PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
DECISÃO
Trata-se de agravo interno (art. 1.021 do CPC) interposto pela parte autora (ID 354154806), em face de decisão desta Vice-Presidência que inadmitiu o recurso especial (ID 347283488). D e c i d o. O recurso contra a decisão de não admissibilidade dos recursos excepcionais é o agravo, nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa do art. 1.042, do Código de Processo Civil.
As decisões de negativa de seguimento fundadas na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos ensejam o cabimento do agravo interno, o qual tem aplicação, ainda, às decisões de suspensão ou sobrestamento (art. 1.030, § 2º, c/c art. 1.021). Aqui, todavia, não se cuida de decisão denegatória de recurso excepcional a confrontar tese de entendimento consolidado em recurso representativo de controvérsia, tampouco a impugnar decisão de sobrestamento, o que afasta, por conseguinte o cabimento do agravo interno na espécie.
Assim sendo, se deflui ter a parte autora veiculado sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão no Código de Processo Civil de interposição de agravo interno em face de decisão que inadmitiu o aludido recurso.
Tem-se, dessarte, que a interposição do presente recurso caracteriza manifesto erro grosseiro, sendo certo que, consoante a jurisprudência das Cortes Superiores, a aplicação da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva sobre o recurso cabível, inexistente na espécie, in verbis: AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.
1. A decisão que não admite o recurso extraordinário por ausência de demonstração de repercussão geral é impugnável por meio de agravo em recurso extraordinário.
2. A interposição de agravo interno é considerada erro grosseiro , insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado (art. 1.042 do CPC). agravo interno não conhecido. (AgInt no RE nos EDcl no AREsp 639.161/MA, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2016, DJe 24/11/2016) Em face do exposto, não conheço do agravo interno.
Respeitadas as cautelas de praxe, baixem os autos ao MM. Juízo de origem. DÊ-se ciência.
Órgão
Gab. Vice Presidência
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DARCY DARIO
Advogado
DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO APELANTE: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela parte autora contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. D e c i d o. O recurso não merece admissão. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a dizer que não é adequado o recurso especial para revolver as conclusões firmadas pelas instâncias ordinárias no tocante à alegada natureza especial do trabalho desenvolvido pelo segurado, bem como para reapreciar as provas amealhadas ao processo relativas ao caráter permanente ou ocasional, habitual ou intermitente, da exposição do segurado a agentes nocivos à saúde ou à integridade física.
A pretensão da parte recorrente, no ponto, esbarra no entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR RURAL. ATIVIDADE COM MANEJO DE ANIMAIS. EQUIPARAÇÃO.
CATEGORIA PROFISSIONAL. ATIVIDADE AGROPECUÁRIA. DECRETO 53.831/1964. POSSIBILIDADE. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A orientação desta Corte Superior de Justiça firmou-se no sentido de "não ser possível equiparar a categoria profissional de agropecuária, constante no item 2.2.1 do Anexo ao Decreto 53.831/1964, à atividade exercida pelo empregado rural na lavoura da cana-de-açúcar" (AgInt no AREsp 1915920/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 28/03/2022).
2. Entretanto, conforme destacado na decisão agravada, as instâncias ordinárias consideraram passível de enquadramento, como atividade especial, o período anterior a 28/04/1995, por categoria profissional - Código 2.2.1 do Quadro Anexo do Decreto 53.831/1964 -, por ter sido demonstrado que a parte autora "trabalhava com máquinas (trator), na agricultura, em lavoura de soja e criação de animais (gado, ovelha)" (fl. 666).
Em relação ao período posterior a 28/04/1995, foi reconhecida a especialidade ante a comprovação de exposição habitual a agentes insalubres.
3. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção. Inafastável, portanto, o óbice da Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
4. Agravo interno do INSS a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.973.496/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS: CALOR E RUÍDO. RECONHECIDA PELA INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS A EXPOSIÇÃO DO SEGURADO A AGENTES NOCIVOS, NOS TERMOS DA LEGISLAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DE TAL CONCLUSÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há que se falar em violação ao art. 535 do CPC/1973, o acórdão recorrido enfrentou toda a matéria em exame, emitindo pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da Autarquia.
2. Não é possível acolher o argumento da Autarquia Previdenciária de que o acórdão recorrido contraria o disposto na NR-15 e na Portaria 3.214/78 do Ministério do Trabalho, uma vez que tais atos normativos não se enquadram no conceito de tratado ou lei federal de que cuida o art. 105, III, a, da Constituição Federal.
3. O que se verifica da leitura dos autos é que a Corte de origem fundamentou o reconhecimento da atividade como especial, fazendo menção e cotejo às informações contidas nos documentos carreados aos autos, concluindo que há comprovação de exposição a agentes nocivos em níveis superiores aos fixados por lei. A inversão de tal conclusão, nessas hipóteses, incidiria no óbice contido na Súmula 7 desta Corte.
4. Recurso Especial do INSS a que se nega provimento. (REsp n. 1.494.515/PE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/3/2018, DJe de 11/4/2018) Esse entendimento prospera atualmente, como se vê de AgInt no AREsp n. 938.430/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/8/2017, DJe de 28/8/2017. -- REsp n. 1.655.411/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/3/2017, DJe de 18/4/2017. -- AgInt no REsp n. 1.583.436/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 3/10/2016.
