PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 0024810-97.2017.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: NAOKO MATSUSHIMA TEIXEIRA - SP106301-N ADVOGADO do(a) APELADO: NATHANA BRETHERICK DA SILVA - SP393408-N APELADO: JOSE MARTINS DA CUNHA
RELATÓRIO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora):
Vistos. Trata-se de ação previdenciária na qual a parte autora postulou revisão de benefício de aposentadoria, com reconhecimento de período de atividade especial. O feito foi decidido pela 2ª Vara Cível da Comarca de Jacareí, SP, tendo sido julgados improcedentes os embargos à execução e homologados os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial de 1º Grau, apurados no valor de R$ 147.712,00 em 06/2015.
Sobreveio apelação do INSS, a qual foi monocraticamente julgada, sendo PROVIDA PARCIALMENTE (id. Decisão Monocrática de autoria da Relatora Ana Lucia Iucker Meirelles de Oliveira) para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 77.538,62 em favor da parte segurada e R$ 7.753,86 a título de honorários advocatícios, totalizando R$ 85.292,48 em 06/2015, em razão da identificação de erro aritmético na incorporação do Pagamento Administrativo (PA) da competência 10/2003 aos cálculos.
A parte exequente, JOSE MARTINS DA CUNHA, interpõe agravo interno sustentando que todos os cálculos estão incorretos por terem acompanhado a conta de liquidação do INSS com o PA consignado como valor negativo (-R$ 27.237,37) na coluna "valor recebido", quando deveria constar na coluna "valor devido", vez que se tratava de crédito ainda não quitado. Argumenta, ainda, que o cálculo da Contadoria não apresenta memória discriminada mês a mês, impossibilitando verificação dos índices, e que apresentou novo cálculo (id 361219518) que deveria ter sido considerado.
Requer a retratação da r. decisão monocrática, ou que seja submetida ao colegiado, nos termos do art. 1.021, §2º, do Código de Processo Civil. Intimada, a parte agravada (INSS) não ofereceu contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A EXMA. JUÍZA FEDERAL CONVOCADA JULIANA WOJTOWICZ (Relatora): Trata-se de agravo interno interposto por JOSE MARTINS DA CUNHA em face de decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação do INSS para determinar o prosseguimento da execução pelo valor de R$ 85.292,48 (oitenta e cinco mil, duzentos e noventa e dois reais e quarenta e oito centavos). Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Ao instituir a possibilidade do julgamento monocrático, o Código de Processo Civil intensifica a necessidade de observância dos princípios constitucionais da celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. De acordo com a jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça, ao proferir decisão monocrática, o relator não viola o princípio da colegialidade, ante a previsão do agravo interno para submissão do julgado ao Órgão Colegiado.
Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022. Quanto ao mérito, em que pese a argumentação do agravante, verifica-se que não trouxe tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado na decisão monocrática recorrida, sendo incabível a retratação. De fato, quanto à matéria arguida pelo agravante, a decisão monocrática dedicou-se especificamente sobre o tema de modo conclusivo: "A controvérsia central reside na forma como o pagamento administrativo (PA) da competência 10/2003, no valor histórico de R$ 27.237,37 (id 90587544 – pág. 20), foi incorporado à estrutura do cálculo elaborado pela Contadoria Judicial de 1º Grau.
O parecer técnico da Contadoria deste 2º Grau (id 333255650) analisou detidamente os três demonstrativos apresentados no curso do processo executivo: (i) cálculo do INSS (id 90587544 – pág. 68/71), apurando R$ 82.799,70 em 06/2015; (ii) cálculo da parte exequente (id 90587544 – pág. 107/108), apurando R$ 144.407,76 em 06/2015; e (iii) cálculo da Contadoria Judicial de 1º Grau (id 90587545 – pág. 49/53), apurando R$ 147.712,00 em 06/2015.
O parecer concluiu que o equívoco da Contadoria de 1º Grau não decorre de divergência quanto a índices, taxas ou marcos temporais - os quais foram adotados com fidedignidade - , mas de inconsistência estritamente aritmética na estrutura interna do cálculo realizado em 06/2015. A metodologia empregada resultou em dupla incidência de juros de mora sobre o pagamento administrativo: primeiro, ao calcular os juros sobre o saldo remanescente após a dedução do PA e, em seguida, ao atualizar monetariamente o próprio PA com sinal invertido até 06/2015, fazendo incidir juros novamente sobre essa mesma parcela.
