EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 0024714-76.2016.4.03.6100 / 19ª Vara Cível Federal de São Paulo EXEQUENTE: UNIÃO FEDERAL EXECUTADO: FERNANDO AUGUSTO SARAIVA DA SILVA Advogado do(a) EXECUTADO: MAURICIO ANTONIO DAGNON - SP147837 D E C I S Ã O Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada pelo executado FERNANDO AUGUSTO SARAIVA DA SILVA contra a execução de título extrajudicial. A presente execução de título extrajudicial promovida pela União, visa a cobrança de R$ 44.001,12, atualizados para abril de 2020.
O executado alega ser sucessor de sua progenitora, Maria Manuela Lima Saraiva, cujas forças da herança transmitida foram integralmente esgotadas no pagamento da obrigação advinda da condenação imposta nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa n. 00002480-76.2011.403.63100. Instada a se manifestar, a União pugnou para rejeição da exceção de pré-executividade em razão da necessidade de dilação probatória.
É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Conquanto permitida a defesa dos executados nos próprios autos da execução, no que concerne a questões de ordem pública que prescindem de dilação probatória, a denominada exceção de pré-executidade está reservada para análise de questões de ordem pública, em especial relativas aos requisitos de admissibilidade da demanda, porquanto podem ser apreciadas pelo Juízo. A exceção de pré-executividade, ao contrário dos embargos à execução, não possui previsão legal específica.
A doutrina e a jurisprudência, em homenagem ao devido processo legal, passaram a admitir a possibilidade de o executado, mediante simples petição, se contrapor à execução, desde que abordando matéria de ordem pública. No caso, verifico que assiste razão à parte exequente ao alegar a necessidade de dilação probatória. A exceção de pré-executividade pressupõe que o vício indicado seja aferível de de plano, ou seja, cujo conhecimento independa de contraditório ou dilação probatória, e que se trate de matéria ligada à admissibilidade da execução, e seja, portanto, conhecível de ofício e a qualquer tempo.
A alegação pelo executado de que as forças da herança transmitida foram integralmente esgotadas com o pagamento da obrigação advinda da condenação imposta nos autos da ação civil pública por improbidade administrativa n. 00002480-76.2011.203.63100, em trâmite perante a 8ª Vara Cível Federal de São Paulo, exige dilação probatória.
Diante do exposto, rejeito a presente exceção de pré-executividade. Manifeste-se a União acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 dias. No silêncio, aguarde-se no arquivo sobrestado.
Publique-se e intimem-se. SÃO PAULO, 2 de setembro de 2024.