PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024702-62.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN
APELANTE: LAERCIO ANTONIO MONTEIRO Advogado do(a)
APELANTE: JOSE CARLOS NICOLA RICCI - SP204183-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024702-62.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: LAERCIO ANTONIO MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NICOLA RICCI - SP204183-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de ação ajuizada em 30/11/2016, por Laércio Antônio Monteiro, em face da União, visando ao pagamento das diferenças referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA, nos mesmos moldes do pessoal da ativa, desde 2011, bem como a sua incorporação aos proventos de aposentadoria.
O pedido foi julgado improcedente, nos termos do art. 487, inc. II, do CPC, em face da ocorrência da prescrição. A parte autora foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão do deferimento dos benefícios da justiça gratuita (art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC). Inconformado, apelou o autor, requerendo o afastamento da prescrição, nos termos da Súmula nº 85 do STJ.
Pugna pela procedência do pedido. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024702-62.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
41 - DES. FED. HERBERT DE BRUYN APELANTE: LAERCIO ANTONIO MONTEIRO Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS NICOLA RICCI - SP204183-A APELADO: UNIÃO FEDERAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA UNIÃO DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, observo que o feito foi julgado improcedente em razão da ocorrência de prescrição, sob o seguinte fundamento “(...) verifico que o autor obteve a aposentadoria em 10/02/2010 (...).
Assim, faria jus às diferenças relativas da GDASA, calculadas e pagas aos servidores em atividade em valor correspondente a oitenta pontos, no período de 10/02/2010 a 30/11/2010. Contudo, considerando a data do ajuizamento da ação em 30/11/2016, encontram-se prescritos os valores devidos (...)” Ocorre que o requerente havia ajuizado, em 13/05/2014, demanda de igual teor perante o Juizado Especial Federal de São Paulo (proc. nº 0028532-83.2014.4.03.6301), a qual foi extinta, sem apreciação do mérito, por incompetência absoluta, uma vez que o valor da causa ultrapassava 60 salários mínimos (ID 84797915, p. 26/27).
Naqueles autos, houve a citação da União, que apresentou contestação. Dispõe o art. 240, caput e §1º, do CPC: "Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data da propositura da ação.” (grifos nossos) Dessa forma, a prescrição foi interrompida pelo despacho que ordenou a citação no processo acima, que tramitou no JEF, retroagindo à data da propositura da demanda (13/05/2014).
Nos termos da Súmula nº 85, do STJ, “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”. Destarte, considerando a data da propositura da ação no Juizado Especial Federal (13/05/2014), a data da aposentadoria do autor (10/02/2010) e a data de ajuizamento da presente demanda (30/11/2016), não há prescrição a ser reconhecida.
Neste caso, a causa se encontra em condições de imediato julgamento, sem a necessidade de retorno à instância de origem. Passo, então, ao exame do mérito, na forma do art. 1.013, §4º, do CPC. A Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo – GDASA está prevista na Lei nº 10.551, de 13/11/2002, que converteu a MP nº 48, de 26/06/2002. Dispõe a Lei nº 10.551/2002: “Art. 1º Os cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA ficam reestruturados e têm sua correlação estabelecida na forma do Anexo I desta Lei.
Art.2o Fica instituída, a partir de 1o de fevereiro de 2002, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo - GDASA, devida aos ocupantes dos cargos efetivos de níveis superior e intermediário do Grupo Defesa Aérea e Controle de Tráfego Aéreo - DACTA, quando no exercício das atribuições do cargo, ressalvadas as exceções expressamente previstas em lei.(Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 3o A GDASA será paga observado o limite máximo de 100 (cem) pontos e o mínimo de 30 (trinta) pontos por servidor, correspondendo cada ponto, em seus respectivos níveis, classes e padrões, ao valor estabelecido no Anexo II desta Lei, produzindo efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o A pontuação referente à GDASA está assim distribuída: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
I - até 20 (vinte) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho individual; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - até 80 (oitenta) pontos serão atribuídos em função dos resultados obtidos na avaliação de desempenho institucional. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2º A distribuição dos pontos e a pontuação atribuída a cada servidor observarão o desempenho institucional e individual. § 3º A avaliação de desempenho institucional visa a aferir o desempenho coletivo no alcance dos objetivos organizacionais, podendo considerar projetos e atividades prioritárias e condições especiais de trabalho, além de outras características específicas do órgão. § 4º A avaliação de desempenho individual visa a aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou função, com foco na contribuição individual para o alcance dos objetivos organizacionais.
