PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024835-47.2016.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - DES. FED. ANA IUCKER
APELANTE: JOSE APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado do(a)
APELANTE: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N Advogados do(a)
APELANTE: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N, LUCILENE SANCHES - SP103889-N
APELADO: JOSE APARECIDO DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogados do(a)
APELADO: ELIZANDRA MARCIA DE SOUZA BERNO - SP173750-N, LUCILENE SANCHES - SP103889-N Advogado do(a)
APELADO: OLGA APARECIDA CAMPOS MACHADO SILVA - SP124375-N OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Vistos Trata-se de ação distribuída em 22/11/2013, em que a parte autora postula o reconhecimento de tempo rural e especial, bem como a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. O feito foi julgado Parcialmente Procedente pelo(a) Juiz(a) Vara Única da Comarca de Altinópolis/SP em 01/10/2015, o(a) qual reconheceu o exercício de atividades rurais sem registro em CTPS nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1975 a 31/12/1975, de 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1980 a 31/12/1980, bem como atividades especiais nos períodos de 12/01/1984 a 11/03/1992, 01/06/1993 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 02/06/2006 a 01/07/2007 e de 02/07/2007 a 21/07/2011.
Na ocasião, também foi determinada a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo caso cumpridos os requisitos para sua implementação(id. 86040538 - Pág. 89 e 86040538 - Pág. 104). Diante da sucumbência recíproca não houve condenação em honorários. Houve antecipação de tutela para determinar a averbação dos intervalos reconhecidos.
Houve interposição de Apelação pelo INSS, sendo os autos distribuídos nesta Corte em 18/07/2016. Primeiramente, requer o reconhecimento da prescrição em relação a todas as parcelas eventualmente devidas e vencidas antes do quinquênio que antecedeu ao ajuizamento da presente ação. Aduz também que a ausênciade prévio custeio ao RGPS impede o reconhecimento do tempo dolabor especial e que eventual especialidade pode ser afastada pelo uso de EPI adequado.
Adicionalmente, alega que não há início de prova material suficiente para o reconhecimento do tempo rural e argumenta que a atividade campesina exercida pelo menor de idade só pode ser reconhecida a partir dos 16 anos. Por fim, pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos do autor (id. 86040538 - Pág. 112). A parte autora também apresentou apelação. Requer o reconhecimento dos períodos adicionais de 11/05/1969 a 30/12/1971, de 01/01/1973 a 31/12/1974, de 01/01/1976 a 31/12/1977, de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 11/01/1984, como tempo rural.
Sustenta que a prova documental apresentada, aliada à prova testemunhal comprova o exercício da atividade campesina por todo o período pleiteado. Em relação ao tempo especial, requer o enquadramento do intervalo de 12/12/1997 a 01/07/2007 por exposição a ruído. Por fim, pugna pela condenação do INSS em honorários. Contrarrazões pela parte autora.
É o relatório PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De início, impõe-se observar que, publicada a r. sentença recorrida e interposto o presente recurso em data anterior a 18/03/2016, a partir de quando se torna eficaz o Novo Código de Processo Civil, as regras processuais a serem observadas em sua apreciação são aquelas próprias ao CPC/1973. O Código de Processo Civil de 1973, no art. 557 (atual art. 927 c/c art. 932, IV e
V) atribui ao Relator a possibilidade de decidir monocraticamente os recursos a ele distribuídos, nas hipóteses ali previstas. Com essas considerações, passo à análise do feito, em relação ao qual se verifica a presença dos pressupostos de admissibilidade. Da prescrição quinquenal Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 22/11/2013, não há que se falar na ocorrência de prescrição quinquenal prevista no art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, uma vez que não transcorridos mais de 5 anos desde o indeferimento administrativo em 01/08/2013.
Sentença condicional Deve anteceder ao exame do mérito recursal o exame, ex offício, de nulidade da sentença recorrida. Isso porque, segundo impõe o parágrafo único do artigo 492 do Código de Processo Civil, que a sentença deve ser certa, ainda que decida relação condicional. No caso em apreço, a sentença hostilizada subordinou obrigação de fazer consistente com a implantação de benefício, ao atendimento de requisito técnico (implementação de tempo necessário) a ser apurado pelo réu, de modo que, a procedência do pedido restou condicionada a evento delimitado pelo corpo do julgado, fato que é vedado pela legislação adjetiva.
