PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024740-21.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN
APELANTE: ORDALIA DA SILVA MATHIAS Advogado do(a)
APELANTE: SYLVIO BALTHAZAR JUNIOR - SP67198-A
APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024740-21.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: ORDALIA DA SILVA MATHIAS Advogado do(a) APELANTE: SYLVIO BALTHAZAR JUNIOR - SP67198-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Trata-se de embargos à execução movidos pela União Federal contra Ordália da Silva Mathias objetivando a desconstituição de penhora realizada nos autos de execução de título judicial movida pela ré em face da Rede Ferroviária Federal S/A – RFFSA.
A r. sentença acolheu preliminar de ilegitimidade da União Federal e julgou procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do CPC/73. Apela a parte autora (Id 107292702, fls. 132/142) sustentando que a União Federal tem inteira responsabilidade pelo pagamento dos créditos. Requer, ainda, a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024740-21.2009.4.03.6100 RELATOR: Gab.
04 - JUÍZA CONVOCADA DIANA BRUNSTEIN APELANTE: ORDALIA DA SILVA MATHIAS Advogado do(a) APELANTE: SYLVIO BALTHAZAR JUNIOR - SP67198-A APELADO: UNIÃO FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: V O T O Ao início, defiro o benefício da gratuidade da justiça à apelante. Versa o presente feito sobre questão de legitimidade passiva. O magistrado de primeira instância reconheceu a ilegitimidade da União Federal pelo crédito em cobro, assim aduzindo: “A embargada, Ordalia da Silva Mathias, por meio da ação ordinária em apenso (processo n. 0021823-97.2007.403.6100, antigo 2007.61.00.021823-2), obteve provimento jurisdicional que condenou a FEPASA - Ferrovia Paulista S/A ao pagamento de complementação da pensão paga à autora/embargada pelo INSS.
Neste diapasão, verifico que a presente demanda versa sobre a complementação de pensão de viúva de ex-trabalhador da extinta Ferrovia Paulista S/A - FEPASA. O caput e o parágrafo primeiro do artigo 4º da Lei n. 9.343/96 do Estado de São Paulo dispõem que: "Artigo 4º - Fica mantida aos ferroviários, com direito adquirido, a complementação dos proventos das aposentadorias e pensões, nos termos da legislação estadual especifica e do Contrato Coletivo de Trabalho 1995/1996. §1º - As despesas decorrentes do disposto no "caput" deste artigo serão suportadas pela Fazenda do Estado, mediante dotação própria consignada no orçamento da Secretaria de Estado dos Negócios dos Transportes.(...)" Deste modo, segundo preconiza a Lei n. 9.343/96 do Estado de São Paulo, que autorizou este a transferir para a Rede Ferroviária Federal S/A a totalidade das ações nominativas representativas do capital social da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA, a complementação de aposentadorias e pensões aos ex-empregados da FEPASA é de responsabilidade exclusiva do Estado de São Paulo.
Neste sentido, cito os precedentes do
C. Superior Tribunal de Justiça e do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, in verbis (...) Destarte, de acordo com os autos, não há título executivo judicial a aparelhar a execução proposta pela embargada, haja vista que não há condenação contra a União Federal na ação principal.” Ponho-me de acordo com a sentença proferida. Com efeito, nos termos do art. 4º da Lei nº 9.343/96 do Estado de São Paulo, eventuais complementos das aposentadorias de ferroviários e as pensões dos seus dependentes, com supedâneo em direito adquirido, devem ser suportados pela Fazenda Estadual.
No caso dos autos, verifica-se tratar de ação movida por pensionista em 1994, de forma que, à época da propositura da ação principal de que resultou o título executivo judicial, não tinha ainda havido a sucessão da FEPASA pela RFFSA; nessa situação sendo de responsabilidade da Fazenda Pública Estadual o pagamento da complementação pleiteada na ação de conhecimento, sem qualquer ônus ou responsabilização da União.
Nesse sentido, precedente do E. STJ: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. EX-EMPREGADO DA FEPASA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALEGAÇÃO DE DIREITO DECORRENTE DE RELAÇÃO DE TRABALHO CELETISTA. INOCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA FEDERAL. SUCESSÃO DA RFFSA, ADQUIRENTE DA FEPASA, PELA UNIÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAMENTO DE PROVENTOS (E PENSÃO) A CARGO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO.
