Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- ANOR APARECIDO ALMEIDA
- Advogado
- ANGELITA APARECIDA LEMES (OAB 243843/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024854-82.2018.4.03.9999 RELATOR: Gab.
32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO APELANTE: ANOR APARECIDO ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ANGELITA APARECIDA LEMES LUCHETTA - SP243843-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face da r. sentença que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial formulado nesta ação.
CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, a teor do artigo 85, § 2° e 4°, III, do Código de Processo Civil. Todavia, a exigibilidade do ônus sucumbencial ficará sobrestada pelo prazo de 5 anos, na forma do artigo 98, § 3°, da lei adjetiva. DECLARO, por fim, resolvido o mérito do processo, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso 1, do Código de Processo Civil.” Recorre a parte autora, alegando que se filiou ao RGPS em 1975, e continuou sua atividade de rurícola com ou sem registro na CTPS até o momento do requerimento administrativo, sendo que o último registro em CTPS ocorreu em dezembro/2008.
Pede a reforma total da sentença, concedendo-se a aposentadoria requerida. A notícia do falecimento da autora, ocorrido em 27/09/2015, veio aos autos, tendo a habilitação sido deferida ao sucessor. Sem as contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
DECIDO Cabível o julgamento monocrático deste apelo, nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, em atenção aos princípios constitucionais da celeridade e razoável duração do processo, haja vista o entendimento dominante sobre o tema em questão (Súmula 568/STJ, aplicada por analogia). O recurso de apelação preenche os requisitos normativos de admissibilidade e, portanto, é conhecido. Postula a parte autora a concessão de aposentadoria por idade, na condição de trabalhadora rural.