Portanto, não merece prosperar a pretensão recursal por restar evidente o anseio da recorrente pelo reexame dos fatos e provas dos autos, o que não se compadece com a natureza do recurso especial. Por conseguinte, não restaram demonstradas as hipóteses exigidas constitucionalmente, para que o colendo Superior Tribunal de Justiça seja chamado a exercer as suas elevadas funções de preservação da inteireza positiva da legislação federal, tornando-se prejudicada a formulação de juízo positivo de admissibilidade.
Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int.
Agosto 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DARCY DARIO
Advogado
DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de Id 319194738, que negou provimento ao agravo interno autoral.
Alega o embargante que houve omissão acerca da correta interpretação da documentação juntada para comprovação da especialidade do período de 30.04.1995 a 03.09.2013. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: - SP228568-A APELADO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Segundo disposto no .022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
Julho 20252 eventos
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DARCY DARIO
Advogado
DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0024699-16.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DARCY DARIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Intimação
D
Abril 20251 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DARCY DARIO
Advogado
DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO
APELANTE: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A
APELADO: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de agravo interno interposto pela parte autora contra a decisão de Id 306661354, que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, devendo o autor em fase de cumprimento optar pelo melhor benefício.
Alega o agravante que comprovou adequadamente a especialidade do período de 30.04.1995 a 03.09.2013. Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo agravado. É O
RELATÓRIO.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: - SP228568-A APELADO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Tempestivo o recurso e presentes os demais requisitos de admissibilidade, passa-se ao exame das insurgências propriamente ditas.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DARCY DARIO
Advogado
DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA JUIZA FEDERAL CONVOCADA LUCIANA ORTIZ: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de ID 287003012, deu provimento ao recurso interposto pelo INSS para reduzir o valor dos honorários periciais e parcial provimento ao recurso autoral, reconhecendo a especialidade do período de 1º.04.1992 e 29.04.1995 Alega o embargante que: (i) houve omissão da r. decisão quanto à prova produzida concernente à exposição a agentes biológicos e comprovação de recebimento do adicional de insalubridade; (ii) é devida a reafirmação da DER.
Transcorrido o prazo, não foram apresentadas contrarrazões pelo embargado. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Segundo disposto no art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (ID 287003012): “Assim, a discussão em sede recursal diz respeito exclusivamente à análise do período de 01/04/1992 a 03/09/2013. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos o PPP do período laborado na Prefeitura Municipal de Luiz Antônio (ID 89106027, fls. 34 a 35). Juntou-se aos autos laudo técnico pericial (ID 89106027, fls. 164 a 185), o qual apontou que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de modo intermitente no período de 01/04/1992 a 03/09/2013, não caracterizando atividade especial.
Assim, há de se dividir o período em dois: 01/04/1992 a 29/04/1995, no qual ainda era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, e 30/04/1995 a 03/09/2013, período de vigência da Lei 9.032/95. Portanto, o labor de 01/04/1992 a 29/04/1995, na função de motorista de ambulância, é passível de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.3.2) e nº 83.080/79 (código 1.3.4) (Precedente TRF3: 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.002113-8, Rel.
Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008). Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que o laudo apontou que a exposição a agentes nocivos foi somente intermitente, não caracterizando a especialidade do período. E conforme iterativa jurisprudência do Eg. STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador.
Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. analiso o pedido de reafirmação da DER.
O extrato do CNIS (ID 295854535) comprova efetivamente que o autor seguiu contribuindo após o ingresso da demanda no judiciário, nos seguintes termos: Trata-se da incidência do tema 995 do STJ, que possibilitou a reafirmação da DER após o ajuizamento da demanda: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Nesses termos, o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
E quanto à possibilidade de admitir-se a reafirmação da DER ainda que não requerida essa providência na inicial, se trata de pressuposto afastado por ocasião do julgamento dos Embargos de Declaração no Recurso Especial nº 1.727.063 – SP pelo
C. STJ, colhendo-se do voto do Eminente Relator Ministro MAURO CAMPBELL, a seguinte assertiva, in verbis: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial. Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER.
Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados”. Nesses termos, deve-se acolher os embargos de declaração do autor para admitir também a hipótese de reafirmação da DER, devendo o autor escolher em fase de cumprimento de sentença qual o melhor benefício. Anote-se, no tocante aos honorários, que em hipótese de reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Nesses termos: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO DE PERÍODO ESPECIAL RECONHECIDO NA VIA ADMINISTRATIVA.. TEMPO ESPECIAL PARCIALMENTE DEMONSTRADO. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. REGRAS DE TRANSIÇÃO. ARTIGO 17 DA EC 103/19. TERMO INICIAL.
