PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0024549-29.2016.4.03.6100 EXEQUENTE: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARIANE LATORRE FRANCOSO LIMA DE PAULA - SP328983 EXECUTADO: THIAGO DA COSTA CARVALHO VIDIGAL
DECISÃO
Vistos. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECCAO DE SAO PAULO opôs embargos de declaração em face da decisão proferida por este Juízo, que reconheceu a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente execução, determinando a redistribuição dos autos a uma das Varas Federais Especializadas em Execuções Fiscais desta Subseção Judiciária, preservando-se os atos processuais já praticados, nos termos do art. 64, § 4º, do Código de Processo Civil.
Sustenta a embargante, em síntese, que a decisão teria incorrido em omissão ao deixar de considerar os efeitos decorrentes do reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.302 do Supremo Tribunal Federal, defendendo que o processo deveria permanecer sobrestado até o julgamento definitivo da matéria, a fim de evitar eventual extinção da execução pelo Juízo destinatário. Alega, ainda, omissão quanto à interpretação do Tema nº 1.054 do Supremo Tribunal Federal, sustentando que referido precedente teria reafirmado a natureza jurídica singular da OAB e o caráter não tributário das anuidades por ela cobradas, circunstância que afastaria a necessidade de processamento das respectivas cobranças perante o Juízo especializado em execuções fiscais, bem como evidenciaria a impossibilidade de emissão de Certidão de Dívida Ativa.
Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para determinar o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1.302 do STF e para que haja pronunciamento expresso acerca dos Temas nº 732, nº 1.054 e nº 1.302 do Supremo Tribunal Federal, para fins de prequestionamento. Desnecessária intimação da embargada, uma vez que não será dado efeitos infringentes. Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
Decido. Da admissão dos embargos de declaração Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil. “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º .Os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.” Mérito A contradição que justifica a oposição de embargos de declaração é a contradição interna à própria decisão judicial, ou seja, aquela existente entre seus fundamentos ou entre fundamentos e dispositivo.
Não se confunde com a eventual discordância entre os fundamentos adotados pelo julgador e os argumentos trazidos pela parte. No caso concreto, não verifico qualquer das hipóteses legais autorizadoras do manejo do presente recurso. A decisão embargada enfrentou expressamente a questão submetida à apreciação, reconhecendo a incompetência absoluta deste Juízo com fundamento no entendimento firmado pela Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo o qual compete às Varas Federais Especializadas em Execuções Fiscais processar e julgar as execuções destinadas à cobrança de anuidades devidas à Ordem dos Advogados do Brasil.
Consignou expressamente que o reconhecimento da repercussão geral no Tema nº 1.302 do Supremo Tribunal Federal não foi acompanhado de determinação de suspensão nacional dos processos, razão pela qual inexiste óbice ao regular prosseguimento dos feitos. A pretensão da embargante de determinar o sobrestamento do processo não decorre automaticamente da existência de repercussão geral reconhecida. Na ausência de determinação de suspensão nacional pelo Supremo Tribunal Federal, inexiste imposição legal que impeça a aplicação da orientação atualmente vigente no âmbito deste Tribunal Regional Federal quanto à definição da competência.
A alegação de que o Juízo destinatário poderá eventualmente extinguir a execução em razão da ausência de Certidão de Dívida Ativa refere-se a consequência processual futura e hipotética, cuja apreciação compete exclusivamente ao Juízo competente, não constituindo fundamento apto a afastar a redistribuição determinada nem a justificar a manutenção da competência deste Juízo. Não há omissão quanto ao Tema nº 1.054 do Supremo Tribunal Federal.
O precedente invocado pela embargante diz respeito à autonomia institucional da Ordem dos Advogados do Brasil e à desnecessidade de prestação de contas ao Tribunal de Contas da União, não tendo por objeto a definição da competência jurisdicional para processamento das ações de cobrança de anuidades. Ainda que o referido julgado contenha considerações acerca da natureza jurídica da OAB e dos recursos por ela administrados, tais fundamentos não afastam, por si sós, o entendimento atualmente prevalecente no âmbito da Segunda Seção do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da competência das Varas Federais Especializadas em Execuções Fiscais para processamento dessas demandas, entendimento que embasou a decisão recorrida.
Do mesmo modo, eventual discussão acerca da natureza tributária ou não das anuidades da OAB, da necessidade de Certidão de Dívida Ativa ou da interpretação conferida aos Temas nº 732, nº 1.054 e nº 1.302 do Supremo Tribunal Federal extrapola os limites próprios dos embargos de declaração, por demandar reexame do mérito da decisão. Observa-se, em realidade, que a embargante pretende rediscutir os fundamentos adotados no decisum, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos declaratórios.
Por fim, para fins de prequestionamento, registra-se que a decisão foi proferida à luz dos arts. 64, § 4º, 313, inciso V, alínea "a", 1.022, 1.030, inciso III, e 1.035, § 5º, todos do Código de Processo Civil, tendo sido apreciadas as questões suscitadas pelas partes na medida necessária ao deslinde da controvérsia, sendo desnecessária manifestação expressa acerca de todos os dispositivos legais ou precedentes invocados quando suficientes os fundamentos adotados para a solução da causa.
Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração, por inexistirem obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. Intimem-se.
Cumpra-se. São Paulo, data registrada no sistema. MARCO AURELIO DE MELLO CASTRIANNI Juiz Federal