Neste sentido, precedente desta Corte: E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE A TRABALHADOR RURAL. ART. 143 DA LEI N.º 8.213/91.
SENTENÇA
CONDICIONAL. NULIDADE RECONHECIDA. - Preliminar acolhida, a sentença demonstra-se condicional, porquanto proferida em ofensa ao art. 492 do CPC - Art. 492, CPC: “É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional .”. - Declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos ao primeiro grau. (TRF-3 - ApCiv: 5076633-15.2023.4.03.9999 SP, Relator: THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024) Assim, tendo em vista que a sentença de origem é condicional, procedo a anulação do julgado.
Destarte, reputo o feito maduro para o julgamento razão pela qual passo a análise do mérito, restando prejudicadas as apelações. Das Aposentadorias por Tempo de Contribuição e Especial A legislação previdenciária sofreu alterações ao longo do tempo visando a manutenção de sua sustentabilidade e controle atuarial. A Emenda Constitucional 20/1998 passou a exigir tempo mínimo 30 anos de efetiva contribuição para mulheres e 35 para homens.
A Renda Mensal Inicial (RMI) dos benefícios, com a edição da Lei 9.876/1999, passou a ser calcada na média das 80% maiores contribuições havidas no período de julho de 1994 à Data de Entrada do Requerimento (DER) multiplicada pelo fator previdenciário. Finalmente, a EC 103/2019, criou a sistemática das aposentadorias programadas com requisitos diversos, instituindo ainda regras de transição para segurados filiados ao sistema anteriormente a sua publicação.
O reconhecimento de tempo especial subdivide-se em dois distintos momentos temporais: Até 28/04/1995, data de início da vigência da Lei 9.032/95, a qualificação do trabalho especial decorria da mera categorização profissional à luz do rol de atividades constantes dos Anexos dos Decretos 53.831/1964 e 83.080/79, sem que outras constatações se fizessem necessárias conforme entendimento sedimentado pela Súmula 49 da TNU.
A contar do citado marco normativo, todavia, passa a haver a necessidade de efetiva prova da exposição a agentes nocivos de modo habitual e permanente. Aliás, houve intensa produção regulamentar e normativa que sucedeu à edição da Lei 9.032/95 com o propósito de limitar as possibilidades de aposentação precoce, a saber, a edição do Decreto 2.172/97 que excluiu dos róis de nocividade diversos agentes antes considerados prejudiciais à saúde, bem como a Lei 9.528/97, que impôs a necessidade de apresentação de laudos ambientais a corroborar com a exposição nociva do segurado.
Ademais, a jurisprudência sedimentou o entendimento pelo caráter meramente exemplificativo dos agentes constantes dos Regulamentos da Previdência Social, devendo a atividade ser qualificada como especial quando perigosa, insalubre ou nociva, na forma da Súmula 198 do extinto TFR. O laudo ambiental hodiernamente utilizado para particularização das condições de trabalho do segurado é o “Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP”, por sua vez, estabelecido pelo Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99), documento este que deve estar devidamente subscrito por engenheiro ou médico de segurança ocupacional.
Além disso, ainda que o PPP não seja contemporâneo à prestação de serviços ou que todos os períodos por ele abrangidos não estejam subscritos por profissional responsável, não há falar-se em prejuízo das informações constantes no laudo, já que evolução tecnológica pressupõe a atenuação das condições existentes no ambiente de trabalho. (TRF 3ª Região, 8ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0001652-31.2012.4.03.6105, Rel.
Desembargador Federal LOUISE VILELA LEITE FILGUEIRAS, julgado em 09/05/2024, DJEN DATA: 13/05/2024). Isso tudo considerado, o reconhecimento dos períodos especiais, viabiliza sua conversão em tempo comum, de forma a permitir que o segurado do INSS integralize, de forma mais célere, o tempo necessário à aposentação urbana exigido pela legislação mediante aplicação do fator de conversão de 1,4, se homem, e 1,2, se mulher, como determina o art. 70 do Decreto n.º 3.048/1999, com a redação dada pelo Decreto nº. 4.827/20.