CLÁUSULA CONTRATUAL FIRMADA NO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DA FEPASA PELA RFFSA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO DE SÃO PAULO.
1. Hipótese que retrata conflito negativo de competência em que é suscitante a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP e suscitado o 79ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por objeto o julgamento de ação proposta contra a Companhia Paulista de Trens Metropolitanos - CPTM e a Fazenda Pública do Estado de São Paulo, na qual pensionista de ex-empregado da Ferrovia Paulista S/A - FEPASA busca a equiparação da complementação do benefício com os valores pagos a empregados da ativa que desempenham a mesma função então exercida pelo ex-servidor ("monobrador").
2. Para o juízo suscitante, como a questão cuida de eventual direito trabalhista, decorrente de contrato de trabalho então regido pela CLT, a competência seria da Justiça do Trabalho. Para o juízo suscitado, que invoca precedente do STF (RE 586.453), compete à Justiça Comum Estadual examinar questões que envolvam complementação de aposentadoria por entidades de previdência privada.
3. Não se firma a competência da Justiça do Trabalho. A discussão é de cunho previdenciário, pois trata de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, decorrente de lei estadual, não havendo falar-se em relação trabalho celetista, já extinta com a aposentadoria do ex-empregado. O fato de o contrato de trabalho do empregado falecido ser regido pela CLT não altera a compreensão da matéria, de cunho previdenciário estadual.
4. O ex-empregado do qual a autora é pensionista, segundo a inicial, foi admitido na FEPASA - Ferrovia Paulista S/A, em 02/1969, e aposentou-se em 02/1996, fazendo jus o benefício denominado Complementação de Aposentadoria e Pensão, previsto nas Leis Estaduais nºs. 1.386/51, 1.974/52 e 4.819/58.
5. Não há nos autos discussão acerca da responsabilidade pelo pagamento da pensão (e da complementação) buscada pela pensionista, encargo sempre custeado pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em razão do que a competência para o processamento do ação de fundo é do juízo do Estado de São Paulo (suscitante).
6. A RFFSA, ao adquirir a FEPASA do Estado de São Paulo, o fez com cláusula contratual fixando a responsabilidade do Estado de São Paulo em relação a qualquer passivo que tenha como causa fatos ocorridos anteriormente a dezembro de 1997, e pelo ônus financeiro relativo à liquidação de processos judiciais promovidos, a qualquer tempo, por inativos da FEPASA e pensionistas.
7. Antes do implemento dessa circunstância, ocorreu a aposentadoria (hoje pensão) do empregado, custeada até hoje pela Fazenda Pública do Estado de São Paulo, uma vez que a aposentadoria do ex-empregado se dera em fevereiro de 1996, antes, portanto, da compra e venda das ações da FEPASA pela RFFSA.
8. A RFFSA, que havia adquirido a FEPASA, veio a ser liquidada pela Lei n. 11.483/2007, tendo a União lhe sucedido nos direitos e obrigações e ações judiciais em que fosse (a RFFSA) autora, ré, opoente, assistente ou terceira interessada, conforme inciso I do art. 2º, a partir de janeiro de 2007.
9. Não há que cogitar, portanto, de competência da Justiça Federal, na linha de precedente da 3ª Seção (EDcl no CC 105.228/SP, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJe 06/05/2011). A Justiça Federal não tem competência para julgar causa de complementação de pensão paga pela Fazenda Pública Estadual, e nem haveria razão para que a União integrasse a discussão, que não repercute na sua esfera jurídico-patrimonial.
Não fora isso, a União não está (sequer formalmente) na relação processual, diversamente do que ocorria no precedente citado.
10. Conquanto a União haja sucedido a RFFSA em direitos e obrigações, é de se destacar que, ao tempo em que a FEPASA fora adquirida pela RFFSA, o passivo da empresa, anterior a 1997 (a aposentadoria, no caso, ocorreu em 02/1996), não integrou o negócio, de tal sorte que não poderia a União, ao tempo que a sucedeu a RFFSA, assumir esse passivo, de há muito da responsabilidade da Fazenda do Estado de São Paulo.
