PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024719-07.2017.4.03.9999 RELATOR: Gab.
50 - DES. FED. SILVIA ROCHA APELANTE: JOSE DE FATIMA DE OLIVEIRA Advogado do(a) APELANTE: JOSE BRUN JUNIOR - SP128366-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Apelação interposta pelo autor em face da r. sentença (ID 159538038 - Pág. 56/64), que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a atividade rural exercida pelo autor no período compreendido entre 25/09/1987 até 30/10/1989, bem como a especialidade da atividade desempenhada no período entre 01/11/1991 a 31/03/2003.
Condenou o autor ao pagamento das despesas e honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da causa, conforme o art. 85, §3º, inciso I, do CPC, observando-se a gratuidade processual. Nas razões recursais (ID 159538038 - Pág. 65/74), quanto ao labor rural, em síntese, requer o autor o reconhecimento do período de atividade rural total pleiteado, isso porque foi reconhecido como termo inicial a data do documento mais antigo juntado aos autos, sendo possível, de acordo com o entendimento jurisprudencial consolidado na Súmula 577/STJ, a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal colhida nos autos.
No que se refere ao tempo especial, adicionalmente ao período já reconhecido na atividade de frentista desenvolvida pelo apelante de 01/11/1991 a 31/03/2003, requer o autor também o reconhecimento do período especial em que exerceu a atividade de lavador (14/12/2009 a 03/03/2012). Faz prequestionamentos para fins recursais. Não apresentadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o Relatório.
DECIDO. Destaco que é cabível o julgamento monocrático do presente recurso, a teor do art. 932 do Código de Processo Civil e considerando o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ), observando-se, também, os princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo. Tempestivo o recurso e preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, passo ao exame da matéria devolvida a esta Corte.
O autor buscou o reconhecimento do exercício de atividade rural, bem assim, que declare, como especiais, as atividades desenvolvidas, almejando, por conseguinte, a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. A concessão de aposentadoria por tempo de contribuição está condicionada ao cumprimento da carência e do tempo de contribuição mínimos exigidos pela legislação previdenciária.
No presente caso, o autor deve comprovar, no mínimo, 35 anos de tempo serviço/contribuição e 180 meses de carência. DA ATIVIDADE RURAL Cumpre observar que o artigo 4º da EC 20/98 estabelece que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente é considerado tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no Regime Geral da Previdência Social. Por seu turno, o artigo 55 da Lei nº 8.213/91 determina que o cômputo do tempo de serviço para o fim de obtenção de benefício previdenciário se obtém mediante a comprovação da atividade laborativa vinculada ao Regime Geral da Previdência Social, na forma estabelecida em Regulamento.
E, no que se refere ao tempo de serviço de trabalho rural anterior à vigência da Lei nº 8.213/91, o artigo 55, em seu § 2º, prevê o seguinte: § 2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
Dispõe o § 3º, do artigo 55, da Lei n° 8.213/91, sobre a obrigatoriedade de início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, para fins previdenciários, sendo insuficiente a produção de prova exclusivamente testemunhal. Quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário." No caso em questão, o autor relata que trabalhou sem registro em carteira na zona rural no período de 1970 até 31/10/1989, juntamente com seus familiares, na condição de meeiro, no cultivo de café, nas propriedades de Pedro Severino, na propriedade de Mauricio Nardi e na propriedade de Albino Vicentim.
Para comprovar o alegado labor rural, o autor apresentou: - Certidão de casamento, registro lavrado em 25/09/1987, consta a profissão de Jose de Fatima de Oliveira a de lavrador (ID 159538020 - Pág. 26). - Certidão de casamento, lavrada em 1989, consta a profissão de Geraldo Antunes de Oliveira, a de lavrador (ID 159538020 - Pág.
27) - Cópia da CTPS (ID 159538020 - Pág. 28/34) Em audiência, foram colhidos os depoimentos do autor e das testemunhas Israel Vicentin, João Silvio Franciscon e João Pedro Barbosa, cujo teor se encontra transcrito nos IDs 159538020 - Pág. 177/183. O juiz de primeira instância reconheceu a atividade rural exercida pelo autor no período de 25/09/1987 a 30/10/1989, mas não reconheceu o período imediatamente anterior, de 01/01/1970 a 24/09/1987, fixando como termo inicial a data de emissão da certidão de casamento, em 25/09/1987 (ID 159538020 - Pág. 26).