JÁ a aposentadoria especial é devida aos segurados que, conforme o agente nocivo envolvido, se ativem por 15, 20 ou 25 anos expostos a insalutíferos nos precisos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91 com sua redação conferida pela Lei nº 9.032/1995, não havendo conversão aplicável. Do tempo de serviço rural e sua comprovação para fins de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição Nos termos da legislação aplicável, artigo 55, §3º, da Lei nº 8.213/91, a prova testemunhal é admissível para fim de comprovar o labor rural, mediante início de prova material.
Ademais, com o advento da referida norma, para fim de que os intervalos de labor rural sejam somados aos períodos urbanos e concedido o benefício previdenciário exige-se que o segurado comprove os recolhimentos à previdência. Quanto ao valor probatório dos documentos apresentados pelo autor, esta E. Corte possui decisão no sentido de que "Declarações de Sindicato de Trabalhadores Rurais fazem prova do quanto nelas alegado, desde que devidamente homologadas pelo Ministério Público ou pelo INSS, órgãos competentes para tanto, nos exatos termos do que dispõe o art. 106, III, da Lei nº 8.213/91, seja em sua redação original, seja com a alteração levada a efeito pela Lei nº 9.063/95.” Declarações unilaterais não constituem documentos idôneos para fim de comprovar a prestação do trabalho na roça.
Da mesma forma, não serve ao deslinda de lide a apresentação de documentos que comprovam a posse da terra por ex-empregadores, posto que não é possível aferir a atividade exercida pelo requerente. O STJ entende por início razoável de prova material as certidões e assentamentos civis ou documentos expedidos por órgãos públicos, que informem a qualificação da parte autora como lavrador (STJ, 5ª Turma, REsp nº 346067, Rel.
Min. Jorge Scartezzini, v.u., DJ de 15.04.2002). Por sua vez, é pacífica a jurisprudência em admitir que a qualificação de um dos cônjuges como lavrador se estenda ao outro. O STJ firmou entendimento que documentos apresentados em nome dos pais, ou outros membros da família, que os qualifiquem como lavradores, constituem início de prova do trabalho de natureza rurícola dos filhos (AG nº 463855, Ministro Paulo Gallotti, Sexta Turma, j. 09/09/03).
Eventual trabalho urbano de um dos membros do núcleo familiar não descaracteriza o exercício de trabalho rural em regime de economia familiar dos demais. Conforme entendimento da Súmula 577 do STJ “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob contraditório.” Por fim, cumpre ressaltar que, nos termos do art. 55, §2º da Lei nº 8.213/91, contribuições anteriores à 24/07/1991 não são computados como período de carência, mas tão somente tão somente os períodos rurais posteriores ao advento da Lei nº 8.213/91.
Contrato de Trabalho Rural x Atividade do Segurado Especial Com relação à existência de contratos de trabalho rural, sejam da própria parte autora, sejam dos componentes do grupo familiar, muito embora os períodos de trabalho laborados em favor de empregadores rurícolas possam ser computados como tempo de atividade campestre para fins de aposentação por idade rural do próprio titular do documento, é controvertida na jurisprudência a questão relativa à utilização destes vínculos como início de prova material para comprovação de atividade de segurado especial.
Isso porque, o emprego de natureza rural não se confunde com o exercício de atividade como segurado especial no âmbito do grupo familiar. Notadamente, na forma do artigo 2º da Lei 5.889/1973, “empregado rural é toda pessoa física que, em propriedade rural ou prédio rústico, presta serviços de natureza não eventual a empregador rural, sob a dependência deste e mediante salário”(grifamos). Esta Colenda Corte, em casos semelhantes, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHO RURAL SEM REGISTRO. PROVA MATERIAL. PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO.
1. Os requisitos para a concessão da aposentadoria por idade ao trabalhador rural compreendem a idade e a comprovação de efetivo exercício de atividade no campo.
2. Não é possível estender a condição de trabalhador rural de um cônjuge ao outro quando o início de prova material apresentado se restringir, tão só, à CTPS, uma vez que os contratos de trabalho nela registrados não significam que o postulante tenha trabalhado no meio rural, dado o seu caráter pessoal, ou seja, somente o contratado pode prestar o serviço ao empregador.
3. Não havendo nos autos documentos hábeis, contemporâneos ao período que se quer comprovar, admissíveis como início de prova material, é de ser extinto o feito sem resolução do mérito, face a ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo.