Art. 3o A.Os valores a serem pagos a título de GDASA serão calculados multiplicando-se o somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II desta Lei, observada a classe e o padrão em que se encontra posicionado o servidor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 3o-B. Até que sejam publicados os atos a que se refere o art. 4o desta Lei e processados os resultados da primeira avaliação individual e institucional, considerando o disposto no § 1o do art. 3o desta Lei, todos os servidores que fizerem jus à GDASA deverão percebê-la em valor correspondente a 80 (oitenta) pontos. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) § 1o O resultado da primeira avaliação gera efeitos financeiros a partir da data de publicação do ato a que se refere o § 1o do art. 4o desta Lei, devendo ser compensadas eventuais diferenças pagas a maior ou a menor. (Incluído pela Lei nº 11.907, de 2009) (...) Art. 4o Ato do Poder Executivo disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações e do pagamento da GDASA, inclusive na hipótese de ocupação de cargos e funções de confiança. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) §1o Os critérios e procedimentos específicos de atribuição da GDASA serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) § 2o As metas referentes à avaliação de desempenho institucional serão fixadas em ato do Ministro de Estado da Defesa. (Incluído pela Lei nº 13.328, de 2016) (...) Art. 6ºA GDASA integrará os proventos da aposentadoria e as pensões, de acordo com:
I - para as aposentadorias e pensões instituídas até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA será: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) a partir de 1o de julho de 2008, correspondente a 40 (quarenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) b) a partir de 1o de julho de 2009, correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerados o nível, classe e padrão do servidor; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
II - para as aposentadorias e pensões instituídas após 19 de fevereiro de 2004: (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) a) quando percebida por período igual ou superior a 60 (sessenta) meses e ao servidor que deu origem à aposentadoria ou à pensão se aplicar o disposto nos arts. 3º e 6o da Emenda Constitucional no 41, de 19 de dezembro de 2003, e no art. 3o da Emenda Constitucional no 47, de 5 de julho de 2005, aplicar-se-á a média dos valores recebidos nos últimos 60 (sessenta) meses; (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) b) quando percebida por período inferior a 60 (sessenta) meses, ao servidor de que trata a alínea a deste inciso aplicar-se-á, a partir de 1o de julho de 2008, o valor correspondente a 40 (quarenta) pontos e a partir de 1o de julho de 2009, o valor correspondente a 50 (cinqüenta) pontos, considerada a classe e padrão de referência do servidor; e (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009)
III - aos demais aplicar-se-á, para fins de cálculo das aposentadorias e pensões, o disposto na Lei no 10.887, de 18 de junho de 2004. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Parágrafo único. Às aposentadorias e às pensões existentes por ocasião da publicação desta Lei aplica-se o disposto nas alíneas a e b do inciso I do caput deste artigo. (Redação dada pela Lei nº 11.907, de 2009) Art. 8º A aplicação do disposto nesta Lei a aposentados e pensionistas não poderá implicar redução de proventos e pensões.
Parágrafo único. Constatada a redução de proventos ou pensão decorrente da aplicação do disposto nesta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais. Art. 9º Até 31 de agosto e até que sejam editados os atos referidos no art. 4º, a GDASA será paga aos servidores ocupantes de cargos efetivos ou cargos e funções comissionadas e de confiança, que a ela fazem jus, nos valores correspondentes a quarenta pontos por servidor.
Art.
10. Na hipótese de redução de remuneração dos ocupantes dos cargos de que trata o art. 2º decorrente da aplicação desta Lei, a diferença será paga a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, a ser absorvida por ocasião da reorganização ou reestruturação da carreira ou tabela remuneratória, da concessão de reajustes, adicionais, gratificações ou vantagem de qualquer natureza ou do desenvolvimento na carreira. (grifos nossos) A questão ora em debate refere-se a pedido de equiparação dos valores pagos a título de GDASA entre servidores ativos e inativos.
Para tanto, faz-se necessário distinguir em qual momento a mencionada gratificação deixa de ter caráter genérico (extensível aos inativos) e passa a ter um caráter pro labore faciendo, dependendo da avaliação de desempenho dos servidores em atividade. Ao analisar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa – GDATA, a Suprema Corte editou em 29/10/2009, a Súmula Vinculante 20, com o seguinte teor: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.” Em 15/02/2018, no julgamento do ARE 1052570, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, submetido ao regime de Repercussão Geral (Tema 983), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante na Corte a respeito do exato momento em que as gratificações federais de desempenho deixam de ter caráter genérico e passam a ter caráter pro labore faciendo, nos seguintes termos: “CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. GRATIFICAÇÕES FEDERAIS DE DESEMPENHO. TERMO FINAL DO PAGAMENTO EQUIPARADO ENTRE ATIVOS E INATIVOS. REDUÇÃO DO VALOR PAGO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS E PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DE VENCIMENTOS.
