PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024832-52.2016.4.03.6100 RELATOR: ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: LUCIANO AUGUSTO JUNIOR, TATIANA DA FONSECA AUGUSTO ADVOGADO do(a) APELANTE: MARCIO VINICIUS DOS SANTOS - SP220043-A ADVOGADO do(a) APELANTE: ALINE CAVALCANTI CARDOSO - SP339835-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) APELADO: CAMILA GRAVATO IGUTI - SP267078-A
DECISÃO
Trata-se de ação de consignação em pagamento, com pedido de tutela de urgência, proposta por Luciano Augusto Junior e Tatiana da Fonseca Augusto em face da Caixa Econômica Federal – CEF, visando ao depósito judicial das parcelas vencidas e vincendas de contrato de financiamento imobiliário, bem como à suspensão de leilão extrajudicial do imóvel situado no Condomínio Villagio Ernesto Vitiello, Mooca/SP.
Alegam os autores que, embora tenha ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária em nome da CEF em 22/03/2016, possuem direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, conforme jurisprudência do STJ, e que a consignação tem por objetivo quitar integralmente a dívida e convalidar o contrato, evitando a perda do único imóvel residencial. Sustentam que a presente ação não se confunde com a anterior (proc. nº 0029833-94.2016.4.03.6301), que busca anular o leilão, inexistindo litispendência (ID 90554466 – fls. 06/16).
Sobreveio sentença (ID 90554466 – fls. 57/63), reconhecendo a litispendência e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC, deferida a justiça gratuita. Os autores opuseram embargos de declaração (ID 90554466 – fls. 64/66), alegando omissão quanto à distinção entre as ações, mas estes não foram conhecidos (ID 90554466 – fls. 68/69), por entender o juízo que houve análise suficiente da questão.
Em seguida, interpuseram apelação (90554466 – fls. 71/78) reiterando a inexistência de litispendência e requerendo o processamento da consignação. A CEF apresentou contrarrazões (ID 90554466 – fls. 91/94), defendendo a manutenção da sentença e a condenação dos apelantes em custas e honorários. Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Decido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, possibilita o julgamento unipessoal observando-se o caráter vinculante dos precedentes (artigo 927 do NCPC). A princípio, a interpretação normativa literal do artigo 932, incisos IV e V, induz o julgador à conclusão de que somente em relação aos temas que já são objeto dos precedentes ali enumerados poderiam ser apreciados monocraticamente. A prática dos tribunais superiores, bem como a consideração dos princípios que informam o sistema processual brasileiro, conduzem, todavia, a conclusão diversa, no sentido de que as hipóteses do artigo 932 abrangem também as matérias que já sejam objeto de jurisprudência dominante nos tribunais superiores ou no próprio tribunal.
Com efeito, a Súmula 568 do STJ dispõe que "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema" (CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016). A referida Súmula continua sendo aplicada pelo STJ na vigência do NCPC (precedentes: AgInt no AREsp n. 2.006.173/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022; AgInt no REsp n. 1.899.941/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022.).
O STF também adota este entendimento (precedentes: AR 2882 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 21-02-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042DIVULG 04-03- 2022PUBLIC 07-03-2022; ARE 1260087 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 17-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044DIVULG 08-03-2021PUBLIC 09-03-2021) Note-se que o julgamento monocrático não enseja qualquer prejuízo às partes e tampouco ofende o princípio da colegialidade, mormente considerando a possibilidade de interposição de agravo interno contra a referida decisão, cabendo ressaltar, por outro lado, que a utilização deste instituto processual se coaduna com os princípios da eficiência, economia e celeridade processuais, na medida em que filtra os recursos com baixa probabilidade de acolhimento, já que calcado em jurisprudência dominante no tribunal ou nas Cortes Superiores, contribuindo para a redução do tempo de julgamento da demanda e do custo inerente à movimentação da máquina judicial.
Nesta senda, entendo pela possibilidade de ampliação interpretativa das hipóteses previstas no artigo 932, incisos IV e V, Código de Processo Civil de 2015, de modo que a autorização para as decisões unipessoais em sede recursal não fique restrita à literalidade da redação constante do dispositivo em comento, que demanda a existência de julgados de aplicação cogente. De fato, a interpretação teleológica da norma permite a compreensão de que está autorizada a prolação de decisão monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema.
