Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- WALMA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA
- Advogado
- EVELINE SOUZA SANTOS (OAB 433905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 0024679-84.2004.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: WALMA ADMINISTRACAO IMOBILIARIA LTDA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: EVELINE SOUZA SANTOS - SP433905
DESPACHO
Cientifiquem-se as partes da digitalização dos autos, bem como para, querendo, conferir os documentos digitalizados, indicando, em 5 (cinco) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades, sem prejuízo de, uma vez indicados, corrigi-los incontinenti. Ademais, diante do acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que deu provimento ao agravo de instrumento para autorizar o redirecionamento da execução fiscal, inclua-se o(s) sócio(s) da empresa executada no polo passivo da demanda, indicado(s) na petição de id nº 458234547, fls. 71/72 (JOÃO VALDRIGHI MARCOLINI NETO, CPF 328.***.***-79 e WALMA ELVIRA MARCOLINI, CPF 602.***.***-49), na qualidade de responsável(is) tributário(s).
Proceda-se as devidas anotações na autuação deste feito. Na sequência, cite-se, com observância do artigo 7º da Lei 6.830/80. Resultando positiva a citação, decorrido o prazo legal e não havendo manifestação da parte, expeça-se mandado de penhora. Resultando negativa a tentativa de citação postal, expeça-se mandado/precatória para o endereço obtido em consulta ao WEBSERVICE, que deve ser juntada aos autos.
Frustradas os atos de citação e/ou de penhora determinados nos itens anteriores, com fundamento no artigo 40 da Lei n 6.830/80, suspendo o curso da execução fiscal, já que não foram localizados o devedor e/ou bens. Neste caso, intime-se a Exequente e, após, arquive-se, sobrestado, imediatamente, independente do decurso de prazo de eventual recurso ou manifestação da parte interessada, já que o processo tramita eletronicamente, ficando desde já autorizado o desarquivamento caso haja manifestação das partes que importe em decisão judicial, nos termos do do Provimento CORE n. 01/2020.