Essa dupla contagem gerou um acréscimo indevido de R$ 51.619,98 no resultado final. Mantidos rigorosamente os mesmos fatores de correção, taxas e marcos temporais, e ajustada apenas a forma de incorporação do pagamento administrativo à base de cálculo, o montante devido em favor da parte segurada em 06/2015 passa a ser de R$ 77.538,62, com honorários advocatícios de R$ 7.753,86, correspondentes a 10% sobre o valor da condenação, totalizando R$ 85.292,48.
Nesse contexto, a retificação dos cálculos não apenas se impõe do ponto de vista técnico-aritmético, mas encontra amparo direto no princípio constitucional da moralidade administrativa, insculpido no artigo 37, caput, da Constituição Federal. Com efeito, permitir que a execução prossiga por valor superior ao efetivamente devido, em decorrência de erro aritmético identificado pela própria perícia judicial, implicaria o locupletamento indevido da parte exequente às custas do erário, situação incompatível com os postulados que regem a atuação da Administração Pública e a própria função jurisdicional.
A fidelidade ao resultado correto não é prerrogativa da parte que o postula, mas dever do Estado-Juiz, cujo múnus inclui a expurgação de distorções aritméticas que comprometam a liquidez e a certeza do título executivo. As conclusões do parecer são claras, tecnicamente inatacáveis e foram expressamente aceitas pela autarquia. O expediente apresentado pela parte exequente (id 361219518), por sua vez, não aponta qualquer incorreção no parecer da Contadoria deste 2º Grau, limitando-se a oferecer novos cálculos em momento processual já precluso para tal finalidade.
Com efeito, encerrada a fase de apresentação de demonstrativos no âmbito dos embargos à execução, o momento processual atual cinge-se ao exame de eventuais incorreções no cálculo da própria Contadoria Judicial - que, conforme evidenciado, existem e foram devidamente identificadas - , não comportando a reabertura da instrução para fins de elaboração de novos demonstrativos." (id. Decisão Monocrática, parágrafos do mérito) Assim, desnecessário o acréscimo de fundamentação para além dos argumentos já consignados na decisão agravada, os quais adoto como razão de decidir, ficando mantida a decisão agravada.
DISPOSITIVO
Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno interposto por JOSE MARTINS DA CUNHA.
EMENTA
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE
SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE CÁLCULOS. ERRO ARITMÉTICO NA INCORPORAÇÃO DE PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. DUPLA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA. PARECER TÉCNICO CONCLUSIVO E ACEITO PELA AUTARQUIA. PRINCÍPIO DA MORALIDADE ADMINISTRATIVA. IMPOSSIBILIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO EM MOMENTO PROCESSUAL JÁ PRECLUSO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento a apelação do INSS em execução de sentença homologatória de cálculos de benefício revisional (mandado de segurança) referente ao período de 08/04/1997 a 31/03/2003, reduzindo o montante de R$ 147.712,00 para R$ 85.292,48 em 06/2015.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática que acolheu parecer técnico identificando erro aritmético (dupla incidência de juros sobre pagamento administrativo) comporta reforma mediante agravo interno, quando o agravante reitera argumentos já examinados e rejeitados.
III. Razões de decidir A decisão monocrática analisou de forma conclusiva a controvérsia central relativa à forma de incorporação do Pagamento Administrativo (PA) da competência 10/2003 aos cálculos, identificando erro estritamente aritmético perpetuado por todas as partes e pela Contadoria de 1º Grau. O parecer técnico da Contadoria do 2º Grau foi expressamente aceito pela autarquia (INSS), qualificado como tecnicamente inatacável, e não foi apontada qualquer incorreção técnica pelo agravante, que apenas reitera posições já examinadas e rejeitadas.
O momento processual não comporta reabertura da instrução para apresentação de novos cálculos, tendo já transcorrido o prazo processual regular para tal finalidade, encontrando-se a execução em fase de exame de eventual incorreção aritmética já identificada. A fidelidade ao resultado correto é dever do Estado-Juiz, inseparável do princípio constitucional da moralidade administrativa, impedindo o prosseguimento da execução por valor superior ao efetivamente devido em razão de erro aritmético comprovado.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Na fase de execução de sentença, identificado erro aritmético conclusivamente demonstrado por parecer técnico e aceito pela autarquia, a reabertura da instrução para novos cálculos não se comporta em momento processual já precluso.
2. A correção de erro aritmético que ampara a fidelidade do cálculo à sentença executada constitui dever inerente à função jurisdicional, fundado no princípio da moralidade administrativa." Dispositivos relevantes citados: arts. 37, caput, CF/88; 1.021, §2º, CPC/15. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 1.831.566/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 14/9/2022.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JULIANA WOJTOWICZ Relatora do Acórdão