Viável, portanto, o julgamento das presentes apelações por decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil. Dessa forma, a controvérsia limita-se à verificação da ocorrência de litispendência entre a presente demanda e a ação anteriormente ajuizada pelas mesmas partes. Inicialmente, os apelantes sustentam que, embora tenha ocorrido a consolidação da propriedade fiduciária do imóvel em favor da Caixa Econômica Federal, possuem o direito de purgar a mora até a assinatura do auto de arrematação, nos termos do art. 34 do Decreto-Lei nº 70/66 e da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
Alegam que a presente ação de consignação em pagamento, cumulada com pedido de suspensão de leilão extrajudicial, tem por objetivo o depósito integral das parcelas vencidas e vincendas do contrato de financiamento imobiliário, visando à quitação da dívida e à convalidação do contrato, evitando a perda de seu único imóvel residencial. Defendem que a demanda não se confunde com a ação anteriormente ajuizada para anulação de leilão, por possuir causa de pedir e pedidos distintos, razão pela qual não estaria configurada a litispendência reconhecida na sentença recorrida.
A controvérsia do presente conflito gira em torno da litispendência da ação que discute a consignação em pagamento dos valores devidos ao contrato de financiamento imobiliário com alienação fiduciária. Como visto, na origem, LUCIANO AUGUSTO JUNIOR e TATIANA DA FOSNSECA AUGUSTO ingressaram com demanda de rito ordinário (autos nº. 0029833-94.2016.403.6100) em desfavor da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL: “objetivando a declaração da nulidade da execução extrajudicial com o consequente cancelamento do registro da consolidação da propriedade em nome da credora fiduciária, tendo sido formulado, ainda, pedido para autorização de depósito de quantia para fins de purgação da mora”.
A segunda ação (autos nº 0024832-52.2016.4.03.6100) foi distribuída livremente ao Juízo da 24ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, mas devido a distribuição do feito anterior, foi redistribuída por prevenção ao Juízo da 8ª Vara Federal Cível. O Juízo da 8ª Vara Federal Cível de São Paulo/SP, reconheceu a competência e constatou a existência de litispendência, considerando que a ação consignatória possuía as mesmas partes e idêntica causa de pedir da ação ordinária.
Verificou que ambas têm por objetivo declarar extinta a obrigação contratual, com a sustação dos atos de posse pela credora fiduciária, em favor de quem a propriedade foi consolidada. Destacou, ainda, que na ação ordinária foi formulado o mesmo pedido de depósito das prestações. Em razão disso, extinguiu o processo sem resolução do mérito, reconhecendo a litispendência. Pois bem. Assiste razão ao respeitável posicionamento do Juízo de origem.
Nos termos do artigo 337, §1º, do Código de Processo Civil, a litispendência ocorre quando há reprodução de ação anteriormente ajuizada, caracterizada pela identidade de partes, causa de pedir e pedido. Esse instituto tem como finalidade evitar a duplicidade de processos sobre a mesma matéria, assegurando a segurança jurídica, a economia processual e prevenindo decisões contraditórias. Trata-se de matéria preliminar que deve ser arguida pelo réu em contestação, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício pelo magistrado.
O artigo 485, inciso V, do mesmo diploma legal, dispõe que, constatada a litispendência, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito. Essa previsão impede que o Poder Judiciário analise novamente uma demanda já em curso, evitando a sobreposição de decisões e a utilização indevida da máquina judiciária para discutir a mesma controvérsia em mais de um processo. A configuração da litispendência exige a verificação simultânea dos três elementos identificadores da ação: partes, causa de pedir e pedido.
A coincidência desses elementos demonstra que se trata da mesma relação jurídica já submetida à apreciação judicial, tornando desnecessário o prosseguimento de nova demanda. Assim, uma vez presentes tais requisitos, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme previsto no artigo 485, V, do Código de Processo Civil. A respeito do tema, confiram-se julgados semelhantes desta e. Corte: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSUAL CIVIL. SUSPEIÇÃO NÃO COMPROVADA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. PROCEDIMENTO DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA. - Não há que se falar em suspeição do juízo singular, uma vez que não restou comprovada a ocorrência de alguma das hipóteses expressas no art. 145, do CPC. - Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.
Inteligência do art. 337 e §§, do CPC. - Na primeira demanda, já havia pedido de purgação da mora; foi realizado depósito judicial, objetivando a purgação da mora; também houve questionamento acerca dos leilões extrajudiciais, incluindo-se aí o leilão realizado em 02/05/2023, que culminou na arrematação do imóvel. - Existindo coincidência entre as partes, pedidos e causa de pedir, resta configurada a litispendência, razão pela qual deve ser mantida a extinção do processo sem resolução do mérito. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5014689-69.2023.4.03.6100, Rel.
Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 23/05/2024, DJEN DATA: 28/05/2024) – Grifos acrescidos. PROCESSUAL CIVIL. CONTRATOS. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. LITISPENDÊNCIA. OCORRÊNCIA.
I - Hipótese de repetição de ações em que se verifica os elementos caracterizadores da litispendência.
II - Recurso desprovido. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5006894-16.2022.4.03.6110, Rel. Desembargadora Federal AUDREY GASPARINI, julgado em 30/03/2023, DJEN DATA: 10/04/2023) – Grifos acrescidos. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONTRATO DE GAVETA. TRANSFERÊNCIA SEM ANUÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. - O art. 1º da Lei nº 8.004/1990 estabeleceu como requisito para a transferência de imóvel financiado pelo Sistema Financeiro de Habitação a intervenção do agente financeiro e a assunção, pelo novo adquirente, do saldo devedor existente na data da avença.
Referido dispositivo foi alterado pela edição da Lei nº 10.150/2000, que, em seu art. 20, caput, previu a possibilidade de regularização das transferências efetuadas até 25/10/1996 sem a anuência da instituição financeira, desde que obedecidos os requisitos ali estabelecidos. - Manteve, contudo, a vedação à cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, sem a intervenção obrigatória da instituição financeira, realizada posteriormente àquela data. - O
C. STJ, ao julgar o REsp nº 1.150.429/CE, submetido ao rito de recursos especiais repetitivos, pacificou o entendimento de que “no caso de cessão de direitos sobre imóvel financiado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação realizada após 25/10/1996, a anuência da instituição financeira mutuante é indispensável para que o cessionário adquira legitimidade ativa para requerer revisão das condições ajustadas, tanto para os contratos garantidos pelo FCVS como para aqueles sem referida cobertura”.
No mesmo sentido, precedentes desta E. Corte. - No caso dos autos, a cessão de direitos do contrato de financiamento à parte autora foi firmada após o limite temporal estabelecido na Lei nº 10.150/2000, que impõe como indispensável a intervenção da instituição financeira. - Assim, o cessionário do imóvel é parte ilegítima para discutir e demandar em juízo questões pertinentes às obrigações assumidas e aos direitos adquiridos através do referido contrato. - Ademais, também houve reconhecimento de litispendência em relação a processo ajuizado anteriormente pela parte autora, que conta com mesma identidade de partes e causa de pedir, no qual foi proferida sentença, que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, ante a ilegitimidade do autor para figurar no polo ativo da demanda.
Em consulta ao sistema de Processo Judicial Eletrônico (PJe) da Primeira Instância, verifico que a mencionada sentença transitou em julgado. Assim, impossível a rediscussão da questão. - Apelação não provida. (TRF 3ª Região, 2ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5004340-82.2020.4.03.6109, Rel. Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, julgado em 17/06/2021, DJEN DATA: 24/06/2021) – Grifos acrescidos.
Na presente demanda, os apelantes buscam a consignação em pagamento do valor total da dívida, com o intuito de quitar integralmente o contrato. Tal providência poderia ser adotada no âmbito da ação de anulação do procedimento extrajudicial, pois, mesmo que fosse reconhecido apenas o direito de preferência na aquisição do imóvel após a consolidação da propriedade, o depósito integral permitiria a quitação e o exercício desse direito.
A duplicidade de ações com finalidades convergentes revela ausência de utilidade prática na tramitação simultânea, já que, ao término do processo anulatório, haveria apenas duas hipóteses: a retomada do pagamento do financiamento, caso obtida a anulação, ou a purgação da mora até a assinatura do auto de arrematação, caso contrário, em ambas as situações, o montante que pretendem depositar seria necessário.
Diante desse contexto, entendo caracterizada a litispendência entre a presente ação e a anteriormente ajuizada, motivo pelo qual deve ser mantida a extinção do feito sem resolução de mérito. Por fim, deixo de fixar ou majorar honorários sucumbenciais, uma vez que não houve condenação na sentença, em razão da ausência de citação da parte ré e da inexistência de apresentação de contrarrazões. Custas e ônus processuais na forma da lei.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação.
Intime-se.
Publique-se. Sobrevindo o trânsito em julgado, retornem os autos ao Juízo de origem. São Paulo, na data da assinatura digital. ALESSANDRO DIAFERIA Desembargador Federal