PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024553-09.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCOS PISSOLATO ZENELATO Advogado do(a)
APELADO: KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS - SP195556-N OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024553-09.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS PISSOLATO ZENELATO Advogado do(a) APELADO: KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS - SP195556-N OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de ação de tem por objeto a concessão de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação (24/11/2014). O feito foi sentenciado em 17/03/2016.
O pedido foi julgado procedente, para conceder ao autor aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo formulado em 16/06/2014 (tendente à prorrogação do benefício), observada a prescrição quinquenal. Anteciparam-se os efeitos da tutela rogada. As prestações correspondentes haviam de ser acrescidas de correção monetária calculada de acordo com o disposto no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 134/2010, do
C. CJF, e juros de mora a contar da citação. Os honorários advocatícios da sucumbência foram arbitrados em 10% sobre o valor da condenação até a data da publicação da sentença (Súmula nº 111 do
C. STJ). Livre de custas. Submetida a sentença a reexame necessário, subiram os autos a esta Corte. Decisão desta Corte não conheceu da remessa oficial. Baixados os autos à origem, o INSS informou não ter sido intimado da sentença. Tornou-se sem efeito a certidão de trânsito em julgado, abrindo-se vista para a autarquia previdenciária. O INSS, então, interpôs apelação. Aduz ser caso não de aposentadoria por invalidez, mas de auxílio-doença, submetendo-se o autor a processo de reabilitação profissional, em razão de seu grau de instrução e o extenso histórico laborativo.
Requer, outrossim, que o termo inicial do benefício recaia na data da propositura da ação (24/11/2014) e que a incidência da correção monetária e dos juros de mora obedeça ao disposto na Lei nº 11.960/09. Por fim, apresentou proposta de transação judicial. Com contrarrazões, em que a parte autora pugna pela manutenção da sentença, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024553-09.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
51 - DES. FED. FONSECA GONÇALVES APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARCOS PISSOLATO ZENELATO Advogado do(a) APELADO: KENIA VIEIRA LOFEGO DIAS - SP195556-N OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Por preencher os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. Inicialmente, verifico que a parte autora moveu a presente ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento do auxílio-doença, a partir do ajuizamento da ação (24/11/2014).
O decisum de primeiro grau, por sua vez, julgou procedente o pedido para conceder ao autor aposentadoria por invalidez desde 16/06/2014 (data do requerimento da prorrogação do benefício - ID 90381879 - Pág. 36). Consoante o disposto nos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil, o juiz decidirá a lide nos limites apresentados pelas partes, sendo-lhe vedado proferir decisão de natureza diversa do pedido ou condenar a parte em quantia superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Dessa forma, caracterizada a prolação de sentença que desborda do princípio da congruência, sem que de mister seja anulá-la, deve ser reduzida aos limites do pedido. Nesse sentido, colaciono julgados desta Nona Turma: AC nº 5001995-76.2022.4.03.6141, Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023; AC nº 5071002-90.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 08/12/2023, DJEN 13/12/2023).
A proposta de acordo do INSS fica prejudicada, diante da ausência de concordância da parte autora em contrarrazões. Pretende-se benefício por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença). Os artigos 42 e 59 da Lei nº 8.213/91 dão regramento à matéria, nos seguintes termos: “Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição” (ênfases colocadas). “Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos apostos). Eis os requisitos que em um e outro caso se exigem: (i) qualidade de segurado; (ii) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (iii) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar e (iv) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão de doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo copiado e §1º do segundo).
Percebo que o autor, nascido em 19/05/1977 (ID 90381879 – Págs. 12), esteve no gozo do auxílio-doença NB 600.349.463-1, no período compreendido entre 12/01/2013 e 21/07/2014 (ID 90381879 – Págs. 31/37 e 58). Tornou a requerer benefício da mesma espécie em 27/08/2014, pleito que foi indeferido, de vez que inverificada incapacidade laborativa em perícia promovida pelo INSS (ID 90381879 – Pág. 37). Inconformado com a negativa do benefício, o autor incoou a presente ação e, em suas dobras, aos rigores do devido processo legal, exame médico-pericial foi realizado em 24/02/2015 (ID 90381879 – Págs. 60/64).
Os achados revelam que o autor -- motorista de carreta e de coletivo e com escolaridade correspondente ao ensino médio completo (ID 90381879 - Pág.
64) -- apresenta dificuldade de deambulação, perda de movimentos do pé direito e dores constantes no membro em decorrência de acidente ocorrido em 2013, "com queda e trauma em articulação de tornozelo direito" (ID 90381879 - Pág. 61). Está, por isso, incapacitado de forma total e permanente para sua atividade habitual desde 12/01/2013, segundo laudo de exame (ressonância) apresentado (ID 90381879 - Pág. 59).