Embora seja possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, com base em prova testemunhal convincente, conforme a Súmula 577 do STJ, as declarações das testemunhas não corroboram integralmente o período pleiteado. A testemunha Israel Vicentin afirmou ter conhecido o autor em 1975 ou 1976, por sua vez João Silvio mencionou o ano de 1990, e, por fim, João Pedro não se recorda com precisão.
Diante dessas inconsistências, é viável o reconhecimento da atividade rural do autor apenas a partir de 25/09/1987 até 30/10/1989, conforme decidido na r. sentença. Desse modo, reconheço o período exercido pelo autor de 25/09/1987 até 30/10/1989 em atividade rural, devendo ser procedida à contagem do referido tempo de serviço, independentemente do recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias, exceto para efeito de carência, nos termos do artigo 55, §2º, da Lei 8.213/91.
Diante da insuficiência do conjunto probatório apresentado nos autos para comprovar a atividade rural de 01/01/1970 a 24/09/1987, o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ fixado no Tema 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.." (Corte Especial, REsp. 1.352.721/SP, j. 16/12/2015, DJe: 28/04/2016, Rel.
Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO). DA ATIVIDADE ESPECIAL O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física enseja a concessão de aposentadoria especial ou será somado, após a devida conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum para efeito de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. A conversão do tempo especial em comum para fins de concessão de aposentaria por tempo de contribuição é admitida para o tempo cumprido até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/2019, nos termos do seu art. 25, § 2º.
Portanto, passa a ser vedada a conversão para o tempo especial cumprido a partir de 14 de novembro de 2019. No que diz respeito à comprovação da atividade especial, a jurisprudência estabelece que deve ser aplicada a lei que estava em vigor no momento em que a atividade foi exercida, em consideração ao princípio “tempus regit actum”. Até o dia 28/04/95, para comprovar o exercício da atividade especial, era suficiente que o segurado exercesse atividades descritas nos anexos dos Decretos 53.831/64, de 25/03/1964, e 83.080/79, de 24/01/1979, cujo rol é exemplificativo, de acordo com a Súmula 198 do extinto TFR.
Para isso, admitia-se qualquer meio probatório, independente de laudo técnico. No entanto, para os agentes nocivos ruído, calor e frio, é necessário que a exposição seja aferida por meio da apresentação de: a) laudo técnico ou perícia técnica; ou b) Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), emitido pela empresa. A partir de 29/04/95, com a promulgação da Lei nº 9.032/95, passou-se a exigir a comprovação da efetiva exposição ao agente nocivo por meio de formulário específico perante a Autarquia Previdenciária.
É admitida a apresentação de formulário-padrão (DIRBEN-8030, DSS-8030, DISES BE 5235, SB-40) preenchido pela empresa, dispensando a necessidade de um laudo técnico, com ressalva em relação aos agentes nocivos ruído, calor e frio. Posteriormente, a Lei nº 9.528 de 10/12/97 (decorrente da Medida Provisória 1.523 de 11/10/96) estabeleceu que a comprovação da efetiva exposição do trabalhador a agentes nocivos à saúde deveria ser feita por meio de laudo técnico.
O Decreto nº 2.172, de 05/03/1997, regulamentou as disposições do artigo 58 da Lei nº 8.213/91 e estabeleceu que o reconhecimento de tempo de serviço especial está atrelado à comprovação da efetiva sujeição do segurado a quaisquer agentes agressivos mediante apresentação de formulário-padrão, elaborado com base em Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT) ou perícia técnica, mas por se tratar de matéria reservada à lei, tal decreto somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10/12/1997.
A atividade exercida com efetiva exposição a agentes nocivos até 10/12/1997 pode ser comprovada por qualquer meio de prova, inclusive os formulários SB-40 e DSS-8030, expedidos pelo INSS e preenchidos pelo empregador, exigindo-se, a partir do advento da Lei nº 9.528/1997, laudo técnico para tanto. Sendo assim, a atividade especial somente pode ser considerada por presunção legal até 28/04/1995, ocasião em que os artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91 foram alterados pela Lei nº 9.032/95.
