APELADO: CATARINA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELADO: EDVALDO LUIZ FRANCISCO - SP99148-N Advogado do(a)
APELADO: SOLANGE GOMES ROSA - SP233235-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento ajuizada em 2 de novembro de 2014, em que a parte autora postula a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O pedido foi julgado procedente pelo juiz da 2ª Vara Cível da Comarca de Tatuí/SP, em 15/10/2015, que declarou o período compreendido entre 03/02/1976 a 19/11/1977 como tempo trabalhado pela autora, com direito a pertinente, exceto para efeito de carência.
Em razão da sucumbência recíproca, as partes arcarão com o pagamento de suas respectivas custas, despesas processuais a que não esteja isenta, e honorários advocatícios. (Id 8477164, pág. 187/188) A parte autora recorre buscando o reconhecimento do período declarado judicialmente também para fins de carência, além da imediata concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
O INSS, por sua vez, insurge-se contra o reconhecimento do vínculo empregatício sem anotação em CTPS, alegando ausência de início razoável de prova material contemporânea e a impossibilidade de reconhecimento do tempo de serviço sem a devida comprovação documental nos moldes da legislação previdenciária. Com as contrarrazões da parte autora, os autos foram distribuídos nesta Corte em 26 de abril de 2016.
É o relatório. PASSO A FUNDAMENTAR E DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. decisão recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras de interposição do presente recurso a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial.
A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens. A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Da comprovação de período de trabalho comum O artigo 55 da Lei n. 8.213/91 remete a forma como deve ser atestado o tempo de serviço.
Nos termos do parágrafo 3º do citado dispositivo,a comprovação do tempo de serviço, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito. JÁ o artigo 62, parágrafos 1º e 2º, I, do Decreto n. 3.048/1999 tratam dos documentos aptos a comprovar tempo de contribuição urbano, reconhecendo, em rol exemplificativo, a idoneidade de quaisquer documentos contemporâneos como a própria Carteira de Trabalho e Previdência Social, ficha de registro de empregados, recibos de pagamento, termo de rescisão do contrato de trabalho, contratos de prestação de serviços, entre outros documentos que o segurado possa obter com essa finalidade.
Ainda, a Lei de Benefícios Previdenciários e o Decreto n. 3.048/1999 estabeleceram aparato normativo que atribui idoneidade aos dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) para fim de caracterizar vínculos, remunerações, contribuições, filiação à previdência social, tempo e salários-de-contribuição, sendo que na Instrução Normativa nº 128 - PRES/INSS, de 28 de março de 2022, o próprio INSS admite o CNIS como meio de prova dos vínculos trabalhistas junto à Previdência Social.
Observa-se que, embora o CNIS seja alimentado pelos empregadores, órgãos públicos, sindicatos e pelo próprio segurado, uma vez que são responsáveis por enviar os dados, cabe ao INSS, como órgão gestor do sistema, fiscalizar, processar e atualizar as informações recebidas, art. 11, da IN nº 128 - PRES/INSS. Destaca-se que a assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador, sendo atribuição do INSS a sua fiscalização, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesses períodos não pode vir a prejudicar o reconhecimento do tempo contributivo da parte segurada.
Do caso concreto A controvérsia recursal cinge-se ao reconhecimento do vínculo empregatício no período de 03/02/1976 a 19/11/1977, supostamente laborado pela autora no Escritório Técnico Contábil Manna, bem como à possibilidade de integralização desse tempo para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Para comprovar o exercício da atividade alegada, a parte autora apresentou documentos contemporâneos ao período em questão, entre os quais merecem destaque: - declaração subscrita em 09/12/1976, dirigida ao Diretor do Ginásio Industrial “Sales Gomes” de Tatuí/SP, na qual o Escritório Técnico Contábil Manna informa que Catarina da Silva se encontrava, à época, exercendo atividades laborais naquele estabelecimento; - declaração firmada em 04/10/1977 por Manir Aparecido Manna, proprietário do escritório, atestando que a autora ali trabalhava diariamente; - pedido formal de dispensa das aulas de Educação Física, datado de 04/10/1977, no qual a autora invoca o exercício de atividade profissional como justificativa.
A autora contava 15 anos de idade em fevereiro de 1976, o que levou o INSS a sustentar a impossibilidade de reconhecimento do vínculo sob o fundamento de trabalho infantil vedado. Contudo, à época dos fatos, a vedação constitucional ao trabalho de menores não era absoluta. O art. 165, inciso X, da Constituição Federal de 1967, com a redação conferida pela Emenda Constitucional nº 1/69, proibia o trabalho apenas de menores de 12 anos, sendo, portanto, legalmente possível o desempenho de atividades laborativas por adolescentes com idade igual ou superior a 12 anos.
No caso concreto, além dos documentos acima mencionados - todos contemporâneos e coerentes com o período alegado, caracterizando válido início de prova material - , foi produzida prova testemunhal em audiência, que reforçou a verossimilhança da alegação. A sentença expressamente consignou que: “As testemunhas ouvidas confirmaram que a autora laborou no Escritório Contábil Manna, com quem trabalharam no mesmo estabelecimento.” Assim, diante do conjunto probatório, reconheço o vínculo empregatício no período de 09/12/1976 a 19/11/1977 para fins previdenciários.
Do direito ao benefício Conforme tabela abaixo, verifica-se que na data da citação, a autora contava com 30 anos e 2 dias de tempo de contribuição. Tempo suficiente à concessão do benefício requerido: Em consulta ao CNIS, verifico que a autora usufrui do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/174.228.204-8 desde 21/12/2015, sendo assim a opção pelo melhor benefício (Tema 1018 do STJ) há de ser feita em fase de cumprimento de sentença, consoante entendimento firmado por esta Nona Turma.
Caso a parte autora opte por continuar a receber o benefício de aposentadoria deferido na via administrativa, deverá ser observado o Tema 1018 do STJ no tocante à possibilidade de pleitear os valores atrasados referentes à aposentadoria deferida em juízo até o termo inicial daquele. Diante da vedação contida no artigo 124, da Lei nº 8.213/91, as parcelas vencidas e pagas administrativamente ou em razão de concessão de tutela antecipada devem ser descontadas do montante a ser recebido pela parte autora.
Os valores em atraso serão acrescidos de juros e correção monetária, conforme o Manual de Cálculos da JF vigente na data da liquidação. Sucumbente, o INSS deve pagar honorários advocatícios os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da decisão concessória do benefício, conforme artigo 20 do CPC/73 e Súmula n. 111 do
C. STJ. Indefiro o pedido de antecipação de tutela, diante da ausência do requisito do periculum in mora, uma vez que a parte autora já aufere o benefício previdenciário. Dispositivo Posto isto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS e DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora para reconhecer o vínculo empregatício urbano no período de 09/12/1976 a 19/11/1977, com a consequente averbação do tempo de serviço para fins previdenciários, e determinar a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição com DIB/DER em 19/09/2014.
P.I. Após as formalidades legais, à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica.