PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024895-34.2003.4.03.6100 RELATOR: Gab. Vice Presidência APELANTE: PLASMOTEC PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A APELADO: PLASMOTEC PLASTICOS INDUSTRIAIS LTDA, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL Advogado do(a) APELADO: ROBERTO MOREIRA DIAS - SP182646-A OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O O contribuinte interpôs RECURSO EXTRAORDINÁRIO e RECURSO ESPECIAL.
Abaixo passo a analisá-los:
1 - Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. A controvérsia recursal envolve questão atinente à possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 844/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.” Sucede que o acórdão recorrido está em conformidade com o entendimento de caráter vinculativo firmado em instância superior, impondo-se a negativa de seguimento do recurso (artigo 1.030, I, ‘a’, c/c artigo 1.040, I, ambos do Código de Processo Civil).
Ante o exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Int.
2 - Trata-se de recurso especial interposto pelo contribuinte contra acórdão de órgão fracionário deste Tribunal. A controvérsia recursal envolve questão atinente à possibilidade de creditamento de IPI pela aquisição de insumos isentos, não tributados ou sujeitos à alíquota zero. O presente feito fora sobrestado em face de sua relação com o Tema 844/STF, no qual foi firmada a seguinte tese: “O princípio da não cumulatividade não assegura direito de crédito presumido de IPI para o contribuinte adquirente de insumos não tributados, isentos ou sujeitos à alíquota zero.” A controvérsia, portanto, foi dirimida no âmbito do Supremo Tribunal Federal com fundamento de índole eminentemente constitucional, sendo incabível sua apreciação em sede de recurso especial.
Noutros termos, “ultimada a resolução da controvérsia em Repercussão Geral, denotando a primazia do viés constitucional do tema em debate, caso não é de enfrentá-lo na seara do Recurso Especial ou do Agravo dele decorrente (AREsp)” (AgInt no AREsp 1535594, Relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, p. 20/12/2023). Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 24 de julho de 2024.