A partir de então, o reconhecimento da atividade especial apenas se dá caso seja demonstrada a exposição, de forma habitual e permanente, a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, sendo que após 10/12/1997 - data da vigência da Lei nº 9.528/97 - passou a ser necessária a apresentação de laudo técnico para comprovação à exposição a agentes nocivos à saúde. Do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP Por força do artigo 148 da IN INSS/DC nº 95, de 07/10/2003, a partir de 01/01/2004, é obrigatória a apresentação de Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substitui os formulários e é equiparado ao laudo técnico de condições ambientais do trabalho (LTCAT), de acordo com a jurisprudência consolidada.
O artigo 58, parágrafo 4º, da Lei nº 8.213/91, com o advento da Lei 9.528 de 10/12/97, estabeleceu a criação do PPP, que deve ser preenchido devidamente pela empresa ou empregador, ou por seu representante autorizado. Isso deve ser feito com base em um Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT) emitido por um médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, conforme regulamentação vigente prevista no Decreto nº 3.048/99.
Uma vez que as informações contidas no PPP são derivadas do laudo técnico, inicialmente, não há justificativa para requerer qualquer outra documentação além do próprio PPP. A menos que haja dúvidas ou contestações sobre as informações contidas nele, especialmente se essas informações forem restritivas e questionem a caracterização da insalubridade resultante da exposição a agentes nocivos mencionados no documento.
Em tais casos, é necessário apresentar evidências adicionais para refutar as alegações, e a responsabilidade recai sobre o réu, uma vez que se trata de um fato que pode modificar ou extinguir o direito do autor, de acordo com o artigo 373, II, do CPC/2015. No caso dos autos, o autor buscou o reconhecimento do labor exercido em condições especiais na função de frentista, no período de 01/11/1991 a 31/03/2003, e de lavador, no período de 14/12/2009 a 03/03/2012.
Contudo, o magistrado de primeira instância reconheceu a condição especial apenas do trabalho exercido pelo autor na função de frentista de posto de combustível no período de 01/11/1991 a 31/03/2003, deixando de reconhecer o período 14/12/2009 a 03/03/2012 exercido na atividade de lavador, sob o fundamento de que, embora o Laudo Pericial tenha reconhecido como atividade especial, não foi demonstrado de forma detalhada as condições de insalubridade suportada.
Com relação a função de lavador exercida no período de 14/12/2009 a 03/03/2012, constou do referido laudo (ID 159538038 - Pág. 19/45), conforme transcrevo abaixo: “- para a função de Lavador: - em síntese: gerenciar o fluxo de veículos e serviços nas instalações do posto; executar lavagem dos veículos (leves e pesados); limpar o interior dos veículos; aspirar o interior dos veículos; lavagem a carroceria dos veículos; e, outras atividades correlatas; - possuía posto de serviço fixo no setor de Lavagem de Veículos; seu ambiente de trabalho se resume em cobertura metálica, pé direito de 6,5 m (seis metros e cinqüenta centímetros) com fechamento ao fundo e em uma lateral, com iluminação e ventilação natural, piso de concreto; sua jornada de trabalho era de 08 horas diárias; para o desenvolvimento das atividades operava é/ou utilizava bomba de água de alta pressão, compressor de ar, aspirador de pó, panos e esfregões, baldes e produtos químicos diversos; e, mantinha contato direto com agentes nocivos a sua saúde (ruído intenso, óleos e graxas minerais, umidade, produtos químicos diversos e outros) e ficava exposto ao risco de atropelamento pelos veículos, incêndio e explosão por estar próximo aos tanques de armazenamento de combustível; e, - por fim, foi informado que a parte Requerente utilizou parcialmente os seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPl's: botina com biqueira de aço (pista de abastecimento), luvas, avental e bota de PVC, óculos de proteção, protetor auricular (tipo plug) e máscara semi facial (tipo descartável); e, que recebeu Adicional de Periculosidade (30%); (...) - para a função de Lavador:
1 - Ergonômicos: postura, esforços físicos e repetitivos, atenção e concentração; - Acidentes: atropelamento por veículos em movimento, incêndio e/ou explosão dos combustíveis e outros; - Biológicos: não evidenciados; - Químicos: óleos e graxas minerais ( exposição de modo habitual e intermitente), manuseio de detergentes, solupan ativado, saponáceos, cáusticos e solventes; - Físicos: ruído (quantificado) e umidade; - o agente de risco ambiental, agente tisico "RUÍDO", foi constatado quantitativamente conforme segue: - a avaliação foi realizada aplicando-se o método de medição direta (Decibilímetro), observada a Norma Regulamentadora número 15 (NR-15 - Anexo Nº.
1) de onde destaca-se:" ... Os níveis de ruído contínuo ou intermitente devem ser medidos em decibéis ( dB) com instrumento de nível de pressão sonora operando no circuito de compensação "A" e circuito de resposta lenta (SLOW). As leituras devem ser feitas próximas ao ouvido do trabalhador. ... "; e, - utilizado-se um Decibelímetro Digital, marca Minipa (Indústria Eletrônica Ltda.), modelo MSL-1350, tipo 2, número de série 000000692, foram realizadas medições em todos os ambientes de trabalho do Requerente e os valores registrados para o Nível de Pressão Sonora - NPS médio foram os seguintes: - mínimo: 72,0 dB (A) - médio: 85,5 dB (A) -máximo: 92,0 dB (A) - para efeito deste mister será considerado a exposição ao nível médio de ruído encontrado, que representa o nível de ruído equivalente (dose de ruído/metodologia descrita na NHO-01) a que a parte Requerente se submeteu durante a sua jornada de trabalho, ou seja: 85,5 dB (A) para os períodos de labor avaliados; - a exposição aos agentes de riscos (exceto hidrocarbonetos) ocorreu de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente; e, - a parte Requerente fez uso parcial dos seguintes Equipamentos de Proteção Individual - EPI's: botina com biqueira de aço (pista de abastecimento), luvas, avental e bota de PVC, óculos de proteção, protetor auricular (tipo plug) e máscara semi facial (tipo descartável); e, o uso regular não foi comprovado. (...) - quanto aos agentes de riscos ambientais nocivos à saúde do trabalhador, considerando as funções desempenhadas pela parte Requerente nas empresas em que laborou tem-se que foi possível reproduzir os ambientes de trabalho (ainda existentes), e os trabalhos periciais revelaram a ,exposição habitual e permanente, não ocasional nem intermitente à agentes de riscos nocivos à saúde: Agentes Físicos - Ruído (14/12/2009 a 31/03/2012); e, Químicos - Hidrocarbonetos (combustíveis - 01/11/1991 a 31/03/2003; e, 14/12/2009 a 31/03/2012) e saponáceos e cáusticos (14/12/2009 a 31/03/2012); (...) - quanto às funções desempenhadas pela parte Requerente, nos períodos considerados neste mister e empresas em que laborou, tem-se que o enquadramento foi feito conforme o que segue: (...) - para os períodos de labor listados a partir de 29/04/1995 até a data da perícia, ' tem-se que o. enquadramento das atividades desenvolvidas pela parte Requerente segue a Norma Regulamentadora número 15 (NR-15 - Atividades e Operações Insalubres), onde deve-se avaliar a exposição da parte Requerente aos agentes nocivos à saúde; e, que a eliminação ou neutralização da insalubridade deverá ocorrer com a adoção de medidas de ordem geral que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância ou com a utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI (NR-6 - Equipamentos de Proteção Individual).
Assim, quanto às atividades laborais desenvolvidas pela parte Requerente no período de trabalho de 14/12/2009 a 31/03/2012, nas diferentes funções desempenhadas, os trabalhados periciais indicaram que a parte Requerente se expôs a agentes nocivos à sua saúde, sem a efetiva proteção pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual – EPI’s, e conforme previsto em norma, as atividades desenvolvidas devem ser consideradas como especial, de acordo com o enquadramento na NR-15 – Atividades e Operações Insalubres; (...) - quanto às atividades laborais desenvolvidas pela parte Requerente no período de trabalho de 14/12/2009 a 31/03/2012, nas diferentes funções desempenhadas, os trabalhos periciais indicaram que a parte Requerente se expôs a agentes nocivos á sua saúde, sem a efetiva proteção pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual - EPl's, e conforme previsto em norma, as atividades desenvolvidas devem ser consideradas como especial, de acordo com o enquadramento na NR-15 -Atividades e Operações Insalubres;” Conclui-se, portanto, que do laudo pericial consta análise satisfatória e detalhada com relação ao período em que o autor exerceu a função de lavador (14/12/2009 a 31/03/2012).
