PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024797-92.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
APELADO: PAULO IZZO NETO, HDSP COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a)
APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024797-92.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO IZZO NETO, HDSP COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A R E L A T Ó R I O Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PAULO IZZO NETO e HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., objetivando a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do primeiro impetrante e a nulidade da intimação no auto de infração e no processo administrativo, determinando-se a regular intimação para a apresentação de defesa administrativa e tornando sem efeito os atos posteriores à intimação que entende nula.
A r. sentença concedeu parcialmente a segurança, para anular a intimação por edital realizada no processo administrativo n.º 10314.729158/2014-99, determinando-se a regular intimação dos impetrantes para apresentação de defesa administrativa, o que já foi feito pelos impetrantes. Nas razões de apelação, a União argumenta com a regularidade da intimação das partes impetrantes e requer a denegação da segurança.
Houve apresentação de contrarrazões. O Ministério Público Federal requereu o prosseguimento do feito.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 4ª Turma APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0024797-92.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
13 - DES. FED. MONICA NOBRE APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL APELADO: PAULO IZZO NETO, HDSP COMERCIO DE VEICULOS LTDA Advogado do(a) APELADO: CLAUDIA RUFATO MILANEZ - SP124275-A V O T O Por primeiro, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial.
A esse respeito, colaciono a jurisprudência do E. STF e desta Corte: “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA
DECISÃO
AGRAVADA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MOTIVAÇÃO PER RALATIONEM. POSSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA DO ART. 316 DO CPP. PLEITO DE PRISÃO DOMICILIAR EM DECORRÊNCIA DA COVID-19. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
1. Na linha da orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, “o Agravante tem o dever de impugnar, de forma específica, todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não provimento do agravo regimental” (HC 133.685-AgR/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia, 2ª Turma, DJe 10.6.2016).
2. O uso da fundamentação per relationem não se confunde com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial, sendo admitida pela jurisprudência desta Suprema Corte (RHC 130.542-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso, 1ª Turma, DJe 25.10.2016; HC 130.860-AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, 1ª Turma, DJe 26.10.2017).” (…) (HC 182773 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 15/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-294 DIVULG 16-12-2020 PUBLIC 17-12-2020) “(...) MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE MOTIVAÇÃO. (...) Esta Corte já firmou o entendimento de que a técnica de motivação por referência ou por remissão é compatível com o que dispõe o art. 93, IX, da Constituição Federal. Não configura negativa de prestação jurisdicional ou inexistência de motivação a decisão que adota, como razões de decidir, os fundamentos do parecer lançado pelo Ministério Público, ainda que em fase anterior ao recebimento da denúncia.” (AI 738982 AgR, Relator Min.
Joaquim Barbosa, Segunda Turma, julgado em 29/05/2012) “PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. ARTIGO 135 DO CTN. SÓCIO OCULTO. NÃO COMPROVAÇÃO. AÇÃO PROCEDENTE. JULGAMENTO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE.
SENTENÇA
MANTIDA.
1. O provimento recorrido encontra-se devidamente fundamentado, tendo dado à lide a solução mais consentânea possível, à vista dos elementos contidos nos autos, sendo certo, ainda, que o recurso apresentado pela apelante não trouxe nada de novo que pudesse infirmar o quanto decidido, motivo pelo qual a sentença recorrida deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
2. Com efeito, restou firmado no julgado que, em pese a existência de indícios de que aos administradores da empresa executada no feito subjacente figuram como "laranjas", não há efetiva comprovação de que o real administrador (ou sócio oculto) da empresa é o embargante. A dilação probatória havida nestes autos, inclusive com a oitiva de testemunhas, não logrou demonstrar tal fato, conforme bem destacado na sentença vergastada.
3.
Registre-se, por oportuno, que a adoção, pelo presente julgado, dos fundamentos externados na sentença recorrida - técnica de julgamento "per relationem" -, encontra amparo em remansosa jurisprudência das Cortes Superiores, mesmo porque não configura ofensa ao artigo 93, IX, da CF/88, que preceitua que "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade (...)".