1. Revelam especial relevância, na forma do art. 102, § 3º, da Constituição, duas questões concernentes às chamadas gratificações federais de desempenho: (I) qual o exato momento em que as gratificações deixam de ter feição genérica e assumem o caráter pro labore faciendo, legitimando o pagamento diferenciado entre servidores ativos e inativos; (II) a redução do valor pago aos aposentados e pensionistas, decorrente da supressão, total ou parcial, da gratificação, ofende, ou não, o princípio da irredutibilidade de vencimentos.
2. Reafirma-se a jurisprudência dominante desta Corte nos termos da seguinte tese de repercussão geral: (I) O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo; (II) A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.
3. Essas diretrizes aplicam-se a todas as gratificações federais de desempenho que exibem perfil normativo semelhante ao da Gratificação de Desempenho da Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho (GDPST), discutida nestes autos. A título meramente exemplificativo, citam-se: Gratificação de Desempenho de Atividade do Seguro Social - GDASS; Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo à Polícia Rodoviária Federal – GDATPRF; Gratificação de Desempenho de Atividade Médico-Pericial - GDAMP; Gratificação de Desempenho de Atividade de Perícia Médica Previdenciária - GDAPMP; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnica de Fiscalização Agropecuária – GDATFA; Gratificação de Efetivo Desempenho em Regulação - GEDR; Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo – GDPGPE; Gratificação de Desempenho de Atividade Previdenciária - GDAP ; Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA; Gratificação de Desempenho de Atividade Fazendária - GDAFAZ.
4. Repercussão geral da matéria reconhecida, nos termos do art. 1.035 do CPC. Jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL reafirmada, nos termos do art. 323-A do Regimento Interno. Tema 983 - Gratificações federais de desempenho: (I) termo final do pagamento equiparado entre ativos e inativos e (II) redução do valor pago aos aposentados e pensionistas e princípio da irredutibilidade de vencimentos. Tese
I - O termo inicial do pagamento diferenciado das gratificações de desempenho entre servidores ativos e inativos é o da data da homologação do resultado das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo;
II - A redução, após a homologação do resultado das avaliações, do valor da gratificação de desempenho paga aos inativos e pensionistas não configura ofensa ao princípio da irredutibilidade de vencimentos.” Destarte, fica claro que as gratificações de desempenho apresentam caráter genérico apenas até a homologação dos resultados do primeiro ciclo de avaliações passando, a partir de então, a serem pagas em razão do trabalho efetivamente desenvolvido pelos servidores.
Logo, após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, pode ocorrer diferenciação no que tange à estipulação de valores pagos a título de gratificação, entre servidores ativos e inativos. Dessa forma, o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego – GDASA, deve seguir a sistemática acima mencionada. Neste sentido, destaco: “SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL APOSENTADO.
GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DE TRÁFEGO AÉREO – GDASA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE.
1. Sentença proferida com citação de precedentes do STF reconhecendo o caráter genérico da gratificação, enquanto não instituídas as avaliações de desempenho individual aos servidores da ativa que, por seus hígidos fundamentos, deve ser mantida.
2. Remessa oficial desprovida.” (TRF-3ª Região, RemNecCiv/SP 0010604-09.2015.4.03.6100, 2ª Turma, Rel. Des. Federal Otávio Peixoto Júnior, j. 09/05/2022, DJEN 13/05/2022) “PROCESSUAL CIVIL. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS PELO
C. STJ. ANULAÇÃO
ACÓRDÃO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. GRATIFICAÇÃO DESEMPENHO ATIVIDADE DE CONTROLE E SEGURANÇA DO TRÁFEGO AÉREO. GDASA. EXTENSÃO AOS SERVIDORES INATIVOS. POSSIBILIDADE. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. À LUZ DO DECIDIDO NO RE 870.947/SE.
1. Inicialmente, com a entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), em 18/03/2016, observo que no julgamento dos recursos interpostos contra decisões ou sentenças publicadas antes da entrada em vigor do presente código, continuam a ser aplicadas as disposições do antigo Código de Processo Civil, de 1973, em obediência ao princípio da não surpresa e ao princípio constitucional do isolamento dos atos processuais.
2. Cumpre destacar que a devolução dos autos pela Vice-Presidência ocorre para verificar a pertinência de se proceder a um juízo de retratação, nos termos e para fins estabelecidos no artigo 1.040, II, do Código de Processo Civil.