Químicos Do referido laudo, consta que o autor esteve exposto a “hidrocarbonetos (combustíveis - 01/11/1991 a 31/03/2003; e, 14/12/2009 a 31/03/2012) e saponáceos e cáusticos (14/12/2009 a 31/03/2012”)”.. Os Decretos nº 53.831/64 (1.2.11) e nº 83.080/79 (anexo I, 1.2.10) elencam os hidrocarbonetos como agentes nocivos para fins de enquadramento da atividade como insalubre. JÁ os Decretos 2.172/97 e 3.048/99 estabelecem como agentes nocivos os derivados de petróleo (Anexos IV, itens 1.0.17).
Além disso, também preveem os hidrocarbonetos alifáticos ou aromáticos são agentes patogênicos causadores de doenças profissionais ou do trabalho, permitindo, pois, o reconhecimento da condição especial do trabalho (Decreto nº 2.172/97, anexo II, item 13, e Decreto nº 3.048/99, anexo II, item XIII). A intensidade dos agentes químicos mencionados é determinada por meio de análise qualitativa. Os riscos ocupacionais associados a esses agentes não exigem, como regra, uma análise quantitativa da concentração ou uma verificação das intensidades máximas e mínimas presentes no ambiente de trabalho.
O simples contato físico com esses agentes é suficiente para caracterizar a especialidade do trabalho, uma vez que não existem limites de tolerância estabelecidos. Quanto à necessidade de análise quantitativa dos agentes químicos, a Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), do Ministério do Trabalho, somente é aplicável a partir de 03/12/1998, data da publicação da Medida Provisória nº 1.729, convertida na Lei 9.732/1998, quando a redação do artigo 58, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 passou a incluir a expressão "nos termos da legislação trabalhista".
A partir de 03/12/1998, portanto, as disposições trabalhistas concernentes à caracterização de atividades ou operações insalubres (NR 15), com os respectivos conceitos de "limites de tolerância", "concentração", "natureza" e "tempo de exposição ao agente" passam a influir na caracterização da natureza de uma dada atividade (se especial ou comum). Contudo, mesmo após essas alterações, é dispensável o exame da concentração do agente químico (análise quantitativa) para as substâncias arroladas no Anexo 13 da NR 15, em relação às quais é suficiente a avaliação qualitativa de risco.
Com relação ao mesmo tema, assim já decidiu esta Corte: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. LEI VIGENTE À ÉPOCA DO EXERCÍCIO LABORAL. ARMAZENAMENTO INFLAMÁVEIS GASOSOS. GLP. RISCO DE EXPLOSÃO. PERICULOSIDADE. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS. AUSÊNCIA DE EPI EFICAZ. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - A intensidade dos referidos agentes químicos se dá por meio de análise qualitativa, nos termos do Anexo 13 da NR-15 do Ministério do Trabalho, ou seja, basta apenas o contato físico para caracterização da especialidade do labor. Precedentes. (...) - Preliminar rejeitada. Apelação do INSS parcialmente provida.” (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000193-88.2021.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LEILA PAIVA MORRISON, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 04/10/2023) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. ART. 1.021 DO CPC. FRENTISTA. EXPOSIÇÃO A HIDROCARBONETOS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A decisão ora agravada, prolatada em consonância com o permissivo legal, está amparada também em entendimento deste
C. TRF da 3ª Região, inclusive quanto aos pontos impugnados no presente recurso.
2. A reiteração que se faz da essência das afirmações expostas na decisão agravada, suficientes ao deslinde da causa, não configura violação ao art. 1.021, § 3º, do CPC/2015, haja vista que esse dispositivo, interpretado em conjunto com o seu §1º, não impõe ao julgador, em sede de agravo interno, o dever de refazer o texto do decisum com os mesmos fundamentos, porém em palavras distintas, mesmo quando inexistentes novas (e relevantes) teses recursais.
