PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 15ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0024522-49.2021.4.03.6301 RECORRENTE: LEANDRO SILVEIRA SANTANA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: POLIANA MACEDO SILVA JACOMOLSKI - SP310494-A RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora. Pugna pela reforma da sentença. É o que cumpria relatar. É cabível o julgamento do recurso, nos moldes do art. 932, IV, do CPC e do art. 9º do Regimento Interno das Turmas Recursais (Res. 80/22 do CJF3Região), que estabelece: "são atribuições do Relator: (...)
XV- julgar os recursos submetidos à Turma, por decisão monocrática, nos casos previstos no art. 932 do Código de Processo Civil, ou quando a matéria tiver sido sumulada ou julgada em representativo de controvérsia pela Turma Regional de Uniformização da 3.ª Região ou pela Turma Nacional de Uniformização". Do exame dos autos, constata-se que a sentença se encontra em consonância com o atual posicionamento do STF.
Nesse sentido: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA PELA TR. ADI 5090. EFEITOS EX NUNC. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PARA PERÍODOS ANTERIORES. AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL PARA PERÍODOS POSTERIORES.
I. CASO EM EXAME Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de substituição da Taxa Referencial (TR) como índice de atualização monetária do saldo de sua(s) conta(s) vinculada(s) do FGTS. A parte autora pleiteia a integral reforma da decisão.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO HÁ duas questões em discussão: (i) saber se a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na ADI 5090, que estabeleceu novos critérios de remuneração para as contas do FGTS, com efeitos ex nunc a partir de 17.06.2024, implica a improcedência do pedido para períodos anteriores a esta data; e (ii) saber se a mesma decisão do STF gera ausência superveniente de interesse processual para os períodos posteriores a 17.06.2024, não reclamados na presente demanda.
III. RAZÕES DE DECIDIR A ADI 5090, julgada pelo STF, com efeitos ex nunc a contar de 17.06.2024 (data da publicação da ata de julgamento), firmou a tese de que a remuneração das contas vinculadas do FGTS deve garantir, no mínimo, o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) em todos os exercícios, além da TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos. Os efeitos ex nunc da decisão da ADI 5090 impedem qualquer correção retroativa nas contas vinculadas do FGTS, tornando improcedente o pedido da parte autora em relação a todo e qualquer período anterior à publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090.
Em relação aos períodos posteriores à publicação da Ata de Julgamento da ADI 5090 (17.06.2024), há ausência superveniente de interesse processual, visto que a correção monetária do FGTS nos moldes da ADI 5090 decorre da eficácia vinculante para todos desse julgamento da Suprema Corte, não havendo necessidade de constituição de título executivo nesta demanda. Não compete às Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais revisar, modificar ou afastar os efeitos de decisão do STF proferida em sede de controle concentrado de constitucionalidade, cuja eficácia e autoridade vinculante alcançam todos os órgãos do Poder Judiciário, incluindo a discussão sobre a modulação de efeitos.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Recurso desprovido. Sentença mantida. Tese de julgamento: "1. O julgamento da ADI 5090 pelo Supremo Tribunal Federal, com a fixação de efeitos ex nunc a partir de 17.06.2024, inviabiliza a revisão da atualização monetária do FGTS por índices diversos da TR para períodos anteriores a esta data.
2. A eficácia vinculante da decisão da ADI 5090 acarreta a ausência superveniente de interesse processual para a discussão da correção do FGTS em períodos posteriores à publicação de sua ata de julgamento, não havendo necessidade de constituição de título executivo judicial para tais parcelas." Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº 8.036/1990, art. 13; Lei Federal nº 8.177/1991, art. 17; Código de Processo Civil, art. 1.040, III, e art. 927, I; Constituição Federal, art. 102, § 2º; Lei nº 9.099/1995, art. 46 e art. 55; Lei nº 10.259/2001, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 5090, Rel. para o Acórdão Min. Flávio Dino, Plenário, j. 12.06.2024, DJe 17.06.2024; RE 506417 AgR, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, j. 10.05.2011".(8ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 5010973-68.2023.4.03.6315, Rel. Juiz Federal RICARDO GERALDO REZENDE SILVEIRA, julgado em 28/08/2025, DJEN DATA: 04/09/2025).
No mesmo sentido: (Autos n. 5007416-10.2022.4.03.6315 RecInoCiv - RECURSO INOMINADO CÍVEL 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Relator(a): Juiz Federal CLECIO BRASCHI Julgamento: 05/08/2025 DJEN Data: 13/08/2025). Portanto, constata-se que todas as questões foram corretamente examinadas pelo Juízo de origem. Diante disso, devem ser adotados, nesta decisão, os fundamentos já expostos na sentença recorrida, a qual deve ser mantida, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/95.
O Supremo Tribunal Federal, em sucessivos julgados (cf. ARE 736.290 AgR/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, DJE 15/08/2013; AI 749.969 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJE 08/10/2008; AI 749.963 AgR/RJ, Segunda Turma, Rel. Min. Eros Grau, DJE 24/09/2009), afirmou que a regra veiculada pelo art. 46, da Lei n. 9.099/95, não infringe o devido processo legal, a ampla defesa, o contraditório e o dever de fundamentação das decisões judiciais (arts. 5º, LIV, LV, 93, IX, da Constituição da República de 1988), se "a jurisdição foi prestada mediante decisão suficientemente motivada" (AI 651.364 AgR/RJ, Primeira Turma, Rel.
Min. Menezes Direito, DJE 25/09/2008). No tema 451, o STF firmou a seguinte tese: "Não afronta a exigência constitucional de motivação dos atos decisórios a decisão de Turma Recursal de Juizados Especiais que, em consonância com a Lei 9.099/1995, adota como razões de decidir os fundamentos contidos na sentença recorrida".
Ante o exposto, nos termos do art. 932, IV, do CPC, nego provimento ao recurso interposto pela parte autora, mantendo a sentença recorrida nos termos do artigo 46 da Lei nº. 9.099 de 26/09/1995. Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidos pela parte recorrente vencida. O pagamento dos valores mencionados ficará suspenso nos termos do § 3º do art. 98, do novo CPC - Lei nº 13.105/15, para o beneficiário da Justiça gratuita.
Intimem-se. FABIO IVENS DE PAULI Juiz Federal