3. Observo que houve o retorno dos autos, por decisão do STJ, que recebeu os embargos de declaração como agravo interno e, diante do princípio da fungibilidade processual, reconsiderou a decisão agravada para dar parcial provimento ao Recurso Especial dos servidores, declarando a nulidade do acórdão de aclaratórios desta Corte, para novo julgamento, a fim de serem sanados os vícios suscitados
4. As gratificações de caráter geral se estendem aos servidores inativos, ao passo que as de natureza pro labore faciendo são percebidas apenas pelos servidores em atividade com base em critérios de desempenho individual. Voto proferido pelo Ministro Sepúlveda Pertence no RE nº 476-279/DF. JÁ no julgamento do RE nº 597.154/PB, sob o rito de repercussão geral, o STF, ao apreciar a GDATA, decidiu que, mesmo nas gratificações de caráter pro labore faciendo, deve ser aplicada a paridade entre os servidores da ativa e os inativos, quando tiver efeitos práticos idênticos àqueles de uma vantagem genérica.
Somente com a implementação do primeiro ciclo de avaliação de desempenho individual é que se restitui a individualidade. Súmula Vinculante nº
20. 5. No julgamento do RE nº 644.551/RS, o STF decidiu que aos casos a envolver a GDASA se aplica o mesmo entendimento firmado para a GDATA. Enquanto não se proceder aos ciclos de avaliação do desempenho individual dos servidores da ativa - caráter prompter laborem -, a GDASA deve ser estendida aos inativos e pensionistas.
6. Como o primeiro ciclo de avaliações somente ocorreu com a publicação da Portaria nº 802/CG1-COMAER em 18/11/2010 - em cumprimento ao Decreto nº 7.133/2010 -, é a partir desta data que a GDASA adquiriu, efetivamente, natureza pro labore faciendo. Art. 9º da Lei nº 10.551/2002. GDASA em 40 pontos. Com a edição da Lei nº 11.034/2004, GDASA em 70 pontos. Com a Lei nº 11.907/2009, GDASA em 80 pontos.
7. Considerando que a condenação em tela se refere a servidores públicos inativos, é de rigor constar que a TR não é critério de atualização monetária da dívida, podendo incidir tão somente como critério para aplicação dos juros de mora, observando-se os seguintes parâmetros: a) até a MP n. 2.180-35/2001, que acresceu o art. 1º-F à Lei n. 9.494/97, deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 1% ao mês; b) a partir da MP n. 2.180-35/2001 e até a edição da Lei n. 11.960/2009 deve incidir correção monetária, desde os respectivos vencimentos, pela variação dos indexadores previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e juros de mora à razão de 0,5% ao mês; c) a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adoto o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
8. A correção monetária deverá ser calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo
C. STF, sob a sistemática da repercussão geral (Repercussão Geral no RE n. 870.947/SE, em 20/9/2017, Relator Ministro Luiz Fux - Tema nº 810), pelos índices de variação do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
9. Como a presente apelação foi interposta sob a vigência CPC/1973 e como se trata de medida de natureza sancionatória, afastam-se as atuais disposições do novo CPC (Lei nº 13.105/2015), devendo incidir, pois, aquelas da Lei nº 5.869/73. Condenação imposta à Fazenda Pública federal, incide a hipótese prevista no art. 20, §4º. Honorários advocatícios arbitrados em R$ 3.000,00.
10. Reconsideração do v. acórdão anteriormente proferido.
11. Apelação da parte autora procedente, para reformar a sentença atacada e, em consequência, julgar parcialmente procedente o pedido inicial.” (TRF-3ª Região, 11ª Turma, ApCiv 0008872-59.2007.4.03.6104, Relator Des. Federal José Lunardelli, j. 08/07/2021, DJEN 29/07/2021) – grifos nossos. Com referência à categoria em questão, observo que Comando da Aeronáutica editou a Portaria nº 802/GCI, de 16/11/2010, publicada em 18/11/2010 (ID 84797915, p.
91) determinando o início do primeiro ciclo de avaliações de desempenho da GDASA em 01/11/2010, com término em 30/11/2010. Neste caso, o demandante aposentou-se nos termos da Portaria DIRAP nº 560/SPC1, publicada em 10/02/2010 (id 84797915 p.
54) Desse modo, teria, em tese, direito à equiparação da GDASA no período de 10/02/2010 a 30/11/2010. Entretanto, na inicial, o autor requereu “o pagamento das diferenças referentes à Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego Aéreo em percentual correspondente ao que os servidores em atividade recebem desde o ano de 2011.” No item “Do pedido” consta expressamente que o requerente pleiteia “3) A condenação da parte RÉ para que pague os valores atrasados, referentes à aludida gratificação, desde a data da primeira avaliação de desempenho, com juros, correção monetária e em parcela única.” Dessa forma, tendo em vista que o demandante se aposentou conforme a Portaria DIRAP nº 560/SPC1, publicada em 10/02/2010 (ID 84797915, p.
