PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024895-77.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO
APELANTE: CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA Advogado do(a)
APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A
APELADO: MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI Advogados do(a)
APELADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826-A, FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362 OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024895-77.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826-A, FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362 OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos por MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI (ID 289964621) e por CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA (ID 290622397) contra o v. acórdão exarado pela Segunda Turma desta Corte (ID 289321799), por meio do qual foi negado provimento à apelação, mantendo-se a sentença por fundamentação diversa.
Em suas razões recursais, MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI aduz a existência de omissão no acórdão quanto à fixação de honorários advocatícios recursais, com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. De outro lado, CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA sustenta a omissão do acórdão recorrido quanto ao fundamento veiculado em suas razões de apelação, de que a ora embargada possuiria bens em seu nome, tendo em vista a possibilidade de cumprimento de sentença estrangeira, nos termos do art. 965 do Código de Processo Civil.
Intimados, os embargados apresentaram contrarrazões aos respectivos recursos (ID 291853841 e ID 292030080). Os recursos são tempestivos.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0024895-77.2016.4.03.6100 RELATOR: Gab.
42 - DES. FED. RENATA LOTUFO APELANTE: CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA Advogado do(a) APELANTE: ELIEZER PEREIRA MARTINS - SP168735-A APELADO: MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI Advogados do(a) APELADO: CRISTIANO DINIZ DE CASTRO SOUZA - SP176826-A, FABIANA FERRARESI PUGLIA - SP234362 OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL RENATA LOTUFO (Relatora): O Código de Processo Civil estabelece o seguinte a respeito dos embargos de declaração: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissão a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º." "Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade." Do recurso de CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA No tocante à necessidade e à qualidade da fundamentação, dispõe o artigo 489 do Código de Processo Civil: "Art. 489.
São elementos essenciais da sentença:
I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a identificação do caso, com a suma do pedido e da contestação, e o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo;
II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito;
III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões principais que as partes lhe submeterem. §1º. Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. §2º No caso de colisão entre normas, o juiz deve justificar o objeto e os critérios gerais da ponderação efetuada, enunciando as razões que autorizam a interferência na norma afastada e as premissas fáticas que fundamentam a conclusão. §3º A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé." Destarte, evidencia-se que o julgador não está obrigado, na formação de sua convicção para a solução do conflito, a observar a linha de raciocínio e questionamentos predefinidos na argumentação das razões recursais.
Isso porque, ao apreciar de forma motivada e concreta os fundamentos de fato e de direito que se relacionam com o conflito, analisando todas as alegações relevantes para sua composição, não há se falar em desrespeito à sistemática processual civil ou tampouco à norma constitucional. O E. Superior Tribunal de Justiça já se manifestou a respeito do tema: “PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. PRETENSÃO. INADEQUAÇÃO.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada.
2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso.
3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissões no julgado combatido, traduzem, na verdade, o inconformismo da parte com a decisão tomada, buscando rediscutir o que decidido já foi.
4. "'Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vista à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também, não merecem prosperar' (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.372.975/SC, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19/12/2019)" (EDcl no AgInt no AREsp 1.654.182/SC, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/4/2022).
5. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no RMS n. 67.503/MG, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022.) “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REQUISITOS. NÃO OCORRÊNCIA.
1. Os embargos de declaração têm ensejo quando há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado, nos termos do disposto no art. 1.022 do CPC/2015.
2. A rediscussão do julgado constitui desiderato inadmissível em sede de embargos declaratórios.
3. É pacífico o entendimento desta Corte de que os embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento de dispositivos constitucionais, a fim de viabilizar futura interposição de recurso extraordinário.
4. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.188.384/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 30/6/2023.) No caso em tela, não verifico a existência de qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão embargado. Com efeito, a questão atinente à possibilidade de cumprimento de sentença estrangeira foi devidamente abordada no acórdão embargado, tendo sido a sentença mantida, por fundamento diverso, nos termos expostos no respectivo voto.
Desse modo, resta claro que os argumentos apresentados pela parte embargante demonstram a intenção de prequestionar a matéria discutida no presente feito, com o objetivo de possibilitar a interposição de recursos para os Tribunais Superiores. Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Do recurso de MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI No que tange ao recurso oposto por MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI, acolho a omissão apontada.
Com efeito, no acórdão recorrido foi mantida a sentença, na qual, por sua vez, foram fixados, em seu favor, os honorários advocatícios sucumbenciais, no valor de 10% sobre o valor da causa. Assim, ante o não provimento da apelação interposta por CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA, supro a omissão apontada para que passe a constar no acórdão embargado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, a majoração em 1% (um por cento) do montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos por CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA e acolho os embargos de declaração opostos por MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI para sanar a omissão apontada, fazendo constar no acórdão recorrido a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento. É o voto. E M E N T A PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (ART. 1.022 DO CPC).
EMBARGOS OSPOSTOS PELO APELANTE. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. EMBARGOS OPOSTOS PELA APELADA. OMISSÃO SANADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. - O embargante apelante, sustenta a omissão do julgado, porquanto não teriam sido acolhidos os argumentos veiculados em suas razões de apelação. - A questão atinente à possibilidade de cumprimento de sentença estrangeira foi devidamente abordada no acórdão embargado, tendo sido a sentença mantida, por fundamento diverso, nos termos expostos no respectivo voto. - Trata-se, por conseguinte, de recurso que visa somente rediscutir o decisum.
Contudo, incabível a utilização do recurso para tal finalidade se não estiverem presentes os requisitos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil - A embargante apelada, por sua vez, aduz a omissão do acórdão recorrido, na medida em que, a despeito da manutenção da sentença, não teria havido a fixação de honorários advocatícios recursais. - Omissão sanada, para que passe a constar no acórdão embargado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, em atenção aos parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC, especialmente no tocante ao grau de zelo profissional e ao trabalho despendido em grau recursal, a majoração em 1% (um por cento) do montante fixado na instância de origem a título de honorários advocatícios, totalizando 11% (onze por cento) sobre o valor da causa, ressalvada a suspensão da exigibilidade da verba por ser a parte beneficiária da gratuidade de justiça. - Embargos de declaração de CORIOLANO CESAR ALMEIDA rejeitados e embargos de declaração de MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI acolhidos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração opostos por CORIOLANO CESAR DE ALMEIDA e acolher os embargos de declaração opostos por MARIALUCI OLIVEIRA FRANGIPANI para sanar a omissão apontada, fazendo constar no acórdão recorrido a majoração dos honorários advocatícios, mantendo-se, contudo, o resultado do julgamento, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
RENATA LOTUFO DESEMBARGADORA FEDERAL