PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024709-74.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS
APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a)
APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A
APELADO: ARGEMIRO MARTINS DA CUNHA Advogado do(a)
APELADO: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024709-74.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A APELADO: ARGEMIRO MARTINS DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índice inflacionário expurgado nas contas vinculadas do FGTS, em julho/90 e março/91 (Id. 258312732 - Pág. 4 a 9).
Baseia-se no art. 741, inc. II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001. O Juízo “a quo” rejeitou os embargos à execução interpostos pela CEF, extinguindo-os sem julgamento do mérito, com supedâneo no art. 739, inciso II do CPC/1973 (Id. 258312732 - Pág. 22 a 26). A empresa pública apelou (Id. 258312732 - Pág. 30 a 35).
Contrarrazões da parte embargada (Id. 258312732 - Pág. 39 a 41). Vieram os autos a esta Corte. Decisão monocrática proferida nesta Egrégia Corte em que foi negado provimento ao recurso autárquico de embargos à execução (Id. 258312732 - Pág. 45 a 50). Interposto agravo interno pela embargante, em face da decisão supracitada, o qual foi conhecido parcialmente, e à parte conhecida, negado provimento (Id. 258312732 - Pág. 54 a 73 e Num. 258312732 - Pág. 77 a 88).
Opostos embargos de declaração pela empresa pública federal, aos quais foi negado provimento (Id. 258312732 - Pág. 91 a 92 e Id. 258312732 - Pág. 96 a 102). Interposto Recurso Extraordinário pela embargante, tendo sido determinado o sobrestamento da análise de sua admissibilidade, com fulcro no art. 543-B, § 1º, até o pronunciamento do Colendo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria em tela (Id. 258312732 - Pág. 109 a 117 e Id. 258312732 - Pág. 125 a 128).
Posteriormente, a Vice-Presidência desta Casa deliberou pela “restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.” (Id. 286339296 - Pág. 1 a 2).
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024709-74.2004.4.03.6100 RELATOR: Gab.
01 - DES. FED. DAVID DANTAS APELANTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL Advogado do(a) APELANTE: ZORA YONARA MARIA DOS SANTOS CARVALHO - SP215219-A APELADO: ARGEMIRO MARTINS DA CUNHA Advogado do(a) APELADO: DALMIR VASCONCELOS MAGALHAES - SP90130-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL DAVID DANTAS: Cuida-se de embargos à execução opostos pela Caixa Econômica Federal, com vistas à desconstituição de título executivo judicial que contempla a aplicação de índice inflacionário expurgado nas contas vinculadas do FGTS, quais sejam, aqueles relativos a julho/90 e março/91 (Id. 258312732 - Pág. 4 a 9).
Baseia-se a embargante no art. 741, inc. II, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, na redação dada pela Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2.001. Nos embargos em questão, a Caixa Econômica Federal pugnou pela relativização da coisa julgada, quanto ao expurgo em epígrafe. Referiu que o entendimento exarado na manifestação judicial objurgada não se amoldaria à Constituição Federal de 1988, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal no (RE 226.855-7/RS).
É certo que o recurso de Embargos à Execução foi julgado extinto sem resolução do mérito, e que à sua apelação foi negado provimento. Outrossim, existe clara determinação da Egrégia Vice-Presidência desta Casa, no sentido de que: “Trata-se de recurso extraordinário interposto pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região.
Decido. O presente representativo tratou, à luz dos arts. 5º, caput, e XXXVI; e 195, § 5º, da Constituição Federal, a aplicação, ou não, do art. 741, § único, do CPC, no âmbito dos Juizados Especiais Federais, e a extensão, ou não, dos efeitos de precedente do Supremo Tribunal Federal, que declarou a inconstitucionalidade de lei, aos casos com trânsito julgado. O excelso Supremo Tribunal Federal, no autos do RE 586068/PR, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 31/01/2024), em apelo extremo com repercussão geral reconhecida, reafirmou sua jurisprudência nos termos do que já havia decidido sobre o procedimento comum, em relação à inexigibilidade do título executivo transitado em julgado (ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min.