Precedentes do E. STF e do
C. STJ.
4. Quanto ao recurso apresentado pelo embargante, o mesmo comporta parcial provimento, para majorar a verba honorária, arbitrada pela sentença em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor esse considerado irrisório face ao valor da causa - R$ 6.515.227,26, em dezembro/2009. Na espécie, em que pese não se tratar de ação de grande complexidade, fato é que houve dilação probatória, inclusive com a oitiva de testemunhas (embora sem a participação do patrono do embargante), expedição de cartas precatórias, além de diversos outros atos, mostrando-se de rigor a observância das disposições do artigo 20, §§ 3º, alíneas "a", "b" e "c" e 4º, do CPC/73, aplicável à espécie.
5. À vista das disposições legais, majoro os honorários advocatícios para R$ 20.000,00 (vinte mil reais), valor esse suficiente à remuneração condigna do patrono do embargante.
6. Apelação da União Federal improvida. Recurso do embargante provido, em parte. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0000359-73.2010.4.03.6112, Rel. Desembargador Federal MARLI MARQUES FERREIRA, julgado em 26/04/2021, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 05/05/2021) Prossigo. Acerca dos pontos específicos de irresignação, a sentença ora recorrida dispôs que: “(...) Da análise dos autos, verifico que consta do Termo de Verificação Fiscal, que deu origem ao processo administrativo em discussão, que o auditor fiscal constatou que a pessoa jurídica tinha sido baixada de ofício em 18/06/2013, por se tratar de sociedade inexistente de fato.
Consta, ainda, que foram efetuadas pesquisas para busca de sócios e que foram localizados três endereços para localização dos sócios formais da empresa encerrada, sem conseguir localizá-los. De acordo com os autos do processo administrativo, no endereço da Av. Nove de julho, 5624, cujo edifício tem o nome de "Paulo lzzo", não foi encontrada loja no andar térreo e o porteiro informou não conhecer a empresa e que Paulo lzzo Neto havia falecido a cerca de um ano, num acidente de moto junto com seu filho.
Assim, por não ter sido possível encontrar os sócios ou a empresa, a SRF optou pela obtenção de dados para lançamento de ofício por outras fontes, lavrando-se o auto de infração no valor de R$ 11.665.306,24, bem como termo de arrolamento de bens e direitos e determinando a fixação de edital para ciência dos interessados. No entanto, verifico que assiste razão aos impetrantes ao afirmarem que a intimação foi realizada indevidamente por meio de edital.
De acordo com o artigo 23 do Decreto n 70.235/72, o edital é o meio adequado para intimação quando um dos outros meios previstos resultar improfícuo. Ora, a autoridade administrativa compareceu no endereço do impetrante, pessoa física, e sócio da pessoa jurídica, tendo obtido a informação de que ele havia falecido em um acidente. Tal informação errada era passível de ser apurada pela autoridade administrativa, não se podendo aceitar que houve tentativa válida de localização do impetrante.
Desse modo, entendo que a intimação por edital não pode ser considerada válida, devendo ser anulada, com a suspensão dos atos dela decorrentes. Confira-se, a propósito, o seguinte julgado: "TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE CONTRIBUINTE DO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL - REFIS. INTIMAÇÃO DA
DECISÃO
A TRA VÉS DE ÓRGÃO OFICIAL DE IMPRENSA. PRETERIÇÃO DAS FORMAS ORDINÁRIAS DE INTIMAÇÃO. DESCABIMENTO. - O art. 23, do Decreto 70.235/72, prevê, em seus incisos, a forma de intimação das decisões tomadas em sede de processo administrativo fiscal. Os incisos 1 e II prevêem, como formas ordinárias, a intimação pessoal ou via postal ou telegráfica, com aviso de recebimento; o inciso III prevê que, em não sendo possível nenhuma das formas de intimação previstas nos incisos 1 e II, a citação será realizada por edital.
Extrai-se daí que a intimação por edital é meio alternativo, excepcional, admitido somente quando frustradas a intimação pessoal ou por carta.
