PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024648-19.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: SINDICATO DAS EMPRESAS DE PUBL.EXTERIOR DO EST.DE S.P. Advogado do(a) APELANTE: ANNA EMILIA CORDELLI ALVES - SP44908-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo, passo a analisá-los:
1 - Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão proferido por órgão fracionário deste E. Tribunal, assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - PUBLICAÇÃO ENCAMINHADA A ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DESTINAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES PARA UM ESPECÍFICO ADVOGADO - VALIDADE DO ATO PROCESSUAL - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PARA NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA PELA INTEMPESTIVIDADE, EM RAZÃO DA VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA.
I - Quando a parte está representada por vários procuradores, a intimação de um deles é suficiente para concretizá-la.
II - Portanto não se pode requerer a invalidade da publicação direcionada a profissional devidamente constituído nos autos e que inclusive foi o subscritor da petição inicial e era dever da parte diligenciar requerendo expressamente o encaminhamento das publicações para um específico advogado atuante no feito
III - Ausente requerimento expresso de destinação das publicações a advogado constituído nos autos, tem-se como válida a publicação encaminhada a qualquer deles, não havendo que se cogitar de republicação da decisão por conta de violação do contraditório e da ampla defesa. Precedente citado: REsp nº 727.804/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.05.
IV - Acolhida a preliminar de contrarrazões da União Federal para considerar válida a publicação da sentença no D.O.E., certificada às fls. 131 e também a validade da certidão do trânsito em julgado de fls. 136 e como consequência a intempestividade da apelação da autora.
V - Apelação da autora não conhecida.
VI - Prejudicado o agravo convertido em retido interposto pela União Federal. Aponta-se como violados os incisos LX e LV da Constituição Federal. O presente feito fora sobrestado em face da relação da matéria de fundo com o Tema 34/STF (RE 570.122), mas a controvérsia recursal envolve tão somente aspectos processuais. Sucede que a questão ventilada no recurso extraordinário não ostenta status constitucional.
Quanto à aventada violação ao artigo 5º, incisos LX e LV da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do ARE nº 748.371/MT, submetido à sistemática da Repercussão Geral (tema 660), pacificou o entendimento de que a controvérsia envolvendo a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, quando o julgamento da causa depender de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais, é questão despida de repercussão geral, por ostentar natureza infraconstitucional., Com efeito, "o Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido de ser inadmissível, em regra, a interposição de recurso extraordinário para discutir matéria relacionada à ofensa aos princípios constitucionais do devido processo legal, da ampla defesa, do contraditório e da prestação jurisdicional, quando a verificação dessa alegação depender de exame prévio de legislação infraconstitucional, por não configurar situação de ofensa direta à Constituição Federal.
Esse entendimento foi consolidado no julgamento do ARE 748.371 RG/MT (Tema 660), da relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em que se rejeitou a repercussão geral da matéria sob os seguintes fundamentos: Alegação de cerceamento do direito de defesa. Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal. Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral (DJe 1°/8/2013)." (decisão monocrática no RE 1532391 / RS - Relator: Min. CRISTIANO ZANIN Julgamento: 01/02/2025 Publicação: 03/02/2025). Em face do exposto, não admito o recurso extraordinário. Int.
2 - O contribuinte interpôs recurso especial contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal assim ementado: PROCESSUAL CIVIL - PUBLICAÇÃO ENCAMINHADA A ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS - AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO DE DESTINAÇÃO DAS PUBLICAÇÕES PARA UM ESPECÍFICO ADVOGADO - VALIDADE DO ATO PROCESSUAL - ACOLHIMENTO DE PRELIMINAR ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES PARA NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO DA AUTORA PELA INTEMPESTIVIDADE, EM RAZÃO DA VALIDADE DA PUBLICAÇÃO DA
SENTENÇA.
I - Quando a parte está representada por vários procuradores, a intimação de um deles é suficiente para concretizá-la.
II - Portanto não se pode requerer a invalidade da publicação direcionada a profissional devidamente constituído nos autos e que inclusive foi o subscritor da petição inicial e era dever da parte diligenciar requerendo expressamente o encaminhamento das publicações para um específico advogado atuante no feito
III - Ausente requerimento expresso de destinação das publicações a advogado constituído nos autos, tem-se como válida a publicação encaminhada a qualquer deles, não havendo que se cogitar de republicação da decisão por conta de violação do contraditório e da ampla defesa. Precedente citado: REsp nº 727.804/RJ, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 06.06.05.
IV - Acolhida a preliminar de contrarrazões da União Federal para considerar válida a publicação da sentença no D.O.E., certificada às fls. 131 e também a validade da certidão do trânsito em julgado de fls. 136 e como consequência a intempestividade da apelação da autora.
V - Apelação da autora não conhecida.
VI - Prejudicado o agravo convertido em retido interposto pela União Federal. Afirma a parte recorrente que a falta de intimação de todos os quatro advogados da autora, conforme expressamente requerido na inicial, impossibilitou a correta identificação dos representantes do Autor, disso decorrendo a nulidade do ato. Aponta como violados os artigos 236, § 1º, 516 e 559 do do Código de Processo Civil de 1973.
O presente feito fora sobrestado em face da relação da matéria de fundo com o Tema 34/STF (RE 570.122), mas a controvérsia recursal envolve tão somente aspectos processuais. Sucede que a conclusão do acórdão está em estrita conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "não há obrigatoriedade de publicação em nome de todos os advogados relacionados na petição que requer a intimação exclusiva, mas tão somente de um deles (AgInt no AREsp 1.759.293/SP, Relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 04/06/2021; AgInt no AREsp 1.304.498/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/08/2019; e AgInt nos EDcl no REsp 1.703.603/MG, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/08/2018)" - (AgInt no AREsp n. 2.599.066/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 16/9/2024.) Estando a pretensão recursal em conflito com a orientação do E.
Superior Tribunal de Justiça, encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável também aos recursos interpostos com base na alínea "a" do permissivo constitucional: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 12 de fevereiro de 2025.