Jurisprudência.
3. A função de frentista em posto de abastecimento de combustíveis, expõe o empregado a agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79 e Portaria MTPS nº 1109 de 21/09/2016 e Ministério do Trabalho e Emprego – MTE - Portaria MTE Nº 1109 de 21/09/2016.
4. É possível reconhecer como especial a atividade de frentista, ainda que não prevista expressamente nos decretos regulamentadores, seja pela nocividade da exposição a hidrocarbonetos aromáticos, seja pela periculosidade decorrente das substâncias inflamáveis, quando comprovada a exposição do trabalhador aos agentes nocivos durante a sua jornada de trabalho.
5. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado.
6. Manutenção da decisão agravada. Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000403-22.2021.4.03.6144, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 09/05/2023, DJEN DATA: 12/05/2023) Assim, é devido o reconhecimento da atividade especial exercida pelo autor no período 14/12/2009 a 31/03/2012, por exposição à agentes químicos (hidrocarbonetos), enquadrado no código 1.2.11, anexo III do Decreto nº 53.831/64 e código 1.2.10, Anexo II do Decreto nº 83.080/79.
Isto posto, somado o período de tempo rural ora reconhecido e somado e convertido o tempo de serviço especial ora admitido convertido aos períodos introversos constantes do CNIS do autor, na data da DER (26/06/2013) o autor contabilizava 28 anos, 4 meses e 6 dias, insuficientes para lhe garantir a aposentadoria por tempo de contribuição. Confira-se: CONTAGEM DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO TEMPO DE SERVIÇO COMUM (com conversões) Data de Nascimento 10/03/1956 Sexo Masculino DER 26/06/2013 Nº Nome / Anotações Início Fim Fator Tempo Carência 1 Atividade rural (Rural - segurado especial) 25/09/1987 30/10/1989 1.00 2 anos, 1 meses e 6 dias 0 2 AUTO POSTO BEIRA RIO SANTA CRUZ LTDA (IEAN) 01/11/1991 31/03/2003 1.40 Especial 11 anos, 5 meses e 0 dias + 4 anos, 6 meses e 24 dias = 15 anos, 11 meses e 24 dias 137 3 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/08/2003 31/03/2007 1.00 3 anos, 8 meses e 0 dias 44 4 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/04/2007 30/11/2009 1.00 2 anos, 8 meses e 0 dias 32 5 AUTO POSTO THATHIMA LTDA 14/12/2009 03/03/2012 1.40 Especial 2 anos, 2 meses e 20 dias + 0 anos, 10 meses e 20 dias = 3 anos, 1 meses e 10 dias 28 6 RECOLHIMENTO (Facultativo) 01/09/2012 30/06/2014 1.00 1 anos, 10 meses e 0 dias Período parcialmente posterior à DER 22 7 NEW RNG CONSTRUCOES LTDA 07/07/2014 28/11/2015 1.00 1 anos, 4 meses e 22 dias Período posterior à DER 17 Marco Temporal Tempo de contribuição Carência Idade Pontos (Lei 13.183/2015) Até a data da EC nº 20/98 (16/12/1998) 12 anos, 0 meses e 28 dias 86 42 anos, 9 meses e 6 dias inaplicável Pedágio (EC 20/98) 7 anos, 2 meses e 0 dias Até a data da Lei 9.876/99 (28/11/1999) 13 anos, 4 meses e 27 dias 97 43 anos, 8 meses e 18 dias inaplicável Até a DER (26/06/2013) 28 anos, 4 meses e 6 dias 251 57 anos, 3 meses e 16 dias inaplicável Considerando que autor e INSS são parcialmente sucumbentes, observado o disposto no art. 85, § 14, do CPC/15, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 5% sobre o valor da causa, fixados nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil/2015.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que arbitro em 5% sobre o valor da causa, nos termos do § 2º do art. 85 do CPC/2015, observando-se a suspensão de exigibilidade prevista no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, de ofício, quanto ao período 01/01/1970 a 24/09/1987, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do CPC/15, diante da não comprovação do trabalho rural, e dou parcial provimento ao apelo do autor, nos termos da fundamentação.
Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos ao juízo de origem. São Paulo, data de assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) SILVIA ROCHA Desembargadora Federal