CONSECTÁRIOS LEGAIS. - De acordo com o artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, não será aplicável o duplo grau de jurisdição quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários mínimos. - Embora a sentença seja ilíquida, resta evidente que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa não ultrapassa o limite legal previsto, enquadrando-se perfeitamente à norma insculpida no parágrafo 3º, I, artigo 496 do NCPC, razão pela qual se impõe o afastamento do reexame necessário. - A Lei nº 8.213/91 preconiza, nos arts. 57 e 58, que o benefício previdenciário da aposentadoria especial será devido, uma vez cumprida a carência exigida, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei. - Impõe-se, de ofício, a extinção do processo, sem resolução do mérito, quanto à pretensão relativa ao período de 03/06/91 a 02/08/93, ex vi do art. 485, VI, do CPC/2015, por falta de interesse processual, uma vez que a especialidade foi reconhecida na via administrativa. - Tempo especial parcialmente reconhecido, que não autoriza a concessão de aposentadoria especial. - Cômputo do tempo especial aos demais períodos incontroversos insuficientes para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo. - O Superior Tribunal de Justiça ao julgar o Recurso Especial nº 1.727.064 - SP, em que se discutia o Tema 995, assegurou a possibilidade de reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. - Somatório de tempo de serviço que autoriza a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com reafirmação da DER para a data do implemento dos requisitos e na forma do artigo 17, da Emenda Constitucional n. 103/19. - Conforme disposição inserta no art. 219 do Código de Processo Civil 1973 (atual art. 240 Código de Processo Civil - Lei nº 13.105/2015), os juros de mora são devidos a partir da citação na ordem de 6% (seis por cento) ao ano, até a entrada em vigor da Lei nº 10.406/02, após, à razão de 1% ao mês, consonante com o art. 406 do Código Civil e, a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (-F da ), calculados nos termos deste diploma legal.
Neste ponto, insta ressaltar que, nos termos do julgado no EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP do
C. STJ, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora, na forma acima disposta. - A correção monetária deve ser aplicada em conformidade com a Lei n. 6.899/81 e legislação superveniente (conforme o Manual de Cálculos da Justiça Federal), observados os termos da decisão final no julgamento do RE n. 870.947, Rel. Min.
Luiz Fux. - Desde o mês de promulgação da Emenda Constitucional n.º 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária. - Nos termos do julgado no EDcl nos EDcl no REsp 1727063/SP do
C. STJ
C. STJ, inviável a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios. - Reexame necessário não conhecido. Extinção do processo, de ofício, sem resolução do mérito, quanto ao pedido enquadrado na via administrativa, conforme art. 485, VI, do CPC. Apelações da parte autora e do INSS providas em parte. (ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 5072638-91.2023.4.03.9999 / SP, Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, TRF3 Nona Turma, Data de Julgamento 23/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023) Destarte, impõe-se a aplicação do que restou pacificado por ocasião do julgamento do Tema nº 995 do STJ, no que se relaciona aos critérios de juros de mora e de correção monetária.
No que toca à correção monetária devem ser obedecidos os critérios legais compendiados no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observadas as teses fixadas no julgamento final do RE 870.947, de relatoria do Ministro Luiz Fux. No que se refere aos juros de mora, de acordo com o entendimento pacificado pelo
C. STJ no Tema nº 995 (REsp n. 1.727.063/SP, 1.727.064/SP e 1.727.069/SP, representativos de controvérsia), na hipótese de ser reafirmada a DER, apenas quarenta e cinco dias após o INSS não efetivar a implantação do benefício é que deve ter início a incidência dos juros de mora. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, devendo o autor em fase de cumprimento optar pelo melhor benefício, nos termos supra. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/
Julho 20241 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DARCY DARIO
Advogado
DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024699-16.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
30 - DES. FED. CRISTINA MELO APELANTE: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELANTE: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A APELADO: DARCY DARIO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a) APELADO: DIEGO GONCALVES DE ABREU - SP228568-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O A EXCELENTÍSSIMA DESEMBARGADORA FEDERAL CRISTINA MELO: Trata-se de ação movida DARCY DÁRIO contra o INSS pleiteando a concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO, mediante o reconhecimento dos períodos de labor especial de 17/12/1980 a 29/01/1981, 08/04/1981 a 15/05/1981, 02/01/1982 a 29/03/1982, 18/10/1983 a 16/12/1983, 02/04/1984 a 20/10/1984, 01/04/1985 a 28/10/1985, 04/07/1986 a 18/10/1986, 11/11/1986 a 26/11/1986, 02/10/1987 a 16/03/1988, 16/03/1988 a 01/01/1993, 26/04/1988 a 23/06/1988, 25/07/1988 a 18/06/1990, 02/07/19990 a 04/12/1990, 01/02/1991 a 17/03/1992 e 01/04/1992 a 03/09/2013 desde a DER (03/09/2013) A sentença de primeiro grau (ID 89106029, fls. 77 a
79) JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar o INSS a reconhecer e averbar o labor especial nos intervalos de 02/01/1982 a 29/03/1982, 15/08/1983 a 01/10/1983, 18/10/1983 a 16/12/1983, 02/04/1984 a 20/10/1984, 01/04/1985 a 28/10/1985, 04/07/1986 a 18/10/1986, 11/11/1986 a 26/11/1986, 02/10/1987 a 16/03/1988, 26/04/1988 a 23/06/1988, a 25/07/1988 a 18/06/1990, 02/07/1990 a 04/12/1990 e 01/02/1991 a 17/03/1992, não concedendo o benefício previdenciário requerido.
Para além dos honorários já atribuídos em razão da perícia, majorou os honorários periciais em R$ 1.000,00, nos termos da Resolução 305/2014 do CJF. A parte autora interpôs recurso de apelação alegando que não houve análise acerca do período de labor de 01/04/1992 a 03/09/2013, exercido na função de condutor de ambulância, devendo ser reconhecida sua especialidade por enquadramento, até 05/03/1997, ou por exposição a agentes biológicos.