4. Honorários advocatícios de 10% sobre o valor atualizado dado à causa, observando-se o disposto no § 3º, do Art. 98, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita, ficando a cargo do Juízo de execução verificar se restou ou não inexequível a condenação em honorários.
5. Remessa oficial, havida como submetida, e apelação prejudicada. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003957-69.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, julgado em 08/05/2024, DJEN DATA: 14/05/2024) Nesse sentido, pela própria natureza da relação de emprego, impera o elemento personalíssimo deste liame, não se podendo, em contraste, dessumir que nos períodos em que não houve vinculação empregatícia, o segurado tenha se ativado como segurado especial.
Isso porque, na forma do inciso VII do artigo 11 da Lei 8.213/91, o segurado especial é a pessoa física que executa, em conta própria, ou com auxílio de familiares, atividade rural de subsistência, exercida com mútua dependência e colaboração, sem auxílio de empregados permanentes: Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, já que nesta o trabalho não é realizado para subsistência do grupo familiar e em condição de vulnerabilidade social, ocorrendo ainda, como é próprio da relação de emprego, em natureza personalíssima, que, portanto, não pode ser estendida a outros componentes do grupo familiar do segurado.
Com efeito, não se nega a natureza extenuante do vínculo de emprego rural que, portanto, deve ser computado para formação do período mínimo de trabalho a que alude o §2º do artigo 48 da Lei 8.213, no entanto, tem-se que os vínculos desta natureza constantes na CTPS do laborista não se traduzem em início de prova material a respaldar períodos de trabalho como segurado especial. Do agente ruído Em relação à exposição ao ruído, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Temas 534, 694 e 1083, definiu que a especialidade em razão da exposição a tal agente é regida pela legislação vigente à época da prestação do serviço.
Nesta tocada, em síntese, são aplicáveis ao reconhecimento da especialidade, os seguintes limiares de pressão sonora, cada qual aplicável ao interregno de vigência das normas que cuidam da evolução legislativa e regulamentar do tema: Legislação Aplicável Nível de Ruído Técnica de Aferição A partir de 28/08/1960 - Edição da LOPS Decretos 53.831/1964, Item 1.1.6 do Quadro Anexo e Decreto 83.080/1979 Item 1.1.5 do Anexo I 80 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A Partir de 06/03/1997 - Edição do Decreto 2.172/1997 Decreto 2.172/1997, item 2.0.1, do Anexo IV 90 dB(A) (NR-15) Pico de Ruído, Média Aritmética Simples ou NEN A partir de 19/11/2003 - Edição do Decreto 4.882/2003 Decreto 3.048/99, item 2.0.1, do Anexo IV 85 dB(A) NEN - NHO 01 da FUNDACENTRO A metodologia de aferição dos níveis de ruído igualmente sofreu mudanças: o cotejamento do agente, que antes poderia ocorrer pela medição pontual a identificar o nível máximo de ruído encontrado no ambiente laboral (pico de ruído), ou pela média aritmética dos índices encontrados, com a edição do Decreto 4.882/2003, passou a ser exigível a utilização da técnica Nível de Exposição Normalizado (NEN), prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO, com enfoque ao exame dos níveis de ruído ao longo do jornada do laborista e proporcionalizada a extensão desta.
Notadamente, o Tema 1083 do STJ, consolidou o entendimento de que constatados diferentes níveis de ruído no ambiente de trabalho, a medição deve ser realizada pelo critério NEN e, ausente esta informação, deverá ser adotado o critério pico de ruído, desde que a perícia técnica judicial comprove a habitualidade e permanência da exposição. Observados estes critérios, deve-se sopesar que o tecnicismo deve ser ponderado ante a conjunção de que os laudos ambientais são elaborados exclusivamente pelos empregadores, de forma que compete ao próprio INSS a fiscalização das obrigações previdenciárias nos termos do artigo 125-A da Lei 8.213/91.
Sem prejuízo, segundo precedentes desta
C. 9ª Turma, a inobservância quanto à metodologia adequada para aferição do agente ruído, não infirma, por si só, a medição em decibéis constante no documento aferida por técnica inadequada, pois o empregado é parte mais fraca na relação de emprego e hipossuficiente inábil a impor ao empregador forma de aferição acústica do ambiente de trabalho (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002888-87.2022.4.03.6102, Rel.
Desembargador Federal GILBERTO RODRIGUES JORDAN, julgado em 18/07/2024, DJEN DATA: 24/07/2024). Agente Vibração (VCI e VMB) O código 1.1.5 do Decreto n. 53.831/1964, código 1.1.4 do Decreto n. 83.080/1979, código 2.0.2 do Decreto n. 2.172/1997 e o código 2.0.2 do Anexo IV do Decreto n. 3.048/1999 preveem a vibração como agente físico nocivo. Regulamentando a matéria, o art. 283 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 77/2015, dizia que a exposição ocupacional a vibrações localizadas ou de corpo inteiro dará ensejo à aposentadoria especial, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam.
Por sua vez, a Instrução Normativa INSS/PRES nº 128/2022, vigente a partir de 29/03/2022, estabeleceu parâmetros temporais para aferição do citado agente, sendo que até 05/03/1997: “(...) véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 1997, poderá ser qualitativa, nas atividades descritas com o código 1.1.4 no Anexo I do Decreto nº 83.080, de 1979, ou quantitativa, quando a vibração for medida em golpes por minuto (limite de tolerância de 120/min), de acordo com o código 1.1.5 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831, de 1964;
I - a partir de 6 de março de 1997, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos pela Organização Internacional para Normalização - ISO, em suas Normas ISO nº 2.631 e ISO/DIS nº 5.349, respeitando-se as metodologias e os procedimentos de avaliação que elas autorizam; e
III - a partir de 13 de agosto de 2014, quando forem ultrapassados os limites de tolerância definidos no Anexo 8 da NR-15 do MTE, com avaliação segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-09 e NHO-10 da FUNDACENTRO, sendo facultado à empresa a sua utilização a partir de 10 de setembro de 2012, data da publicação das referidas normas.(...)” Esta Corte, no entanto, já decidiu que não obstante às operações com perfuratrizes e marteles pneumáticos, outras atividades econômicas também sujeitam o segurado aos malefícios do referido agente nocivo, deste que exista transpasse dos limites qualitativos definidos pelas normas de regência a contar de 05/03/1997, a saber, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços.: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL COMPROVADA. RUÍDO. VIBRAÇÃO DE CORPO INTEIRO. REQUISITOS CUMPRIDOS. BENEFÍCIO DEFERIDO. (...)
8. A Instrução Normativa do INSS, ao tratar da exposição ocupacional a vibrações, localizadas ou no corpo inteiro, faz interpretação das normas trabalhistas – NR e NHO – e da legislação previdenciária que disciplinam a matéria.
9. Extrai-se dessa interpretação conclusão segura no sentido de que as vibrações decorrentes de trabalhos com perfuratrizes e marteletes são casos ou exemplos de vibração localizada, de mãos e braços. HÁ outros trabalhos com ferramentas que também geram vibração de mãos e braços.
10. As chamadas vibrações de corpo inteiro são decorrentes de outras fontes. Nessa situação encontram-se os trabalhadores em ônibus, caminhões pesados, tratores etc.
11. Outras atividades, as que não constam dos regulamentos previdenciários, portanto, também poderão ser consideradas especiais se a exposição a vibrações ultrapassar os limites de tolerância, conforme forem os períodos de labor acima mencionados. Excetuando-se as hipóteses de avaliação qualitativa, exige-se agora avaliação quantitativa por meio de perícia técnica.
12. Para períodos anteriores a 05-03-1997, deve ser comprovado por formulários trabalho com perfuratrizes e marteletes pneumáticos para configurar a insalubridade por vibração qualitativa. Nesses casos, presume-se, por estudo científico, que a exposição ultrapasse os limites de tolerância.
13. Para períodos a partir de 05-03-1997 e anteriores a 13-08-2014, deve ser tomado em consideração como base científica as ponderações lançadas pelo Professor e Engenheiro de Segurança do Trabalho Tuffi Messias Saliba, conforme texto doutrinário acima citado, para quem será considerada insalubre, nesse período, a exposição a vibrações acima do limite de 0,86 m/s2, para Vibrações de Corpo Inteiro, e o limite de aren de 5,0 m/s2, para Vibrações de Mãos e Braços.