11. Não se trata de sobrepor a cláusula contratual à Lei 11.483/2007, senão de aplicá-la a uma base empírica correta. As cláusulas contratuais anteriores terão que ser respeitadas, a menos que a lei dissesse o contrário. No tempo da lei, esse passivo, em virtude de contrato, não mais era da RFFSA, que não estava obrigada a tais pagamentos. Não pode a União sucedê-la em uma obrigação inexistente.
12. Conflito de competência conhecido, para declarar competente a 5ª Vara da Fazenda Pública de São Paulo/SP, juízo suscitante. (CC 136.786/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2015, DJe 14/09/2015) Sobre a questão, há também entendimento desta Corte, a exemplo dos seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DE FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. AGRAVO DESPROVIDO. - Irresignação em face da decisão que reconheceu a ilegitimidade passiva da União e por consequencia declinou da competência para análise e julgamento do feito em favor da Justiça Estadual da Comarca de Araraquara. - Alegada a competência da justiça federal ao argumento de que o feito tem por objetivo a obtenção de pagamento de diferenças relacionadas à complementação de aposentadoria de funcionários aposentados da extinta Ferrovia Paulista S/A - FEPASA. -Restou considerada a incompetência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda, consoante as disposições do art. 4º da Lei n.º 9.343/96, bem como da jurisprudência do
C. Supremo Tribunal Federal,
C. Superior Tribunal de Justiça e decisões das Câmaras de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo acerca da matéria, no sentido de que recai sobre a Fazenda Estadual o encargo financeiro relativo à complementação de proventos de ferroviários e pensionistas. -Embora a FEPASA tenha sido regularmente incorporada pela RFFSA, e posteriormente, sucedida pela União Federal, para todos os efeitos legais, a exceção prevista no art. 4º da Lei nº 9.343/96 permanece em vigor, no sentido de que eventuais complementos das aposentadorias de ferroviários e as pensões dos seus dependentes, com supedâneo em direito adquirido, devem ser suportados pela Fazenda Estadual, como é a hipótese presente. - Indubitável a competência da Justiça Estadual para processar e julgar a esta demanda. - Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003010-15.2018.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, julgado em 06/09/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/09/2018); AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÕES E PROVENTOS DE EX-SERVIDORES FERROVIÁRIOS DA EXTINTA FEPASA. ILEGITIMIDADE DA RFFSA E DA UNIÃO FEDERAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DESPROVIDO.
1- A transferência da FEPASA para a Rede Ferroviária Federal S/A ocorreu por meio da Lei Estadual nº 9.343/1996, a qual manteve sob a responsabilidade da Fazenda Estadual o pagamento de complementação de aposentadorias e pensões aos ferroviários da FEPASA.
2- Com base no artigo 4º, da Lei 9.343/96, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte consolidou o entendimento de que não cabe à União o pagamento de complementação de aposentadoria nestes casos, uma vez que tal ônus recai exclusivamente sobre a Fazenda do Estado de São Paulo.
3- Agravo de instrumento a que se nega provimento. (TRF 3ª Região, 1ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013166-96.2017.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal VALDECI DOS SANTOS, julgado em 08/03/2018, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 14/03/2018).”
Ante o exposto, nego provimento ao recurso de apelação. É como voto. E M E N T A CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. SERVIDOR. COMPLEMENTAÇÃO DE PENSÃO. FEPASA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. UNIÃO FEDERAL. ILEGITIMIDADE.
I. Nos termos do art. 4º da Lei nº 9.343/96 do Estado de São Paulo, eventuais complementos das aposentadorias de ferroviários e as pensões dos seus dependentes, com supedâneo em direito adquirido, devem ser suportados pela Fazenda Estadual.
II. No caso dos autos, verifica-se tratar-se de ação movida por pensionista em 1994 de forma que, à época da propositura da ação principal de que resultou o título executivo judicial não tinha ainda havido a sucessão da FEPASA pela RFFSA, nessa situação sendo de responsabilidade da Fazenda Pública Estadual o pagamento da complementação pleiteada na ação de conhecimento, sem qualquer ônus ou responsabilização da União.
III - Recurso desprovido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.