54) e requer a equiparação do pagamento da GDASA a partir de 2011, época em que já havia terminado o primeiro ciclo de avaliações de desempenho, não faz jus ao recebimento da gratificação nos mesmos moldes do pessoal da ativa. Observo que, a teor do art. 141 do CPC, a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, dispondo o art. 492 do CPC sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência).
Destarte, não é possível o deferimento da equiparação pleiteada em período anterior a 2011, sob pena de julgamento ultra-petita.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação, apenas para afastar a incidência da prescrição e, na forma, do art. 1.013, §4º, do CPC, julgo improcedente o pedido. É o meu voto. Herbert de Bruyn Desembargador Federal Relator E M E N T A ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. INOCORRÊNCIA. JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 1.013, §4º, do CPC. Gratificação de Desempenho de Atividade de Controle e Segurança de Tráfego – GDASA.
Extensão aos servidores aposentados nos mesmos moldes dos servidores em atividade apenas até a conclusão do primeiro ciclo de avaliações.
I – O despacho que ordena a citação em ação idêntica, posteriormente julgada extinta sem apreciação do mérito no JEF, interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da demanda. Considerando a data da propositura da ação no Juizado Especial Federal (13/05/2014), a data da aposentadoria do autor (10/02/2010) e a data do ajuizamento da presente demanda (30/11/2016), não há que se falar em incidência da prescrição.
Observância da Súmula nº 85, do STJ
II – Ao analisar a Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico Administrativa – GDATA, a Suprema Corte editou, em 29/10/2009, a Súmula Vinculante 20, nos seguintes termos: “A Gratificação de Desempenho de Atividade Técnico-Administrativa - GDATA, instituída pela Lei nº 10.404/2002, deve ser deferida aos inativos nos valores correspondentes a 37,5 (trinta e sete vírgula cinco) pontos no período de fevereiro a maio de 2002 e, nos termos do artigo 5º, parágrafo único, da Lei nº 10.404/2002, no período de junho de 2002 até a conclusão dos efeitos do último ciclo de avaliação a que se refere o artigo 1º da Medida Provisória nº 198/2004, a partir da qual passa a ser de 60 (sessenta) pontos.”
III - No julgamento do ARE 1052570, de relatoria do Ministro Alexandre de Morais, submetido a regime de Repercussão Geral (Tema 983), o Supremo Tribunal Federal reafirmou a jurisprudência dominante na Corte, a respeito do exato momento em que as gratificações federais de desempenho deixam de ter caráter genérico e passam a ter caráter pro labore faciendo. De acordo com o mencionado julgado, as gratificações de desempenho apresentam o caráter genérico apenas até a homologação dos resultados das avaliações, após a conclusão do primeiro ciclo, passando, a partir de então, a serem pagas em razão do trabalho efetivamente desenvolvido pelos servidores.
Após a conclusão do primeiro ciclo de avaliações, pode ocorrer diferenciação no que tange à estipulação de valores pagos a título de gratificação, entre servidores ativos e inativos.
IV - O Comando da Aeronáutica editou a Portaria nº 802/GCI, de 16/11/2010, publicada em 18/11/2010 determinando o início do primeiro ciclo de avaliações de desempenho da GDASA em 01/11/2010, com término em 30/11/2010.
V - Tendo em vista que o demandante se aposentou conforme a Portaria DIRAP nº 560/SPC1, publicada em 10/02/2010 (id 84797915 p.
54) e requer a equiparação do pagamento da GDASA a partir de 2011 -- época em que já havia terminado o primeiro ciclo de avaliações de desempenho --, não faz jus ao recebimento da gratificação nos mesmos moldes do pessoal da ativa.
VI - A teor do art. 141, do CPC, a lide deve ser decidida nos limites apresentados pelas partes, dispondo o art. 492 do CPC sobre a necessária correlação a ser observada entre o pedido e a sentença (princípio da congruência). Não é possível o deferimento da equiparação pleiteada em período anterior a 2011, sob pena de julgamento ultra-petita.
VII – Apelo parcialmente provido apenas para afastar a prescrição. Aplicação do art. 1.013, §4º, do CPC para julgar improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação, apenas para afastar a prescrição e, nos termos do art. 1.013, § 4º, do CPC, julgou improcedente o pedido, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.