14. Para períodos a partir de 13-08-2014, deve ser comprovado, por meio de perícia técnica, laudo técnico ou PPP em substituição, que a exposição habitual e permanente a vibrações supera os limites previstos na NR-15, Anexo 8, com a alteração introduzida pela Portaria MTE n. 1.297, de 13-08-2014. A avaliação é quantitativa por laudo técnico, observando-se, ainda, a metodologia e procedimentos de avaliação nela estabelecidas. (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5007300-80.2020.4.03.6183, Rel.
Desembargador Federal JEAN MARCOS FERREIRA, julgado em 01/08/2024, DJEN DATA: 09/08/2024) Por fim, cabe ressaltar que a neutralização do agente vibração somente é possível com a eliminação desse fator de risco do ambiente de trabalho, posto que não há EPI no mercado capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (Tuffi Messias SALIBA e Márcia Angelim Chaves CORRÊA, Insalubridade e periculosidade: aspectos técnicos e práticos.
7. ed. São Paulo: LTr, 2004., fls. 54-64): “A minimização ou neutralização da exposição (...) pode ser conseguida com medidas aplicadas ao ambiente (...). Quanto à neutralização com o uso de EPIs, não há equipamento no mercado com fator de proteção capaz de reduzir a intensidade de vibração abaixo dos limites de tolerância (...). Portanto, a insalubridade, neste caso, não pode ser eliminada.” Do equipamento de proteção individual - EPI A especialidade do trabalho somente poderá ser rejeitada pelo motivo da utilização de EPI se comprovado que o uso do instrumento é capaz de neutralizar a exposição do trabalhador ao agente nocivo.
Especialmente no que tange ao agente agressivo ruído, não existe até o momento equipamento de neutralização, conforme decidiu o Plenário do
C. Supremo Tribunal Federal ao julgar o Recurso Extraordinário com Agravo 664.335/SC, com Repercussão Geral reconhecida, Rel. Ministro Luiz Fux, j. em 4/12/2014. De sua vez, nos termos do referido precedente, a informação no PPP por parte do empregador de que o EPI é eficaz, por si só, não descaracteriza as condições especiais do labor. Do prévio custeio ao RGPS A ausênciade prévio custeio ao RGPS não impede o reconhecimento do tempo dolabor especial, como também assentou a Suprema Corte no julgamentodo RE 664.335/SC, que afastou possívelofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial.
É o que se depreende da leitura do voto condutor do acórdão no referido feito: “(...)não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei nº 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição"(...). Do caso dos autos No caso em exame, recorre o INSS postulando a revisão quanto ao enquadramento dos seguintes períodos: 01/01/1972 a 31/12/1972, de 01/01/1975 a 31/12/1975, de 01/01/1978 a 31/12/1978 e de 01/01/1980 a 31/12/1980, como tempo rural, e de 12/01/1984 a 11/03/1992, 01/06/1993 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 02/06/2006 a 01/07/2007 e de 02/07/2007 a 21/07/2011, como tempo especial.
Por sua vez, a parte autora recorre, postulando o enquadramento dos seguintes períodos: 11/05/1969 a 30/12/1971, de 01/01/1973 a 31/12/1974, de 01/01/1976 a 31/12/1977, de 01/01/1979 a 31/12/1979 e de 01/01/1981 a 11/01/1984, como tempo rural, e 12/12/1997 a 01/07/2007, como tempo especial. Em relação ao período rural, verifica-se que o requerente carreou os autos os seguintes documentos como início de prova material: Declaração de atividade rural emitida pelo Sindicato de empregados rurais de Batatais em 14/08/2013 (id. 86040536 - Pág. 87); Declaração do próprio segurado de que exerceu atividade de lavrador empregado de 11/05/1969 a 11/01/1984 (id. 86040536 - Pág. 88); Documento eleitoral datado de 05/06/1975, no qual consta a profissão de lavrador (id. 86040536 - Pág. 89); Certidão de nascimento do demandante na qual os seus genitores constam como lavradores (id. 86040536 - Pág. 90); Certidão de nascimento do irmão do demandante, na qual os seus genitores constam como lavradores (id. 86040536 - Pág. 91); - Certidão de casamento do demandante, celebrado em 16/12/1978, em que esse consta como lavrador (id. 86040536 - Pág. 92); Certidão de nascimento do filho (31/07/1980) do demandante, na qual a genitora consta como lavradora (id. 86040536 - Pág. 93); -CTPS na qual constam vínculos urbanos somente a partir de 1984 (id. 86040536 - Pág.