II - O § 3.º, do art. 23, do Decreto 70.235/72, dispõe que não existe ordem de preferência entre as formas de intimação previstas nos incisos 1 e II do art. 23, sem se referir ao inc. III do mesmo artigo, em reforço à ideia de que a intimação por edital é exceção.
III - Somente é cabível a intimação por edital, de decisão tomada em sede de processo administrativo fiscal, após frustradas as tentativas de intimação pessoal ou por carta.
IV - O art. 69, da Lei 9.784/99, que regula o processo administrativo rio âmbito da Administração Pública Federal, ressalva a aplicação da norma própria quando se tratar de processo administrativo específico.
V - Recurso especial improvido." (RESP n9 200300395780, 1 T. do STJ,
1. em 18/09/2003, Dj de 20/10/2003, p210, RND1 VOL. 00050 p. 00149, Relator.' FRANCISCO FALCAO - grifei) Assim, os atos praticados após a intimação por edital não podem ser considerados válidos, devendo ser reaberto o prazo para apresentação da defesa administrativa competente. Com relação ao pedido de reconhecimento da ausência de sujeição passiva solidária, a fim de reconhecer a ilegitimidade passiva de Paulo lzzo Neto, não há elementos que permitam verificar se sua responsabilidade fiscal foi incorreta.
Tal fato deve ser discutido administrativamente, com a apresentação da defesa administrativa, ora pretendida pelos impetrantes. Está, portanto, presente em parte o direito líquido e certo dos impetrantes de que deveriam ter sido intimados no domicílio fiscal por eles indicado, a fim de possibilitar o exercício da ampla defesa contra o auto de infração e o termo de verificação fiscal em questão. (...)” (ID 122161624 – págs. 208/211).
Extrai-se, do decisum, que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo. Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. A r. sentença deve ser mantida. Por estes fundamentos, nego provimento à apelação e à remessa oficial. É o meu voto. E M E N T A ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO.
INTIMAÇÃO PARA DEFESA ADMINISTRATIVA. NULIDADE. APELAÇÃO DA UNIÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. - Trata-se de mandado de segurança, impetrado por PAULO IZZO NETO e HDSP COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA., objetivando a concessão da segurança para que seja reconhecida a ilegitimidade passiva do primeiro impetrante e a nulidade da intimação no auto de infração e no processo administrativo, determinando-se a regular intimação para a apresentação de defesa administrativa e tornando sem efeito os atos posteriores à intimação que entende nula. - De início, saliento que a técnica de julgamento per relationem, ora empregada, ao atender ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, confere maior celeridade ao julgamento e reduz o formalismo excessivo ao prezar pela objetividade, simplicidade e eficiência, não se confundindo com ausência ou deficiência de fundamentação da decisão judicial. - Se extrai do decisum que todos os pontos alegados nesta sede foram devidamente apreciados pelo juízo a quo.
Outrossim, a solução adotada resta coerente com os elementos fático-probatórios constantes dos autos. - É de dizer “De acordo com o artigo 23 do Decreto n 70.235/72, o edital é o meio adequado para intimação quando um dos outros meios previstos resultar improfícuo. Ora, a autoridade administrativa compareceu no endereço do impetrante, pessoa física, e sócio da pessoa jurídica, tendo obtido a informação de que ele havia falecido em um acidente.
Tal informação errada era passível de ser apurada pela autoridade administrativa, não se podendo aceitar que houve tentativa válida de localização do impetrante. Desse modo, entendo que a intimação por edital não pode ser considerada válida, devendo ser anulada, com a suspensão dos atos dela decorrentes”. - Apelação e remessa oficial improvidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quarta Turma, à unanimidade, decidiu negar provimento à apelação e à remessa oficial, nos termos do voto da Des. Fed. MÔNICA NOBRE (Relatora), com quem votaram o Des. Fed. MARCELO SARAIVA e o Des. Fed. WILSON ZAUHY. Ausente, justificadamente, por motivo de férias, o Des. Fed. ANDRÉ NABARRETE (substituído pelo Juiz Fed. Conv. ROBERTO JEUKEN) , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
MONICA NOBRE DESEMBARGADORA FEDERAL