O INSS também interpôs recurso de apelação, afirmando que a fixação de honorários periciais complementares se demonstra excessiva, em valor muito superior à tabela da resolução CJF 305/2014. A parte autora apresentou contrarrazões, asseverando que comprovou a especialidade. Os autos foram remetidos a esta E. Corte Regional. É O
DARCY DARIO
DIEGO GONCALVES DE ABREU
DARCY DARIO
DIEGO GONCALVES DE ABREU
art. 1
I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II) suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III) corrigir erro material. As questões em debate foram nestes termos tratadas no acórdão (Id 319194738): Assim constou da decisão agravada de Id 287003012: A r. sentença do juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1982 a 29/03/1982, 15/08/1983 a 01/10/1983, 18/10/1983 a 16/12/1983, 02/04/1984 a 20/10/1984, 01/04/1985 a 28/10/1985, 04/07/1986 a 18/10/1986, 11/11/1986 a 26/11/1986, 02/10/1987 a 16/03/1988, 26/04/1988 a 23/06/1988, a 25/07/1988 a 18/06/1990, 02/07/1990 a 04/12/1990 e 01/02/1991 a 17/03/1992, não tendo o INSS se insurgido contra este ponto.
Assim, a discussão em sede recursal diz respeito exclusivamente à análise do período de 01/04/1992 a 03/09/2013. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos o PPP do período laborado na Prefeitura Municipal de Luiz Antônio (ID 89106027, fls. 34 a 35). Juntou-se aos autos laudo técnico pericial (ID 89106027, fls. 164 a 185), o qual apontou que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de modo intermitente no período de 01/04/1992 a 03/09/2013, não caracterizando atividade especial.
Assim, há de se dividir o período em dois: 01/04/1992 a 29/04/1995, no qual ainda era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, e 30/04/1995 a 03/09/2013, período de vigência da Lei 9.032/95. Portanto, o labor de 01/04/1992 a 29/04/1995, na função de motorista de ambulância, é passível de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.3.2) e nº 83.080/79 (código 1.3.4) (Precedente TRF3: 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.002113-8, Rel.
Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008). Neste ponto, há de se reformar a r. sentença do juízo a quo exclusivamente para o reconhecimento deste período. Pois bem, em que pese a pretensão do agravante, o laudo técnico pericial (Id 89106027, págs. 164 a 185) apontou a exposição meramente intermitente a agentes nocivos biológicos durante o período de 30.04.1995 a 03.09.2013, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados.
No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Portanto, irretocável é a decisão agravada. Verifica-se que, no caso, tudo quanto efetivamente posto para discussão foi devidamente analisado, de forma clara e fundamentada entendendo-se que o laudo comprovou a ausência de exposição habitual e permanente a agentes nocivos biológicos. E conforme iterativa jurisprudência do Eg.
STJ, não podem os embargos de declaração ser utilizados com o objetivo de rediscutir a matéria sob o enfoque dado pela parte embargante, como se pudessem servir de réplica aos fundamentos da decisão, com nítido e exclusivo intuito de questionar o valor das conclusões do julgador. Neste sentido: EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023; EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023; EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 26/4/2023; EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 27/4/2023; EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, 2ª Seção, j. 24/08/2016, publ.
DJe 29/08/2016; EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 22/11/2016, DJe de 25/11/2016. Este é o caso dos autos, em que a parte embargante pretende discutir o acerto das conclusões adotadas no acórdão, tentando fazer prevalecer a tese ventilada no recurso. Todavia, para tal finalidade, dispõe o CPC de via recursal própria. Por fim, anota-se que mesmo os embargos de declaração opostos com o propósito de pré-questionamento devem ser rejeitados quando não demonstrado nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC.
Neste sentido: 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 29/04/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2020.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos supra. É o voto. /gabcm/lelisboa/ Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0024699-16.2017.4.03.9999 Requerente: DARCY DARIO e outros Requerido: DARCY DARIO e outros Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. INTERMITÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão que negou provimento ao agravo interno, sob a alegação de omissão quanto à correta interpretação da documentação apresentada para comprovação da especialidade do período de 30.04.1995 a 03.09.2013. O embargado não apresentou contrarrazões.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão no acórdão quanto à análise da documentação relativa à comprovação da especialidade do período de 30.04.1995 a 03.09.2013.
III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a documentação apresentada, concluindo que o laudo técnico pericial atestou exposição meramente intermitente a agentes biológicos no período de 30.04.1995 a 03.09.2013, o que não caracteriza atividade especial.
O laudo pericial foi elaborado por profissional habilitado, equidistante das partes, e apresentou conclusões objetivas e fundamentadas, atendendo às exigências técnicas do caso concreto. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, tampouco à manifestação sobre o valor das conclusões do julgador. A pretensão do embargante visa rediscutir o mérito da decisão, o que deve ser feito por meio do recurso adequado, e não por embargos de declaração.
Mesmo os embargos opostos com finalidade de prequestionamento devem ser rejeitados quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A exposição intermitente a agentes biológicos não caracteriza atividade especial para fins previdenciários. O laudo pericial elaborado por profissional habilitado e fundamentado tecnicamente deve ser considerado como prova válida e suficiente. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. A ausência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC impede o acolhimento dos embargos, ainda que com finalidade de prequestionamento.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 479. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp n. 1.846.407/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 13/03/2023, DJe 16/03/2023. STJ, EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 1.732.097/SP, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 24/04/2023, DJe 28/04/2023. STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.269.627/SP, Rel. Min.
Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 24/04/2023, DJe 26/04/2023. STJ, EDcl no REsp n. 1.929.450/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 03/04/2023, DJe 27/04/2023. STJ, EDcl no AgInt no CC 144334/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Segunda Seção, j. 24/08/2016, DJe 29/08/2016. STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 713.546/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 22/11/2016, DJe 25/11/2016.
TRF3, 3ª Seção, AR 5001261-60.2018.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Toru Yamamoto, j. 29/04/2020, e-DJF3 05/05/2020. TRF3, 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.002113-8, Rel. Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu por unanimidade rejeitar os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO Desembargadora Federal
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 30 - DES. FED. CRISTINA MELO
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DARCY DARIO
Advogado
DIEGO GONCALVES DE ABREU (OAB 228568/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 2 de julho de 2025 Processo n° 0024699-16.2017.4.03.9999 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Data: 06-08-2025 Horário de início: 14:00 Local: (Se for presencial): Sala de audiências da 9ª Turma, Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis. Destinatário: DARCY DARIO Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência.
O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
DARCY DARIO
DIEGO GONCALVES DE ABREU
DARCY DARIO
DIEGO GONCALVES DE ABREU
Tenho que o agravo interposto não merece acolhimento, uma vez que as razões ventiladas no presente recurso não têm o condão de infirmar a decisão impugnada, em conformidade com a legislação e entendimento jurisprudencial assente na 9ª Turma. Assim constou da decisão agravada de Id 287003012: A r. sentença do juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1982 a 29/03/1982, 15/08/1983 a 01/10/1983, 18/10/1983 a 16/12/1983, 02/04/1984 a 20/10/1984, 01/04/1985 a 28/10/1985, 04/07/1986 a 18/10/1986, 11/11/1986 a 26/11/1986, 02/10/1987 a 16/03/1988, 26/04/1988 a 23/06/1988, a 25/07/1988 a 18/06/1990, 02/07/1990 a 04/12/1990 e 01/02/1991 a 17/03/1992, não tendo o INSS se insurgido contra este ponto.
Assim, a discussão em sede recursal diz respeito exclusivamente à análise do período de 01/04/1992 a 03/09/2013. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos o PPP do período laborado na Prefeitura Municipal de Luiz Antônio (ID 89106027, fls. 34 a 35). Juntou-se aos autos laudo técnico pericial (ID 89106027, fls. 164 a 185), o qual apontou que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de modo intermitente no período de 01/04/1992 a 03/09/2013, não caracterizando atividade especial.
Assim, há de se dividir o período em dois: 01/04/1992 a 29/04/1995, no qual ainda era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, e 30/04/1995 a 03/09/2013, período de vigência da Lei 9.032/95. Portanto, o labor de 01/04/1992 a 29/04/1995, na função de motorista de ambulância, é passível de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.3.2) e nº 83.080/79 (código 1.3.4) (Precedente TRF3: 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.002113-8, Rel.
Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008). Neste ponto, há de se reformar a r. sentença do juízo a quo exclusivamente para o reconhecimento deste período. Pois bem, em que pese a pretensão do agravante, o laudo técnico pericial (Id 89106027, págs. 164 a 185) apontou a exposição meramente intermitente a agentes nocivos biológicos durante o período de 30.04.1995 a 03.09.2013, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período.
Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes, capacitado, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada. Assim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que o perito realizou minucioso exame técnico, respondendo aos quesitos formulados.
No mais, meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert. Portanto, irretocável é a decisão agravada. Assim, assevera-se do teor da fundamentação acima colacionada que a decisão recorrida abordou, de forma satisfatória, os pontos assinalados pela parte agravante. Eventual questionamento quanto a inviabilidade do julgamento monocrático, em conformidade ao disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, resta superado face à submissão do inteiro teor do decidido à consideração do Colegiado dessa
C. 9ª Turma. Por fim, quanto ao prequestionamento suscitado, assinalo não haver qualquer infringência à legislação federal ou a dispositivos constitucionais. De rigor a manutenção do decisum agravado.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. /gabcm/lelisboa/ Autos: APELAÇÃO CÍVEL - 0024699-16.2017.4.03.9999 Requerente: DARCY DARIO e outros Requerido: DARCY DARIO e outros Ementa: Direito previdenciário. Agravo Interno. Art. 1.021 do CPC. Aposentadoria Especial. Laudo Pericial. Exposição Intermitente a Agente Nocivo. Agravo Interno da Parte Autora Desprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo interno da parte autora contra decisão que acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pelo autor para reconhecer a possibilidade de reafirmação da DER, devendo o autor em fase de cumprimento optar pelo melhor benefício.
II. Questão em discussão
2. Alega o agravante que comprovou adequadamente a especialidade do período de 30.04.1995 a 03.09.2013.
III. Razões de decidir
3. O laudo técnico pericial apontou a exposição meramente intermitente a agentes nocivos biológicos durante o período de 30.04.1995 a 03.09.2013, não sendo possível o reconhecimento da especialidade do período.
4. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõe artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de prova técnica.