39) Também foram ouvidas as testemunhas Rosa Maria Ribeiro e Luiz Onofre Marques da Costa que relataram que o requerente trabalhou nos anos 1970 e início da década de 1980 como rurícola na propriedade de terceiros (Fazenda Monjolinhos, Fazenda São João, etc). Primeiramente, cumpre salientar em relação aos vínculos constantes na CTPS de esposa do autor, que a relação de emprego, mesmo que exercida em ambiente rural, é caracterizada por sua natureza personalíssima, sendo substancialmente distinta da atividade exercida como segurado especial, que requer a finalidade de busca pela subsistência do grupo familiar e presume vulnerabilidade social.
Assim, as atividades do segurado especial e do empregado rural estão absolutamente dissociadas, não podendo os vínculos de emprego rural, informados na CTPS, ser utilizados como início de prova material quanto ao exercício de atividade rurícola na condição de segurado especial. Feito esse esclarecimento, entendo que o conjunto probatório não comprova o exercício de atividade rural na qualidade de segurado especial.
De fato, o depoimento testemunhal e as declarações do próprio autor indicam que ele exerceu atividade rural na qualidade de empregado. Dessa forma, entendo pela impossibilidade de enquadramento dos períodos pleiteados como tempo rural. Contudo, ressalvo que deve ser observado o entendimento firmado pelo STJ, no âmbito do Recurso Especial n. 1352721/SP, no sentido de que a ausência de prova no processo previdenciário, no qual se pleiteia benefícios previdenciário para rurícolas, implica em extinção do processo sem resolução de mérito, proporcionando ao trabalhador rural a possibilidade de ingressar com nova ação caso obtenha início de prova material suficiente à concessão do benefício pleiteado.
Considerando a controvérsia existente quanto a especialidade dos demais períodos citados, passa-se ao exame individualizado de cada interregno: Período 12/01/1984 a 11/03/1992 Função Auxiliar de preparo de madeira/ Apontador de madeira/Operador de carregador Empresa CHAMFLORA MOGI GUACU AGROFLORESTAL LTDA Prova PPP (id. 86040536 - Pág. 94 e 86040536 - Pág. 123); Laudo pericial (id. 86040538 - Pág.
7) Análise Consta no laudo pericial que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 89,50 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/1979. Conclusão Especialidade comprovada Período 01/06/1993 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993 Função Operador de carregador florestal Empresa BH COMÉRICO E SERVIÇOS FLORESTAIS LTDA Prova PPP (id. 86040536 - Pág. 98); Laudo pericial (id. 86040538 - Pág.
7) Análise Consta no laudo pericial que no período em análise o autor permaneceu exposto ao agente ruído na intensidade de 90 dB(A), superior ao limite de tolerância de 80 dB(A) fixado pelos Decretos 53.831/1964 e 83.080/197 Conclusão Especialidade comprovada Período 12/12/1997 a 01/07/2007 e de 02/07/2007 a 21/07/2011 Função Operador de máquina/Motorista Empresa URENHA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA Prova PPP (id. 86040536 - Pág. 102) Análise 12/12/1997 a 01/01/1999: Consta no PPP que o autor permaneceu exposto a o agente ruído na intensidade de 88,7 dB(A), inferior ao limite de tolerância de 90dB(A) fixado pelo Decreto 2.172/1997.
Também foi informada a presença de vibração a de 0,74 m/s2, abaixo do limite de 0,86 m/s2 admitido por esta Corte para
VCI. 01/01/1999 a 01/02/2000: O formulário não faz menção a agentes nocivos para o referido interregno. 02/02/2000 a 01/06/2006: Consta no PPP que o autor permaneceu exposto a o agente ruído na intensidade de 84,4 dB(A), inferior aos limiares de tolerância fixados pelos Decreto 2.172/1997 e 4.882/2003. Também foi informada a presença de vibração a de 0,37 m/s2, abaixo do limite admitido por esta Corte para VCI 02/06/2006 a 01/07/2007: Consta no PPP que o autor permaneceu exposto a o agente ruído na intensidade de 89,7 dB(A), superior ao limite de tolerância de 85dB(A) fixado pelo Decreto 4.882/2003 02/07/2007 a 21/07/2011: Consta no PPP que a exposição se deu na intensidade de 95,2 dB(A), também acima do limite de tolerância previsto da legislação.
