do prazo prescricional não é possível, em sede de recurso especial, reconhecer o advento da prescrição, sob pena de esbarrar nos óbices dos enunciados das Súmulas 07 e 83 do STJ.
3. Aplica-se, na hipótese, quanto ao dever de indenizar, o enunciado da Súmula 283 do STF, porquanto a seguradora não rebateu de forma específica e suficiente o fundamento do acórdão recorrido.
4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.753.688/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/12/2018, DJe de 18/12/2018.) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SFH. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. OFENSA À COISA JULGADA. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO
AGRAVADA.
1. Da análise dos documentos trazidos aos autos, denota-se que os fundamentos externados na decisão que deu origem ao presente recurso, revestem-se de plausibilidade jurídica no sentido de determinar o cumprimento do acórdão transitado em julgado que ordenou o retorno dos autos ao Juízo Estadual.
2. No caso, a competência da Justiça Comum Estadual já foi reconhecida no julgamento do AI nº 0019065-05.2013.4.03.0000 por esta E. Corte, fazendo coisa julgada material.
3. Não se pode permitir que se decida novamente questão já analisada nos autos, ante a ocorrência de preclusão.
4. Agravo de instrumento não provido. Agravo interno prejudicado. (TRF-3 - AI: 5026800-52.2023.4.03.0000 SP, Relator: LUIZ PAULO COTRIM GUIMARAES, Data de Julgamento: 06/03/2024, 2ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 13/03/2024) Do mérito O art. 206 do Código Tributário Nacional (CTN) prevê a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa caso, havendo créditos vencidos, a sua cobrança estiver em curso e tenha sido efetivada a penhora, ou em relação a débitos cuja exigibilidade esteja suspensa: Art. 205.
A lei poderá exigir que a prova da quitação de determinado tributo, quando exigível, seja feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. Parágrafo único. A certidão negativa será sempre expedida nos termos em que tenha sido requerida e será fornecida dentro de 10 (dez) dias da data da entrada do requerimento na repartição.
Art. 206. Tem os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. O art. 151 do CTN prevê as hipóteses de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, elencando o depósito do montante integral da dívida em seu rol: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I - moratória;
II - o depósito do seu montante integral;
III - as reclamações e os recursos, nos têrmos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001)
VI – o parcelamento. (Incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Em tese, tem-se que entre o encerramento do processo administrativo e a consequente inscrição do débito em dívida ativa e o ajuizamento da execução fiscal, existe um hiato no qual o contribuinte ficaria impedido de obter a certidão sob análise, pois haveria de aguardar o ajuizamento da execução fiscal e a efetiva penhora de seus bens para que se adequasse à hipótese da primeira parte do caput do art. 206 do CTN.
Entretanto, entendo que, havendo débito oponível ao contribuinte, conforme o caso ora em tela, é irrelevante o fato de ele ter sido inscrito ou não em Dívida Ativa, já que a própria existência do débito já faz nascer o interesse e legitimidade para pleitear o oferecimento de garantia para futura execução fiscal. O e. Superior Tribunal de Justiça, inclusive, já teve a oportunidade de pacificar seu entendimento sobre a questão no julgamento do Tema Repetitivo nº 237, reconhecendo a possibilidade de prestação de garantia antecipadamente referente a débitos fiscais que ainda não tenham sido objeto de execução fiscal, e cujo montante passa a ficar constrito até o efetivo ajuizamento da referida demanda, tendo firmado a seguinte tese jurídica: “É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
Na mesma linha de entendimento tem sido a jurisprudência dessa e. Corte Regional em casos análogos: PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. CAUTELAR ANTECEDENTE. OFERECIMENTO DE CAUÇÃO DE FORMA ANTECIPADA. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DA CAUTELAR. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. APELAÇÕES DESPROVIDAS.
1. Oferecimento de caução em tutela cautelar antecedente para oferecer garantia e antecipar os efeitos da penhora em eventual execução fiscal de créditos relativos à dívidas do FGTS, a fim de viabilizar a expedição de certidão de regularidade fiscal.
2. Decidiu o STJ ao julgar o REsp 1.123.669-RS sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 237): "É possível ao contribuinte, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa".
3. Na espécie, houve o ajuizamento de execução fiscal em momento posterior à cautelar, ocasionando a superveniente perda de objeto da demanda.
4. A despeito dos argumentos da parte autora, o que determina o desaparecimento do interesse de agir na ação cautelar é o ajuizamento da execução fiscal, e não a citação da parte executada.
5. Considerando que à época da propositura da demanda subsistia interesse de agir da autora de garantir o crédito para obter certidão de regularidade fiscal, em observância ao princípio da causalidade, não há razão para que a parte autora seja condenada ao pagamento dos encargos de sucumbência.
6. Apelações não providas. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000614-33.2017.4.03.6133, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 25/06/2021, DJEN DATA: 30/06/2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CAUTELAR. CAUÇÃO. EMISSÃO DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE FISCAL. RECURSO PROVIDO.
1. A tese que se firmou em recursos repetitivos (REsp 1123669/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/12/2009, DJe 01/02/2010 e REsp 1156668/DF, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/11/2010, DJe 10/12/2010) é a de que o contribuinte pode, após o vencimento da sua obrigação e antes da execução, garantir o juízo de forma antecipada, para o fim de obter certidão positiva com efeito de negativa.
2. Agravo de instrumento provido. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5016953-36.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, julgado em 27/03/2019, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/04/2019) Do caso concreto Narra a parte autora que é associação civil de assistência social sem fins lucrativos, e que ajuizou a ação declaratória n° 2004.61.00.034860-6 objetivando o reconhecimento do direito à imunidade tributária prevista no art. 195, §7º da CRFB/88 e arts. 9º e 14 do CTN, referente ao recolhimento de contribuições sociais, mas que ainda não havia sido definitivamente julgada à época da distribuição da presente ação cautelar.