Edson Fachin, DJe 10.3.2019-Tema 360 da sistemática da repercussão geral), por ser ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade. O julgamento foi explicitado através da seguinte ementa, in verbis: Constitucional e Processual Civil.
2. Execução (atual fase de cumprimento de sentença). Inexigibilidade do título executivo judicial (artigo 741, parágrafo único do CPC/73 e art. 535, § 5º, do CPC/15). Aplicabilidade no âmbito dos juizados especiais. 3.Coisa julgada (artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal). Entendimento do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário ao comando transitado em julgado.
4. Inexigibilidade do título executivo transitado em julgado. Precedentes. ADI 2.418, Rel. Min. Teori Zavascki, Pleno, DJe 17.11.2016 e RE 611.503, Redator p/ acórdão Min. Edson Fachin, DJe 10.3.2019 (Tema 360 da sistemática da repercussão geral). Extensão do entendimento do STF aos casos com trânsito em julgado anteriores, que estejam pendentes de cumprimento.
5. Admitida a impugnação pela inexigibilidade do título judicial, transitado em julgado, em contrariedade ao posicionamento do Supremo Tribunal Federal, seja no Juizado Especial Cível da Justiça Estadual ou Federal, nada obstante o disposto no art. 59 da Lei 9.099/1995.
6. Fixação das teses, as quais demandam análise conjunta: ‘1) é possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/73, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.8.2001;
2) é admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade;
3) o art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial se amparar em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, anterior ou posterior ao trânsito em julgado, admitindo, respectivamente, o manejo (i) de impugnação ao cumprimento de sentença ou (ii) de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória’.
7. Provimento, em parte, do recurso extraordinário. (STF - RE: 586068 PR, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 09/11/2023, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-01-2024 PUBLIC 31-01-2024). No caso em análise, verifica-se que o acórdão recorrido diverge, em princípio, do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no leading case em referência. Em face do exposto, nos termos do art. 1.040, II, do CPC, determino a restituição dos autos à Turma julgadora, para verificação da pertinência de proceder-se a um juízo positivo de retratação.
Após, retornem-se os autos conclusos, nos termos do art. 22, II, do Regimento Interno desta Corte
Cumpra-se.” (g. n.) Como visto, para incidir a relativização da coisa julgada do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Compêndio Processual Civil de 1973, o Egrégio Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é preciso saber se o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001. Se for anterior, não cabe invocar o instituto. No caso dos autos, o trânsito em julgado da fase em questão ocorreu aos 15/08/2003 (id 299244010 - Pág. 58), ou seja, após referida data.
Assim, não há dúvida de que o trânsito em julgado da fase em questão certamente ocorreu após 27/08/2001. Por conseguinte, em tese, o ato decisório vergastado seria passível de retratação, nos exatos termos do quanto adrede fundamentado, vale dizer, quanto à incidência do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Estatuto de Ritos de 1973. Sob outro aspecto, no que concerne aos índices de expurgos inflacionários sobre o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, o mesmo Supremo Tribunal Federal assentou: “Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
Natureza jurídica e direito adquirido. Correções monetárias decorrentes dos planos econômicos conhecidos pela denominação Bresser, Verão, Collor I (no concernente aos meses de abril e de maio de 1990) e Collor
II. - O Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), ao contrário do que sucede com as cadernetas de poupança, não tem natureza contratual, mas, sim, estatutária, por decorrer da Lei e por ela ser disciplinado. - Assim, é de aplicar-se a ele a firme jurisprudência desta Corte no sentido de que não há direito adquirido a regime jurídico. - Quanto à atualização dos saldos do FGTS relativos aos Planos Verão e Collor I (este no que diz respeito ao mês de abril de 1990), não há questão de direito adquirido a ser examinada, situando-se a matéria exclusivamente no terreno legal infraconstitucional. - No tocante, porém, aos Planos Bresser, Collor I (quanto ao mês de maio de 1990) e Collor II, em que a decisão recorrida se fundou na existência de direito adquirido aos índices de correção que mandou observar, é de aplicar-se o princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e nela provido, para afastar da condenação as atualizações dos saldos do FGTS no tocante aos Planos Bresser, Collor I (apenas quanto à atualização no mês de maio de 1990) e Collor II.” (STF, Pleno, Recurso Extraordinário 226.855-7/RS, rel. Min. Moreira Alves, julg. 31/08/2000, DJ 13/10/2000) (g. n.) O julgamento do Pretório Excelso deliberou no recurso em pauta que não há direito à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto aos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991).
