Intimação
D- Órgão
- Gab. 47 - DES. FED. LEILA PAIVA
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SANTA RITA LTDA - ME
- Advogado
- FRANCISCO ORFEI (OAB 108465/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024747-09.2016.4.03.9999 RELATOR: LEILA PAIVA MORRISON APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: HELIO SEBASTIAO DA SILVA, INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS SANTA RITA LTDA - ME ADVOGADO do(a) APELADO: FRANCISCO ORFEI - SP108465-N
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) em face da r. sentença que reconheceu a ocorrência da prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal n. 0000993-89.1999.8.26.0483, ajuizada visando à cobrança de créditos representados pela CDA n. 806.***.***-33-56, em razão da inércia da exequente por prazo superior a cinco anos. À vista do teor do extrato atualizado da CDA em discussão, de n. 80 6 99 026433-56 (ID 346327791), "extinta por prescrição intercorrente", foram intimadas as partes para se manifestarem quanto ao interesse no prosseguimento do feito, tendo a União informado que "(...) desiste de seu recurso de apelação vez que o débito discutido foi extinto por prescrição intercorrente, conforme extrato anexado." (ID 347888130), enquanto a parte executada deixou o prazo decorrer "in albis".
É o breve relatório.
Decido. Considerando os termos do artigo 932 do Código de Processo Civil (CPC) e a Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça (STJ), verifica-se a presença dos requisitos para julgamento por decisão monocrática. A desistência recursal dar-se-á a qualquer tempo e dispensa a anuência do recorrido, nos termos do artigo 998 do Código de Processo Civil (CPC), in verbis: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Formulado pleito de desinteresse no julgamento do recurso, depreende-se a desistência da apelação ora analisada, em vista da extinção administrativa do crédito tributário em comento, pedido que merece ser atendido.
Posto isso, homologo o pedido de desistência do recurso, nos termos do do Código de Processo Civil e do , do Regimento Interno desta Corte, para que produza os efeitos jurídicos pretendidos. Após as cautelas de praxe, remetam-se os autos à Vara de origem. Comunique-se. Intimem-se. LEILA PAIVA Desembargadora Federal