5. Meras alegações não têm o condão de afastar as conclusões do expert
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo Interno da parte autora desprovido. Tese: (-) _________ Dispositivos relevantes citados: artigo 479 do CPC/2015. Jurisprudência relevante citada:
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. CRISTINA MELO DESEMBARGADORA FEDERAL
art. 1º
Lei 9.494/1997
RELATÓRIO.
DECIDO. Considerando presentes os requisitos estabelecidos no enunciado nº. 568 do E. STJ, assim como, por interpretação sistemática e teleológica, dos arts. 1º a 12, c.c. o art. 932, todos do Código de Processo Civil, concluo que no caso em análise é plenamente cabível decidir-se monocraticamente, mesmo porque o julgamento monocrático atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais, sendo ainda passível de controle por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), cumprindo o princípio da colegialidade.
Feita essa breve introdução, passo à análise do caso concreto. Considerações sobre o trabalho em condições especiais. O art. 57 da Lei nº. 8213/91 estabelece que "A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei [180 contribuições], ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei".
Desde a edição da Lei 9.032/95, que conferiu nova redação ao art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei nº. 8.213/91, o segurado passou a ter que comprovar o trabalho permanente em condições especiais que prejudiquem a sua saúde ou a sua integridade física; a efetiva exposição a agentes físicos, químicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, durante o período mínimo fixado.
Até então, reconhecia-se a especialidade do labor de acordo com a categoria profissional, presumindo-se que os trabalhadores de determinadas categorias se expunham a ambiente insalubre. O Regulamento da Previdência Social (RPS) no seu art. 65 reputa trabalho permanente: "aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do empregado, do trabalhador avulso ou do cooperado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço".
Não se exige, portanto, que o trabalhador se exponha durante todo o período da sua jornada ao agente nocivo. Consoante o art. 58 da Lei nº. 8.213/91, cabe ao Poder Público definir quais agentes configuram o labor especial e a forma como este será comprovado. A relação dos agentes reputados nocivos pelo Poder Público é trazida, portanto, por normas regulamentares, de que é exemplo o Decreto 2.172/97.
Contudo, se a atividade exercida pelo segurado realmente importar em exposição a fatores de risco, ainda que ela não esteja prevista em regulamento, é possível reconhecê-la como especial. Segundo o
C. STJ as normas que trazem os casos de atividades e agentes nocivos à saúde do trabalhos têm natureza exemplificativa: "As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)" (Tema Repetitivo 534, REsp 1.306.113/SC).
Diante das inúmeras alterações dos quadros de agentes nocivos, a jurisprudência consolidou o entendimento no sentido de que deve se aplicar, no particular, o princípio tempus regit actum, reconhecendo-se como especiais os tempos de trabalho se na época respectiva a legislação de regência os reputava como tal. Tal é a ratio decidendi extraída do julgamento do Recurso Especial nº. 1.398.260/PR, sob o rito do art. 543-C do CPC/73, no qual o
C. STJ firmou a tese de que: "O limite de tolerância para configuração da especialidade do tempo de serviço para o agente ruído deve ser de 90 dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003, conforme Anexo IV do Decreto 2.172/1997 e Anexo IV do Decreto 3.048/1999, sendo impossível aplicação retroativa do Decreto 4.882/2003, que reduziu o patamar para 85 dB, sob pena de ofensa ao art. 6º da LINDB (ex-LICC)" (Tema Repetitivo 694).
JÁ quanto à conversão do tempo de trabalho, deve-se obedecer à legislação vigente no momento do respectivo requerimento administrativo, o que também já foi objeto de decisão proferida pelo
C. STJ em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C, do CPC/73), no qual se firmou a seguinte tese: "A lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico à época da prestação do serviço" (Tese Repetitiva 546, REsp nº. 1.310.034/PR). A propósito, a lei não exige a contemporaneidade dos laudos técnicos e PPPs.
É certo, ainda, que em razão dos muitos avanços tecnológicos e da fiscalização trabalhista, as circunstâncias agressivas em que o labor era prestado tendem a atenuar-se no decorrer do tempo. No período anterior à edição da Lei nº. 9.032/95, o direito à aposentadoria especial e à conversão do tempo trabalhado em atividades especiais é reconhecido em razão da categoria profissional exercida pelo segurado ou pela sua exposição aos agentes nocivos descritos nos Anexos dos Decretos nº.s 53.831/64 e 83.080/79, a ser comprovada por meio da apresentação de SB 40, sem a necessidade de apresentação de laudo técnico, exceção feita à exposição ao ruído.
A comprovação da atividade especial exercida após a edição da Lei nº. 9.032, de 29 de abril de 1995 - que promoveu a alteração do art. 57 da Lei nº. 8213/91 - se dá com a demonstração da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos, químicos, físicos e biológicos, mediante a apresentação do formulário DSS-8030 (antigo SB 40), o qual se reveste da presunção de que as circunstâncias de trabalho ali descritas se deram em condições especiais, não sendo, portanto, imposto que tal documento se baseie em laudo pericial, com exceção ao limite de tolerância para nível de pressão sonora (ruído).
Anote-se que a relação dos agentes nocivos constante do Anexo do Decreto nº. 53.831, de 25 de março de 1964, e dos Anexos I e II do Decreto nº. 83.080, de 24 de janeiro de 1979, em vigor até o advento do Decreto Regulamentar nº. 2.172/97, de 5 de março de 1997, fora substituído pelo Decreto nº. 3.048, de 06 de maio de 1999. Relevante consignar que, a partir da Lei nº. 9.032/95, não é mais possível o reconhecimento da atividade especial, unicamente, com fulcro no mero enquadramento da categoria profissional.