Indagado o senhor Louvado se o autor podia ser reabilitado para outra atividade, respondeu: “Não, devido a dificuldade de deambulação, perda de movimentos do pé direito e dores constantes e não apresentar outras qualificações” (ID 90381879 – Pág. 62). Trata-se de pessoa com 46 (quarenta e seis) anos de idade. Completou o ensino médio, como se disse, mas desempenhou predominantemente, ao longo da vida, a atividade de motorista, para a qual se acha definitivamente incapacitado (ID 90381879 – Pág. 12/16).
Está afastado das atividades laborativas desde 2012, conforme consulta realizada no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS. Em que pese a existência de vínculos curtos e remotos (há mais de vinte e cinco anos) na CTPS do autor, como “recepcionista”, “promotor de vendas” e “promotor de merchandising” (ID 90381879 – Pág. 13), tal fato não tem o condão de afastar a conclusão do senhor Perito, no sentido de ser inviável a reabilitação profissional do autor diante da limitação funcional e das dores que o acometem.
De fato, a essa altura, não passaria de quimera supor que o autor, depois de tantos anos afastado do trabalho, pudesse reabilitar-se para diferente atividade profissional. Suas condições pessoais (idade e preparo profissional) vis-à-vis com a moléstia e sequelas que o assolam fazem improvável que consiga reengajar-se no concorrido e recessivo mercado de trabalho com a conformação atual. Dessa maneira, numa análise mais abrangente da proteção social que o caso suscita, a incapacidade verificada há de ser tida como total e definitiva, já que não é só o aspecto médico-funcional que deve ser levado em conta, como está assente no
C. STJ (REsp n. 1.563.551/SC) e na TNU (Súmula 47). Não custa refrisar que o autor esteve em gozo de auxílio-doença, até 21/07/2014. Portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência, que se achavam presentes para o pleito e deferimento do benefício por incapacidade anterior, não se esvaneceram, de vez que conserva qualidade de segurado quem se acha no gozo de benefício (artigo 15, I, da Lei nº 8.213/91) e não a perde por ausência de contribuições quem está incapacitado (STJ, AgRg no REsp n. 1.245.217/SP, 5ª.
Turma, Rel. o Min. Gilson Dipp, p. de 20/06/2012). A hipótese é assim de aposentadoria por invalidez, tal como decidido na sentença apelada, com termo inicial em 24/11/2014, em adequação com o requerido. Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.
Juros de mora são devidos da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil). Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431.
A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. A sentença proferida, em suma, merece parcial reparo.
Diante do exposto, dou parcial provimento à apelação para restringir o termo inicial do benefício aos limites do pedido inicial e para fixar a correção monetária e os juros de mora, nos termos da fundamentação. É como voto. E M E N T A PREVIDENCIÁRIO.
SENTENÇA
QUE EXTRAPOLOU OS TERMOS DO PEDIDO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA O LABOR HABITUAL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. - Sentença que não se atém aos termos do pedido deve ser reduzida, sem que de mister seja pronunciar sua nulidade. Nesse sentido, julgados desta Nona Turma: AC nº 5001995-76.2022.4.03.6141, Rel.
Des. Fed. Daldice Santana, j. 07/12/2023, DJEN 13/12/2023; AC nº 5071002-90.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 08/12/2023, DJEN 13/12/2023). - Segundo os artigos 42 e 59 da Lei n° 8.213/91, a concessão dos benefícios de aposentadoria por invalidez e de auxílio-doença depende da comprovação dos seguintes requisitos: (I) qualidade de segurado; (II) carência de doze contribuições mensais (artigo 25, I, da Lei nº 8.213/91), salvo quando legalmente inexigida; (III) incapacidade para o exercício de atividade profissional, cujo grau e período de duração determinarão o benefício a calhar; e (IV) surgimento da patologia após a filiação do segurado ao Regime Geral de Previdência Social – RGPS, exceto se, cumprido o período de carência, a incapacidade advier de agravamento ou progressão da doença ou lesão (§2º do primeiro dispositivo citado e §1º do segundo). - O exame médico-pericial realizado atestou incapacidade total e permanente do autor para a prática laborativa. - O caso deveras suscita aposentadoria por invalidez, desde 27/11/2014, data do ajuizamento da ação, DIB reduzida aos limites do pedido. - Ao autor serão pagas, de uma única vez, as prestações vencidas desde a data de início do benefício fixada neste julgado, descontando-se o período em que tenha comprovadamente recebido benefício inacumulável, acrescidas de correção monetária, calculada na forma da Lei nº 6.899/81 e legislação superveniente, aplicadas as diretrizes do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. - Juros de mora são devidos da citação, no percentual de 0,5% (meio por cento) ao mês, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/2002 e, a partir de então, à razão de 1% (um por cento) ao mês (artigo 406 do Código Civil).
Desde de julho de 2009, incide a taxa de juros aplicável à remuneração da caderneta de poupança (Repercussão Geral no RE nº 870.947), observada, quanto ao termo final de sua incidência, a tese firmada em Repercussão Geral no RE nº 579.431. - A contar do mês de promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 8/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela Taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da Taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.