Em consulta aos sistemas processuais deste Tribunal, verifico que em 10/08/2018 foi proferido acórdão em juízo de retratação pela Quinta Turma deste Tribunal Federal Regional nos autos do processo 034860-02.2004.4.03.6100, dando provimento à apelação da parte autora para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre a parte autora e a União que a obrigue ao recolhimento de contribuições sociais, em razão da imunidade prevista no art. 195, §7º, da CRFB/88.
Indo além, verifico que em 19/09/2018 também a Quinta Turma deste Tribunal Federal Regional proferiu acórdão nos autos do processo nº 0027410-71.2005.4.03.6100, movido pelo Centro Social São José, para “anular a parcela dos débitos objetos da NFLD nº 35.669.840-8 que foi incluída no parcelamento nº 60.269.368-3”. De maneira similar, a mesma Turma proferiu acórdão nos autos do processo nº 0024234-50.2006.4.03.6100, em 20/03/2019, para anular o parcelamento fiscal nº 60.340.236-4.
Ambas as decisões foram fundamentas no reconhecimento do direito da autora à imunidade tributária realizado nos autos do processo nº 034860-02.2004.4.03.6100, e têm por objeto os mesmos débitos que a parte autora pretende garantir nestes autos. Também não se tem notícia da propositura de execução fiscal em todos os anos de tramitação da presente ação cautelar, e, considerando o reconhecimento da imunidade tributária da parte e a decretação de nulidade dos débitos fiscais, vislumbro que eventual execução fiscal restou inevitavelmente prejudicada.
Verifico, pois, que os provimentos jurisdicionais acima relatados afetam diretamente o pleito deduzido nestes autos. Entretanto, considerando a necessidade de se assegurar a segurança jurídica, a exequibilidade e a confiabilidade das prestações jurisdicionais, entendo que deve ser resguardado o provimento constante da sentença recorrida, no sentido de assegurar ao contribuinte que os débitos representados pelos Processos Administrativos n 37.082.038-0, 60.269.368-3, 60.466.210-6 e 60.340.236-4, não impeçam a obtenção da certidão positiva com efeitos de negativa, condicionada à manutenção da totalidade de seu ativo como garantia do débito.
Ademais, conforme já apontado, a nulidade dos débitos fiscais questionados nestes autos só veio a ser decretada judicialmente em outros processos nos anos de 2018 e 2019, após a prolação da sentença ora atacada em 01/02/2011, não havendo que se falar, pois, na retroação dos provimentos judiciais supervenientes para desconstituir a sentença ora recorrida, eis que prolatada em conformidade com a situação fática vigente à época Assim, diante das informações acima levantadas e da evolução do contexto fático e de direito com o decurso dos anos, bem como em atenção à tese jurídica firmada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo nº 237, entendo que deve ser negado provimento à apelação da União Federal, e mantida a sentença pelos seus próprios termos.
Dispositivo
Ante o exposto, nego provimento à apelação da União Federal. Consigno que a oposição de embargos declaratórios infundados, podem ensejar aplicação de multa nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC. É como voto. E M E N T A DIREITO TRIBUTÁRIO. COMPETÊNCIA. NOVA ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO TRANSITADA EM JULGADO. AÇÃO CAUTELAR. DEPÓSITO PARA GARANTIA ANTECIPADA DE CRÉDITO FISCAL. CERTIDÃO POSITIVA COM EFEITOS DE NEGATIVA.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
I. Caso em exame Apelação interposta pela União Federal contra sentença que reconheceu a possibilidade de oferta de depósito caução para garantir créditos fiscais de contribuições previdenciárias e determinou a expedição de certidão positiva com efeitos de negativa.
II. Questão em discussão A controvérsia reside em: (i) determinar se o juízo cível federal tem competência para processar e julgar a ação cautelar; e (ii) verificar se há requisitos legais para a concessão da medida cautelar de garantia de crédito fiscal.
III. Razões de decidir O revolvimento de questão processual referente à competência do juízo para processar e julgar o feito, já decidida por decisão transitada em julgado em agravo de instrumento, importa em inadmissível violação à garantia da coisa julgada e ao princípio da segurança jurídica. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 237, firmou o entendimento de que é possível ao contribuinte oferecer garantia antecipada à futura execução fiscal para obtenção de certidão de regularidade fiscal.
O superveniente reconhecimento judicial da imunidade tributária do contribuinte, na forma do art. 195, §7º, da CRFB/88, e a consequente decretação de nulidade dos débitos fiscais controvertidos torna prejudicada eventual propositura de execução fiscal. Manutenção da sentença recorrida em prestígio à segurança jurídica, à exequibilidade e à confiabilidade das prestações jurisdicionais, não havendo que se falar em sua desconstituição por acontecimentos supervenientes, eis que prolatada em conformidade com a situação fática vigente à época.
IV. Dispositivo e tese Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O revolvimento de questão processual referente à competência do juízo, já decidida por decisão transitada em julgado em agravo de instrumento, importa em inadmissível violação da garantia da coisa julgada e do princípio da segurança jurídica.
2. A certidão positiva com efeitos de negativa pode ser expedida mediante caução prestada antes da execução fiscal, conforme jurisprudência consolidada do STJ.” Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 151, II, e 206. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.123.669-RS (Tema 237), Rel. Min. Luiz Fux; TRF-3, ApCiv 5000614-33.2017.4.03.6133.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, negou provimento à apelação da União Federal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANTONIO MORIMOTO DESEMBARGADOR FEDERAL