Com a edição do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, que regulamentou a Medida Provisória nº 1523/96, convertida na Lei nº 9.528/97, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a comprovação de atividade especial. As condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT), sem prejuízos de outros meios de prova, sendo de se frisar que apenas a partir da edição do Decreto 2.172, de 05.03.1997 tornou-se exigível a apresentação de laudo técnico a corroborar as informações constantes nos formulários, salvo para o agente ruído e calor, que sempre exigiu laudo técnico.
Desde 01.01.2004 é obrigatório o fornecimento do PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário aos segurados expostos a agentes nocivos, documento que retrata o histórico laboral do segurado, evidencia os riscos do respectivo ambiente de trabalho e consolida as informações constantes nos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral antes mencionados. Uso do EPI. Com a edição da Medida Provisória nº. 1.729/1998 (convertida na Lei nº. 9.732/1998), foi inserida na legislação previdenciária a exigência de informação, no laudo técnico de condições ambientais do trabalho, quanto à utilização do Equipamento de Proteção Individual (EPI).
Desde então, com amparo na informação sobre a eficácia do EPI, a autarquia deixou de promover o enquadramento especial das atividades desenvolvidas posteriormente a 3.12.1998. Entretanto, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao apreciar o ARE nº. 664.335, em regime de repercussão geral, fixou as seguintes teses sobre a questão: (i) se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo ao enquadramento especial; (ii) havendo, no caso concreto, divergência ou dúvida sobre a real eficácia do EPI para descaracterizar completamente a nocividade, deve-se optar pelo reconhecimento da especialidade; (iii) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites de tolerância, a utilização do EPI não afasta a nocividade do agente.
O campo "EPI Eficaz (S/N)" no Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) é preenchido pelo empregador apenas para indicar se houve ou não redução dos fatores de risco, conforme as instruções das normas regulamentares. Isso significa que essa informação não reflete a verdadeira eficácia do EPI em eliminar a nocividade do agente, pois é uma manifestação unilateral. Conversão de tempo de atividade especial para comum.
A teor do julgamento do REsp 1.310.034 e do REsp 1.151.363, ambos submetidos ao regime do art. 543-C do CPC/1973, inexiste óbice para se proceder à conversão de tempo de serviço especial em comum, seja antes da Lei 6.887/80 seja após Lei n. 9.711/1998. Nos termos do artigo 57, §5°, da Lei 8213/91 admite-se a conversão de tempo de atividade especial para comum, devendo-se observar a tabela do artigo 70, do Decreto 3.048/99, a qual estabelece (i) o multiplicador 2,00 para mulheres e 2,33 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 15 anos de trabalho; (ii) o multiplicador 1,50 para mulheres e 1,75 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 20 anos de trabalho; e (iii) o multiplicador 1,2 para mulheres e 1,4 para homens, nos casos em que aposentadoria especial tem lugar após 25 anos de trabalho.
Pelo exposto, pode-se concluir que (i) a aposentadoria especial será concedida ao segurado que comprovar ter exercido trabalho permanente em ambiente no qual estava exposto a agente nocivo à sua saúde ou integridade física; (ii) o agente nocivo deve, em regra, assim ser definido em legislação contemporânea ao labor, admitindo-se excepcionalmente que se considere como nociva para fins de reconhecimento de labor especial a sujeição do segurado a agente não previsto em regulamento, desde que comprovada a sua efetiva danosidade; (iii) reputa-se permanente o labor exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do segurado ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço; e (iv) as condições de trabalho podem ser provadas pelos instrumentos previstos nas normas de proteção ao ambiente laboral (PPRA, PGR, PCMAT, PCMSO, LTCAT, PPP, SB-40, DISES BE 5235, DSS-8030, DIRBEN-8030 e CAT) ou outros meios de prova.
Da habitualidade da exposição. Constando do PPP que o segurado ficava exposto a agente nocivo, seja pela simples presença do agente no ambiente ou porque estava acima do limite de tolerância, deve-se concluir que tal exposição era, nos termos do art. 65 do RPS, habitual, não ocasional nem intermitente, e indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço. De fato, não se pode exigir menção expressa, no formulário, a habitualidade e a permanência de exposição ao agente nocivo, já que no modelo de PPP concebido pelo INSS não existe campo específico para tanto.
Por tais razões, não há como acolher eventual assertiva de que não seria possível reconhecer a especialidade do labor pelo fato de o PPP não consignar expressamente que a exposição era habitual. Nesse sentido, TRF-3 - ApelRemNec: 00040637920144036104 SP, Relator: JOSE DENILSON BRANCO, Data de Julgamento: 26.10.2023, 9ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 06.11.2023. Exposição a agentes nocivos biológicos.
Como visto, até 28.04.1995, o enquadramento do labor especial poderia ser feito com base na categoria profissional. Após essa data, o segurado passou a ter que provar, por meio de formulário específico, a exposição a agente nocivo, no caso biológico, previsto no item 3.0.1 do Anexo IV dos Decretos nº.s 2.172/97 e 3.048/99. São classificados, no item 3.0.1, alínea ‘e’, do Anexo IV dos Decretos nº.s 2.172/97 e 3.048/99, como agentes nocivos os microorganismos e parasitas infecciosos vivos e suas toxinas a trabalhos em galerias, fossas e tanques.