Conclusão Especialidade comprovante para os períodos de 02/06/2006 a 01/07/2007 e de 02/07/2007 a 21/07/2011 Em suma, o conjunto probatório permite concluir pelo reconhecimento da especialidade dos períodos de 12/01/1984 a 11/03/1992, 01/06/1993 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 02/06/2006 a 01/07/2007 e de 02/07/2007 a 21/07/2011. Da análise do processo administrativo 11/05/1995 a 30/10/1995, 15/05/1996 a 03/12/1996 e 25/04/1993 a 31/10/1997foram computados como tempo especial.
Do direito ao benefício Estabelece o artigo 57 da lei 8.213/91 que o segurado tem direito a aposentadoria especial ao integralizar 25 anos de contribuição sujeito a condições especiais. Por seu turno, é viável que o segurado se aposente por tempo de contribuição, uma vez convertidos os períodos especiais em comuns, e preenchidos os requisitos previstos na legislação vigente. No exame, a parte autora integraliza 32 anos, 7 meses e 15 dias de tempo de contribuição, dos quais são especiais 15 anos, 4 meses e 5 dias.
Em que pese a parte autora não integralize na Data de Entrada do Requerimento o tempo necessário à aposentadoria pleiteada, tem-se que o STJ, no julgamento do Tema 995 daquela Corte firmou o entendimento de que é “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir." No caso em exame, verifica-se que a parte autora, em 19/10/2016 integraliza tempo necessário para concessão da aposentadoria postulada, sendo de se reconhecer tal direito mediante reafirmação da data de entrada do requerimento para referida data, devendo o INSS promover o pagamento de todas as competências vencidas desde então, devidamente acrescidas de juros e corrigidas monetariamente.
Importa ressaltar também que, conforme entendimento firmado nos embargos de declaração no REsp 1.727.063/SP, não se exige requerimento expresso na petição inicial para que seja admitida a reafirmação da DER. Isso porque, havendo correspondência temática com o pedido original, o julgador pode inclusive reconhecer de ofício o direito ao benefício com base na reafirmação, sem que isso configure decisão extra ou ultra petita: “A reafirmação da DER poderá ocorrer no curso do processo, ainda que não haja prévio pedido expresso na petição inicial.
Conforme delimitado no acórdão recorrido, existindo pertinência temática com a causa de pedir, o juiz poderá reconhecer de ofício outro benefício previdenciário daquele requerido, bem como poderá determinar seja reafirmada a DER. Caso reconhecido o benefício por intermédio da reafirmação da DER, seu termo inicial corresponderá ao momento em que reconhecido o direito, sem atrasados” Tal interpretação é compatível com os princípios da instrumentalidade do processo e da tutela efetiva do direito previdenciário, permitindo ao segurado o aproveitamento do tempo de contribuição posterior à DER original, se isso vier a viabilizar o benefício pleiteado.
Por fim, determino que para atualização do julgado seja observado o Manual de Cálculos do CJF vigente ao tempo da liquidação, sendo que, ante a aplicação do Tema 995 do STJ ao caso concreto, os juros de mora deverão incidir a contar de 45 dias da publicação da presente decisão concessiva de benefício. Consoante entendimento veiculado no Tema 995/STJ, tendo em vista que a procedência do pedido se deu em virtude da reafirmação da DER, incabível a condenação do INSS em honorários advocatícios.
Considerando tratar-se de benefício de caráter alimentar, concedo a tutela de urgência, a fim de determinar ao INSS a imediata implementação da aposentadoria por tempo de contribuição em favor da parte autora, sob pena de desobediência, oficiando-se àquela autarquia, com cópia desta decisão. Dispositivo Posto isto, procedo à anulação da sentença, restando PREJUDICADOS os recursos. Julgo o processo extinto sem resolução de mérito em relação à análise do tempo rural, em observância ao artigo 267, IV, do CPC/73 e ao REsp 1352721/SP.
No mais, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para reconhecer a especialidade dos períodos de 12/01/1984 a 11/03/1992, 01/06/1993 a 31/10/1993, 01/11/1993 a 30/11/1993, 02/06/2006 a 01/07/2007 e de 02/07/2007 a 21/07/2011 e determinar a concessão do benefício da aposentadoria por tempo de contribuição em favor do segurado desde 19/10/2016, data da DER reafirmada. P.I