No entanto, a Caixa Econômica Federal pretende o afastamento da incidência de percentuais relativos aos meses de julho/90 e março/91 (Id. 258312732 - Pág. 4 a 9), isto é, não acobertados pelo “decisum” em consideração, o que, por consequência, torna impróprio o exercício do juízo de retratação para a espécie.
Ante o exposto, voto no sentido de considerar impróprio o exercício do juízo de retratação para a hipótese, uma vez que o ato decisório hostilizado reconheceu aplicáveis na conta vinculada do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço da parte autora percentuais não acobertados pelo Recurso Extraordinário nº 226.855-7/RS. Saliento que eventuais embargos de declaração opostos com o intuito de rediscutir as questões de mérito já definidas no julgado serão considerados meramente protelatórios, cabendo a aplicação de multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2°, do CPC.
Por último, de forma a evitar a oposição de embargos de declaração destinados meramente ao prequestionamento e de modo a viabilizar o acesso às vias extraordinária e especial, considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional suscitada nos autos, uma vez que apreciadas as questões relacionadas à controvérsia por este Colegiado, ainda que não tenha ocorrido a individualização de cada um dos argumentos ou dispositivos legais invocados, cenário ademais incapaz de negativamente influir na conclusão adotada, competindo às partes observar o disposto no artigo 1.026, §2º do CPC.
Retornem os autos à Vice Presidência com nossas homenagens. É o voto. E M E N T A EMBARGOS À EXECUÇÃO. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. ÍNDICES EXPURGADOS. FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. EVENTUAL JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RES NºS 586.068/PR E 226.855-7/RS. ART. 741, INC. II, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/1973. INAPLICABILIDADE NO CASO.
ACÓRDÃO
HOSTILIZADO TRANSITADO EM JULGADO APÓS A DATA ESTIPULADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA A EVENTUAL INCIDÊNCIA DO
DISPOSITIVO
LEGAL EM COMENTO (RE Nº 226.855-7/RS). JUÍZO DE RETRATAÇÃO DESCABIDO PARA A HIPÓTESE.
I - Para incidir a relativização da coisa julgada do art. 741, inc. II, parágrafo único, do Compêndio Processual Civil de 1973, o eg. Supremo Tribunal Federal fixou a tese de que é preciso saber se o trânsito em julgado da fase de conhecimento é posterior a 27/08/2001 (RE: 586.068/PR).
II - No caso dos autos, o trânsito em julgado ocorreu após referida data, pelo que, ao menos em tese, seria factível cogitar-se de possível retratação.
III – Ocorre que o julgamento do Pretório Excelso no RE 226.855-7/RS considerou não existir direito adquirido à correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quanto aos Planos Bresser (junho/1987), Collor I (maio/1990) e Collor II (fevereiro/1991).
IV - A instituição financeira, por sua vez, pretende o afastamento da incidência de percentuais relativos aos meses de julho de 1990 e março de 1991, não acobertados pelo “decisum” em consideração (RE 226.855-7/RS).
V - Como consequência, impróprio o exercício do juízo de retratação para a espécie.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por unanimidade, julgou impróprio o exercício do juízo de retratação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. DAVID DANTAS DESEMBARGADOR FEDERAL