Nesse ponto, vale dizer que, segundo o Anexo 14, da NR-15 do Ministério do Trabalho, a exposição do trabalhador a agentes biológicos tem sua intensidade medida a partir de análise qualitativa, considerada insalubridade de grau máximo, trabalho ou operações, em contato permanente com esgotos (galerias ou tanques), bastando apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Assim, independentemente de o PPP revelar o nível de concentração, há o contato habitual e permanente aos agentes biológicos.
DO CASO DOS AUTOS Trata-se de ação pleiteando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento do labor especial nos períodos indicados na inicial. A r. sentença do juízo a quo reconheceu a especialidade dos períodos de 02/01/1982 a 29/03/1982, 15/08/1983 a 01/10/1983, 18/10/1983 a 16/12/1983, 02/04/1984 a 20/10/1984, 01/04/1985 a 28/10/1985, 04/07/1986 a 18/10/1986, 11/11/1986 a 26/11/1986, 02/10/1987 a 16/03/1988, 26/04/1988 a 23/06/1988, a 25/07/1988 a 18/06/1990, 02/07/1990 a 04/12/1990 e 01/02/1991 a 17/03/1992, não tendo o INSS se insurgido contra este ponto.
Assim, a discussão em sede recursal diz respeito exclusivamente à análise do período de 01/04/1992 a 03/09/2013. Para comprovar o alegado, a parte autora trouxe aos autos o PPP do período laborado na Prefeitura Municipal de Luiz Antônio (ID 89106027, fls. 34 a 35). Juntou-se aos autos laudo técnico pericial (ID 89106027, fls. 164 a 185), o qual apontou que a parte autora esteve exposta a agentes biológicos de modo intermitente no período de 01/04/1992 a 03/09/2013, não caracterizando atividade especial.
Assim, há de se dividir o período em dois: 01/04/1992 a 29/04/1995, no qual ainda era possível o reconhecimento da especialidade por enquadramento profissional, e 30/04/1995 a 03/09/2013, período de vigência da Lei 9.032/95. Portanto, o labor de 01/04/1992 a 29/04/1995, na função de motorista de ambulância, é passível de enquadramento nos Decretos nº 53.831/64 (código 1.3.2) e nº 83.080/79 (código 1.3.4) (Precedente TRF3: 10ª Turma, AC nº 2008.03.99.002113-8, Rel.
Juiz Fed. Conv. Leonel Ferreira, j. 12/08/2008, DJF3 27/08/2008). Neste ponto, há de se reformar a r. sentença do juízo a quo exclusivamente para o reconhecimento deste período. Anote-se que mesmo com este acréscimo, a parte autora ainda não cumpre os requisitos para a concessão da aposentadoria na data a DER JÁ quanto aos honorários, o perito justifica o aumento com base na distância de deslocamento, conforme a petição apresentada no início do laudo pericial Perito (ID 89106027, fl. 164).
E como disciplina a resolução 305/2014 do CJF: Art.
28. A fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art.
25. § 1º Em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, poderá o juiz, mediante decisão fundamentada, arbitrar honorários dos profissionais mencionados no caput até o limite de três vezes o valor máximo previsto no anexo, observados os seguintes critérios: (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
I - a especialização e a complexidade do trabalho realizado, distinto da generalidade das perícias, interpretações ou traduções, com descrição em decisão fundamentada de designação de perícia ou indicação do profissional; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
II - ausência de profissional inscrito na AJG na Subseção Judiciária ou Comarca, ou recusa comprovada de outros profissionais; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
III - existência de deslocamento que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
IV - utilização de instalações, serviços ou equipamentos próprios do profissional, que justifique a necessidade de indenização; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
V - o tempo de duração de audiência em que realizada atividade de perito, intérprete ou tradutor; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VI - realização de perícia em mais de uma localidade; (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019)
VII - a peculiaridade do caso que justifique outra indenização não indicada anteriormente. (Incluído pela Resolução n. 575, de 22 de agosto de 2019) Assim, o perito tem direito à fixação de honorários até três vezes o valor máximo estabelecido na Tabela. Tendo sido pagos honorários no valor máximo à data da perícia, verifica-se que é devido, conforme a alteração promovida pela Resolução 575 de 22 de agosto de 2019, o dobro de R$ 372,80, o que, somado à parcela paga anteriormente, corresponde ao triplo do valor máximo, provido o recurso do INSS neste ponto.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, somente são devidos os honorários recursais, nas hipóteses de não conhecimento ou desprovimento do recurso da outra parte. No caso dos autos, o recurso interposto pelo INSS foi parcialmente provido, sendo indevidos os honorários recursais (AgInt nos EAREsp n. 762.075/MT, Relator p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2018, DJe7/3/2019)” (AgInt no REsp 1863024/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, j.29/06/2020, DJe 01/07/2020).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo INSS para reduzir o valor dos honorários periciais. Outrossim, DOU PROVIMENTO PARCIAL ao recurso da parte autora, a fim de reconhecer o período compreendido entre 1º.04.1992 e 29.04.1995, nos termos anteriormente expostos. INTIMEM-SE São Paulo, data da assinatura eletrônica. /gabcm/lelisboa/